O REITOR DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO ABC (UFABC), reconduzido por Decreto da Presidência da República, de 24 de maio de 2022, publicado no Diário Oficial da União (DOU), Seção 2, página 1, de 25 de maio de 2022, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO a Lei nº 13.872, de 17 de setembro de 2019, que estabelece o direito de as mães amamentarem seus filhos durante a realização de concursos públicos na administração pública direta e indireta dos Poderes da União;
CONSIDERANDO a Lei nº 15.142, de 3 de junho de 2025, que reserva às pessoas pretas e pardas, indígenas e quilombolas o percentual de 30% (trinta por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e em processos seletivos simplificados para contratação por tempo determinado;
CONSIDERANDO o Decreto nº 12.536, de 27 de junho de 2025, que regulamenta a Lei nº 15.142, de 3 de junho de 2025, para dispor sobre reserva de vagas às pessoas pretas e pardas, indígenas e quilombolas em concursos públicos e em processos seletivos simplificados para contratação por tempo determinado, e sobre a classificação de pessoas pretas e pardas, indígenas e quilombolas em caso de inclusão em múltiplas hipóteses de reserva de vagas;
CONSIDERANDO a Instrução Normativa Conjunta MGI/MIR/MPI nº 261, de 27 de junho de 2025, que disciplina a aplicação da reserva de vagas para pessoas negras, indígenas e quilombolas no âmbito da administração pública federal e dispõe sobre a classificação em caso de inclusão em múltiplas hipóteses de reserva de vagas
CONSIDERANDO a Instrução Normativa Conjunta MGI/MDHC nº 260, de 26 de junho de 2025, que disciplina a aplicação da reserva de vagas para pessoas com deficiência nos concursos públicos e processos seletivos para a contratação por tempo determinado, no âmbito dos órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;
CONSIDERANDO a Resolução nº 243/2025 - CONSUNI, de 06 de junho de 2025, que estabelece a reserva de 40% das vagas para pessoas negras na carreira do Magistério Superior na Universidade Federal do ABC e dá outras providências;
CONSIDERANDO a inclusão social como um dos fundamentos conceituais do Projeto Pedagógico Institucional, praticada tanto como um ato de responsabilidade e superação da desigualdade, quanto como um processo ativo de identificação, desenvolvimento de talentos e de enriquecimento do ambiente acadêmico; e
CONSIDERANDO a necessidade de atualizar os procedimentos dos concursos para o magistério superior da UFABC, resolve:
1.O Edital n.º 96, de 08 de agosto de 2013, publicado no Diário Oficial da União n.º 154, Seção 3, de 12 de agosto de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
TÍTULO: CONDIÇÕES GERAIS DE CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGO EFETIVO DE PROFESSOR ASSISTENTE - CLASSE A - NÍVEL I, DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO SUPERIOR
PREÂMBULO: O Vice-Reitor da Fundação Universidade Federal do ABC, no uso de suas atribuições legais torna pública a substituição do Edital de Condições Gerais, publicado no Diário Oficial da União em 27 de junho de 2011, seção 3, páginas 29, 30 e 31 e retificações que dispõe sobre Concurso Público de Provas e Títulos destinado ao provimento de vagas, em caráter efetivo, de cargos de Professor Assistente - Classe A - Nível I da Carreira do Magistério Superior da Universidade Federal do ABC - UFABC, com execução na forma, nos termos, nas instruções e nas regras estabelecidos neste Edital.
4.2. Revogado.
4.3 As etapas convocadas para realização de forma remota, nos termos do item 1.1, ocorrerão preferencialmente através da ferramenta ConferênciaWeb, da Rede Nacional de Ensino e Pesquisa - RNP, acessível pelos principais navegadores de internet (browsers).
4.3.1. Em caso de indisponibilidade do ConferênciaWeb, a UFABC poderá convocar a realização de etapa remota em ferramenta de comunicação por videoconferência similar;
4.4. O candidato deverá acessar a sala virtual de prova com antecedência recomendada de 5 (cinco) minutos do horário marcado, munido de um documento oficial de identidade com foto, não sendo aceita cópia de documento de identificação, ainda que autenticada, nem protocolo de documento;
4.5. As etapas remotas serão registradas por gravação audiovisual, ficando os registros restritos à utilização em análise de recursos, denúncias ou questionamentos judiciais;
4.5.1. Excepcionalmente, a gravação poderá ser consultada, antes do fechamento das notas, por membro da Comissão Julgadora que tenha enfrentado falhas de conexão durante a sessão síncrona.
4.6. Os candidatos que não dispuserem de equipamento e acesso à internet para realização as provas na modalidade telepresencial, poderão, até o final do expediente do dia anterior à realização da etapa convocada, solicitar a utilização de computador com câmera disponível no campus Santo André da UFABC, através do e-mail [email protected];
4.6.1. Caso opte pelo uso de outro tipo de recurso audiovisual, o candidato deverá providenciá-lo às suas expensas;
4.6.2. A responsabilidade pelo manuseio do equipamento e compatibilidade de softwares é do próprio candidato;
4.7. A UFABC não se responsabilizará por eventuais problemas de ordem técnica nos equipamentos dos candidatos, por falhas de comunicação ou por quaisquer outros fatores que impossibilitem a transferência de dados;
4.7.1. Caso haja falhas de conexão por parte do equipamento do candidato durante a realização de etapa remota, o tempo perdido não será restabelecido;
4.7.2. Caso haja falhas de conexão nos equipamentos da UFABC ou que afetem mais de um membro da Comissão Julgadora simultaneamente, o tempo perdido será restabelecido ao candidato;
4.7.3. Caso não seja possível restabelecer imediatamente o tempo perdido, a UFABC poderá reagendar a realização da etapa remota, descontando, na segunda aplicação, o tempo dispendido na realização interrompida;
4.8. Será desclassificado nas provas aplicadas na modalidade telepresencial o candidato que:
I - Apresentar-se após o horário de início, com tolerância de até 5 minutos, ou não comparecer na data de realização da prova, por qualquer que seja o motivo alegado;
II - Opor-se ao registro da prova por gravação audiovisual;
III - Não apresentar documento oficial de identidade original;
IV - Utilizar qualquer tipo de equipamento eletrônico de comunicação ou similar, que não esteja previsto para a realização da prova e exclusivamente para comunicar-se com a Comissão Julgadora ou com o fiscal de prova;
V - Utilizar-se de meios ilícitos para obter vantagens durante as provas;
VI - Perturbar a ordem dos trabalhos ou agir com descortesia em relação a qualquer pessoa envolvida na realização das provas; ou
VII - Não alcançar a nota mínima de habilitação igual a 7,0 (sete), conforme disposto no item 15.6. do Edital 96/2013;
6. DA INSCRIÇÃO NO CONCURSO PÚBLICO E DAS RESERVAS DE VAGAS
6.2. Revogado.
6.2.1. Revogado.
6.2.2. Revogado.
6.2.3. Revogado.
6.2.4. Revogado.
6.3. Revogado.
6.11. Revogado.
6.11.1. Revogado.
6.11.2. Revogado.
6.11.2.1. Revogado.
6.11.3. Revogado.
6.11.4. Revogado.
6.11.5. Revogado.
6.11.6. Revogado.
6.12. Do total de vagas deste edital e das que vierem a ser criadas durante o prazo de validade do concurso, no mínimo, 5% (cinco por cento) serão reservadas a pessoas com deficiência, na forma do § 2º, do artigo 5º, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, do Decreto nº 9.508, de 24 de setembro de 2018, e suas alterações, e da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, sem prejuízo da possibilidade de estabelecimento de percentual de reserva maior em edital específico, conforme diretrizes da Comissão de Vagas.
6.12.1. Caso a aplicação do percentual de que trata o item 6.12 deste edital resulte em número fracionado, este deverá ser elevado até o primeiro número inteiro subsequente, desde que não ultrapasse 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas, nos termos do §2º, do artigo 5º, da Lei nº 8.112/1990.
6.12.2. Nos concursos em que não houver a previsão de vagas reservadas às pessoas com deficiência em razão do quantitativo ofertado no edital, deverá ainda assim ser assegurada às pessoas com deficiência a inscrição como optante pela reserva de vagas.
6.12.3. As pessoas candidatas que possuírem necessidades especiais participarão do concurso em igualdade de condições com os demais candidatos no que tange ao horário de início, ao local, ao conteúdo e à correção das provas, assim como aos critérios de avaliação e aprovação.
6.12.4. As pessoas candidatas que necessitem de acesso a tecnologias assistivas e/ou a adaptações razoáveis às condições de realização das provas deverão indicá-las claramente no momento da inscrição para que sejam avaliadas por equipe multiprofissional e interdisciplinar e providenciadas, desde que atendam aos critérios de disponibilidade, viabilidade e razoabilidade.
