Processo nº 53500.027802/2016-68
Recorrente/Interessado: VOGEL SOLUÇÕES EM TELECOMUNICAÇÕES E INFORMÁTICA S.A., ALGAR MULTIMÍDIA S.A.
CNPJ nº 05.872.814/0001-30 e nº 04.622.116/0001-13
Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 45/2026/AF (SEI nº 15435048), integrante deste acórdão, conhecer do Recurso Administrativo para, no mérito, negar-lhe provimento.
ALEXANDRE REIS SIQUEIRA FREIRE
Presidente do Conselho
Substituto
ACÓRDÃOS DE 17 DE ABRIL DE 2026
Nº 100 - Processo nº 53524.000178/2025-74
Recorrente/Interessado: JUNIO LUIZ LIRIO LUZ. CPF nº ***.809.466-**
Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 44/2026/AF (SEI nº 15435006), integrante deste acórdão, conhecer do Recurso Administrativo para, no mérito, negar-lhe provimento.
Nº 101 - Processo nº 53500.018283/2014-85
Recorrente/Interessado: DATORA TELECOMUNICAÇÕES LTDA. CNPJ nº 39.495.486/0001-11
Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 31/2026/OP (SEI nº 15413610), integrante deste acórdão, conhecer do Recurso para, no mérito, negar-lhe provimento.
Nº 102 - Processo nº 53504.005072/2023-33
Recorrente/Interessado: CLARO S.A. CNPJ nº 40.432.544/0001-47
Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 27/2026/OP (SEI nº 15348988), integrante deste acórdão:
a) prorrogar o prazo de vigência das autorizações de uso das radiofrequências associadas às autorizações para exploração do Serviço Móvel Pessoal - SMP, outorgadas à CLARO S.A., CNPJ nº 40.432.544/0001-47, sem exclusividade, em caráter primário, nas faixas de frequência e com prazo de vencimento abaixo indicados, nos termos da Minuta de Ato SEI nº 15443520:
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Termo de Autorização Vigente | Data D.O.U. | Área de Prestação | Subfaixas | Vencimento Proposto |
31/2011/PVCP/SPV | 30/05/2011 | Estados do RJ, ES, BA e SE Estados do AM, AP, PA, MA e RR Estados do CE, PB, PE, PI, RN e AL Municípios do Setor 3 do PGO Estado de MG exceto os municípios do Código Nacional - CN 34, 35, 37 | 1.945 a 1.955MHz / 2.135 a 2.145MHz | 30/05/2041 |
| | Estados do RJ, ES, MG, AM, RR, AP, PA, MA, BA, SE, PI, CE, RN, PB, PE e AL. | 1.755 a 1.765MHz / 1.850 a 1.860MHz | 22/12/2032 |
32/2011/PVCP/SPV | 30/05/2011 | DF e Estados do AC, TO, MS (exceto CN 67), MT, RS, SC, RO, GO (exceto CN 64) e PR (exceto CN 43) Municípios do CN 64 (exceto setor 25 do PGO) e CN 67 (exceto setor 22 do PGO) Municípios do CN 43 (exceto Londrina/PR e Tamarana/PR) Municípios de Londrina/PR e Tamarana/PR | 1.945 a 1.955MHz / 2.135 a 2.145MHz | 30/05/2041 |
33/2011/PVCP/SPV | 30/05/2011 | CN 11 que envolve os municípios de Alumínio, Araçariguama, Arujá, Atibaia, Barueri, Biritiba-Mirim, Bom Jesus dos Perdões, Bragança Paulista, Cabreúva, Caieiras, Cajamar, Campo Limpo Paulista, Carapicuíba, Cotia, Diadema, Embu, Embu-Guaçú, Ferraz de Vasconcelos, Francisco Morato, Franco da Rocha, Guararema, Guarulhos, Igaratá, Itapecerica da Serra, Itapeví, Itaquaquecetuba, Itatiba, Itú, Itupeva, Jandira, Jarinu, Joanópolis, Jundiaí, Juquitiba, Mairinque, Mairiporã, Mauá, Mogi das Cruzes, Morungaba, Nazaré Paulista, Osasco, Pedra Bela, Pinhalzinho, Piracaia, Pirapora do Bom Jesus, Poá, Ribeirão Pires, Rio Grande da Serra, Salesópolis, Salto, Santa | 1.945 a 1.955MHz / 2.135 a 2.145MHz | 30/05/2041 |
| | Izabel, Santana de Parnaíba, Santo André, São Bernardo do Campo, São Caetano do Sul, São Lourenço da Serra, São Paulo, São Roque, Suzano, Taboão da Serra, Tuiuti, Vargem, Vargem Grande Paulista e Várzea Paulista, todos no Estado de São Paulo. Estado de SP (exceto municípios da CN 11, CN 16, CN 17 e setor 33 do PGO) Municípios com o CN 16 e 17 (exceto o Setor 33 do PGO) Municípios do Setor 33 do PGO | | |
b) estabelecer que o valor devido pela prorrogação do prazo de vigência das autorizações de uso de radiofrequências deve obedecer às regras estabelecidas na Cláusula 3.3 dos Termos de Outorga de Autorização para Uso de Radiofrequências nº 31/2011/PVCP/SPV-ANATEL, nº 32/2011/PVCP/SPV-ANATEL e nº 33/2011/PVCP/SPV-ANATEL, celebrados com a CLARO S.A., CNPJ nº 40.432.544/0001-47;
c) condicionar a expedição do Ato que formaliza a prorrogação do prazo de vigência das autorizações de uso de radiofrequências associadas às autorizações para exploração do Serviço Móvel Pessoal - SMP, outorgadas à CLARO S.A., CNPJ nº 40.432.544/0001-47, à apresentação da documentação comprobatória da regularidade fiscal, no âmbito federal, e perante a Anatel, pela Interessada; e,
d) determinar que sejam firmados Termos de Autorização distintos.
