DECISÕES
Ação Direta de Inconstitucionalidade e
Ação Declaratória de Constitucionalidade
(Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)
ADI 4462 ADI-ED
Relator(a):Min. Cristiano Zanin
EMBARGANTE(S) Associacao Nacional dos Magistrados Estaduais
ADVOGADO(A/S): Daniel Calazans Palomino Teixeira e Outro(a/s) - OAB's (25792/MS, 128887/MG, 42391/DF, 385575/SP, 261886/RJ)
ADVOGADO(A/S): VERGILIO WELLINGTON COSTA DE SOUZA - OAB 43930/RS
EMBARGADO(A/S) Assembléia Legislativa do Estado de Tocantins
ADVOGADO(A/S): Procurador-geral da Assembleia Legislativa do Estado de Tocantins
EMBARGADO(A/S) Governador do Estado de Tocantins
ADVOGADO(A/S): Procurador-geral do Estado do Tocantins
Decisão: Após os votos dos Ministros Cristiano Zanin (Relator), Flávio Dino, Alexandre de Moraes, Edson Fachin e Cármen Lúcia, que conheciam dos embargos de declaração opostos pela Associação Nacional dos Magistrados Estaduais Anamages, mas os rejeitavam; e dos votos dos Ministros Gilmar Mendes e André Mendonça, que acolhiam os embargos de declaração de modo a assentar que, no caso de empate nos critérios de tempo de serviço na entrância e tempo de serviço como magistrado, deve ser observada a ordem de classificação no concurso de ingresso em precedência ao critério de idade na organização do quadro de antiguidade dos desembargadores e dos juízes de direito, na entrância ou categoria e na carreira, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, o processo foi destacado pelo Ministro Gilmar Mendes. Impedido o Ministro Dias Toffoli. Plenário, Sessão Virtual de 19.4.2024 a 26.4.2024.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, acolheu, em parte, os embargos de declaração, de modo a assentar que, no caso de empate nos critérios de tempo de serviço na entrância e tempo de serviço como magistrado, deve ser observada a ordem de classificação no concurso de ingresso em precedência ao critério de idade na organização do quadro de antiguidade dos desembargadores e dos juízes de direito, na entrância ou categoria e na carreira, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins. Por fim, determinou, ainda, ao Conselho Nacional de Justiça que proceda a estudo e uniformização dos critérios de desempate para promoção de antiguidade na carreira dos magistrados, na linha da presente decisão. Tudo nos termos do voto do Relator. Impedido o Ministro Dias Toffoli. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Luiz Fux. Presidência do Ministro Edson Fachin. Plenário, 5.2.2026.
Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Embargos de declaração na ação direta de inconstitucionalidade. Magistratura. Critérios de desempate. Lista de antiguidade. Ordem de classificação em concurso público. Prevalência sobre idade. Determinação ao Conselho Nacional de Justiça. Embargos acolhidos, em parte.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão do Supremo Tribunal Federal que julgou parcialmente procedente pedido para declarar a inconstitucionalidade do art. 78, § 1º, incisos III e IV, da Lei Complementar n. 10/1996, do Estado de Tocantins.
2. A embargante alegou omissão no acórdão, que não teria analisado o pedido de aplicação do critério da ordem de classificação no concurso público.
II. Questão em discussão
3. Nos autos discute-se (i) se houve omissão no acórdão embargado; e (ii) se a manutenção do acórdão embargado, sem abordar o critério da ordem de classificação no concurso, poderia gerar a interpretação de que o Supremo Tribunal Federal fixou a idade como regra de desempate na lista de antiguidade de magistrados para todos os estados, em detrimento da ordem de classificação no concurso.
III. Razões de decidir
4. Há decisões do Conselho Nacional de Justiça que consideram a ordem de classificação no concurso como critério preponderante em relação à idade na avaliação da antiguidade de magistrados que tomaram posse no mesmo dia.
5. Diversos Tribunais de Justiça estaduais adotam a prevalência do critério da ordem de classificação no concurso em relação à idade para a lista de antiguidade, para magistrados que tomaram posse no mesmo dia, em observância ao entendimento do Conselho Nacional de Justiça, sem prejuízo de outros critérios preponderantes como tempo de entrância, tempo de entrância anterior, reconhecido constitucional na AO 1.789/SP, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, e tempo de carreira na magistratura.
6. O Supremo Tribunal Federal tem declarado inconstitucionais dispositivos de leis estaduais que impõem restrições ou requisitos à promoção de magistrados, quando não previstos ou incompatíveis com a Lei Orgânica da Magistratura Nacional - LOMAN, com fundamento no caráter nacional da magistratura.
7. A ordem de classificação no concurso deve preceder o critério idade no desempate da lista de antiguidade para magistrados, em consonância com o art. 93, inciso I, da Constituição Federal.
8. É importante que o Conselho Nacional de Justiça realize um estudo para uniformização das regras de desempate na lista de antiguidade, considerando o caráter nacional da magistratura.
IV. Dispositivo e tese
9. Embargos de declaração acolhidos, em parte, para assentar que, no caso de empate nos critérios de tempo de serviço na entrância e tempo de serviço como magistrado, deve ser observada a ordem de classificação no concurso de ingresso em precedência ao critério de idade na organização do quadro de antiguidade dos desembargadores e dos juízes de direito, na entrância ou categoria e na carreira, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins.
10. Determinação ao Conselho Nacional de Justiça para que proceda a estudo e uniformização dos critérios de desempate para promoção de antiguidade na carreira dos magistrados, na linha da presente decisão.
Tese de julgamento: A ordem da classificação do concurso precede a idade na formação da lista de antiguidade dos magistrados que tomaram posse no mesmo dia, sem prejuízo de outros critérios preponderantes, como tempo de entrância e tempo de serviço como magistrado.
_________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, I; Lei Complementar n. 10/1996 (Tocantins), art. 78, § 1º, III e IV.
Jurisprudência relevante citada: CNJ, Recurso Administrativo em Procedimento de Controle Administrativo n. 0005234-65.2015.2.00.0000, Rel. Conselheiro Bruno Ronchetti, 10ª Sessão Virtual, j. 12/4/2016; CNJ, Recurso Administrativo em RGD - Reclamação para Garantia das Decisões n. 0003405-39.2021.2.00.0000, Rel. Min. Luiz Fux, 111ª Sessão Virtual, j. 9/9/2022; STF, AO 1.789/SP, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Pleno, DJe 29/10/2018; STF, ADI 6.766/RO, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe 30/8/2021; STF, ADI 7.295/RO, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 9/10/2023; STF, ADI 7.289/AL, Rel. Min. André Mendonça, Tribunal Pleno, DJe 19/5/2025.
ADI 7644 Mérito
Relator(a):Min. Flávio Dino
REQUERENTE(S): Alianca Nacional Lgbti e Outro(a/s)
ADVOGADO(A/S): Amanda Souto Baliza - OAB 36578/GO
ADVOGADO(A/S): Paulo Roberto Iotti Vecchiatti - OAB 242668/SP
ADVOGADO(A/S): Gabriel Dil - OAB's (85132/DF, 111168/RS)
INTERESSADO(A/S) Assembleia Legislativa do Estado Do amazonas
ADVOGADO(A/S): Procurador-geral da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas
Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu em parte da ação direta e, nessa extensão, julgou procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei nº 6.463/2023 do Estado do Amazonas, naquilo em que disciplina conteúdos, métodos e materiais pedagógicos no âmbito do ensino estadual, e assentar, no plano material, que o combate à discriminação no ensino, baseada na identidade de gênero e na orientação sexual, deve ser efetivada com atenção e respeito aos preceitos pedagógicos de adequação do conteúdo e da metodologia aos diferentes níveis de compreensão e maturidade, de acordo com as faixas etárias e ciclos educacionais. Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino, vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Nunes Marques e André Mendonça. O Ministro Edson Fachin (Presidente) acompanhou o Relator com ressalvas. Plenário, Sessão Virtual de 20.2.2026 a 27.2.2026.
Ementa: ADI. Estado do Amazonas (Lei estadual nº 6.463/2023). Proibição do uso da linguagem neutra por órgãos do Poder Público e instituições de ensino estaduais.
I. Caso em exame
1. A Lei estadual impugnada proíbe o uso da linguagem neutra em instituições de ensino e repartições públicas estaduais.
II. Questão em discussão
2. Sustenta-se a inconstitucionalidade formal do ato legislativo, por usurpação da competência da União para legislar sobre as diretrizes e bases da educação (CF, art. 22, inc. XXIV). Sob o prisma material, alega-se violação à liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento (CF, art. 206, IV, e 207, § 1º).