6.12.5. Excepcionalmente, e por necessidade transitória, em qualquer tempo serão aceitos através do e-mail [email protected] o envio de solicitações referentes ao item 6.12.4, cujo atendimento será condicionado à viabilidade e disponibilidade da Administração.
6.12.6. Fica assegurado à candidata lactante o direito de amamentar seus filhos de até 6 (seis) meses de idade durante a realização da Prova Escrita, mediante prévia solicitação.
6.12.6.1. A prova da idade será feita mediante o envio da respectiva certidão de nascimento, anexada à solicitação.
6.12.6.2. Na solicitação de que trata o item 6.12.6, a candidata lactante deverá indicar o nome completo de uma pessoa acompanhante que será a responsável pela guarda da criança durante o período necessário.
6.12.7. A pessoa acompanhante somente terá acesso ao local da prova até o horário estabelecido para o início da prova e ficará com a criança em sala reservada para essa finalidade, próxima ao local de aplicação da prova.
6.12.8. A candidata lactante terá o direito de proceder à amamentação a cada intervalo de 2 (duas) horas, por até 30 (trinta) minutos, por filho.
6.12.9. Durante o período de amamentação, todas pessoas lactantes serão acompanhadas por fiscal, sendo vedada a comunicação das candidatas entre si e/ou pessoas acompanhantes
6.12.10. O tempo despendido na amamentação será compensado durante a realização da prova, em igual período, exclusivamente às candidatas lactantes.
6.13. É assegurado o direito de inscrição no concurso às pessoas com deficiência que pretendam fazer uso das prerrogativas que lhes são facultadas pelo Decreto Federal n° 9.508, de 24 de setembro de 2018, alterado pelo Decreto Federal n° 9.546, de 30 de outubro de 2018.
6.13.1. Consideram-se pessoas com deficiência aquelas que se enquadram nas categorias relacionadas no artigo 4º do Decreto Federal nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999, alterado pelo Decreto Federal nº 5.296, de 02 de dezembro de 2004, na Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012 e na Lei 14.126, de 22 de março de 2021.
6.14. Para concorrer como pessoa com deficiência, a pessoa candidata deverá informar a sua deficiência no formulário de inscrição e anexar, em campo específico, uma cópia digitalizada da documentação comprobatória emitida por pessoa profissional legalmente habilitada especialista na área da deficiência:
I- A documentação caracterizadora da deficiência deverá conter a identificação de quem se candidatou, a espécie e o grau ou o nível de sua deficiência, com expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Doenças - CID, bem como a provável causa da deficiência, a data da emissão e a assinatura da pessoa profissional responsável, com o número de sua inscrição no Conselho Regional Profissional respectivo.
II- A documentação caracterizadora da deficiência deverá ter sido emitida nos últimos trinta e seis meses contados da data de publicação do edital específico, exceto no caso das pessoas candidatas cuja deficiência se enquadre no art. 1º, § 1º, da Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, ou das pessoas candidatas com outros impedimentos irreversíveis que caracterizem deficiência permanente;
III- Relatório de avaliação biopsicossocial da deficiência, emitido nos últimos trinta e seis meses, poderá ser utilizado como documentação caracterizadora da deficiência; ou
IV - Sem prejuízo do disposto no inciso I do item 6.14, a pessoa candidata poderá informar, durante o período de inscrições do concurso, o reconhecimento administrativo prévio da deficiência, encaminhando documentação expedida por órgão ou entidade da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional.
6.14.1. Os laudos médicos que atestem deficiência auditiva ou visual deverão ser acompanhados dos resultados dos exames que os subsidiaram.
6.14.2. As pessoas candidatas com deficiência concorrerão concomitantemente às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no concurso.
