Assunto: Normas de Administração Tributária
RET-INCORPORAÇÃO. CALAMIDADE PÚBLICA. PRORROGAÇÃO DE PRAZOS. DOMICÍLIO DA INCORPORADORA.
Para a prorrogação de prazo de pagamento dos tributos apurados no RET-Incorporação, em razão de calamidade pública, importa o domicílio da incorporadora contribuinte (matriz); não o local da incorporação (patrimônio de afetação).
Dispositivos Legais: Portaria RFB nº 415, de 2024, art. 1º; Portaria MF nº 12, de 2012, art. 1º; Lei nº 4.591, de 1964, arts. 28, 29 e 31-A; Lei nº 7.689, de 1988, art. 4º; Lei nº 9.715, de 1998, art. 2º; Lei nº 9.718, de 1998, art. 2º; Lei nº 10.637, de 2002, art. 4º; Lei nº 10.833, de 2003, art. 5º; Lei nº 10.931, de 2004, art. 4º; Lei Complementar n° 70, de 1991, art. 1º; CC, art. 44, II, art. 91.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 63, DE 22 DE ABRIL DE 2026
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
SERVIÇOS HOSPITALARES. PRESTAÇÃO DIRETA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE.
Os serviços de natureza não assistencial realizados por pessoa jurídica, ainda que concessionária responsável pela prestação de serviços a estabelecimento hospitalar municipal, não se caracterizam como serviços hospitalares previstos no art. 30 da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, para fins da retenção na fonte do Imposto sobre a Renda, haja vista não configurarem atividades diretamente voltadas à promoção da saúde.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 58 - COSIT, DE 27 DE MARÇO DE 2025.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, § 1º, inciso III, "a" ; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 1º, 2º-A, 3º-A, 30 e 31 e Anexo I; Decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Recurso Repetitivo nº 1.116.399/BA (Tema nº 217); Parecer SEI nº 7689/2021/ME (Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN).
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA.
É ineficaz a consulta formulada sobre fato disciplinado em ato normativo publicado na Imprensa Oficial antes de sua apresentação.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, art. 27, VII.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 65, DE 23 DE ABRIL DE 2026
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PARA O SALÁRIO-EDUCAÇÃO. PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. INSCRIÇÃO NO CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA - CNPJ EM CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA DE NORMA ESTADUAL.
A contribuição para o salário-educação é devida pelo produtor rural pessoa física conforme definição da alínea "a" do inciso I do art. 146 da Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022, inscrito no CNPJ, que desenvolve suas atividades em caráter empresarial, nos termos do § 3º do art. 1º da Lei nº 9.766, de 18 de dezembro de 1998, do caput do art. 2º do Decreto nº 6.003, de 28 de dezembro de 2006, e do inciso I do art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022.
A contribuição para o salário-educação não é devida pelo produtor rural pessoa física que não desenvolve suas atividades em caráter empresarial, mas realizou sua inscrição no CNPJ exclusivamente por determinação de norma estadual.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, art. 15; Lei nº 9.766, de 18 de dezembro de 1998, art. 1º, § 3º; Decreto nº 6.003, de 28 de dezembro de 2006, art. 2º, caput; Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022, arts. 2º, I; 96; e 146, I, "a" ; Parecer SEI nº 4090/2023/MF, de 6 de novembro de 2023.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 68, DE 23 DE ABRIL DE 2026
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
AQUISIÇÃO DE CRÉDITOS DE ICMS COM DESÁGIO. BASE DE CÁLCULO.
O deságio na cessão de créditos de ICMS representa receita da pessoa jurídica cessionária, a qual integra a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep no regime de incidência não cumulativa. Porém, não integra essa base de cálculo no regime de incidência cumulativa.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, art. 1º, caput e §§ 1º e 2º; Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, arts. 2º e 3º; Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, art. 12.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
AQUISIÇÃO DE CRÉDITOS DE ICMS COM DESÁGIO. BASE DE CÁLCULO.
O deságio na cessão de créditos de ICMS representa receita da pessoa jurídica cessionária, a qual integra a base de cálculo da Cofins no regime de incidência não cumulativa. Porém, não integra essa base de cálculo no regime de incidência cumulativa.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 1º, caput e §§ 1º e 2º; Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, arts. 2º e 3º; Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, art. 12.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 69, DE 23 DE ABRIL DE 2026
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
RENDIMENTOS DE RESIDENTES OU DOMICILIADOS NO EXTERIOR. DIÁRIAS PAGAS POR ENTIDADE PÚBLICA FEDERAL A COLABORADORES EVENTUAIS.
As importâncias pagas por fundação pública federal a título de diárias destinadas à cobertura de despesas de deslocamento, de alimentação e de pousada a colaborador eventual residente ou domiciliado no exterior estão sujeitas à incidência do Imposto sobre a Renda na fonte à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento).
Dispositivos Legais: Lei nº 9.779, de 1999, art. 7º; Decreto nº 5.992, de 2006, art. 10; Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (RIR/2018), aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 2018, arts. 36, inciso X, 741 e 746.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 71, DE 24 DE ABRIL DE 2026
Assunto: Simples Nacional
ADMINISTRAÇÃO DE GARANTIAS NA LOCAÇÃO DE IMÓVEIS. ADMISSÃO DA ATIVIDADE NO SIMPLES NACIONAL. FORMA DE TRIBUTAÇÃO. ANEXO.
É admitida no Simples Nacional a atividade de administração de garantias relativas a contratos de locação de imóveis, em que o prestador de serviços (consulente) oferece aos clientes (locatários) a garantia, perante a administradora de imóveis, de cumprimento das obrigações inerentes à locação, a qual é operacionalizada por meio de contrato de mútuo, cujos recursos são restituídos parcial ou integralmente ao cliente no término do contrato de mútuo, conforme o caso, sendo atualizados pela Taxa Referencial - TR caso não haja ocorrência de inadimplemento ou de danos ao imóvel locado.
REMUNERAÇÃO DA ATIVIDADE POR MEIO DE APLICAÇÕES DE RENDA FIXA OU VARIÁVEL. FORMA DE TRIBUTAÇÃO.
Na hipótese em que a remuneração dessa atividade provenha da aplicação dos recursos oriundos dos contratos de mútuo em operações de renda fixa ou variável, os respectivos rendimentos sujeitar-se-ão ao Imposto sobre a Renda na fonte ou ao pagamento do imposto sobre os ganhos líquidos mensais, de modo definitivo, descabendo sua inclusão na base de cálculo do valor devido mensalmente no regime do Simples Nacional.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, arts. 3º, § 1º, 13, § 1º, inciso V, 17, § 2º, e 18, 5º-F; Instrução Normativa RFB nº 1.585, de 31 de agosto de 2015, art. 70, inciso II; Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, arts 2º, § 5º, inciso VII, e 5º, inciso V, alínea "a" .
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral