REUNIÃO ORDINÁRIA DOS DIAS 1º, 2, 3 E 4 DO MÊS DE DEZEMBRO/2025
(Complementar à Publicada no DOU de 17/4/2026, Seção 1, p. 50)
CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
e-MEC: 202415308. Parecer: CNE/CES 690/2025. Relatora: Elizabeth Regina Nunes Guedes. Interessado: Instituto Linuetto Centro Técnico Capilar Ltda. - Balneário Camboriú/SC. Assunto: Credenciamento da Faculdade Nacional de Terapias Integrativas - FENATI, a ser instalada no município de Curitiba, no estado do Paraná. Voto da Relatora: Voto favoravelmente ao credenciamento da Faculdade Nacional de Terapias Integrativas - FENATI, a ser instalada na Rua Alberto Bolliger, nº 67, bairro Alto da Glória, no município de Curitiba, no estado do Paraná, observando-se tanto o prazo de quatro anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, a partir da oferta do curso superior de tecnologia em Processos Gerenciais, com o número de vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 201927104. Parecer: CNE/CES 702/2025. Relatora: Elizabeth Regina Nunes Guedes. Interessado: CEE - Centro de Estudos Especializados - Vitória/ES. Assunto: Recredenciamento da Faculdade Unida de Vitória, com sede no município de Vitória, no estado do Espírito Santo. Voto da Relatora: Voto favoravelmente ao recredenciamento da Faculdade Unida de Vitória, com sede na Rua Engenheiro Fábio Ruschi, nº 161, bairro Bento Ferreira, no município de Vitória, no estado do Espírito Santo, observando-se tanto o prazo de cinco anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 202126392. Parecer: CNE/CES 737/2025. Relatora: Elizabeth Regina Nunes Guedes. Interessada: Evolua Serviços Educacionais Ltda. - Cravinhos/SP. Assunto: Credenciamento da Faculdade Evolua, a ser instalada no município de Cravinhos, no estado de São Paulo, para a oferta de cursos superiores nos formatos a distância e semipresencial. Voto da Relatora: Nos termos do Decreto nº 12.456, de 19 de maio de 2025, e da Portaria MEC nº 381, de 20 de maio de 2025, alterada pela Portaria MEC nº 795, de 25 de novembro de 2025, voto favoravelmente ao credenciamento da Faculdade Evolua, para a oferta de cursos superiores nos formatos semipresencial e a distância, a ser instalada na Rua XV de Novembro, nº 430, Centro, no município de Cravinhos, no estado de São Paulo, observando-se tanto o prazo de quatro anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, a partir da oferta dos cursos superiores de Administração, bacharelado; e de Análise e Desenvolvimento de Sistemas, tecnológico, no formato a distância, com o número de vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 202215177. Parecer: CNE/CES 739/2025. Relatora: Elizabeth Regina Nunes Guedes. Interessado: Centro Superior de Tecnologia Tecbrasil Ltda. - Caxias do Sul/RS. Assunto: Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES que, por meio da Portaria nº 46, de 7 de fevereiro de 2025, publicada no Diário Oficial da União - DOU, em 10 de fevereiro de 2025, indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de Medicina, pleiteado pelo Centro Universitário Uniftec Bento Gonçalves, com sede no município de Bento Gonçalves, no estado do Rio Grande do Sul. Voto da Relatora: Nos termos do art. 6º, inciso VI, do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES, expressa na Portaria nº 46, de 7 de fevereiro de 2025, que indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de Medicina, que seria ministrado pelo Centro Universitário Uniftec Bento Gonçalves, com sede na Avenida Osvaldo Aranha, nº 419, bairro Juventude da Enologia, no município de Bento Gonçalves, no estado do Rio Grande do Sul. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
Observação: De acordo com o Regimento Interno do CNE e a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, os interessados terão prazo de 30 (trinta) dias para recursos, quando couber, a partir da data de publicação desta Súmula no Diário Oficial da União, ressalvados os processos em trâmite no Sistema e-MEC, cuja data de publicação, para efeito de contagem do prazo recursal, será efetuada a partir da publicação nesse Sistema, nos termos do art. 1º, § 4º, da Portaria Normativa MEC nº 21, de 21 de dezembro de 2017. Em face do disposto no art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, os pareceres do Conselho Nacional de Educação - CNE somente produzirão efeitos após a publicação do respectivo ato homologatório exarado pelo Ministro de Estado da Educação. Os Pareceres citados encontram-se à disposição dos interessados no Conselho Nacional de Educação e serão divulgados na página do CNE.
Brasília, 23 de abril de 2026
PATRICIA FERNANDA LAPA LOBO NOGUEIRA
Secretária Executiva Substituta