6.15. A pessoa candidata inscrita como pessoa com deficiência, se habilitada no concurso, será submetida à avaliação por equipe multiprofissional da UFABC, composta nos termos do Art. 5º do Decreto 9.508 de 24 de setembro de 2018, ou por ela credenciada, que emitirá parecer que observará, nos termos da Instrução Normativa n.º 260 de 26 de junho de 2025:
I - As informações prestadas pela pessoa candidata no ato da inscrição;
II - A natureza das atribuições e das tarefas essenciais do cargo a desempenhar;
III - A viabilidade das condições de acessibilidade e as adequações do ambiente de trabalho na execução das tarefas;
IV - A possibilidade de uso, pela pessoa candidata, de equipamentos ou de outros meios que utilize de forma habitual; e
V - O resultado da avaliação de reconhecimento da elegibilidade da deficiência comprovada e sua compatibilidade com as atribuições e tarefas essenciais do cargo a desempenhar, conforme art. 4º do Decreto Federal nº 3.298 de 20 de dezembro de 1999, alterado pelo Decreto Federal nº 5.296, de 02 de dezembro de 2004, na Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012 e na Lei 14.126, de 22 de março de 2021.
6.16.1. A Equipe Multiprofissional da UFABC poderá, a seu critério, solicitar informações adicionais necessárias à devida avaliação biopsicossocial, por meio de documentação complementar, agendamento de entrevista ou de perícia médica presencial, conforme previsto no Art. 18 da Instrução Normativa n.º 260 de 26 de junho de 2025.
6.16.2. Ao parecer da equipe multiprofissional de que trata o item 6.12 caberá recurso.
6.16.2.1. Após a divulgação do resultado, acompanhado do parecer da equipe multiprofissional e interdisciplinar, caso seja desfavorável, a pessoa candidata poderá apresentar, no prazo de até 3 (três) dias, recurso com nova documentação caracterizadora da deficiência.
6.16.2.2. Das decisões da comissão recursal não caberá recurso.
6.16.3. A pessoa candidata inscrita como pessoa com deficiência que não apresentar a comprovação nos termos do item 6.14, ou a pessoa candidata inscrita como pessoa com deficiência que a equipe multiprofissional concluir pela não caracterização da deficiência, terá a condição indeferida, devendo permanecer na lista geral de classificados, caso tenha atingido as notas mínimas de habilitação.
6.17. Na hipótese de indícios ou denúncias de fraude ou má-fé no procedimento de caracterização da deficiência, o caso será encaminhado à autoridade competente para as providências cabíveis.
6.17.1. Na hipótese de constatação, à autoridade competente, de fraude ou má-fé no procedimento de caracterização da deficiência, respeitados o contraditório e a ampla defesa:
I - caso o concurso ainda esteja em andamento, a pessoa será eliminada; ou
II - caso a pessoa já tenha sido contratada, ficará sujeita à anulação da sua admissão, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
6.18. A pessoa candidata que, dentro do período das inscrições, não declarar sua deficiência ou aquela que declarar, mas não atender ao disposto neste Edital, não será considerada pessoa candidata com deficiência, para fins deste concurso.
6.19. As pessoas com deficiência aprovadas dentro do número de vagas oferecido para ampla concorrência não serão computadas para efeito do preenchimento das vagas reservadas.
6.20. Até o final do período de inscrições do concurso, será facultado à pessoa candidata com deficiência optar ou desistir de concorrer pelo sistema de reserva de vagas.
6.21. Das vagas originais e das que vierem a ser criadas durante a vigência do concurso serão reservadas, no mínimo, 45% (quarenta e cinco por cento), sendo:
I - 40% (quarenta por cento), ou mais, para pessoas negras (pretas e pardas), conforme arts. 3º e 8º da Resolução CONSUNI n.º 243, de 06 de junho de 2025;
II - 3% (três por cento) para pessoas indígenas, conforme inciso II do art. 3º do Decreto Nº 12.536, de 27 de junho de 2025; e
III - 2% (dois por cento) para pessoas quilombolas, conforme inciso III do art. 3º do Decreto Nº 12.536, de 27 de junho de 2025.
6.21.1. A reserva de vagas será aplicada sempre que o número total de vagas oferecidas no concurso for igual ou superior a 2 (dois).
6.21.2. Nos concursos em que o número de vagas seja inferior a 2 (dois), ou em que haja apenas cadastro de reserva, as pessoas candidatas que se enquadrarem nos requisitos previstos no art. 2º da Lei 15.142 de 03 de junho de 2025 poderão se inscrever por meio de reserva de vagas para pessoas pretas e pardas, indígenas e quilombolas.