Nº 103 - Processo nº 53500.011449/2015-13
Recorrente/Interessado: ELETRONET S.A. CNPJ nº 03.052.673/0001-83
Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 16/2026/EH (SEI nº 15228040), integrante deste acórdão, conhecer do Recurso, por estarem preenchidos os requisitos de admissibilidade, para, no mérito, negar-lhe provimento.
Nº 104 - Processo nº 53516.000134/2021-10
Recorrente/Interessado: LIGGA TELECOMUNICAÇÕES S.A. CNPJ nº 04.368.865/0001-66
Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 8/2026/NP (SEI nº 15271756), integrante deste acórdão, conhecer do Recurso Administrativo (SEI nº 13118699) interposto em face do Despacho Decisório nº 191/2025/COGE/SCO (SEI nº 13471953) para, no mérito, negar-lhe provimento.
Nº 105 - Processo nº 53500.206021/2015-57
Recorrente/Interessado: EMPRESA DE TAXIS CATUMBI LTDA. CNPJ nº 62.733.118/0001-86
Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 30/2026/OP (SEI nº 15405954), integrante deste acórdão, conhecer do Recurso para, no mérito, negar-lhe provimento.
Nº 106 - Processo nº 53500.001216/2020-70
Recorrente/Interessado: PORTO SEGURO TELECOMUNICAÇÕES LTDA. CNPJ nº 11.281.004/0001-01
Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 3/2026/NP (SEI nº 15270884), integrante deste acórdão, conhecer do Recurso Administrativo para, no mérito, negar-lhe provimento.
Nº 107 - Processo nº 53500.003689/2016-25
Recorrente/Interessado: CONTROL SERVICE DO BRASIL LTDA. CNPJ nº 03.770.372/0001-95
Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 11/2026/NP (SEI nº 15271834), integrante deste acórdão, ratificar a decisão pelo conhecimento do Recurso Administrativo (SEI nº 13864483) para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo em sua integralidade o Despacho Decisório nº 266/2025/COGE/SCO (SEI nº 13520612), de 12 de maio de 2025.
Nº 108 - Processo nº 53504.005345/2023-40
Recorrente/Interessado: WORKS CONSTRUÇÃO & SERVIÇOS LTDA. CNPJ nº 56.419.492/0001-09
Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 22/2026/EH (SEI nº 15327639), integrante deste acórdão, conhecer do Recurso para, no mérito, negar-lhe provimento.
