PORTARIA GM/MS Nº 10.950, DE 24 DE ABRIL DE 2026
Institui, no âmbito do Ministério da Saúde, Grupo de Trabalho com o objetivo de propor estratégias de gestão dos recursos financeiros voltadas às ações em saúde do trabalhador promovidas pela Rede Nacional de Atenção Integral à Saúde Trabalhador e da Trabalhadora - Renastt, pela Vigilância em Saúde do Trabalhador - Visat e pelos Centros de Referência em Saúde do Trabalhador - Cerest.
Institui, no âmbito do Ministério da Saúde, Grupo de Trabalho com o objetivo de propor estratégias de gestão dos recursos financeiros voltadas às ações em saúde do trabalhador promovidas pela Rede Nacional de Atenção Integral à Saúde Trabalhador e da Trabalhadora - Renastt, pela Vigilância em Saúde do Trabalhador - Visat e pelos Centros de Referência em Saúde do Trabalhador - Cerest.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição,resolve:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Ministério da Saúde, Grupo de Trabalho, de caráter consultivo e temporário, com a finalidade de propor estratégias de gestão dos recursos financeiros voltadas às ações em saúde do trabalhador promovidas pela Rede Nacional de Atenção Integral à Saúde Trabalhador e da Trabalhadora - Renastt, pela Vigilância em Saúde do Trabalhador - Visat e pelos Centros de Referência em Saúde do Trabalhador - Cerest.
Art. 2º Compete ao Grupo de Trabalho:
I - apresentar subsídios para o fortalecimento da Renastt quanto ao uso dos recursos repassados aos estados, municípios e Distrito Federal;
II - realizar diagnóstico referente à aplicação de recursos financeiros nas ações de saúde do trabalhador e da trabalhadora em todos os níveis do SUS;
III - propor estratégias para o fortalecimento da gestão dos recursos e das ações de Vigilância em Saúde do Trabalhador - Visat;
IV - propor estratégias para a qualificação dos gestores e das equipes técnicas quanto ao financiamento em saúde do trabalhador e da trabalhadora;
V - apoiar a elaboração de estratégias voltadas ao uso adequado dos recursos repassados para a atenção e vigilância em saúde do trabalhador e da trabalhadora;
VI - incentivar articulações com os representantes dos conselhos de saúde para o monitoramento e acompanhamento do uso de recursos financeiros repassados à Renastt;
VII - propor estratégias de melhoria quanto ao plano de ação das Unidades Federadas, com a inserção de metas e de indicadores relacionados a saúde do trabalhador e da trabalhadora; e
VIII - apresentar subsídios para promover maior inserção das ações de saúde do trabalhador e da trabalhadora nos instrumentos de gestão do SUS.
Art. 3º O Grupo de Trabalho será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I - seis representantes do Ministério da Saúde:
a) um da Coordenação-Geral de Vigilância em Saúde do Trabalhador do Departamento de Vigilância em Saúde Ambiental e Saúde do Trabalhador da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente;
b) um da Coordenação-Geral de Planejamento, Orçamento e Monitoramento da Execução Financeira da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente;
c) um do Departamento de Apoio à Gestão da Atenção Primária da Secretaria de Atenção Primária à Saúde;
d) um do Departamento de Regulação Assistencial e Controle da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde;
e) um do Departamento de Economia e Desenvolvimento em Saúde da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação e do Complexo Econômico Industrial da Saúde; e
f) um da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde;
II - um representante do Conselho Nacional de Saúde - CNS;
III - um representante da Organização Pan-Americana da Saúde - OPAS/OMS; e
IV - um representante dos Centros de Referência em Saúde do Trabalhador - Cerest, por cada região geográfica.
§ 1º Cada membro do Grupo de Trabalho terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º Os representantes do Grupo de Trabalho e os respectivos suplentes serão indicados pelos dirigentes dos órgãos ou entidades que representam, por meio do ofício, à coordenação do Grupo de Trabalho no prazo de trinta dias, contados da data de publicação desta Portaria e serão designados em ato pela Secretária de Vigilância em Saúde e Ambiente.
§ 3º Poderão participar das reuniões do Grupo de Trabalho, como convidados especiais, sem direito a voto, representantes de outros órgãos e entidades, públicos ou privados, bem como representantes de movimentos sociais e especialistas em assuntos afetos ao tema em discussão, cuja presença pontual seja considerada necessária ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 4º O Grupo de Trabalho se reunirá em caráter ordinário mensalmente e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu coordenador.
§ 1º O quórum para a realização das reuniões será de maioria absoluta dos membros e o quórum de aprovação será de maioria simples.
§ 2º O Coordenador do Grupo de Trabalho terá o voto de qualidade em caso de empate.
§ 3º Os membros do Grupo de Trabalho que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência e os membros que se encontrarem em outras localidades participarão das reuniões por meio de videoconferência.
Art. 5º A Secretaria-Executiva será exercida pela Coordenação Geral de Vigilância em Saúde do Trabalhador do Departamento de Vigilância em Saúde Ambiental e Saúde do Trabalhador.
Art. 6º O Grupo de Trabalho terá duração de cento e vinte dias, contados da data de publicação desta Portaria, podendo ser prorrogada por uma vez por igual período mediante ato motivado do coordenador.
Art. 7º O Grupo de Trabalho elaborará relatório final sobre suas atividades, o qual deverá ser encaminhado ao Ministro de Estado da Saúde.
Art. 8º O Grupo de Trabalho poderá instituir até três subcolegiados para atuação em temas ou projetos específicos, com a participação de membros do Grupo de Trabalho e, eventualmente, de convidados.
Art. 9º A participação no Grupo de Trabalho e nos subcolegiados de que trata esta Portaria será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA