DECISÕES
Ação Direta de Inconstitucionalidade e
Ação Declaratória de Constitucionalidade
(Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)
ADO 87 Mérito
Relator(a):Min. Dias Toffoli
REQUERENTE(S): Associação Nacional dos Ministros e Conselheiros Substitutos dos Tribunais de Contas - Audicon
ADVOGADO(A/S): Joao Marcos Fonseca de Melo e Outro(a/s) |OAB's (643A/SE, 26323/DF)
INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado da Bahia
ADVOGADO(A/S): Procurador-geral da Assembleia Legislativa do Estado da Bahia
INTERESSADO(A/S): Governador do Estado da Bahia
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado da Bahia
INTERESSADO(A/S): Presidente do Tribunal de Contas do Estado da Bahia
ADVOGADO(A/S): Telma Almeida de Oliveira e Outro(a/s) |OAB 5769/BA
AMICUS CURIAE: Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil - Atricon
ADVOGADO(A/S): Cláudio Pereira de Souza Neto |OAB's (34238/DF, 417250/SP, 96073/RJ)
ADVOGADO(A/S): Natali Nunes da Silva |OAB's (262105/RJ, 24439/DF)
ADVOGADO(A/S): Lucas Capoulade Nogueira Arrais de Souza |OAB 45157/DF
ADVOGADO(A/S): Lucas Licy Ribeiro Mello |OAB's (74727/DF, 181883/MG)
AMICUS CURIAE: Sindicato dos Servidores do Tribunal de Contas do Estado da Bahia
ADVOGADO(A/S): Jose Carlos Teixeira Torres Junior |OAB's (53945-A/CE, 17799/BA)
AMICUS CURIAE: Estado da Bahia
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado da Bahia
Decisão: Após o voto do Ministro Dias Toffoli (Relator), que conhecia da ação direta de inconstitucionalidade por omissão e julgava parcialmente procedentes os pedidos para: (i) declarar o estado de mora inconstitucional da Assembleia Legislativa do Estado da Bahia quanto à exigência constitucional de edição de legislação que verse sobre a criação do cargo específico de auditor do Tribunal de Contas do Estado da Bahia; (ii) fixar o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para que a Assembleia Legislativa do Estado da Bahia aprecie o Projeto de Lei Complementar nº 148/23 do Estado da Bahia e o Projeto de Lei nº 24.721/23 do Estado da Bahia, cuja tramitação foi iniciada pela Corte de Contas Estadual; (iii) possibilitar que, excepcionalmente, a vaga aberta no TCE/BA em razão do falecimento do Conselheiro Pedro Henrique Lino de Souza possa ser preenchida por livre nomeação do Governador; e (iv) determinar que o mesmo assento, em sua próxima vacância, seja provido, necessariamente, por pessoa aprovada em concurso público específico para o cargo de auditor do Tribunal de Contas do Estado (art. 73, § 2º, inciso I, e § 4º, da CF/88 e Súmula nº 653 do STF), pediu vista dos autos o Ministro Flávio Dino. Falaram: pela requerente, o Dr. João Marcos Fonseca de Melo; pelo interessado Governador do Estado da Bahia, o Dr. Luiz Romano, Procurador do Estado; e, pelo amicus curiae Sindicato dos Servidores do Tribunal de Contas do Estado da Bahia, o Dr. Jose Carlos Teixeira Torres Junior. Plenário, Sessão Virtual de 6.6.2025 a 14.6.2025.
Decisão: Após o voto-vista do Ministro Flávio Dino, que divergia, em parte, do voto do Ministro Dias Toffoli (Relator) para: I) autorizar o preenchimento da vaga aberta no TCE/BA por livre indicação do Governador, somente após a superação da omissão da Assembleia Legislativa, com a votação do projeto de lei criando os cargos de auditor do Tribunal de Contas; II) determinar que essa mesma cadeira - ou outra ocupada por livre indicação do Governador - fique vinculada ao segmento dos auditores concursados, de modo que, na primeira vacância subsequente (de uma ou outra vaga), seja obrigatoriamente provida por auditor aprovado em concurso público, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 15.8.2025 a 22.8.2025.
Decisão: Após o voto do Ministro Dias Toffoli (Relator), que reformulava parcialmente o seu voto, adequando-o à proposta apresentada pelo Ministro Flávio Dino, com a seguinte redação: "I) autorizar o preenchimento da vaga aberta no TCE/BA por livre indicação do governador somente após a superação da omissão da Assembleia Legislativa, com a votação do projeto de lei de criação dos cargos de auditor do Tribunal de Contas; II) determinar que referida cadeira - ou outra ocupada por livre indicação do governador - fique vinculada ao segmento dos auditores concursados, de modo que, na primeira vacância subsequente (de uma ou outra vaga), seja obrigatoriamente provida por auditor aprovado em concurso público"; e do voto-vista do Ministro Gilmar Mendes, que acompanhava o Relator em seu voto reajustado, para (i) declarar a mora inconstitucional da Assembleia Legislativa do Estado da Bahia quanto à criação do cargo de Auditor do Tribunal de Contas; (ii) fixar o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para apreciação dos projetos de lei já encaminhados pelo Tribunal de Contas baiano; (iii) autorizar, em caráter absolutamente excepcional, a livre nomeação, pelo Governador do Estado, para a vaga decorrente do falecimento do Conselheiro Pedro Henrique Lino de Souza; entretanto, em uma pequena divergência, (iv) determinava, contudo, que a próxima vaga a ser aberta, independentemente de sua proveniência, necessariamente haverá de ser preenchida por um Auditor, salvo se reservada à categoria de membro do Ministério Público especial junto ao Tribunal de Contas, o processo foi destacado pelo Relator. Plenário, Sessão Virtual de 21.11.2025 a 1.12.2025.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a perda parcial do objeto da presente ação direta de inconstitucionalidade por omissão e, relativamente à parte de que conheceu, julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando que a próxima vaga a ser aberta, independentemente de sua proveniência, seja preenchida por um auditor (art. 73, § 2º, inciso I, e § 4º, da Constituição da República e Súmula nº 653 do Supremo Tribunal Federal), salvo se reservada à categoria dos membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. Tudo nos termos do voto ora reajustado do Relator, Ministro Dias Toffoli. Falou, pela requerente, o Dr. João Marcos Fonseca de Melo. Plenário, Sessão Virtual de 13.3.2026 a 20.3.2026.
EMENTA
Direito constitucional. Ação direta de inconstitucionalidade por omissão. Ausência de legislação estadual para a criação do cargo de auditor do Tribunal de Contas do Estado da Bahia. Superveniência de lei que criou o cargo de auditor. Perda do objeto. Conhecimento parcial. Necessidade de compatibilizar a composição do Tribunal de Contas estadual à heterogeneidade exigida pela CF/88. Pensamento jurídico do possível. Reserva da próxima vaga aberta a um auditor, salvo se reservada à categoria de membro do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. Parcial procedência dos pedidos.
I. Caso em exame
1. Cuida-se de ação direta de inconstitucionalidade por omissão ajuizada contra suposta omissão inconstitucional perpetrada pela Assembleia Legislativa do Estado da Bahia (ALBA), pelo Governador do Estado da Bahia e pelo Presidente do Tribunal de Contas do Estado da Bahia quanto ao disposto no art. 73, § 2º, inciso I, e § 4º, c/c o art. 75 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88).
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em averiguar a existência ou não de omissão inconstitucional quanto à edição de legislação que verse sobre a criação do cargo específico de auditor do Tribunal de Contas do Estado da Bahia pelos atores institucionais aos quais incumbe a responsabilidade pelo respectivo processo legislativo.
III. Razões de decidir
3. O Supremo Tribunal Federal assentou a necessidade de edição pelo Estado da Bahia de legislação que crie o cargo de auditor ao qual se refere o art. 73, § 2º, inciso I, e § 4º, da Constituição da República, a ser provido por concurso público. Assentou também a ilegitimidade da substituição temporária de conselheiros e a realização de atos inerentes à judicatura por servidores do Tribunal de Contas do Estado da Bahia, modulando os efeitos da decisão para doze meses após a publicação da conclusão do julgamento (ADI nº 4.541/BA).
4. Após o ajuizamento da ação direta, sobreveio a Lei nº 15.029 do Estado da Bahia, de 26 de novembro de 2025, que cria o Cargo de Auditor do Tribunal de Contas do Estado da Bahia. A alteração superveniente no quadro jurídico, consubstanciada na edição da lei cuja eventual lacuna fundava a pretensão veiculada na ação direta de inconstitucionalidade por omissão, conduz, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, ao reconhecimento da perda superveniente de seu objeto.