Nº 109 - Processo nº 53524.004135/2017-58
Recorrente/Interessado: ALGAR TELECOM S.A. CNPJ nº 71.208.516/0001-74
Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 30/2026/EH (SEI nº 15431035), integrante deste acórdão, decidir pela necessária revisão, de ofício, do Acórdão nº 226, de 18 de agosto de 2025 (SEI nº 14213311), para:
a) reconhecer a procedência parcial do lançamento dos créditos tributários referentes ao Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações - Fust, para o exercício de 2014, referente às receitas sem interconexão, equivalendo ao valor total descrito na coluna "A-B-C" da tabela apresentada no item 5.5 do Informe nº 95/2025/SCO (SEI nº 13324008), nos termos do art. 6º, IV, da Lei nº 9.998, de 17 de agosto de 2000;
b) reconhecer a procedência parcial do lançamento dos créditos tributários referentes ao Fust, para o exercício de 2014, referente às receitas de interconexão, equivalendo ao valor apontado na Tabela 2 - Apuração somente Interconexão (ITX) e EILD do Relatório de Fiscalização nº 24/2024/GR04FI1/GR04/SFI (SEI nº 11732922), nos termos do art. 6º, IV, parágrafo único, da Lei nº 9.998, de 17 de agosto de 2000;
c) reconhecer a procedência parcial do lançamento da multa de ofício, referentes às receitas sem interconexão, para o exercício de 2014, equivalendo àquele proposto na tabela apresentada no item 3.20 do Informe nº 7/2026/SCO (SEI nº 15379908), em conformidade com o art. 44, I, da Lei nº 9.430, de 27 dezembro de 1996; e,
d) interromper a incidência da multa de mora, sobre as receitas de interconexão, desde a concessão da medida judicial de 10 de abril de 2006 (SEI nº 8297834), até 30 (trinta) dias após a data da publicação da decisão judicial que considerar devido o tributo, nos termos do art. 63, caput e § 2º, da Lei nº 9.430/96.
Nº 110 - Processo nº 53500.024795/2014-81
Recorrente/Interessado: CLARO S.A. CNPJ nº 40.432.544/0001-47
Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 29/2026/NP (SEI nº 15395704), integrante deste acórdão, conhecer do Recurso Administrativo para, no mérito, negar-lhe provimento.
Nº 111 - Processo nº 53500.024016/2016-17
Recorrente/Interessado: OMNILINK TECNOLOGIA S.A. CNPJ nº 03.585.974/0001-72
Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 1/2026/NP (SEI nº 15269800), integrante deste acórdão, conhecer do Recurso Administrativo para, no mérito, negar-lhe provimento.
Nº 112 - Processo nº 53508.015099/2009-46
Recorrente/Interessado: TELEFÔNICA BRASIL S.A. CNPJ nº 02.558.157/0001-62
Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 19/2026/NP (SEI nº 15272297), integrante deste acórdão:
a) não conhecer do Recurso de Ofício, uma vez que o valor exonerado é inferior ao limite para sua interposição;
b) ratificar o conhecimento do Recurso Administrativo interposto pela TELEFÔNICA BRASIL S.A., sucessora da TELERGIPE CELULAR S.A., para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, apenas em relação à reavaliação da base de cálculo da contribuição ao Fust, revendo os valores devidos para:
b.1) reconhecer a procedência parcial dos lançamentos dos créditos tributários referentes ao Fust, nos montantes de [Item 75 do Apartado Sigiloso SEI nº 15465041], referentes às receitas de interconexão, e de [Item 76 do Apartado Sigiloso SEI nº 15465041], referentes às receitas sem interconexão, para o exercício de 2005, nos termos do art. 6º, IV, da Lei nº 9.998, de 17 de agosto de 2000;
b.2) reconhecer a procedência parcial dos lançamentos dos créditos tributários referentes ao Fust, nos montantes de [Item 77 do Apartado Sigiloso SEI nº 15465041], referentes às receitas de interconexão, e, R$ 0,00 (zero real), referentes às receitas sem interconexão, para o exercício de 2006, nos termos do art. 6º, IV, da Lei nº 9.998, de 17 de agosto de 2000;
b.3) reconhecer a procedência parcial dos lançamentos dos créditos referentes à multa de ofício, referente às receitas sem interconexão e em virtude da não declaração da contribuição, no montante de [Item 78 do Apartado Sigiloso SEI nº 15465041], para o exercício de 2005, em conformidade com o art. 44, I, da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996; e,
b.4) interromper a incidência da multa de mora, sobre as receitas de interconexão relativas aos exercícios de 2005 e 2006, desde a concessão da medida judicial até 30 (trinta) dias após a data da publicação da decisão judicial que considerar devido o tributo; e,
c) determinar a notificação da Recorrente e o posterior arquivamento dos autos.
