PUBLICAÇÃO
Artigo 62
O benefício de sobrevivência consistirá em um pagamento calculado:
(a) de acordo com as disposições do Artigo 65 ou do Artigo 66, quando estiverem segurados, os assalariados ou categorias da população economicamente ativa;
(b) de acordo com as disposições do Artigo 67, quando estiverem segurados todos os residentes, cujos recursos não excedam limites estabelecidos.
Artigo 63
1. O benefício mencionado no Artigo 62 deverá ser garantido no caso de realização da contingência coberta, pelo menos:
(a) à pessoa protegida cujo responsável pela família tenha cumprido, de acordo com regras estabelecidas, um período de carência que poderá ser de quinze anos de contribuição, de tempo de serviço, ou dez anos de residência; ou
(b) quando, em princípio, os cônjuges e os filhos e todas as pessoas economicamente ativas estiverem seguradas e à pessoa segurada, cujo responsável pela família tenha cumprido, de acordo com regras estabelecidas, um período de três anos de contribuição e em cujo nome tenha sido realizada, durante o período ativo de sua vida, contribuição cuja média anual ou número anual atinja um valor estabelecido.
2. Quando a concessão do benefício mencionado no parágrafo 1 estiver condicionada ao cumprimento de um período mínimo de contribuição ou de tempo de serviço, deverá ser garantido um benefício reduzido, pelo menos:
(a) à pessoa segurada cujo responsável pela família tenha cumprido, de acordo com regras estabelecidas, um período de cinco anos de contribuição, ou de tempo de serviço; ou
(b) quando, em princípio, os cônjuges e os filhos de todas as pessoas economicamente ativas estiverem protegidos, e à pessoa segurada cujo responsável pela família tenha cumprido, de acordo com as regras estabelecidas, um período de três anos de contribuição e em cujo nome tenha sido recolhida, durante o período ativo de sua vida, a metade da média anual ou do número anual de contribuição estabelecido ao que se refere a alínea b do parágrafo 1 do presente Artigo.
3. As disposições do parágrafo 1 do presente Artigo serão consideradas cumpridas quando, pelo menos à pessoa segurada cujo responsável pela família tenha cumprido, de acordo com regras estabelecidas, cinco anos de contribuição, tempo de serviço, ou residência, seja-lhe garantido um benefício, calculado de acordo com as disposições da Parte XI, mas de acordo com um percentual inferior a dez unidades ao que for indicado para o benefício padrão no quadro anexo a essa Parte.
4. Poderá ser efetuada uma redução proporcional do percentual indicado no quadro anexo à Parte XI quando o período de carência exigido para a concessão do benefício correspondente ao percentual reduzido for superior a cinco anos de contribuição ou tempo de serviço, porém, inferior a quinze anos de contribuição, ou de tempo de serviço. Quando o período mencionado de carência for um período de contribuição ou de tempo de serviço, deverá ser concedido um benefício reduzido de acordo com o parágrafo 2 do presente Artigo.
5. Para que uma viúva sem filhos considerada incapaz de se auto-sustentar possa ser nomeada beneficiária de um sobrevivente, poderá ser exigida a comprovação de um tempo mínimo de casamento.
Artigo 64
O benefício mencionado nos Artigos 62 e 63 será concedido durante a contingência.
PARTE XI.
PADRÕES A SEREM CUMPRIDOS PELOS PAGAMENTOS PERIÓDICOS
Artigo 65
1. Sobre qualquer pagamento periódico ao qual seja aplicado o presente Artigo, o valor do benefício, que aumentou com o aporte de quaisquer rendas familiares recolhidas durante a contingência, deverá ser, para o beneficiário padrão, ao qual se refere a tabela anexa à presente Parte, pelo menos igual, sobre a contingência em questão, ao percentual ali indicado correspondente ao total dos rendimentos anteriores do beneficiário ou do responsável pela família e do aporte de quaisquer rendas familiares pagas a uma pessoa protegida que tenha os mesmos encargos familiares que o beneficiário padrão.