5. A compatibilização da composição da Corte de Contas Baiana aos ditames constitucionais é tarefa que se impõe na presente ação. O fato de não mais subsistir, no ordenamento jurídico vigente, a lacuna legislativa atentatória à Constituição da República não elide, por si só, as consequências do estado fático omissivo violador da ordem constitucional experienciado por mais de 37 (trinta e sete) anos naquele ente federativo.
6. Conforme decidido pelo Plenário em caso análogo, "(...) dentre as interpretações cogitáveis, a que mais se aproxima do 'pensamento do possível' é aquela que estabelece que para a próxima vaga a ser aberta, independentemente de sua proveniência, salvo se reservada à categoria de membro do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, necessariamente haverá de ser nomeado um Auditor" (ADI nº 7.053). Na hipótese presente, analogamente, apenas daqui a algumas décadas ocorrerá a vacância de uma das cadeiras ocupadas por conselheiro oriundo de livre nomeação do governador do Estado, visto que duas vagas foram recentemente preenchidas dessa maneira.
IV. Dispositivo
7. O Supremo Tribunal Federal reconhece a perda parcial do objeto da ação direta de inconstitucionalidade por omissão e, relativamente à parte de que conhece, julga parcialmente procedentes os pedidos, determinando que a próxima vaga a ser aberta, independentemente de sua proveniência, obrigatoriamente seja preenchida por um Auditor (art. 73, § 2º, inciso I, e § 4º, da Constituição da República e Súmula nº 653 do Supremo Tribunal Federal), salvo se reservada à categoria de membro do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
_________
Dispositivos relevantes citados: arts. 71; 73, § 2º, inciso I, e § 4º; 75; e 96, inciso II, alínea b, da CRFB/88.
Jurisprudência relevante citada: ADI nº 4.541/BA (Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe de 4/5/21); ADI nº 3.276/CE (Rel. Min. Eros Grau, Plenário, DJe de 31/1/08); e ADI nº 2.596/PA (Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, DJ de 2/5/03).
ADI 7942 ADI-MC-Ref
Relator(a):Min. Luiz Fux
REQUERENTE(S): Partido Social Democratico - Psd Diretorio Nacional
ADVOGADO(A/S): Thiago Fernandes Boverio |OAB's (321784/SP, 22432/DF)
INTERESSADO(A/S): Governador do Estado do Rio de Janeiro
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Rio de Janeiro
INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro
ADVOGADO(A/S): Procurador-geral da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro
Decisão: Após o voto do Ministro Luiz Fux (Relator), que referendava a medida cautelar concedida para suspender a eficácia: (i) da expressão "nominal, aberta" constante do art. 11, caput, da Lei Complementar n. 229/2026 do Estado do Rio de Janeiro; e (ii) do art. 5º, parágrafo único, da mesma Lei Complementar; do voto da Ministra Cármen Lúcia, que (i) divergia do Relator para indeferir a medida cautelar em relação à suspensão da eficácia do art. 5º da Lei Complementar 229/2026 do Rio de Janeiro, mantendo-se válida a norma que prevê que a desincompatibilização dos cargos e funções elencados na Lei Federal Complementar 64/1990 deverá ocorrer no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após a ocorrência do fato da dupla vacância; e (ii) acompanhava o Relator quanto ao deferimento da medida cautelar para suspender a eficácia: "da expressão 'nominal, aberta' constante do art. 11, caput, da Lei Complementar n. 229/2026 do Estado do Rio de Janeiro", no que foi acompanhada pelos Ministros André Mendonça, Nunes Marques, Dias Toffoli e Edson Fachin (Presidente); e do voto do Ministro Alexandre de Moraes, que (i) inicialmente, acompanhava a divergência aberta pela Ministra Cármen Lúcia, porém, concedia interpretação conforme à Constituição Federal à LC 229/2026, no sentido de sua não incidência ao próximo pleito eleitoral, uma vez que a vacância derivou da cassação do Governador do Estado pelo Tribunal Superior Eleitoral, aplicando-se o art. 224, § 4º, II, do Código Eleitoral, ou seja, eleições diretas; e (ii) votava, também, no sentido de que, até a realização das eleições diretas e posse dos novos Governador e Vice-Governador do Estado do Rio de Janeiro, permaneça no cargo provisoriamente o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no que foi acompanhado pelos Ministros Gilmar Mendes e Flávio Dino, o processo foi destacado pelo Ministro Cristiano Zanin. Plenário, Sessão Virtual Extraordinária de 25.3.2026 (18h00) a 30.3.2026 (18h00).
