DECISÕES
Ação Direta de Inconstitucionalidade e
Ação Declaratória de Constitucionalidade
(Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)
ADI 5398 Mérito
Relator(a):Min. Luís Roberto Barroso
REQUERENTE(S): Rede Sustentabilidade
ADVOGADO(A/S): Adriano Soares da Costa e Outro(a/s) - OAB 5588/AL
INTERESSADO(A/S): Câmara dos Deputados
PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União
INTERESSADO(A/S): Senado Federal
PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União
INTERESSADO(A/S): Presidente da República
PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União
AMICUS CURIAE: Partido Socialista Brasileiro - Psb
ADVOGADO(A/S): Rafael de Alencar Araripe Carneiro - OAB's (4958/TO, 68951/BA, 25120/DF, 409584/SP, 267802/RJ)
AMICUS CURIAE: Cidadania
ADVOGADO(A/S): Renato Campos Galuppo - OAB's (90819/MG, 76023/DF)
Decisão: Após o voto do Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator), que julgava parcialmente procedente o pedido para (i) confirmar a cautelar e estabilizar a devolução integral do prazo de 30 (trinta) dias para filiações aos partidos registrados no Tribunal Superior Eleitoral até a data da entrada em vigor da Lei nº 13.165/2015; e (ii) conferir à expressão "somente as seguintes hipóteses", contida no parágrafo único do art. 22-A da Lei 9.096/1995, interpretação conforme a Constituição para ressalvar as previsões constitucionais de desfiliação partidária sem a imposição de sanção, propondo a fixação da seguinte tese de julgamento: "É constitucional a exclusão da criação de nova legenda como hipótese de justa causa para a desfiliação, sem perda de mandato por infidelidade partidária", no que foi acompanhado pelos Ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Flávio Dino, Dias Toffoli e Cármen Lúcia, pediu vista dos autos o Ministro André Mendonça. Falou, pelo interessado Senado Federal, a Dra. Ana Cristina Diógenes Rêgo Cordeiro, Advogada do Senado Federal. Plenário, Sessão Virtual de 19.9.2025 a 26.9.2025.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou parcialmente procedente o pedido para (i) confirmar a cautelar e estabilizar a devolução integral do prazo de 30 (trinta) dias para filiações aos partidos registrados no Tribunal Superior Eleitoral até a data da entrada em vigor da Lei nº 13.165/2015; e (ii) conferir à expressão "somente as seguintes hipóteses", contida no parágrafo único do art. 22-A da Lei 9.096/1995, interpretação conforme a Constituição para ressalvar as previsões constitucionais de desfiliação partidária sem a imposição de sanção. Por fim, fixou a seguinte tese de julgamento: "É constitucional a exclusão da criação de nova legenda como hipótese de justa causa para a desfiliação, sem perda de mandato por infidelidade partidária". Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso. O Ministro André Mendonça acompanhou o Relator com ressalvas. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes (art. 38, IV, b, do RISTF). Plenário, Sessão Virtual de 27.2.2026 a 6.3.2026.
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ELEITORAL. SISTEMA PROPORCIONAL E LEGITIMIDADE NA REPRESENTAÇÃO POLÍTICA. PREVISÃO CONSTITUCIONAL DE FIDELIDADE PARTIDÁRIA. RESPEITO À SOBERANIA POPULAR. POSSIBILIDADE DO CONGRESSO NACIONAL ESTABELECER OU EXCLUIR HIPÓTESES EXCEPCIONAIS DE "JUSTA CAUSA" PARA DESFILIAÇÃO SEM PERDA DO MANDATO. IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO DE HIPÓTESES DIRETAMENTE PREVISTAS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Ação direta proposta contra o art. 22-A da Lei 9.096/1995, que deixou de prever a criação de novo partido como hipótese de justa causa para desfiliação sem perda de mandato.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Discute-se se a exclusão da criação de nova legenda como justa causa para desfiliação viola a liberdade partidária, o pluralismo político e a democracia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O legislador tem legitimidade para a adoção de medidas visando a reduzir a fragmentação partidária, em vista dos efeitos negativos desse fenômeno sobre a governabilidade, a funcionalidade e efetividade do sistema representativo.
4. A fidelidade partidária é essencial para o correto funcionamento do sistema proporcional e para a legitimidade do voto e da representação política.
5. A liberdade de criação de partidos não é absoluta e deve ser compatibilizada com outras regras e princípios, como a fidelidade partidária e a soberania popular.
6. A exclusão da criação de novos partidos, como hipótese de desfiliação, é compatível com o texto constitucional e com a introdução, pela própria norma impugnada, de nova hipótese em que se admite a mudança de partido ("janela partidária").