2. Os rendimentos anteriores do beneficiário ou do responsável pela família serão calculados de acordo com regras estabelecidas, e quando as pessoas seguradas ou o responsável pela família estiverem divididos em categorias de acordo com os seus rendimentos anteriores poderão ser calculados baseando-se nos rendimentos de base das categorias a que tenham pertencido.
3. Poderá ser estabelecido um máximo do valor do benefício ou dos rendimentos levados em conta no cálculo do benefício, estabelecendo-se que este máximo seja fixado de modo que as disposições do parágrafo 1 do presente Artigo sejam satisfeitas quando os rendimentos anteriores do beneficiário ou do responsável pela família sejam iguais ou inferiores ao salário de um trabalhador qualificado de sexo masculino.
4. O rendimento anterior do beneficiário ou do responsável pela família, o salário do trabalhador qualificado de sexo masculino, o benefício e as rendas familiares serão calculados sobre o mesmo tempo básico.
5. Com relação aos demais beneficiários, o benefício será fixado de tal forma que mantenha uma relação razoável com a do beneficiário padrão.
6. Para a aplicação do presente Artigo, será considerado como trabalhador qualificado de sexo masculino:
a) todo mecânico ou torneiro numa indústria de construção de máquinas, exceto de máquinas elétricas;
b) todo trabalhador comum qualificado definido de acordo com as disposições do parágrafo seguinte;
c) toda pessoa cujos rendimentos sejam iguais ou superiores aos rendimentos de 75 por cento de todas as pessoas seguradas sendo estes determinados sobre uma base anual ou sobre a base de um período mais curto, conforme for estabelecido;
d) toda pessoa cujos rendimentos sejam iguais a 125 por cento da média dos rendimentos de todas as pessoas seguradas.
7. Para os efeitos da alínea b do parágrafo anterior, será considerado como trabalhador comum qualificado toda pessoa empregada no grupo de atividades econômicas que ocupe o maior número de homens economicamente ativos segurados contra a contingência de que se trate, seja dos que forem os responsáveis pela família das pessoas seguradas, no ramo que ocupe o maior número de tais pessoas seguradas ou do que é o responsável pela família. Para este efeito, será usada a Classificação Internacional padrão por indústrias, de todos os ramos de atividades econômicas adotada pelo Conselho Econômico e Social das Nações Unidas, na sua 7ª reunião, no dia 27 de agosto de 1948, com suas modificações de 1958, que está reproduzida em anexo à presente Convenção, levando em conta toda modificação que puder ser introduzida no futuro.
8. Quando os benefícios variarem de uma região a outra, o operário qualificado de sexo masculino poderá ser escolhido dentro de cada uma das regiões, de acordo com as disposições dos parágrafos 6 e 7 do presente Artigo.
9. O salário do trabalhador qualificado de sexo masculino será determinado de acordo com o salário por um número normal de horas de trabalho fixado por acordos coletivos, pela legislação nacional ou em virtude dela e, se for necessário, pelo costume, incluídos os abonos complementares, se houver. Quando os salários assim determinados diferirem de uma região a outra e não for aplicado o parágrafo 8º do presente Artigo, deverá ser tomado o termo médio dos salários mencionados.
10. O montante do benefício periódico em relação à velhice, acidente de trabalho (exceto em caso de incapacidade para o trabalho), invalidez e morte do responsável pela família, será revisado de acordo com as alterações significativas no nível geral dos salários, quando estes resultarem de alterações significativas no custo de vida.
Artigo 66
1. Sobre qualquer pagamento periódico ao qual se aplique o presente Artigo, o valor do benefício que aumentou com o aporte de quaisquer rendas familiares recolhidas durante a contingência, deverá ser, para o beneficiário padrão a que se refere o quadro anexo à presente Parte, pelo menos igual, com relação à contingência em questão, ao percentual ali indicado correspondente ao total do salário do trabalhador comum não qualificado adulto do sexo masculino e do aporte de quaisquer rendas familiares recolhidas a uma pessoa segurada que tenha os mesmos encargos familiares que o beneficiário padrão.
2. O salário de trabalhador comum não qualificado do sexo masculino, o benefício e as rendas familiares serão calculados com base no mesmo tempo.
