Dispõe sobre a criação da Unidade de Gestão do Projeto (UGP) de Segurança Alimentar e Nutricional no Semiárido Nordestino - Projeto Dom Hélder Câmara (PDHC - fase III), nos termos do acordo de Empréstimo nº (2000005368), celebrado em 23 de 12 de 2025, entre a República Federativa do Brasil e o Fundo Internacional para o Desenvolvimento Agrícola - FIDA.
O SECRETÁRIO DE GOVERNANÇA FUNDIÁRIA, DESENVOLVIMENTO TERRITORIAL E SOCIOAMBIENTAL, no uso de suas atribuições conferidas pelo Art. 23 e Art. 36, do Anexo I, do Decreto nº 11.396, de 21 de janeiro de 2023, publicado no Diário Oficial da União de 21 de janeiro de 2023, e considerando os termos do Acordo de Empréstimo nº 2000005368, celebrado em 23 de dezembro de 2025, conforme resolução nº 33 de 2025, do Senado Federal, publicada no Diário Oficial da União de 07 de 11 de 2025, que autorizou a contratação de operação de crédito externo entre a República Federativa do Brasil e o Fundo Internacional para o Desenvolvimento Agrícola - FIDA, para execução do Projeto de Segurança Alimentar e Nutricional no Semiárido Nordestino - Projeto Dom Hélder Câmara (PDHC - fase III), resolve:
Art. 1º Fica criada a Unidade de Gestão do Projeto (UGP), cuja sede será a Secretaria de Governança Fundiária, Desenvolvimento Territorial e Socioambiental, ou suas eventuais sucessoras, do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar - SFDT/MDA, em Brasília/DF, com as seguintes competências:
I - coordenar as gestões administrativa, financeira e de recursos humanos do projeto;
II - realizar a execução físico-financeira do projeto, incluindo a contratação de prestadores de serviços e a formalização de parcerias com as entidades executoras do Projeto
III- acompanhar e monitorar as ações desenvolvidas pelas entidades executoras contratadas e conveniadas;
IV - apoiar, orientar e supervisionar o processo de planejamento anual;
V - elaborar os Planos Operativos Anuais (POA);
VI - elaborar os Planos Anuais de Aquisições (PAQ);
VII - elaborar os relatórios de progresso do projeto;
VIII - celebrar, acompanhar e analisar as prestações de contas e os instrumentos de descentralização formalizados no âmbito do projeto, considerando a avaliação técnica, o acompanhamento físico financeiro, a liberação de recursos e a comprovação de gastos;
IX - assegurar o fluxo de recursos para ações em execução no âmbito dos instrumentos de descentralização formalizados pelo projeto, de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira;
X - administrar a conta operativa do projeto, por meio do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI;
XI - manter documentação técnica, jurídica e financeira em arquivo, em nível de detalhe requerido pela legislação nacional e pelas normas adotadas pelo FIDA;
XII - apoiar e acompanhar as atividades de capacitação de recursos humanos e de organização de seminários e encontros técnicos;
XIII- articular as ações do projeto, com órgãos governamentais, instituições não governamentais e organizações da sociedade civil;
XIV - implantar e operar o sistema de monitoramento e avaliação do projeto;
XV - caso identificar ou for informada sobre qualquer irregularidade na execução do Projeto, tomar, imediatamente, as providências cabíveis;
XVI - apoiar a implantação e o funcionamento do Comitê Gestor do Projeto - CGP, dos Comitês Estaduais do Projeto - CEPs e dos Comitês Territoriais do Projeto - CTPs;
XVII - informar aos Comitês Estaduais e aos Comitês Territoriais sobre as ações que estão sendo desenvolvidas pelo Projeto em seus respectivos locais de atuação.
Art. 2º A Unidade de Gestão do Projeto - UGP terá, no mínimo, a seguinte estrutura:
I - 1 (um/uma) diretor(a);
II - 1 (um/uma) coordenador(a) - geral;
III - 1 (um/uma) coordenador(a) técnico(a);
IV - 1 (um/uma) gestor(a) financeiro(a) e administrativo(a);
V - 1(um/uma) técnico(a) financeiro(a);
VI - 1 (um/uma) técnico(a) administrativo(a);
VII- 1 (um/uma) especialista em gestão de projetos;
VIII - 1 (um/uma) especialista em aquisições e contratos;
IX - 1 (um/uma) especialista em monitoramento e avaliação;
X - 1 (um/uma) especialista em gênero, juventude e comunidades tradicionais;
XI - 1 (um/uma) especialista em salvaguardas sociais, ambientais e climáticas.
XII - 1(um/uma) especialista em gestão do conhecimento e comunicação;
XIII - 1 (um/uma) especialista em segurança alimentar e nutricional.
§ 1º Fica designado(a) o(a) Diretor(a) do Departamento de Desenvolvimento Territorial e Socioambiental, da Secretaria de Governança Fundiária, Desenvolvimento Territorial e Socioambiental, do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, para, sem prejuízo das suas atribuições, exercer cumulativamente a função de Diretor(a) da Unidade de Gestão do Projeto - UGP.
§ 2º A função de Coordenador(a)-Geral da UGP e Gestor Financeiro, sem prejuízo às suas atribuições, será exercida, de forma cumulativa, pelo(a) coordenador(a) - geral da Coordenação-Geral de Infraestrutura e Superação da Pobreza Rural - CGINSP, do Departamento de Desenvolvimento Territorial e Socioambiental, da Secretaria de Governança Fundiária, Desenvolvimento Territorial e Socioambiental, do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar - MDA.
§ 3º A função de Coordenador(a) Técnico(a) da UGP será exercida pelo(a) coordenador(a) da Coordenação de Superação da Pobreza Rural (COSUP), do Departamento de Desenvolvimento Territorial e Socioambiental, da Secretaria de Governança Fundiária, Desenvolvimento Territorial e Socioambiental, do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar - MDA.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MOISÉS SAVIAN