6.21.3. Na hipótese de quantitativo fracionado para as vagas reservadas que trata o item 6.21 deste edital, o número será:
I - aumentado para o primeiro número inteiro subsequente para pessoas negras, conforme previsto no artigo 3º da RESOLUÇÃO Nº 243/2025 - CONSUNI
II - aumentado para o primeiro número inteiro subsequente, na hipótese de fração igual ou maior do que 0,5 (cinco décimos) para pessoas a pessoas indígenas e quilombolas; ou
III - diminuído para o número inteiro imediatamente inferior, na hipótese de fração menor do que 0,5 (cinco décimos) para pessoas a pessoas indígenas e quilombolas.
6.22. Poderão concorrer às vagas reservadas a pessoas negras, indígenas e quilombolas as pessoas candidatas que se autodeclararem pretas ou pardas, indígenas e quilombolas no ato da inscrição, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE de acordo com a Lei nº 15.142 de 03 de junho de 2025, considerando-se:
I - pessoa preta ou parda: aquela que se autodeclarar preta ou parda, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), nos termos do inciso IV do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 12.288, de 20 de julho de 2010 (Estatuto da Igualdade Racial), na forma de regulamento;
II - pessoa indígena: aquela que se identifica como parte de uma coletividade indígena e é reconhecida por seus membros como tal, independentemente de viver ou não em território indígena;
III - pessoa quilombola: aquela pertencente a grupo étnico-racial, segundo critérios de autoatribuição, com trajetória histórica própria, dotado de relações territoriais específicas, com presunção de ancestralidade preta ou parda, conforme previsto no Decreto nº 4.887, de 20 de novembro de 2003.
6.22.1. A pessoa candidata poderá optar por concorrer em múltiplas hipóteses de reserva de vagas, nos termos da Instrução Normativa Conjunta MGI/MIR/MPI nº 261, de 27 de junho de 2025.
6.22.2. Para concorrer como pessoa indígena ou pessoa quilombola, a pessoa candidata deverá informar a sua opção no formulário de inscrição e anexar, em campo específico, uma cópia digitalizada da documentação comprobatória, em formato pdf, conforme especificações deste edital.
6.22.3. As pessoas candidatas que, no ato da inscrição, declararem-se negras, indígenas e quilombolas para fins de concorrência às vagas reservadas, concorrerão concomitantemente às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no concurso.
6.22.4. Caso a documentação comprobatória seja composta de múltiplos arquivos, a pessoa candidata poderá submeter os arquivos agrupados numa única pasta compactada em formato ZIP, sem uso de subpastas.
6.23. As pessoas candidatas autodeclaradas negras aprovadas no concurso serão submetidas ao procedimento de confirmação complementar à autodeclaração, nos termos do Decreto 12.536 de 27 de junho de 2025, conforme convocação a ser publicada no site www.ufabc.edu.br, na seção do concurso.
6.23.1. Serão convocadas para o procedimento de confirmação complementar à autodeclaração, no mínimo, todas pessoas candidatas autodeclaradas negras aprovadas no concurso, ainda que tenham obtido pontuação suficiente para aprovação na ampla concorrência, conforme § 1º do art. 3º da Lei 15142 de 03 de junho de 2025.
6.23.2. O procedimento de confirmação complementar à autodeclaração será realizado de forma presencial, nas dependências da UFABC, por comissão criada especificamente para esse fim.
6.23.2.1. A comissão recursal irá deliberar sobre os recursos interpostos ao parecer da comissão de confirmação complementar à autodeclaração de pessoas pretas e pardas.
6.23.2.2. Das decisões da comissão recursal não caberá recurso.
6.23.2.3. A autodeclaração da pessoa candidata prevalecerá na hipótese de haver decisão não unânime em desfavor da pessoa candidata, cumulativamente na:
I - comissão de confirmação complementar, prevista no item 6.19.2; e
II - comissão recursal.
6.23.3. Excepcionalmente e por decisão motivada, o procedimento de confirmação complementar à autodeclaração poderá ser realizado na modalidade telepresencial, mediante utilização de recursos de tecnologia de comunicação disponíveis.
6.23.4. O procedimento de confirmação complementar à autodeclaração será filmado e sua gravação será utilizada na análise de eventuais recursos interpostos pelas pessoas candidatas.
6.23.5. A convocação para o procedimento confirmação complementar à autodeclaração será divulgada no site http://www.ufabc.edu.br/concursos/docentes com pelo menos 02 (dois) dias de antecedência à sua realização.
6.23.6. A pessoa candidata cuja autodeclaração não for confirmada em procedimento de confirmação complementar, concorrerá às vagas destinadas à ampla concorrência.