Decisão: Após o voto do Ministro Luiz Fux (Relator), que (i) propunha a conversão do julgamento do referendo da medida cautelar em julgamento definitivo de mérito; e (ii) julgava parcialmente procedente a ação direta para (ii.1) declarar a inconstitucionalidade da expressão nominal, aberta constante do art. 11, caput, da Lei Complementar n. 229/2026 do Estado do Rio de Janeiro; (ii.2) assinalar o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para desincompatibilização; e (ii.3) determinar a modalidade de votação indireta, com voto secreto; e do voto do Ministro Cristiano Zanin, que (i) acompanhava o Relator na conversão do julgamento do referendo em julgamento definitivo de mérito; (ii) julgava parcialmente procedente a ação direta, para conferir interpretação conforme à Constituição Federal ao art. 1º da Lei Complementar 229/2026 do Estado do Rio de Janeiro, para esclarecer que seus dispositivos não se aplicam a casos de eleições decorrentes de dupla vacância por causa eleitoral, inclusive em relação à decorrente da renúncia do ex-Governador Cláudio Castro, ocorrida em 23/03/2026; (iii) acompanhava o Relator julgando constitucional o art. 5º da LC 229/2026, que trata do prazo de desincompatibilização; e (iv) julgava inconstitucional o art. 11, caput, da LC 229/2026 do Estado do Rio de Janeiro, por entender que há a necessidade de votação aberta para essa hipótese de eleição indireta, quando for o caso, o julgamento foi suspenso. Falou, pelo requerente, o Dr. Thiago Fernandes Boverio. Presidência do Ministro Edson Fachin. Plenário, 8.4.2026.
Decisão: Após o pregão do processo, pediu vista dos autos o Ministro Flávio Dino, que aguardará a publicação do Acórdão pelo Tribunal Superior Eleitoral e a consequente elucidação definitiva dos temas ora controvertidos perante o Supremo Tribunal Federal. O Tribunal explicita que até nova deliberação permanecerá no exercício do cargo de Governador do Estado do Rio de Janeiro o Exmo. Presidente do Tribunal de Justiça do Estado, com todos os poderes e prerrogativas inerentes à Chefia do Poder Executivo. Anteciparam seus votos os Ministros André Mendonça, Nunes Marques e Cármen Lúcia, todos acompanhando integralmente o Ministro Luiz Fux (Relator). Aguardam os demais Ministros. Presidência do Ministro Edson Fachin. Plenário, 9.4.2026.
ADO 87 Mérito
Relator(a):Min. Dias Toffoli
REQUERENTE(S): Associação Nacional dos Ministros e Conselheiros Substitutos dos Tribunais de Contas - Audicon
ADVOGADO(A/S): Joao Marcos Fonseca de Melo e Outro(a/s) |OAB's (643A/SE, 26323/DF)
INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado da Bahia
ADVOGADO(A/S): Procurador-geral da Assembleia Legislativa do Estado da Bahia
INTERESSADO(A/S): Governador do Estado da Bahia
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado da Bahia
INTERESSADO(A/S): Presidente do Tribunal de Contas do Estado da Bahia
ADVOGADO(A/S): Telma Almeida de Oliveira e Outro(a/s) |OAB 5769/BA
AMICUS CURIAE: Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil - Atricon
ADVOGADO(A/S): Cláudio Pereira de Souza Neto |OAB's (34238/DF, 417250/SP, 96073/RJ)
ADVOGADO(A/S): Natali Nunes da Silva |OAB's (262105/RJ, 24439/DF)
ADVOGADO(A/S): Lucas Capoulade Nogueira Arrais de Souza |OAB 45157/DF
ADVOGADO(A/S): Lucas Licy Ribeiro Mello |OAB's (74727/DF, 181883/MG)
AMICUS CURIAE: Sindicato dos Servidores do Tribunal de Contas do Estado da Bahia
ADVOGADO(A/S): Jose Carlos Teixeira Torres Junior |OAB's (53945-A/CE, 17799/BA)
AMICUS CURIAE: Estado da Bahia
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado da Bahia
Decisão: Após o voto do Ministro Dias Toffoli (Relator), que conhecia da ação direta de inconstitucionalidade por omissão e julgava parcialmente procedentes os pedidos para: (i) declarar o estado de mora inconstitucional da Assembleia Legislativa do Estado da Bahia quanto à exigência constitucional de edição de legislação que verse sobre a criação do cargo específico de auditor do Tribunal de Contas do Estado da Bahia; (ii) fixar o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para que a Assembleia Legislativa do Estado da Bahia aprecie o Projeto de Lei Complementar nº 148/23 do Estado da Bahia e o Projeto de Lei nº 24.721/23 do Estado da Bahia, cuja tramitação foi iniciada pela Corte de Contas Estadual; (iii) possibilitar que, excepcionalmente, a vaga aberta no TCE/BA em razão do falecimento do Conselheiro Pedro Henrique Lino de Souza possa ser preenchida por livre nomeação do Governador; e (iv) determinar que o mesmo assento, em sua próxima vacância, seja provido, necessariamente, por pessoa aprovada em concurso público específico para o cargo de auditor do Tribunal de Contas do Estado (art. 73, § 2º, inciso I, e § 4º, da CF/88 e Súmula nº 653 do STF), pediu vista dos autos o Ministro Flávio Dino. Falaram: pela requerente, o Dr. João Marcos Fonseca de Melo; pelo interessado Governador do Estado da Bahia, o Dr. Luiz Romano, Procurador do Estado; e, pelo amicus curiae Sindicato dos Servidores do Tribunal de Contas do Estado da Bahia, o Dr. Jose Carlos Teixeira Torres Junior. Plenário, Sessão Virtual de 6.6.2025 a 14.6.2025.
Decisão: Após o voto-vista do Ministro Flávio Dino, que divergia, em parte, do voto do Ministro Dias Toffoli (Relator) para: I) autorizar o preenchimento da vaga aberta no TCE/BA por livre indicação do Governador, somente após a superação da omissão da Assembleia Legislativa, com a votação do projeto de lei criando os cargos de auditor do Tribunal de Contas; II) determinar que essa mesma cadeira - ou outra ocupada por livre indicação do Governador - fique vinculada ao segmento dos auditores concursados, de modo que, na primeira vacância subsequente (de uma ou outra vaga), seja obrigatoriamente provida por auditor aprovado em concurso público, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 15.8.2025 a 22.8.2025.
Decisão: Após o voto do Ministro Dias Toffoli (Relator), que reformulava parcialmente o seu voto, adequando-o à proposta apresentada pelo Ministro Flávio Dino, com a seguinte redação: "I) autorizar o preenchimento da vaga aberta no TCE/BA por livre indicação do governador somente após a superação da omissão da Assembleia Legislativa, com a votação do projeto de lei de criação dos cargos de auditor do Tribunal de Contas; II) determinar que referida cadeira - ou outra ocupada por livre indicação do governador - fique vinculada ao segmento dos auditores concursados, de modo que, na primeira vacância subsequente (de uma ou outra vaga), seja obrigatoriamente provida por auditor aprovado em concurso público"; e do voto-vista do Ministro Gilmar Mendes, que acompanhava o Relator em seu voto reajustado, para (i) declarar a mora inconstitucional da Assembleia Legislativa do Estado da Bahia quanto à criação do cargo de Auditor do Tribunal de Contas; (ii) fixar o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para apreciação dos projetos de lei já encaminhados pelo Tribunal de Contas baiano; (iii) autorizar, em caráter absolutamente excepcional, a livre nomeação, pelo Governador do Estado, para a vaga decorrente do falecimento do Conselheiro Pedro Henrique Lino de Souza; entretanto, em uma pequena divergência, (iv) determinava, contudo, que a próxima vaga a ser aberta, independentemente de sua proveniência, necessariamente haverá de ser preenchida por um Auditor, salvo se reservada à categoria de membro do Ministério Público especial junto ao Tribunal de Contas, o processo foi destacado pelo Relator. Plenário, Sessão Virtual de 21.11.2025 a 1.12.2025.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a perda parcial do objeto da presente ação direta de inconstitucionalidade por omissão e, relativamente à parte de que conheceu, julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando que a próxima vaga a ser aberta, independentemente de sua proveniência, seja preenchida por um auditor (art. 73, § 2º, inciso I, e § 4º, da Constituição da República e Súmula nº 653 do Supremo Tribunal Federal), salvo se reservada à categoria dos membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. Tudo nos termos do voto ora reajustado do Relator, Ministro Dias Toffoli. Falou, pela requerente, o Dr. João Marcos Fonseca de Melo. Plenário, Sessão Virtual de 13.3.2026 a 20.3.2026.
