A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DLA - 036, de 23 de abril de 2026, tendo em vista o cumprimento do disposto no Capítulo 19 do Contrato de Concessão relativo ao Edital de Concessão nº 03/2025 (Lote 4 - Paraná), celebrado com a Concessionária EPR 5 Participações S.A., CNPJ nº 60.978.495/0001-50, bem como o comunicado ao Ministério da Fazenda, em atendimento ao inciso VII do art. 24 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, c/c o inciso VIII do art. 3º do Decreto nº 4.130, de 13 de fevereiro de 2002, e o previsto no 1º Termo Aditivo ao Contrato, e no que consta do processo nº 50505.012824/2026-67, delibera:
Art. 1º Fica autorizado o início da cobrança de pedágio em Sistema Eletrônico de Livre Passagem (Free Flow), nas localizações das praças P5 (Presidente Castelo Branco), P6 (Mandaguari), P7 (Arapongas) e P8 (Jataizinho), nos trechos concedidos da BR-272/369/376 e PR-317/182/272/323/444/862/897/986, explorados pela Concessionária EPR 5 Participações S.A., com base nas seguintes premissas:
I - Tarifa Básica de Pedágio - TBP quilométrica de R$ 0,13212 para trechos homogêneos de pista simples, conforme estabelecido no Contrato de Concessão;
II - aplicação do Índice de Reajustamento Tarifário - IRT de 1,12025, correspondente à variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA entre novembro de 2023 e março de 2026, resultando em percentual positivo de 12,02% (doze inteiros e dois centésimos por cento), para fins de recomposição tarifária; e
III - aplicação dos Pesos dos Trechos Homogêneos - PTH, conforme Anexo 13 do Contrato de Concessão, para os trechos já duplicados.
Art. 2º Ficam aprovadas as tarifas de pedágio reajustadas e arredondadas para as praças de pedágio P5 a P8, com efeitos econômico-financeiros a partir da data de início da cobrança, na forma do Anexo desta Deliberação.
Art. 3º Fica determinado que a Concessionária inicie a cobrança da tarifa de pedágio em 10 (dez) dias contados da data de expedição deste ato autorizativo, observadas as regras de contagem de prazos estipuladas na cláusula contratual 45.6.
Art. 4º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
GUILHERME THEO SAMPAIO
Diretor Geral
ANEXO
TABELA DE TARIFAS
|
Categoria de Veículo | Tipo de Veículo | Número de Eixos | Rodagem | Multiplicador da Tarifa | Valores a serem Praticados (R$) |
| | | | | P5 | P6 | P7 | P8 |
1 | Automóvel, caminhonete e furgão | 2 | Simples | 1,0 | 13,50 | 9,90 | 10,50 | 17,10 |
2 | Caminhão leve, ônibus, caminhão-trator e furgão | 2 | Dupla | 2,0 | 27,00 | 19,80 | 21,00 | 34,20 |
3 | Automóvel e caminhonete com semirreboque | 3 | Simples | 1,5 | 20,25 | 14,85 | 15,75 | 25,65 |
4 | Caminhão, caminhão-trator, caminhão-trator com semirreboque e ônibus | 3 | Dupla | 3,0 | 40,50 | 29,70 | 31,50 | 51,30 |
5 | Automóvel e caminhonete com reboque | 4 | Simples | 2,0 | 27,00 | 19,80 | 21,00 | 34,20 |
6 | Caminhão com reboque e caminhão trator com semirreboque | 4 | Dupla | 4,0 | 54,00 | 39,60 | 42,00 | 68,40 |
7 | Caminhão com reboque e caminhão trator com semirreboque | 5 | Dupla | 5,0 | 67,50 | 49,50 | 52,50 | 85,50 |
8 | Caminhão com reboque e caminhão trator com semirreboque | 6 | Dupla | 6,0 | 81,00 | 59,40 | 63,00 | 102,60 |
9 | Caminhão com reboque e caminhão trator com semirreboque | 7 | Dupla | 7,0 | 94,50 | 69,30 | 73,50 | 119,70 |
10 | Caminhão com reboque e caminhão trator com semirreboque | 8 | Dupla | 8,0 | 108,00 | 79,20 | 84,00 | 136,80 |
11 | Motocicletas, motonetas, triciclos e bicicletas moto | - | - | - | - | - | - | - |
12 | Ambulâncias, veículos oficiais e do Corpo Diplomático | - | - | - | - | - | - | - |
Observação: Nos termos da subcláusula 19.3.9, para veículos com mais de 8 (oito) eixos, será adotado o Multiplicador de Tarifa equivalente à categoria 10, acrescido do resultado da multiplicação entre: (i) o Multiplicador de Tarifa correspondente à categoria 1; e (ii) o número de eixos do veículo que excederem 8 (oito) eixos.