7. A lei não pode afastar hipóteses de justa causa previstas na Constituição, impondo interpretação conforme à Constituição quanto ao alcance da expressão "somente as seguintes hipóteses" (art. 22-A) para preservar as hipóteses previstas no próprio texto constitucional.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Pedido parcialmente procedente, para (i) confirmar a cautelar e estabilizar a devolução integral do prazo de 30 (trinta) dias para filiações aos partidos registrados no Tribunal Superior Eleitoral até a data da entrada em vigor da Lei nº 13.165/2015; e (ii) conferir à expressão "somente as seguintes hipóteses", contida no parágrafo único do art. 22-A da Lei 9.096/1995, interpretação conforme a Constituição para ressalvar as previsões constitucionais de desfiliação partidária sem a imposição de sanção.
Tese de julgamento: "É constitucional a exclusão da criação de nova legenda como hipótese de justa causa para a desfiliação, sem perda de mandato por infidelidade partidária".
ADI 7783 Mérito
Relator(a):Min. Dias Toffoli
REQUERENTE(S): Associacao dos Delegados de Policia do Brasil
ADVOGADO(A/S): Ophir Filgueiras Cavalcante Junior - OAB's (38000/DF, 98891/SP, 217486/MG, 3259/PA)
ADVOGADO(A/S): Eduardo Falcete - OAB's (45066/DF, 23750/GO)
ADVOGADO(A/S): Eduardo Aires Coelho Otsuki - OAB 64312/DF
INTERESSADO(A/S): Governador do Estado de Pernambuco
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado de Pernambuco
INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado De pernambuco
ADVOGADO(A/S): Procurador-geral da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na inicial e declarou (i) a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei do Estado de Pernambuco nº 18.430/23 e de seu anexo II, especificamente com relação ao valor da bolsa-auxílio estipulado para o cargo de delegado de polícia civil; e (ii) a inconstitucionalidade, por arrastamento, do art. 1º, anexo único, das Leis nº 16.228/17 e nº 13.354/07, no ponto em que fixam o valor da bolsa-auxílio estipulado para o cargo de delegado de polícia, a fim de se evitar o efeito repristinatório indesejado. Por fim, modulou os efeitos da decisão, nos termos do art. 27 da Lei nº 9.868/99, para que a presente decisão só produza efeitos a partir da data da publicação da ata de julgamento, ficando ressalvados dos efeitos da modulação tão somente os candidatos ao cargo de delegado de Polícia Civil do Estado de Pernambuco inscritos no certame em curso, regido pelo Edital nº 37 - PCPE, de 7 de novembro de 2025 (juntado no e-doc. 31), aos quais o Estado de Pernambuco pagará bolsa-auxílio no percentual de 50% (cinquenta por cento) previsto no art. 22 da Lei Federal nº 14.735/23. Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli. Plenário, Sessão Virtual de 27.3.2026 a 8.4.2026.
EMENTA
Direito constitucional. Ação direta de inconstitucionalidade. Impugnação do art. 2º da Lei nº 18.430/23 do Estado de Pernambuco e de seu anexo II, especificamente com relação à carreira de delegado de polícia. Bolsa-auxílio de formação profissional. Ofensa indireta ou reflexa à Constituição. Preliminar afastada. Inconstitucionalidade formal. Usurpação da competência legislativa da União para dispor sobre normas gerais em matéria relacionada às polícias civis. Artigo 24, inciso XVI e § 1º, da CRFB/88. Procedência do pedido. Inconstitucionalidade por arrastamento. Efeito repristinatório indesejado. Afastado. Modulação dos efeitos da decisão.
I. Caso em exame
1. Cuida-se de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Associação dos Delegados de Polícia do Brasil (ADEPOL/Brasil), tendo por objeto o art. 2º e o anexo II da Lei nº 18.430 do Estado de Pernambuco, de 22 de dezembro de 2023, pelos quais se alteram os valores nominais da bolsa-auxílio de formação das carreiras policiais civis do referido estado.
II. Questão em discussão
2. A controvérsia constitucional deduzida nos autos consiste em saber se são constitucionalmente válidas, do ponto de vista formal, normas pernambucanas que reajustaram os valores nominais da bolsa-auxílio de formação profissional devida às carreiras da Polícia Civil no Estado de Pernambuco no ponto em que assentam, especificamente para o cargo de delegado de polícia civil, valor nominal destoante do previsto em lei federal sobre normas gerais.
III. Razões de decidir
3. Conforme jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, a alegação de usurpação de competência legislativa da União impõe a confrontação da lei atacada diretamente com a Constituição, não havendo que se falar, nessas hipóteses, em ofensa indireta ou reflexa à Lei Maior. Precedentes.