ALEXANDRE REIS SIQUEIRA FREIRE
Presidente do Conselho
Substituto
ACÓRDÃOS DE 22 DE ABRIL DE 2026
Nº 113 - Processo nº 53500.061122/2021-31
Recorrente/Interessado: TELEFÔNICA BRASIL S.A. CNPJ nº 02.558.157/0001-62
Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 42/2026/AF (SEI nº 15415313), integrante deste acórdão,
a) conhecer da Petição (SEI nº 13804917) para, no mérito, indeferi-la;
b) conhecer do Recurso Administrativo (SEI nº 8260681) para, no mérito, negar-lhe provimento; e,
c) reformar, de ofício, a decisão consubstanciada no Despacho Decisório nº 11/2022/CODI/SCO (SEI nº 7961758), a fim de aplicar:
c.1) a sanção de advertência, pela infração ao art. 66, caput, do Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações - RGC 2014, aprovado pela Resolução nº 632, de 7 de março de 2014; e,
c.2) a sanção de multa, no valor total nominal de R$ 385.553,00 (trezentos e oitenta e cinco mil, quinhentos e cinquenta e três reais), por descumprimento ao art. 67, § 1º, do Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia - RSCM, aprovado pela Resolução nº 614, de 28 de maio de 2013, e aos arts. 3º, I; 14; 15; 58, § 2º; 85 e 95 do RGC 2014.
Nº 114 - Processo nº 53500.000026/2023-88
Recorrente/Interessado: BIG TELCO TELECOMUNICAÇÕES LTDA. CNPJ nº 05.597.358/0001-67
Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 28/2026/OP (SEI nº 15355805), integrante deste acórdão, conhecer do Recurso Administrativo para, no mérito, negar-lhe provimento.
Nº 115 - Processo nº 53500.079957/2017-61
Recorrente/Interessado: COMPUGRAF TELECOM LTDA. CNPJ nº 02.808.705/0001-65
Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 35/2026/OP (SEI nº 15432744), integrante deste acórdão, conhecer do Recurso Administrativo para, no mérito, negar-lhe provimento.
ALEXANDRE REIS SIQUEIRA FREIRE
Presidente do Conselho
Substituto
ACÓRDÃOS DE 23 DE ABRIL DE 2026
Nº 116 - Processo nº 53500.012021/2012-45
Recorrente/Interessado: GS TECNOLOGIA LTDA. CNPJ nº 73.639.353/0001-00
Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 29/2026/EH (SEI nº 15423845), integrante deste acórdão, conhecer do Recurso Administrativo para, no mérito, negar-lhe provimento.
Nº 117 - Processo nº 53545.000711/2024-79
Recorrente/Interessado: OSEIAS CAMPANHA. CPF nº ***.310.381-**
Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 26/2026/NP (SEI nº 15344439), integrante deste acórdão, conhecer do Recurso Administrativo para, no mérito, negar-lhe provimento.
Nº 118 - Processo nº 53500.017360/2014-80
Recorrente/Interessado: SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA. CNPJ nº 00.497.373/0001-10
Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 12/2026/NP (SEI nº 15271839), integrante deste acórdão, conhecer do Recurso Administrativo para, no mérito, negar-lhe provimento.
Nº 119 - Processo nº 53500.046715/2025-09
Recorrente/Interessado: TELEFÔNICA BRASIL S.A. CNPJ nº 02.558.157/0001-62
Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 13/2026/NP (SEI nº 15271897), integrante deste acórdão:
a) conhecer dos Pedidos formulados na Petição intitulada "Memorial - PADIC Ano 3 - IQP" (SEI nº 15146638) para, no mérito, indeferi-los;
b) conhecer dos Pedidos formulados na Petição SEI nº 15436236, intitulada "Petição - CT.LLLAC nº 265/2025", para, no mérito, deferi-los parcialmente, exclusivamente quanto aos ajustes à proposta de dosimetria da pena, conforme tratado nos itens "IV.1.3" e "IV.2" da referida análise; e,
c) aplicar à TELEFÔNICA BRASIL S.A. multa no valor de R$ 3.944.597,25 (três milhões, novecentos e quarenta e quatro mil, quinhentos e noventa e sete reais e vinte e cinco centavos), em razão do descumprimento do disposto nas Cláusulas 10.4, parágrafo único, e 10.5, alínea "b", do Termo de Ajustamento de Conduta nº 1/2022 (SEI nº 7874286), firmado em 28 de fevereiro de 2022, nos termos das Cláusulas 6.2 e 6.3 do referido TAC, bem como dos arts. 17, § 1º, inciso III, 25 e 26 do Regulamento de Celebração e Acompanhamento de Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta - RTAC.
Nº 120 - Processo nº 53500.029458/2021-17
Recorrente/Interessado: OI S.A. CNPJ nº 76.535.764/0001-43
Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 10/2026/NP (SEI nº 15271824), integrante deste acórdão, conhecer do Recurso Administrativo (SEI nº 13456466) interposto por OI S.A. em face do Despacho Decisório nº 16/2025/GR04AF/GR04/SFI (SEI nº 13221856) para, no mérito, lnegar-lhe provimento.