EMENTA
Direito constitucional. Ação direta de inconstitucionalidade por omissão. Ausência de legislação estadual para a criação do cargo de auditor do Tribunal de Contas do Estado da Bahia. Superveniência de lei que criou o cargo de auditor. Perda do objeto. Conhecimento parcial. Necessidade de compatibilizar a composição do Tribunal de Contas estadual à heterogeneidade exigida pela CF/88. Pensamento jurídico do possível. Reserva da próxima vaga aberta a um auditor, salvo se reservada à categoria de membro do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. Parcial procedência dos pedidos.
I. Caso em exame
1. Cuida-se de ação direta de inconstitucionalidade por omissão ajuizada contra suposta omissão inconstitucional perpetrada pela Assembleia Legislativa do Estado da Bahia (ALBA), pelo Governador do Estado da Bahia e pelo Presidente do Tribunal de Contas do Estado da Bahia quanto ao disposto no art. 73, § 2º, inciso I, e § 4º, c/c o art. 75 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88).
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em averiguar a existência ou não de omissão inconstitucional quanto à edição de legislação que verse sobre a criação do cargo específico de auditor do Tribunal de Contas do Estado da Bahia pelos atores institucionais aos quais incumbe a responsabilidade pelo respectivo processo legislativo.
III. Razões de decidir
3. O Supremo Tribunal Federal assentou a necessidade de edição pelo Estado da Bahia de legislação que crie o cargo de auditor ao qual se refere o art. 73, § 2º, inciso I, e § 4º, da Constituição da República, a ser provido por concurso público. Assentou também a ilegitimidade da substituição temporária de conselheiros e a realização de atos inerentes à judicatura por servidores do Tribunal de Contas do Estado da Bahia, modulando os efeitos da decisão para doze meses após a publicação da conclusão do julgamento (ADI nº 4.541/BA).
4. Após o ajuizamento da ação direta, sobreveio a Lei nº 15.029 do Estado da Bahia, de 26 de novembro de 2025, que cria o Cargo de Auditor do Tribunal de Contas do Estado da Bahia. A alteração superveniente no quadro jurídico, consubstanciada na edição da lei cuja eventual lacuna fundava a pretensão veiculada na ação direta de inconstitucionalidade por omissão, conduz, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, ao reconhecimento da perda superveniente de seu objeto.
5. A compatibilização da composição da Corte de Contas Baiana aos ditames constitucionais é tarefa que se impõe na presente ação. O fato de não mais subsistir, no ordenamento jurídico vigente, a lacuna legislativa atentatória à Constituição da República não elide, por si só, as consequências do estado fático omissivo violador da ordem constitucional experienciado por mais de 37 (trinta e sete) anos naquele ente federativo.
6. Conforme decidido pelo Plenário em caso análogo, "(...) dentre as interpretações cogitáveis, a que mais se aproxima do 'pensamento do possível' é aquela que estabelece que para a próxima vaga a ser aberta, independentemente de sua proveniência, salvo se reservada à categoria de membro do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, necessariamente haverá de ser nomeado um Auditor" (ADI nº 7.053). Na hipótese presente, analogamente, apenas daqui a algumas décadas ocorrerá a vacância de uma das cadeiras ocupadas por conselheiro oriundo de livre nomeação do governador do Estado, visto que duas vagas foram recentemente preenchidas dessa maneira.
