PORTARIA MCID Nº 432, DE 17 DE ABRIL DE 2026
Altera a Portaria MCID nº 470, de 12 de maio de 2025, que regulamenta a alocação dos recursos do Fundo Social destinados à linha de atendimento de provisão financiada de unidades habitacionais, no âmbito do programa Minha Casa, Minha Vida, para os beneficiários da Faixa Urbano 3.
Altera a Portaria MCID nº 470, de 12 de maio de 2025, que regulamenta a alocação dos recursos do Fundo Social destinados à linha de atendimento de provisão financiada de unidades habitacionais, no âmbito do programa Minha Casa, Minha Vida, para os beneficiários da Faixa Urbano 3.
O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 20 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, no art. 1º do Anexo I do Decreto nº 12.553, de 14 de julho de 2025, no art. 11, inciso I, alínea "a" da Lei nº 14.620, de 13 de julho de 2023 e no art. 47, inciso IX, da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, resolve:
Art. 1º A Portaria MCID nº 470, de 12 de maio de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º Os recursos do Fundo Social serão destinados para a concessão de financiamentos habitacionais a pessoas físicas, na qualidade de mutuários, cuja renda mensal bruta familiar esteja situada entre R$ 5.000,01 (cinco mil reais e um centavo) e R$ 9.600,00 (nove mil e seiscentos reais).
Parágrafo único. Fica facultado o atendimento a mutuários com renda familiar mensal bruta inferior ao limite de renda de que trata o caput, na aquisição de imóveis com valor de venda ou investimento compatível com o disposto no art. 10, observadas todas as condições de financiamento de que trata esta Portaria." (NR)
"Art. 10. Os imóveis objeto de financiamento observarão o limite de valor de venda ou investimento de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais)." (NR)
"Art. 16. ...........
I - encargos financeiros aos mutuários, a título de remuneração do Fundo Social, de 6,00% (seis inteiros por cento) ao ano; e
II - encargos financeiros aos mutuários, a título de remuneração do Agente Financeiro, de até 2,16% (dois inteiros e dezesseis centésimos por cento) ao ano.
.........." (NR)
"Art. 18. ...........
Parágrafo único. ...........
...........
II - alternativamente, outro sistema de amortização que atenda o disposto no art. 15-B, §§ 1º e 2º, da Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964, entre eles o Sistema de Amortização Crescente - SACRE e o Sistema Francês de Amortização - Tabela Price."(NR)
Art. 2º O Gestor Operacional deverá regulamentar os procedimentos operacionais no prazo de até 15 dias após a publicação desta Portaria.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
ANTONIO VLADIMIR MOURA LIMA