6.24. Na hipótese de indícios ou denúncias de fraude ou má-fé na autodeclaração, a autoridade competente responsável pelo concurso instaurará procedimento administrativo para averiguação dos fatos, respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa e, na hipótese de o procedimento administrativo concluir pela ocorrência de fraude ou má-fé, a pessoa candidata:
I - será eliminada do concurso, caso ainda esteja em andamento; ou
II - terá anulada a sua nomeação ao cargo, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, caso já tenha ocorrido a sua posse e entrado em exercício.
III - O resultado do procedimento administrativo será encaminhado ao Ministério Público, para apuração de eventual ocorrência de ilícito penal e à Advocacia-Geral da União, para apuração da necessidade de ressarcimento ao erário.
6.24.1. A pessoa autodeclarada negra que não atender à convocação, ou que recusar a realização da filmagem do procedimento de confirmação complementar à autodeclaração, poderá prosseguir no concurso pela ampla concorrência, desde que possua pontuação suficiente que a mantenha dentre as pessoas aprovadas.
6.24.2. Na hipótese de a pessoa candidata não possuir pontuação suficiente, como previsto no item 6.24.1, será eliminada do concurso, dispensada a convocação suplementar de pessoas candidatas não habilitadas.
6.25. O parecer da comissão que constatar a falsidade da autodeclaração da pessoa candidata deverá motivar a sua conclusão nos termos do art. 50 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
6.26. A eliminação de pessoas candidatas aprovadas não enseja convocação suplementar de pessoas candidatas autodeclaradas negras, indígenas e quilombolas não classificadas anteriormente.
6.27. A pessoa candidata que não se declarar negra, indígena ou quilombola durante o período de inscrição, não poderá alegar a referida condição posteriormente em seu benefício.
6.28. A autodeclaração de pessoas indígenas será confirmada mediante procedimento de verificação documental complementar, por comissão constituída por pessoas de notório saber na área, composta majoritariamente por indígenas.
6.28.1. O procedimento de verificação documental complementar à autodeclaração de pessoas indígenas será feito pela análise de documentação comprobatória do pertencimento étnico da pessoa candidata, mediante a apresentação de:
I - documento de identificação civil da pessoa candidata, expedido por órgão público reconhecido na forma estabelecida na legislação, com indicação de pertencimento étnico;
II - documento de comunidade indígena ou de instituição ou organização representativa do povo ou grupo indígena que reconheça o pertencimento étnico da pessoa candidata, assinado por, no mínimo, três integrantes indígenas da respectiva etnia; ou
III - outros documentos que, na forma estabelecida no edital, estejam aptos a confirmar o pertencimento étnico da pessoa candidata, tais como:
a) comprovantes de habitação em comunidades indígenas;
b) documentos expedidos por escolas indígenas;
c) documentos expedidos por órgãos de saúde indígena;
d) documentos expedidos pela Fundação Nacional dos Povos Indígenas - Funai ou pelo Ministério dos Povos Indígenas;
e) documentos expedidos por órgão de assistência social;
f) documentos constantes do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, instituído pelo art. 6º-F da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993; e
g) documentos de natureza previdenciária.
6.29. A autodeclaração de pessoas quilombolas será confirmada mediante procedimento de verificação documental complementar, por comissão constituída por pessoas de notório saber na área, composta majoritariamente por quilombolas.
6.29.1. O procedimento de verificação documental complementar à autodeclaração de pessoas quilombolas será feito pela análise de documentação comprobatória do pertencimento étnico da pessoa candidata, mediante a apresentação de: I - declaração que comprove o pertencimento étnico da pessoa candidata, assinada por três lideranças ligadas à associação da comunidade, nos termos do disposto no art. 17, parágrafo único, do Decreto nº 4.887, de 20 de novembro de 2003; e
II - certificação da Fundação Cultural Palmares que reconheça como quilombola a comunidade a qual a pessoa candidata pertence.
6.30. Na hipótese de desconformidade documental, a pessoa candidata poderá participar do certame pela ampla concorrência, desde que possua pontuação suficiente.
6.31. Caberá recurso à comissão recursal contra as decisões da comissão de verificação documental complementar, nos termos do edital.
6.31.1. Não caberá recurso contra as decisões da comissão recursal.
6.32. As pessoas negras, indígenas e quilombolas que optarem, na forma do item 6.21, por concorrer às vagas reservadas concorrerão concomitantemente:
I - às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com sua classificação no concurso; e
II - às vagas reservadas a pessoas com deficiência, se atenderem a essa condição.