4. De acordo com a firme jurisprudência da Suprema Corte, "[é] inconstitucional, por vício formal, lei estadual que inaugura relação jurídica contraposta à legislação federal que regula normas gerais sobre o tema, substituindo os critérios mínimos estabelecidos pela norma competente" (ADI nº 5.163, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe de 18/5/15).
5. Na espécie, a Lei nº 14.735, de 23 de novembro de 2023, ao instituir a Lei Orgânica Nacional das Polícias Civis (LONPC), dispôs sobre normas gerais para o funcionamento das policiais civis em todo o país, assim como sobre as prerrogativas, as garantias, os direitos, os deveres e as vedações para os respectivos policiais. Ademais, referido diploma legal, em seu art. 22, expressamente possibilitou a cada estado-membro a edição de uma lei própria para a implementação da aludida ajuda de custo, observado o patamar de ao menos 50% do valor da remuneração prevista em lei para a classe inicial do respectivo cargo.
6. No Estado de Pernambuco, a bolsa-auxílio de formação destinada ao auxílio financeiro de candidatos a cargos em carreiras da Polícia Civil Estadual, durante o respectivo curso de formação, foi instituída pela Lei Estadual nº 13.354, de 13 de dezembro de 2007. Seu valor, a partir da edição da Lei nº 18.430, de 22 de dezembro de 2023, passou a ser de R$ 2.900,00 (dois mil e novecentos reais). Ademais, conforme informado nos autos, a remuneração para a classe inicial de delegado de polícia civil de Pernambuco, atualmente, é de R$ 12.200,00, conforme o art. 4º da Lei Complementar Estadual nº 548/24.
7. Não há dúvida de que os preceitos estaduais contestados destoam do disposto pela União na lei federal sobre normas gerais, na medida em que o valor fixado para a bolsa-auxílio de delegados de polícia, mesmo após o último reajuste, em dezembro de 2023, não observou o patamar mínimo de 50% da remuneração inicial do respectivo cargo, estabelecido na LONPC, padecendo, portanto, do alegado vício de inconstitucionalidade formal, por afrontar o condomínio legislativo.
IV. Dispositivo
8. O Supremo Tribunal Federal julga o pedido procedente e declara (i) a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei nº 18.430/23 do Estado de Pernambuco e de seu anexo II, especificamente com relação ao valor da bolsa-auxílio estipulado para o cargo de delegado de polícia civil; e (ii) a inconstitucionalidade, por arrastamento, do art. 1º, anexo único, das Leis nº 16.228/17 e nº 13.354/07, no ponto em que fixaram o valor da bolsa-auxílio estipulado para o cargo de delegado de polícia, a fim de se evitar o efeito repristinatório indesejado.
9. Efeitos da decisão modulados para que a presente decisão só produza efeitos a partir da data da publicação da ata de julgamento, ficando ressalvados dos efeitos da modulação tão somente os candidatos ao cargo de delegado de Polícia Civil do Estado de Pernambuco inscritos no certame em curso, regido pelo Edital nº 37 - PCPE, de 7 de novembro de 2025 (juntado no e-doc. 31), aos quais o Estado de Pernambuco pagará bolsa-auxílio no percentual de 50% (cinquenta por cento) previsto no art. 22 da Lei Federal nº 14.735/23.
_________
Dispositivos relevantes citados: CRFB/88, art. 24, inciso XVI e §§ 1º, 2º, 3º e 4º.
Jurisprudência relevante citada: ADI nº 2.667/DF, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe de 19/10/20; ADI nº 5.163, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe de 18/5/15; e ADI nº 7.110, Rel. Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, DJe de 29/9/22.