3. Com relação aos demais beneficiários, o benefício deverá ter relação razoável com a do beneficiário padrão.
4. Para a aplicação do presente Artigo, serão considerados como trabalhador comum não qualificado adulto do sexo masculino:
a) todo trabalhador comum não qualificado de uma indústria de construção de máquinas, exceto o de máquinas elétricas; ou
b) todo trabalhador comum não qualificado definido de acordo com as disposições do parágrafo seguinte.
5. Para os efeitos da alínea b do parágrafo anterior, será considerado como trabalhador comum não qualificado toda pessoa empregada no grupo de atividades econômicas que ocupe o maior número de homens economicamente ativos segurados contra a contingência de que se trate, seja dos que forem os responsáveis pela família das pessoas seguradas, no ramo que ocupe o maior número de tais pessoas seguradas ou do que é o responsável pela família. Para este efeito, será usada a Classificação Internacional padrão por indústrias, de todos os ramos de atividades econômicas adotada pelo Conselho Econômico e Social das Nações Unidas, na sua 7ª reunião, no dia 27 de agosto de 1948, com suas modificações de 1958, que está reproduzida em anexo à presente Convenção, levando em conta toda modificação que puder ser introduzida no futuro.
6. Quando os benefícios variarem de uma região a outra, o operário qualificado de sexo masculino poderá ser escolhido dentro de cada uma das regiões, de acordo com as disposições dos parágrafos 6 e 7 do presente Artigo.
7. O salário do trabalhador comum não qualificado de sexo masculino será determinado de acordo com o salário por um número normal de horas de trabalho fixado por acordos coletivos, pela legislação nacional ou em virtude dela e, se for necessário, pelo costume, incluídos os abonos complementares, se houver. Quando os salários assim determinados diferirem de uma região a outra e não for aplicado o parágrafo 8º do presente Artigo, deverá ser tomado o termo médio dos salários mencionados.
8. O montante do benefício periódico em relação à velhice, acidente de trabalho (exceto em caso de incapacidade para o trabalho), invalidez e morte do responsável pela família, será revisado de acordo com as alterações significativas no nível geral dos salários, quando estes resultarem de alterações significativas no custo de vida.
Artigo 67
A respeito de qualquer pagamento periódico ao qual se aplique o presente Artigo:
a) o montante do benefício será determinado de acordo com uma escala estabelecida ou com uma escala fixada pelas autoridades públicas competentes segundo regras estabelecidas;
b) o montante do benefício não poderá ser reduzido senão na medida em que os demais recursos da família do beneficiário excedam somas apreciáveis estabelecidas ou das fixadas pelas autoridades competentes de acordo com regras estabelecidas;
(c) o total do benefício e dos demais recursos da família, deduzidas as somas apreciáveis a que se refere a alínea anterior, deverá ser suficiente para assegurar à família condições de vida saudável e conveniente, e não deverá ser inferior ao montante do benefício calculado de acordo com as disposições do Artigo 27;
d) as disposições da alínea anterior serão consideradas cumpridas se o montante dos benefícios pagos, em virtude da parte em questão, exceder, pelo menos, em 30 por cento do montante dos benefícios que se obteria aplicando as disposições do Artigo 66 e as disposições seguintes:
(i) Artigo 15 (b) para a Parte III;
(ii) Artigo 27 (b) para a Parte V;
(iii) Artigo 55 (b) para a Parte IX;
(iv) Artigo 61 (b) para a Parte X.
PARTE XII.
IGUALDADE DE TRATAMENTO DE RESIDENTES ESTRANGEIROS
Artigo 68
1. Residentes estrangeiros deverão ter os mesmos direitos que residentes naturais: contanto que as normas especiais para residentes estrangeiros e naturais nascidos fora do território do Membro possam ser estabelecidas em relação aos benefícios ou partes destes, devidos integralmente ou principalmente fora do orçamento público e em relação aos esquemas de transição.
2. Conforme os esquemas de contribuição da previdência social que seguram os trabalhadores, os segurados que são cidadãos de outro Estado Membro que tenha aceitado as obrigações da Parte relevante da Convenção deverão ter, conforme aquela Parte, os mesmos direitos dos nascidos no Estado Membro em questão, contanto que a aplicação deste parágrafo possa ser feita com base na existência de um acordo bilateral ou multilateral de reciprocidade.