6.33. Até o fim do período de inscrição do concurso, será facultado à pessoa candidata negra, indígena ou quilombola optar por concorrer ou desistir de concorrer pelo sistema de reserva de vagas.
7.1. Poderá solicitar a Isenção da Taxa de Inscrição o candidato que:
....
c) pessoa candidata negra, autodeclarada preta ou parda, comprovadamente desempregada, que não possua qualquer vínculo empregatício nem exerçam atividades empresariais, ainda que na condição de microempreendedoras individuais.
7.1.2. A isenção deverá ser solicitada mediante observação no requerimento de inscrição, disponível no site www.ufabc.edu.br, constando Número de Identificação Social (NIS) atribuído pelo CadÚnico e declaração da pessoa candidata de que é membro de família de baixa renda, comprovante de que é doador de medula óssea ou autodeclaração da condição de desempregada, juntamente com cópia do último registro em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, ou último contrato de trabalho, se houver.
9.3. Revogado.
11. DA PROVA ESCRITA E CLASSIFICAÇÃO PARA A PRÓXIMA FASE
11.6.2. Do total de pessoas candidatas classificadas previsto no item 11.6.1 será reservada a pessoas candidatas que tenham se declarado pessoa com deficiência, na forma do item 6.11, número igual ou superior ao número de pessoas candidatas consideradas aprovadas na lista da ampla concorrência.
11.6.2.1. Caso não haja pessoas candidatas que tenham se declarado pessoa com deficiência habilitadas nesta fase em número equivalente ao total de pessoas candidatas consideradas aprovadas na lista da ampla concorrência, o saldo remanescente de vagas será revertido para o equilíbrio entre pessoas candidatas autodeclaradas pessoas negras, indígenas ou quilombolas e pessoas candidatas consideradas aprovadas na lista da ampla concorrência.
11.6.3. Do total de classificados previsto no item 11.6.1 será reservada a pessoas candidatas que tenham se declarado pessoa negra, indígena ou quilombola, na forma do item 6.18, número igual ou superior ao número de pessoas candidatas consideradas aprovadas na lista da ampla concorrência.
11.6.3.1. Caso não haja pessoas candidatas autodeclaradas pessoas negras, indígenas ou quilombolas habilitadas nesta fase em número equivalente ao total de pessoas candidatas consideradas aprovadas na lista da ampla concorrência, o saldo remanescente de vagas será revertido para o equilíbrio entre pessoas candidatas que tenham se declarado pessoa com deficiência e pessoas candidatas consideradas aprovadas na lista da ampla concorrência.
11.6.4. Caso não haja pessoas candidatas que tenham se declarado pessoa com deficiência, bem como pessoas candidatas que tenham se autodeclarado pessoas negras, indígenas ou quilombolas habilitadas nesta fase, as vagas reservadas serão revertidas às pessoas candidatas consideradas aprovadas na lista da ampla concorrência.
14.1.1. O sorteio do ponto a ser exposto será feito por cada pessoa candidata, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas em relação ao início da primeira apresentação.
17.1.3. A limitação do número de pessoas aprovadas incidirá separadamente sobre cada lista de pessoas candidatas a vagas reservadas, independentemente do número de pessoas aprovadas na lista de ampla concorrência, conforme parágrafo único do art. 6º da Resolução CONSUNI n.º 243, de 06 de junho de 2025.
17.1.4. As pessoas com deficiência, negras, indígenas e quilombolas optantes pelas reservas de vagas serão classificadas no resultado final do concurso tanto nas vagas destinadas à ampla concorrência quanto nas vagas reservadas.
17.1.5. As pessoas com deficiência, negras, indígenas e quilombolas optantes pelas reservas de vagas, aprovadas e nomeadas dentro do número de vagas oferecido para ampla concorrência, não serão computadas para efeito de preenchimento das vagas reservadas.
17.1.6. Na hipótese do item 17.1.4, a vaga reservada será destinada à pessoa com deficiência, negra, indígena ou quilombola aprovada na posição imediatamente subsequente na sua lista de reserva de vagas, de acordo com a ordem de classificação.
18.1. A qualquer tempo poderão ser anuladas a inscrição, as provas, a nomeação e a posse da pessoa candidata, caso seja verificada falsidade em qualquer declaração e/ou qualquer irregularidade nas provas e/ou nos documentos apresentados e/ou pareceres das comissões previstas no Decreto nº 12.536, de 27 de junho de 2025.