III. preliminares
3. Ausência parcial de impugnação específica. Embora o diploma normativo impugnado possua alcance geral sobre toda a Administração Pública estadual, a ação direta limita-se a questionar a proibição do uso da linguagem neutra no âmbito do ensino, com ênfase na liberdade de cátedra, no pluralismo de concepções pedagógicas e na competência legislativa da União para estabelecer as bases da educação. Inexiste, portanto, impugnação específica quanto à aplicação da norma a outros espaços ou atividades da Administração, o que impõe o conhecimento parcial da ação. Precedentes no mesmo sentido em ações virtualmente idênticas, ajuizadas pelas mesmas autoras (ADPFs nºs 1158, 1161 e 1165).
IV. Razões de decidir
4. Inconstitucionalidade formal. A proibição do ensino sob perspectiva de gênero mediante legislação estadual configura vício formal insanável, por invadir campo normativo de competência privativa da União (CF, art. 22, XXIV). Questões relativas à definição de conteúdos pedagógicos, abordagens didáticas e diretrizes curriculares pertencem ao domínio das políticas educacionais nacionais e não podem ser restringidas, alteradas ou suprimidas por legislação local. Precedentes.
5. A Constituição Federal consagrou a língua portuguesa como idioma oficial (CF, art. 13). A liberdade de ensinar não é absoluta, encontrando limites nas normas regentes da educação debatidas em espaços públicos, em ambiente democrático, com ampla participação da sociedade e da comunidade científica em geral. O princípio da legalidade, constante do art. 37 da Constituição Federal, condiciona todos os atos oficiais, inclusive nos sistemas de ensino.
6. Qualquer mudança jurídica no ensino do idioma oficial brasileiro, tal como atualmente disciplinado pela União, depende do exercício de sua competência privativa para legislar sobre diretrizes e bases da educação, bem como sobre normas de uso da língua portuguesa editadas em consonância com o art. 13 da Constituição Federal. Esta matéria somente pode ser regulada pelo Congresso Nacional, sendo vedada a edição de leis estaduais ou municipais, contra ou a favor da linguagem neutra em sistemas de ensino.
7. A proteção da infância e os limites pedagógicos à tematização sexual no ensino - vedação à hipersexualização e à adultização das crianças. A sexualidade constitui dimensão natural da experiência humana e pode assumir relevância formativa no ambiente escolar. Seu tratamento, contudo, deve observar critérios pedagógicos de adequação etária, à luz das diretrizes curriculares nacionais e dos princípios constitucionais da educação (CF, art. 206, V e VII). A exposição precoce à erotização, por meio de imagens, discursos ou práticas pedagógicas inadequadas, implica antecipação indevida da maturidade sexual, com potencial comprometimento da formação da identidade, da relação com o próprio corpo e da noção de consentimento, em afronta ao princípio da proteção integral (CF, art. 227; ECA).
V - DISPOSITIVO
8. ADI conhecida em parte e, nessa extensão, julgada procedente.
DECISÕES
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental
(Publicação determinada pela Lei nº 9.882, de 03.12.1999)
ADPF 1159 Mérito
Relator(a):Min. Flávio Dino
REQUERENTE(S): Alianca Nacional Lgbti e Outro(a/s)
ADVOGADO(A/S): Amanda Souto Baliza - OAB 36578/GO
ADVOGADO(A/S): Paulo Roberto Iotti Vecchiatti - OAB 242668/SP
ADVOGADO(A/S): Gabriel Dil - OAB's (85132/DF, 111168/RS)
INTERESSADO(A/S) Câmara Municipal de Navegantes
ADVOGADO(A/S): Procurador-geral da Câmara Municipal de Navegantes
INTERESSADO(A/S) Prefeito do Município de Navegantes
ADVOGADO(A/S): Procurador-geral do Município de Navegantes
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu em parte da arguição e, nessa extensão, julgou procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei nº 3.579/2021 do Município de Navegantes/SC, naquilo em que disciplina conteúdos, métodos e materiais pedagógicos no âmbito do ensino municipal, e assentar, no plano material, que o combate à discriminação no ensino, baseada na identidade de gênero e na orientação sexual, deve ser efetivada com atenção e respeito aos preceitos pedagógicos de adequação do conteúdo e da metodologia aos diferentes níveis de compreensão e maturidade, de acordo com as faixas etárias e ciclos educacionais. Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. O Ministro Edson Fachin (Presidente) acompanhou o Relator com ressalvas. Plenário, Sessão Virtual de 20.2.2026 a 27.2.2026.
Ementa: ADPF. Município de Navegantes/SC (Lei municipal nº 3.579/2021). Proibição do uso da linguagem neutra por órgãos do Poder Público e instituições de ensino municipais.
I. Caso em exame
1. A Lei municipal impugnada proíbe o uso da linguagem neutra em órgãos e entidades da Administração Pública do Município de Navegantes - SC, inclusive em instituições de ensino e concursos públicos municipais.