Nº 121 - Processo nº 53500.010731/2026-36
Recorrente/Interessado: VIASAT BRASIL PARTICIPACOES LTDA., MARLINK PARTICIPAÇÕES E SERVIÇOS LTDA., TELEFONICA GLOBAL SOLUTIONS BRASIL LTDA, GUARDIAN CAR DO BRASIL COMERCIO DE EQUIPAMENTOS PARA MONITORAMENTO VEICULAR LTDA., SATCOM DIRECT CAPACIDADE SATELITAL LTDA., INMARSAT BRASIL SATÉLITES LTDA., INTERSATELLITE DO BRASIL LTDA., ORBCOMM COMUNICACOES VIA SATELITE LTDA, SITA INC DO BRASIL HOLDINGS LTDA, TRUCKS PROVEDORA DE COMUNICACOES E SERVICOS DE SATELITE LTDA, ARINC SERVICOS DE COMUNICACAO E GESTAO DA INFORMACAO LTDA., ARYCOM TECNOLOGIA E COMUNICACOES LTDA, HONEYWELL AEROESPACIAL DO BRASIL LTDA, HONEYWELL DO BRASIL LTDA.
CNPJ nº 24.626.589/0001-04, 15.539.169/0001-91, 14.314.117/0001-54, 04.403.421/0001-14, 14.990.727/0001-78, 03.398.946/0001-46, 22.725.492/0001-15, 11.520.057/0001-38, 02.272.289/0001-23, 27.651.180/0001-28, 23.393.151/0001-52, 27.422.548/0001-86, 63.166.369/0001-99 e 61.338.844/0001-31.
Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 39/2026/EH (SEI nº 15510595), integrante deste acórdão:
a) conferir o Direito de Exploração, no Brasil, do satélite estrangeiro Inmarsat-3 AOR West, à MARLINK SAS, empresa constituída sob as leis da França, e à INMARSAT SOLUTIONS (CANADA) INC., empresa constituída sob as leis do Canadá, na posição 54°O e faixas de radiofrequências de 1626,5 a 1645,5 MHz e de 1646,5 a 1660,5 MHz (enlace de subida) e de 1525 a 1544 MHz e de 1545 a 1559 MHz (enlace de descida), correspondentes à banda L, até 31 de dezembro de 2028, nos moldes das minutas de Ato SEI nº 15459664 e nº 15459957, respectivamente, cujas expedições encontram-se condicionadas à efetivação do recolhimento do valor integral do preço público, ou, quando parcelado, do valor da primeira parcela;
b) declarar que a representante legal da MARLINK SAS no Brasil é a MARLINK PARTICIPAÇÕES E SERVIÇOS LTDA., CNPJ nº 15.539.169/0001-91, empresa constituídas sob as leis brasileiras, com sede e administração no País e que as representantes legais da INMARSAT SOLUTIONS (CANADA) INC. no Brasil são as empresas: VIASAT BRASIL PARTICIPACOES LTDA., CNPJ nº 24.626.589/0001-04; TELEFONICA GLOBAL SOLUTIONS BRASIL LTDA., CNPJ nº 14.314.117/0001-54; GUARDIAN CAR DO BRASIL COMERCIO DE EQUIPAMENTOS PARA MONITORAMENTO VEICULAR LTDA., CNPJ nº 04.403.421/0001-14; SATCOM DIRECT CAPACIDADE SATELITAL LTDA., CNPJ nº 14.990.727/0001-78; INMARSAT BRASIL SATELITES LTDA., CNPJ nº 03.398.946/0001-46; INTERSATELLITE DO BRASIL LTDA., CNPJ nº 22.725.492/0001-15; ORBCOMM COMUNICACOES VIA SATELITE LTDA., CNPJ nº 11.520.057/0001-38; SITA INC DO BRASIL HOLDINGS LTDA., CNPJ nº 02.272.289/0001-23; TRUCKS PROVEDORA DE COMUNICACOES E SERVICOS DE SATELITE LTDA., CNPJ nº 27.651.180/0001-28; ARINC SERVICOS DE COMUNICACAO E GESTAO DA INFORMACAO LTDA., CNPJ nº 23.393.151/0001-52; ARYCOM TECNOLOGIA E COMUNICAÇÕES LTDA., CNPJ nº 27.422.548/0001-86; HONEYWELL AEROESPACIAL DO BRASIL LTDA., CNPJ nº 63.166.369/0001-99; e HONEYWELL DO BRASIL LTDA., CNPJ nº 61.338.844/0001-31; todas constituídas sob as leis brasileiras, com sede e administração no País.
ALEXANDRE REIS SIQUEIRA FREIRE
Presidente do Conselho
Substituto