PARTE XIII.
DISPOSIÇÕES COMUNS
Artigo 69
Um benefício ao qual teria direito uma pessoa protegida com a aplicação de qualquer das Partes II a X da presente Convenção poderá ser suspenso na medida em que se estabeleça:
(a) enquanto o interessado estiver ausente do território do Membro;
(b) enquanto o interessado for mantido com fundos públicos ou a expensas de uma instituição ou de um serviço de Seguridade Social, sujeito a conceder aos dependentes do beneficiário qualquer porção do benefício que ultrapassar o montante de tal manutenção;
(c) contanto que a pessoa interessada esteja de posse de outro benefício em dinheiro de previdência social, diferente de um benefício familiar, e durante qualquer período em relação ao qual ele é indenizado para a contingência por um terceiro, sujeito à parte do benefício que é suspensa não excedendo o outro benefício ou a indenização por um terceiro;
(d) quando o interessado tiver tentado fraudulentamente obter um benefício;
(e) quando a contingência tiver sido provocada por um delito cometido pelo interessado;
f) quando a contingência tiver sido provocada intencionalmente por falta grave do interessado;
g) em casos apropriados, quando o interessado, sem motivo que o justifique, não use os serviços médicos ou os serviços de readaptação colocados à sua disposição, ou não observe as regras estabelecidas para comprovar a existência, ou a continuação da contingência ou as regras a respeito da conduta de beneficiários;
(h) no caso de seguro desemprego, quando o interessado não tenha utilizado os serviços colocados à sua disposição;
(i) no caso de seguro desemprego, quando o interessado tiver perdido o emprego por interromper o trabalho devido a disputas comerciais ou o tenha abandonado voluntariamente, sem justa causa; e
(j) no caso de um benefício de sobreviventes, concedido a uma viúva enquanto viver em concubinato.
Artigo 70
1. Todo solicitante deverá ter direito a interpor recurso caso lhe seja negado um benefício ou no caso de reclamação sobre a sua qualidade ou quantidade.
2. Quando, na aplicação desta Convenção, um departamento de Governo responsável por uma legislação for responsável pela administração dos serviços médicos, o direito de recurso concedido parágrafo 1 do presente Artigo poderá ser substituído por um direito a uma reclamação relativa à recusa de serviços médicos ou a uma investigação da qualidade do serviço prestado conduzida pela autoridade adequada.
3. Onde houver um tribunal especial estabelecido para se interpor recursos, que trate de assuntos da previdência social e no qual os segurados sejam representados, não haverá direito de recurso.
Artigo 71
1. O custo dos benefícios concedidos por esta Convenção e o custo da administração de tais benefícios será pago coletivamente, por meio de contribuições à seguridade social ou tributação, ou ambos, com vistas a evitar prejuízo financeiros a pessoas de poucos recursos e leve em conta a situação econômica do Membro e das categorias de segurados.
2. O total das contribuições de seguro de responsabilidade dos trabalhadores segurados não deverá exceder 50 por cento do total dos recursos financeiros alocados ao seguro dos trabalhadores, seus cônjuges e filhos. Com o objetivo de averiguar o cumprimento desta condição, todos os benefícios oferecidos pelo Membro de acordo com esta Convenção, exceto o benefício de família e, se oferecido por uma divisão especial, o benefício do acidente de trabalho, poderão ser considerados em conjunto.
3. O Membro deverá aceitar a responsabilidade geral dos benefícios devidos de acordo com esta Convenção, e deverá tomar todas as medidas necessárias para tanto. Ele também deverá garantir, quando apropriado, que sejam periodicamente feitos estudos de atualizações necessárias e cálculos relativos ao equilíbrio financeiro, sempre antes de realizar qualquer alteração nos benefícios, na taxa de contribuição à seguridade social ou nos impostos alocados para cobrir as contingências em questão.
Artigo 72
1. Quando a administração não for confiada a uma instituição regulamentada pelas autoridades públicas ou pelo departamento do Governo responsável pela legislação, representantes dos segurados deverão participar da administração, ou estarem associados a ela como consultores, conforme condições estabelecidas. A legislação nacional poderá, por outro lado, decidir sobre a participação de representantes de empregadores e das autoridades públicas.
2. O Membro aceitará responsabilidade geral pela administração adequada das instituições e serviços relativos à aplicação desta Convenção.
PARTE XIV.
DISPOSIÇÕES DIVERSAS
Artigo 73
Esta Convenção não se aplicará a:
(a) contingências que tenham ocorrido antes de entrar em vigor a Parte da Convenção para o Membro interessado;
(b) benefícios em contingências que tenham ocorrido depois de entrar em vigor a Parte da Convenção para o Membro interessado, na medida em que os direitos a tais benefícios sejam derivados de períodos que precedam aquela data.
Artigo 74
Esta Convenção não será considerada como revisão de qualquer Convenção existente.
Artigo 75
Se qualquer Convenção adotada subseqüentemente à Conferência relativa a qualquer assunto ou assuntos tratados por esta Convenção assim o prouver, as disposições desta Convenção, de acordo com suas disposições, deverão deixar de ser aplicáveis a qualquer Membro que tenha ratificado tal Convenção a partir da data na qual essa Convenção entrou em vigor para aquele Membro.
(Nota do editor: as disposições referentes ao Artigo 75 fazem parte das Convenções nºs 121 (Artigo 29), 128 (Artigo 45) e 130 (Artigo 36).)
Artigo 76
1. Todo Membro que ratificar esta Convenção incluirá na memória anual sobre a aplicação da Convenção que deverá apresentar em virtude do Artigo 22 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho:
(a) informação completa sobre a legislação que dá efeito às disposições da Convenção; e
(b) provas de ter observado as condições estatísticas especificadas:
(i) nos Artigos 9 (a), (b), (c) ou (d); 15 (a), (b) ou (d); 21 (a) ou (c); 27 (a), (b) ou (d); 33 (a) ou (b); 41 (a), (b) ou (d); 48 (a), (b) ou (c); 55 (a), (b) ou (d); 61 (a), (b) ou (d), em relação ao número de segurados;
(ii) os Artigos 44, 65, 66 ou 67, em relação aos índices de benefícios;
(iii) alínea (a) do parágrafo 2 do Artigo 18, em relação à duração do auxílio-doença;
(iv) parágrafo 2 do Artigo 24, em relação à duração do seguro desemprego; e
(v) parágrafo 2 do Artigo 71, em relação à proporção dos recursos financeiros constituídos pelas contribuições trabalhadores segurados.
2. Todo Membro que ratificar esta Convenção deverá informar ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho, a intervalos apropriados, como solicitado pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional, sobre o posicionamento da sua legislação e prática de qualquer das Partes II a X da Convenção não especificada em sua ratificação ou em uma notificação feita subseqüentemente em virtude do Artigo 4.
Artigo 77
1. Esta Convenção não se aplica a marinheiros ou pescadores; as disposições sobre o seguro social de marinheiros e pescadores foi feita pela Conferência Internacional do Trabalho na Convenção sobre a Previdência Social (dos Trabalhadores Marítimos), em 1946, e na Convenção das Pensões dos Trabalhadores Marítimos, em 1946.
2. Um Membro pode excluir os marinheiros e pescadores do número de trabalhadores, da população economicamente ativa ou dos residentes, ao calcular a porcentagem de trabalhadores ou residentes segurados, de acordo com as disposições das Partes II para X compreendidas pela sua ratificação.
PARTE XV.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 78
As ratificações formais da presente Convenção serão comunicadas, para registro, ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho.
Artigo 79
1. Esta Convenção obrigará unicamente aos Membros da Organização Internacional do Trabalho cujas ratificações tenham sido registradas pelo Diretor-Geral.
2. Entrará em vigor doze meses depois da data em que as ratificações de dois Membros tenham sido registradas pelo Diretor-Geral.
3. A partir desta data, a presente Convenção entrará em vigor, para cada Membro, doze meses após o registro de sua ratificação.
Artigo 80
1. Declarações comunicadas ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho conforme parágrafo 2 do Artigo 35 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho deverão indicar:
(a) os territórios nos quais o Membro interessado aplicará as disposições da Convenção sem alterações;
b) os territórios nos quais serão aplicadas as disposições da Convenção ou de qualquer uma de suas Partes, sujeitas a alterações, juntamente com os detalhes dessas alterações;
c) os territórios nos quais a Convenção não será aplicável e, nesses casos, os motivos pelos quais ela não se aplica;
d) os territórios em relação aos quais mantém sua decisão pendente até considerações futuras sobre sua posição.
2. As questões referidas nas alíneas (a) e (b) do parágrafo 1 do presente Artigo serão considerados como parte integrante da ratificação e deverão vigorar como tal.
3. Qualquer Membro poderá, a qualquer momento, cancelar no todo ou em parte qualquer reserva feita em sua declaração original em virtude da alínea (b), (c) ou (d) do parágrafo 1 do presente Artigo por uma declaração posterior.
4. Qualquer Membro poderá, a qualquer momento em que a Convenção estiver sujeita à denúncia, conforme as disposições do Artigo 82, submeter ao Diretor-Geral uma declaração, modificando em qualquer outro aspecto as condições de qualquer declaração anterior, e declarando a posição atual em relação aos territórios que especificar.
Artigo 81
1. As declarações submetidas ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho conforme o parágrafo 4 ou 5 do Artigo 35 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho indicarão se as disposições da Convenção ou das Partes aceitas pela Declaração serão aplicadas no território em questão sem alteração ou se estarão sujeitas a alterações. Quando a Declaração indicar que as disposições da Convenção ou de certas Partes serão aplicadas com alterações, estas deverão ser detalhadas.
2. O Membro, os Membros ou a autoridade internacional interessada poderão, a qualquer momento, renunciar no todo ou em parte ao direito de impetrar recurso a qualquer alteração indicada em qualquer declaração anterior, por meio de uma declaração subseqüente.
3. O Membro, os Membros ou a autoridade internacional interessada poderão, a qualquer momento enquanto esta Convenção estiver sujeita a denúncia, conforme as disposições do Artigo 82, submeter ao Diretor-Geral uma declaração alterando as condições de qualquer declaração anterior, e declarando a posição atual em relação à aplicação da Convenção.
Artigo 82
1. Todo Membro que tenha ratificado esta Convenção poderá denunciá-la após o término do período de dez anos, contado a partir da data de início da vigência, mediante uma comunicação ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registrada. A denúncia só surtirá efeito um ano após a data de seu registro.
2. Todo Membro que tenha ratificado esta Convenção e que, no prazo de um ano após o término do período de dez anos mencionado no parágrafo anterior, não tenha feito uso do direito de denúncia previsto neste Artigo, ficará obrigado a esta Convenção durante um novo período de dez anos, e daí em diante poderá denunciá-la ou a uma ou várias de suas Partes II a IV ao término de cada período de dez anos, nas condições previstas neste Artigo.
Artigo 83
1. O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho notificará todos os Membros da Organização Internacional do Trabalho do registro de quantas ratificações, declarações e denúncias os Membros da Organização lhe comuniquem.
2. Ao notificar aos Membros da Organização o registro da segunda ratificação que lhe tenha sido comunicada, o Diretor-Geral chamará a atenção dos Membros da Organização sobre a data na qual entrará em vigor a presente Convenção.
Artigo 84
O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho encaminhará ao Secretário-Geral das Nações Unidas, para efeito de registro e de acordo com o Artigo 102 da Carta das Nações Unidas, uma informação completa sobre todas as ratificações, declarações e denúncias que tenha registrado de acordo com os artigos anteriores.
Artigo 85
Sempre que julgar necessário, o Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho apresentará à Conferência uma memória sobre a aplicação da Convenção, e considerará a conveniência de incluir na ordem do dia da Conferência a questão de sua revisão total ou parcial.