II. Questão em discussão
2. Sustenta-se a inconstitucionalidade formal do ato legislativo, por usurpação da competência da União para legislar sobre as diretrizes e bases da educação (CF, art. 22, inc. XXIV). Sob o prisma material, alega-se violação à liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento (CF, art. 206, IV, e 207, § 1º).
III. preliminares
3. Ausência parcial de impugnação específica. Embora o diploma normativo impugnado possua alcance geral sobre toda a Administração Pública municipal, a arguição limita-se a questionar a proibição do uso da linguagem neutra no âmbito do ensino, com ênfase na liberdade de cátedra, no pluralismo de concepções pedagógicas e na competência legislativa da União para estabelecer as bases da educação. Inexiste, portanto, impugnação específica quanto à aplicação da norma a outros espaços ou atividades da Administração, o que impõe o conhecimento parcial da arguição. Precedentes no mesmo sentido em ações virtualmente idênticas, ajuizadas pelas mesmas autoras (ADPFs nºs 1158, 1161 e 1165).
IV. Razões de decidir
4. Inconstitucionalidade formal. A proibição do ensino sob perspectiva de gênero mediante legislação municipal configura vício formal insanável, por invadir campo normativo de competência privativa da União (CF, art. 22, XXIV). Questões relativas à definição de conteúdos pedagógicos, abordagens didáticas e diretrizes curriculares pertencem ao domínio das políticas educacionais nacionais e não podem ser restringidas, alteradas ou suprimidas por legislação local. Precedentes.
5. A Constituição Federal consagrou a língua portuguesa como idioma oficial (CF, art. 13). A liberdade de ensinar não é absoluta, encontrando limites nas normas regentes da educação debatidas em espaços públicos, em ambiente democrático, com ampla participação da sociedade e da comunidade científica em geral. O princípio da legalidade, constante do art. 37 da Constituição Federal, condiciona todos os atos oficiais, inclusive nos sistemas de ensino.
6. Qualquer mudança jurídica no ensino do idioma oficial brasileiro, tal como atualmente disciplinado pela União, depende do exercício de sua competência privativa para legislar sobre diretrizes e bases da educação, bem como sobre normas de uso da língua portuguesa editadas em consonância com o art. 13 da Constituição Federal. Esta matéria somente pode ser regulada pelo Congresso Nacional, sendo vedada a edição de leis estaduais ou municipais, contra ou a favor da linguagem neutra em sistemas de ensino.
7. A proteção da infância e os limites pedagógicos à tematização sexual no ensino - vedação à hipersexualização e à adultização das crianças. A sexualidade constitui dimensão natural da experiência humana e pode assumir relevância formativa no ambiente escolar. Seu tratamento, contudo, deve observar critérios pedagógicos de adequação etária, à luz das diretrizes curriculares nacionais e dos princípios constitucionais da educação (CF, art. 206, V e VII). A exposição precoce à erotização, por meio de imagens, discursos ou práticas pedagógicas inadequadas, implica antecipação indevida da maturidade sexual, com potencial comprometimento da formação da identidade, da relação com o próprio corpo e da noção de consentimento, em afronta ao princípio da proteção integral (CF, art. 227; ECA).