IV. Dispositivo
7. O Supremo Tribunal Federal reconhece a perda parcial do objeto da ação direta de inconstitucionalidade por omissão e, relativamente à parte de que conhece, julga parcialmente procedentes os pedidos, determinando que a próxima vaga a ser aberta, independentemente de sua proveniência, obrigatoriamente seja preenchida por um Auditor (art. 73, § 2º, inciso I, e § 4º, da Constituição da República e Súmula nº 653 do Supremo Tribunal Federal), salvo se reservada à categoria de membro do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
_________
Dispositivos relevantes citados: arts. 71; 73, § 2º, inciso I, e § 4º; 75; e 96, inciso II, alínea b, da CRFB/88.
Jurisprudência relevante citada: ADI nº 4.541/BA (Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe de 4/5/21); ADI nº 3.276/CE (Rel. Min. Eros Grau, Plenário, DJe de 31/1/08); e ADI nº 2.596/PA (Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, DJ de 2/5/03).
DECISÕES
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental
(Publicação determinada pela Lei nº 9.882, de 03.12.1999)
ADPF 338 Mérito
Relator(a): Min. Luís Roberto Barroso
REQUERENTE(S): Partido Progressista - Pp
ADVOGADO(A/S): Eduardo Antonio Lucho Ferrao e Outro(a/s) |OAB's (18322/GO, 150062/RJ, 09378/DF)
INTERESSADO(A/S): Congresso Nacional
PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União
INTERESSADO(A/S): Presidente da República
PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União
AMICUS CURIAE: Defensoria Pública da União
ADVOGADO(A/S): Defensor Público-geral Federal
Decisão: Após a leitura do relatório e a realização das sustentações orais, o julgamento foi suspenso. Falaram: pelo requerente, o Dr. Jose Rollemberg Leite Neto; e, pelo amicus curiae, o Dr. Leonardo Cardoso de Magalhães, Defensor Público-Geral Federal. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 27.2.2025.
Decisão: Após o voto do Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator), que julgava parcialmente procedente o pedido desta arguição de descumprimento de preceito fundamental, para declarar a inconstitucionalidade parcial sem redução de texto do inciso II do art. 141 do Código Penal, excluindo-se de sua aplicação os crimes de difamação e injúria, permanecendo válida tão somente no âmbito da calúnia, propondo a fixação da seguinte tese: "A causa de aumento de pena do inciso II do art. 141 do Código Penal aplica-se exclusivamente ao crime de calúnia", no que foi acompanhado pelo Ministro André Mendonça; e do voto do Ministro Flávio Dino, que julgava improcedente a arguição, no que foi acompanhado pelos Ministros Cristiano Zanin e Alexandre de Moraes, o julgamento foi suspenso. Ausente, justificadamente, o Ministro Nunes Marques. Plenário, 7.5.2025.
Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou improcedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental, nos termos do voto do Ministro Flávio Dino (Redator para o acórdão), vencidos o Ministro Edson Fachin (Presidente) e, parcialmente, os Ministros Luís Roberto Barroso (Relator), André Mendonça e Cármen Lúcia. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Luiz Fux. Plenário, 5.2.2026.
Ementa: Direito Penal. Crimes contra a honra praticados contra servidor público no exercício das suas funções. Art. 141, II, do Código Penal. Causa de aumento de pena. Constitucionalidade. Improcedência do pedido.
I. Caso em exame
1. Arguição de descumprimento de preceito fundamental proposta, com base nos arts. 5º, caput e IV, e 220 da Constituição da República, em face do inciso II do art. 141 do Código Penal, que estabelece o aumento de pena para crimes contra a honra quando praticados contra servidor público no exercício de suas funções.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o dispositivo legal impugnado, constante do Código Penal, é inconstitucional.
III. Razões de decidir
3. Causa de aumento de pena, instituída pelo legislador há muitas décadas (desde 1940), que não decorre exclusivamente do fato do sujeito passivo do delito ser um funcionário público, mas sim da circunstância do crime ser praticado em razão das funções por ele exercidas. Norma que visa não apenas à proteção individual do ofendido, mas, sobretudo, à salvaguarda da Administração Pública, que se manifesta por meio da figura do servidor. Não há razões fortes o suficiente para considerar ser inconstitucional a expressa e antiga previsão legal.
IV. Dispositivo
4. Pedido improcedente.
Secretaria Judiciária
ADAUTO CIDREIRA NETO
Secretário