Artigo 86
1. No caso de a Conferência adotar uma nova Convenção que implique a revisão total ou parcial da presente, e a menos que a nova Convenção contenha disposições em contrário:
(a) a ratificação, por um Membro, da nova Convenção revisora implicará, ipso jure, a denúncia imediata desta Convenção, não obstante as disposições contidas no Artigo 82, sempre que a nova Convenção revisora tenha entrado em vigor;
b) a partir da data em que entre em vigor a nova Convenção revisora, a presente Convenção cessará de estar aberta à ratificação pelos Membros.
2. Esta Convenção continuará em vigor, entretanto, na sua forma e conteúdo atuais, para os Membros que a tenham ratificado e não ratifiquem a Convenção revisora.
Artigo 87
As versões em inglês e francês do texto desta Convenção são igualmente autênticas.
TABELA DA PARTE XI.
PAGAMENTOS PERIÓDICOS PARA BENEFICIÁRIO PADRÃO
Parte | Contingência | Beneficiário padrão | Porcentagem |
III | Doença | Homem, com esposa e dois filhos | 45 |
IV | Desemprego | Homem, com esposa e dois filhos | 45 |
V | Velhice | Homem, com esposa de idade com direito à aposentadoria | 40 |
VI | Acidentes de trabalho e doenças profissionais : Incapacidade de trabalho Invalidez Sobreviventes | Homem com esposa e dois filhos. Homemcom esposa e dois filhos Viúva com dois filhos | 50 50 40 |
VIII | Maternidade | Mulher | 45 |
IX | Invalidez | Homem com esposa e dois filhos | 40 |
X | Sobreviventes | Viúva com dois filhos | 40 |
ANEXO
NORMA INTERNACIONAL DE CLASSIFICAÇÃO INDUSTRIAL DE TODAS AS ATIVIDADES ECONÔMICAS (ATUALIZADA ATÉ 1969)
LISTA DAS DIVISÕES PRINCIPAIS, DAS DIVISÕES E DOS PRINCIPAIS GRUPOS
Divisão 1. Agricultura, Caça, Silvicultura e Pesca
Divisão | Grupo principal | |
11 | Agricultura e Caça | |
111 | Agricultura e criação de gado | |
112 | Serviços agrícolas | |
113 | Caça com armadilhas e repovoação de animais | |
12 | Silvicultura e Extração de Madeira | |
121 | Silvicultura | |
122 | Extração de Madeira | |
13 | 130 | Pesca |
Divisão principal 2. Mineração e Extração
Divisão | Grupo principal | |
21 | 210 | Mineração de carvão |
22 | 220 | Petróleo Cru e Produção de Gás Natural |
23 | 230 | Extração de Minerais Metálicos |
29 | 290 | Outros Tipos de Mineração |
Divisão principal 3. Indústrias Manufatureiras
Divisão | Grupo principal | |
31 | Fabricação de Alimentos, Bebida e Tabaco | |
311-312 | Fabricação de alimentos | |
313 | Indústrias de bebidas | |
314 | Fabricação de tabaco | |
32 | Têxteis, Vestuário e Indústrias de Couro | |
321 | Fabricação de tecidos | |
322 | Fabricação de vestuário, exceto calçados | |
323 | Fabricação de couro e produtos derivados, substitutos do couro e peles, exceto calçado e vestuário | |
324 | Fabricação de calçado, exceto vulcanizado ou borracha ou calçado de plástico. | |
33 | Fabricação de Madeira e Produtos de Madeira, Inclusive Fabricação de Móveis | |
331 | Fabricação de madeira e produtos de cortiça e madeira, fabricação de móveis | |
332 | Fabricação de mobília e superfícies sólidas, exceto se feitos principalmente de metal | |
34 | Fabricação de Papel e Produtos de Papel, Impressão e Publicações | |
341 | Fabricação de papel e produtos de papel | |
342 | Imprensa, editoriais e indústrias afins | |
35 | Fabricação de Substâncias Químicas e Produtos Químicos, Petróleo, Carvão, Borracha e Plástico | |
351 | Fabricação de substâncias químicas industriais | |
352 | Fabricação de outros produtos químicos | |
353 | Refinarias de petróleo | |
354 | Fabricação de produtos diversos de petróleo e carvão | |