V - DISPOSITIVO
8. ADPF conhecida em parte e, nessa extensão, julgada procedente.
ADPF 1172 ADPF-AgR
Relator(a):Min. André Mendonça
AGRAVANTE(S): Associação Nacional de Travestis e Transexuais - Antra
ADVOGADO(A/S): Paulo Roberto Iotti Vecchiatti e Outro(a/s) - OAB 242668/SP
ADVOGADO(A/S): ALEXANDRE GUSTAVO MELO FRANCO DE MORAES BAHIA - OAB 83920/MG
ADVOGADO(A/S): THIAGO GOMES VIANA - OAB's (78160/DF, 10642/MA)
ADVOGADO(A/S): DIMITRI NASCIMENTO SALES - OAB 269832/SP
ADVOGADO(A/S): GUSTAVO MIRANDA COUTINHO - OAB 72183/DF
ADVOGADO(A/S): HEDIO SILVA JUNIOR - OAB's (146736/SP, 204265/RJ)
ADVOGADO(A/S): MARIANA SALINAS SERRANO - OAB 324186/SP
ADVOGADO(A/S): SILVIA VIRGINIA SILVA DE SOUZA - OAB's (80529/DF, 372470/SP)
ADVOGADO(A/S): ALINA BARRIOS DURAN - OAB 194916/SP
ADVOGADO(A/S): RACHEL MACEDO ROCHA - OAB 83617/SP
ADVOGADO(A/S): HELOISA HELENA CIDRIN GAMA ALVES - OAB 113801/SP
ADVOGADO(A/S): ADRIANA GALVÃO MOURA ABILIO - OAB 192361/SP
ADVOGADO(A/S): LUCIANA TERRA VILLAR - OAB 326515/SP
ADVOGADO(A/S): CAROLINA VALENÇA FERRAZ - OAB 01058/PE
ADVOGADO(A/S): MARINA ZANATTA GANZAROLLI - OAB 321669/SP
ADVOGADO(A/S): LUANDA MORAIS PIRES - OAB's (95946/PR, 23873/MS, 47652/DF, 357642/SP)
ADVOGADO(A/S): MARIA BERENICE DIAS - OAB's (68108/GO, 32863/DF, 74024/RS)
ADVOGADO(A/S): CLAUDIA PATRICIA DE LUNA SILVA - OAB 144981/SP
ADVOGADO(A/S): GISELE ALESSANDRA SZMIDT E SILVA - OAB 74812/PR
AGRAVADO(A/S): Prefeito do Município de Londrina
PROCURADOR(ES) Procurador-geral do Município de Londrina
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu do agravo regimental para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Os Ministros Edson Fachin (Presidente) e Gilmar Mendes acompanharam o Relator com ressalvas. Falou, pela agravante, o Dr. Paulo Iotti. Plenário, Sessão Virtual de 13.2.2026 a 24.2.2026.
Ementa: Direito Constitucional. Agravo regimental na arguição de descumprimento de preceito fundamental. Lei Municipal nº. 13.694/2023, de Londrina/PR. Alegação de violação a normas constitucionais de reprodução obrigatória. Possibilidade de questionamento da norma municipal, em sede de controle concentrado, perante o Tribunal de Justiça local. Não atendimento ao requisito da subsidiariedade. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Trata-se de agravo regimental interposto pela Associação Nacional de Travestis e Transexuais - ANTRA (e-doc. 62) contra a decisão na qual não se conheceu da presente arguição de descumprimento de preceito fundamental, considerando a não observância do requisito da subsidiariedade, nos termos do art. 21, § 1º, da Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, e do art. 4º da Lei nº 9.882, de 1999.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o requisito da subsidiariedade, como condição para o processamento da arguição de descumprimento de preceito fundamental, encontra-se preenchido.
III. Razões de decidir
3. Quanto ao requisito da subsidiariedade (art. 4º, §1º, da Lei nº 9.882, de 1999) o Supremo Tribunal Federal já teve oportunidade de assentar que meio eficaz é a medida judicial apta "a solver a controvérsia constitucional relevante de forma ampla, geral e imediata" (ADPF nº 33/PA, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 07/12/2005, p. 27/10/2006), em especial, tendo em vista "os demais processos objetivos já consolidados no sistema constitucional" (ADPF nº 388/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 09/03/2016, p. 1º/08/2016).
4. Em todo caso, não será sempre que inexistir a possibilidade de ajuizamento de outra ação constitucional de natureza objetiva que caberá a ADPF. Ou seja, a impossibilidade de ajuizamento de ADI, ADC ou ADO para sanar eventual lesão a preceito fundamental é condição necessária, mas não suficiente para o cabimento da ADPF.
5. No caso, a presente arguição não foi conhecida considerando a posição adotada por este Supremo Tribunal Federal segundo a qual quando se reputarem violadas normas constitucionais de reprodução obrigatória, essa circunstância confere parametricidade adequada ao texto da própria Constituição estadual, autorizando a instauração do controle concentrado de constitucionalidade de atos normativos municipais perante o Tribunal de Justiça estadual (cf. ADPF nº 1.171 AgR/ES, Tribunal Pleno, Rel. Min. Flávio Dino, j. 27/10/2025, p. 10/11/2025; ADPF nº 1.169 AgR/GO, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 17/11/2025, p. 10/12/2025; ADPF nº 1.170 AgR/MT, Rel. Min. Flávio Dino, Tribunal Pleno, j. 27/10/2025, p. 10/12/2025)
6. Considerando que, a agravante, em seu recurso, não se desincumbiu do ônus de comprovar a inexistência, o insucesso ou a ineficácia dos meios processuais ordinários disponíveis para a solução da controvérsia objeto da presente ADPF, deve ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Secretaria Judiciária
ADAUTO CIDREIRA NETO
Secretário