18.3. O prazo de validade do concurso regido por esse edital será de 24 (vinte e quatro) meses, a contar da data de publicação da homologação do resultado no Diário Oficial da União, prorrogável por igual período, de acordo com art. 37, inciso III da Constituição Federal.
18.4. A distribuição das vagas reservadas será definida por meio de sorteio público, realizado previamente ao início das inscrições, que estabelecerá a ordem de preferência para a alocação de cada vaga reservada entre as oportunidades do certame, respeitando-se as seguintes regras:
I. O ranqueamento definirá a prioridade de alocação da vaga reservada entre todas as oportunidades que possuam vagas ofertadas.
II. Caso uma oportunidade contenha mais de uma vaga, cada uma das vagas será identificada separadamente no ranqueamento de prioridades;
18.4.1. A alocação da vaga reservada em determinada oportunidade será confirmada mediante a nomeação de candidato elegível para o respectivo grupo de reserva.
18.4.2. A confirmação da alocação das vagas reservadas será realizada na seguinte ordem:
a) Vagas reservadas a pessoas com deficiência, se houver;
b) Vagas reservadas a pessoas quilombolas, se houver;
c) Vagas reservadas a pessoas indígenas, se houver ; e
d) Vagas reservadas a pessoas negras, se houver
18.4.3. Caso a oportunidade classificada em primeiro lugar na ordem de preferência não possua candidato elegível e apto à nomeação, a vaga reservada será realocada para a oportunidade classificada em segundo lugar e assim sucessivamente.
18.4.4. A oportunidade que tiver a totalidade de suas vagas preenchidas deixará de ser considerada na ordem de realocação.
18.4.5. As oportunidades que não possuírem candidatos aprovados elegíveis ou que remanescerem sem alocação de candidatos elegíveis aos grupos de reserva após a aplicação dos critérios e percentuais do caput serão preenchidas pelos candidatos da ampla concorrência.
18.4.6. A desclassificação, a desistência ou qualquer outro impedimento de pessoa candidata que tenha ocupado vaga reservada no concurso, implicará a sua substituição pela próxima pessoa candidata com a mesma condição, observada a ordem de classificação e a validade do concurso.
18.4.7. Na hipótese de esgotamento da lista de pessoas candidatas aprovadas na ampla concorrência, as vagas remanescentes serão revertidas para as pessoas candidatas aprovadas que se encontrem nas listas de reservas de vagas, de acordo com a ordem de classificação e os critérios de alternância e proporcionalidade.
18.4.8. Excepcionalmente, em caso de esgotamento da lista de pessoas classificadas dentro das vagas reservadas a Pessoas com Deficiência, as vagas remanescentes serão revertidas no mesmo certame para a ampla concorrência, de acordo com a ordem de classificação.
18.4.9. Na hipótese de não haver pessoas candidatas quilombolas em número suficiente para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para as pessoas indígenas.
18.4.10. Na hipótese de não haver pessoas candidatas indígenas em número suficiente para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para as pessoas quilombolas.
18.4.11. Na hipótese de não haver pessoas candidatas indígenas ou quilombolas em número suficiente para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para as pessoas pretas e pardas, e, por último, para a ampla concorrência.
18.4.12. Havendo disponibilidade de novas vagas durante o prazo de validade do concurso, a UFABC poderá convocar a(as) próxima(as) pessoa(s) candidata(s) aprovada(s), respeitando a ordem de classificação e os critérios de alternância e proporcionalidade das vagas reservadas a pessoas com deficiência e a pessoas negras, indígenas e quilombolas.
18.4.13. Durante o prazo de validade do concurso, caso haja liberação de vagas, poderá haver convocação de pessoas candidatas classificadas, obedecendo à ordem de classificação.
18.4.14. A ordem classificatória obtida a partir da aplicação dos critérios de alternância e proporcionalidade na nomeação das pessoas negras, indígenas e quilombolas aprovadas será utilizada durante a vida funcional da pessoa servidora em todas as hipóteses nas quais a classificação no concurso público seja critério de avaliação ou de desempate.
2. As atualizações dispostas neste edital se aplicam aos concursos que forem abertos a partir da sua publicação.
3. E, para que chegue ao conhecimento dos interessados, EXPEDE o presente Edital.
DÁCIO ROBERTO MATHEUS