355 | Fabricação de produtos de borracha | |
356 | Fabricação de produtos de plástico não classificados em outra parte | |
36 | Fabricação de Produtos Minerais Não Metálicos, exceto Derivados de Petróleo e Carvão | |
361 | Fabricação de cerâmica, porcelana e louça de barro | |
362 | Fabricação de vidro e produtos de vidro | |
369 | Fabricação de outros produtos de mineral não-metálico | |
37 | Indústrias Metálicas Básicas | |
371 | Indústrias básicas de ferro e aço | |
372 | Indústrias básicas de metal não ferroso | |
38 | Fabricação de Produtos de Metal Fabricado, Máquinas e Equipamentos | |
381 | Fabricação de produtos de metal fabricado, exceto máquinas e equipamentos | |
382 | Fabricação de máquinas, exceto máquinas elétricas | |
383 | Fabricação de máquinas elétricas, eletrodomésticos e materiais | |
384 | Fabricação de equipamentos de transporte | |
385 | Fabricação de equipamento profissional, científico, de medição e controle não classificados em outros locais, e de material fotográfico e óptico | |
39 | 390 | Outras Indústrias Manufatureiras |
Divisão 4. Eletricidade, Gás e Água
Divisão | Grupo principal | |
41 | 410 | Eletricidade, Gás e Vapor |
42 | 420 | Aquedutos e Fornecimento |
Divisão 5. Construção
Divisão | Grupo principal | |
50 | 500 | Construção |
Divisão 6. Comércio por Atacado e Varejo, Restaurantes e Hotéis
Divisão | Grupo principal | |
61 | 610 | Comércio atacadista |
62 | 620 | Comércio varejista |
63 | Restaurantes e Hotéis | |
631 | Restaurantes, cafés, e assemelhados | |
632 | Hotéis, pensões, acampamentos e outros alojamentos |
Divisão 7. Transporte, Armazenamento e Comunicações
Divisão | Grupo principal | |
71 | Transporte e Armazenamento | |
711 | Transporte rodoviário | |
712 | Transporte hidroviário | |
713 | Transporte aéreo | |
719 | Serviços associados ao transporte | |
72 | 720 | Comunicações |
Divisão 8. Serviços Financeiros, Seguradoras, Imobiliários e Empresariais
Divisão | Grupo principal | |
81 | 810 | Instituições Financeiras |
82 | 820 | Seguradoras |
83 | Serviços Imobiliários e Empresariais | |
831 | Imobiliário | |
832 | Serviços empresariais, exceto máquinas e aluguel de equipamento e leasing | |
833 | Máquinas, aluguel eleasingde equipamento |
Divisão 9 principal. Serviços Comunitários, Sociais e Pessoais
Divisão | Grupo principal | |
91 | 910 | Administração Pública e Defesa |
92 | 920 | Serviços Sanitários e Assemelhados |
93 | Serviços Sociais e Comunitários | |
931 | Serviços de educação | |
932 | Institutos Científicos e de Pesquisa | |
933 | Serviços médicos, dentários, veterinários e outros | |
934 | Instituições de Bem-Estar Social | |
935 | Associações patronais, profissionais e trabalhistas | |
939 | Outros serviços comunitários e sociais | |
94 | Serviços Recreativos e Culturais | |
941 | Serviços cinematográficos e outros entretenimentos | |
942 | Bibliotecas, museus, jardins botânicos e zoológicos, e outros serviços culturais não classificados em outra parte | |
949 | Diversão e serviços recreativos não classificados em outra parte | |
95 | Serviços Pessoais e Domésticos | |
951 | Serviços de Reparo não classificados em outra parte | |
952 | Lavanderias, serviços de lavanderia, e indústrias de tinturaria e limpeza | |
953 | Serviços domésticos | |
959 | Serviços pessoais diversos | |
96 | 960 | Órgãos Internacionais e outros Órgãos Extraterritoriais |
Divisão principal 0. Atividades Não Adequadamente Definidas
Divisão | Grupo principal | |
0 | 000 | Atividades não adequadamente definidas |