DECISÕES
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental
(Publicação determinada pela Lei nº 9.882, de 03.12.1999)
ADPF 1097 Mérito
Relator(a):Min. André Mendonça
REQUERENTE(S): Associacao Nacional das Defensoras e Defensores Publicos
ADVOGADO(A/S): Ilton Norberto Robl Filho - OAB's (48138/SC, 38677/DF, 43824/PR)
ADVOGADO(A/S): Isabela Marrafon - OAB 37798/DF
INTERESSADO(A/S): Presidente da República
PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União
AMICUS CURIAE: Confederacao Nacional do Sistema Financeiro-consif
ADVOGADO(A/S): Luiz Carlos Sturzenegger - OAB's (29258/SP, 201395/MG, 59156/PE, 01942/A/DF)
ADVOGADO(A/S): Marcos Cavalcante de Oliveira - OAB's (042908/RJ, 201014/MG, 56261/DF, 244461/SP)
ADVOGADO(A/S): Rodrigo de Oliveira Kaufmann - OAB's (374576/SP, 23866/DF)
ADVOGADO(A/S): Gabriela Leite Farias - OAB's (206493/MG, 34060/DF)
AMICUS CURIAE: Cooperativa de Economia e Credito Mutuo dos Professores Estaduais da Regiao Metropolitana de Porto Alegre
AMICUS CURIAE: Associacao Gaucha de Professores Tec.de Ensino Agricola
ADVOGADO(A/S): Thiago Rafael Vieira e Outro(a/s) - OAB's (58257/RS, 71141/PR, 38669/SC)
Decisão: Após o voto do Ministro André Mendonça (Relator), que não conhecia das arguições de descumprimento de preceito fundamental nºs 1.005, 1.006 e 1.097 e, eventualmente, caso a maioria da Corte opte por avançar no mérito, julgava os pedidos improcedentes, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Falaram: pela requerente, o Dr. Ilton Norberto Robl Filho; pelo amicus curiae Confederação Nacional do Sistema Financeiro - CONSIF, o Dr. Rodrigo de Oliveira Kaufmann; e, pelos amici curiae Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Professores Estaduais da Região Metropolitana de Porto Alegre e Associação Gaúcha de Professores Técnicos de Ensino Agrícola, o Dr. Thiago Rafael Vieira. Plenário, Sessão Virtual de 12.12.2025 a 19.12.2025.
Decisão: Após o voto reajustado do Ministro André Mendonça (Relator), que, ressalvando posição pessoal em sentido diverso, conhecia das arguições de descumprimento de preceito fundamental (ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097) e, quanto ao mérito, julgava parcialmente procedente o pedido inicial, para (i) atribuir interpretação conforme a Constituição ao § 3º do art. 3º do Decreto nº 11.150, de 2022: (a) a fim de determinar que o Conselho Monetário Nacional promova, com periodicidade anual, estudos técnicos necessários à realização da Análise de Impacto Regulatório (AIR) e da Avaliação de Resultado Regulatório (ARR) - conforme previstos pela Lei nº 13.874/2019 e pelo Decreto nº 10.411 - para subsidiar a decisão, que deve ser pública e motivada, quanto à necessidade de atualização ou manutenção do valor de que trata o caput; e, (b) a fim de apelar para que o Conselho Monetário Nacional e o Poder Executivo Federal periodicamente avaliem a adequação das hipóteses de exclusão da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial; e (ii) declarar a inconstitucionalidade da alínea h do inciso I do parágrafo único do art. 4º do Decreto nº 11.150, de 2022, no que foi acompanhado, na íntegra, pelos Ministros Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, Gilmar Mendes e Edson Fachin (Presidente); e dos votos dos Ministros Flávio Dino, Cristiano Zanin, Luiz Fux e Cármen Lúcia, que acompanhavam parcialmente o Relator, divergindo apenas no tocante à declaração de inconstitucionalidade da alínea h do inciso I do art. 4º do Decreto 11.150/2022, o julgamento foi suspenso para colheita do voto do Ministro Nunes Marques, ausente justificadamente. Plenário, 22.4.2026.
ADPF 1006 Mérito
Relator(a):Min. André Mendonça
REQUERENTE(S): Associação Nacional das Defensoras e Defensores Públicos - Anadep
ADVOGADO(A/S): Ilton Norberto Robl Filho - OAB's (38677/DF, 43824/PR, 48138/SC)
ADVOGADO(A/S): Isabela Marrafon - OAB 37798/DF
INTERESSADO(A/S): Presidente da República
PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União
AMICUS CURIAE: Forum Nacional de Entidades Civis de Defesa do Consumidor
ADVOGADO(A/S): Claudio Pires Ferreira - OAB 46840/RS
AMICUS CURIAE: Instituto Defesa Coletiva
ADVOGADO(A/S): Lillian Jorge Salgado - OAB 84841/MG
AMICUS CURIAE: Instituto Brasileiro de Politica e Dir. do Consumidor
ADVOGADO(A/S): Simone Maria Silva Magalhaes - OAB 24194/DF
AMICUS CURIAE: Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor
ADVOGADO(A/S): Walter Jose Faiad de Moura - OAB 17390/DF
AMICUS CURIAE: Confederacao Nacional do Sistema Financeiro-consif
ADVOGADO(A/S): Luiz Carlos Sturzenegger e Outro(a/s) - OAB's (01942/A/DF, 29258/SP, 59156/PE, 201395/MG)
AMICUS CURIAE: Cooperativa de Economia e Credito Mutuo dos Professores Estaduais da Regiao Metropolitana de Porto Alegre
AMICUS CURIAE: Associacao Gaucha de Professores Tec.de Ensino Agricola
ADVOGADO(A/S): Thiago Rafael Vieira - OAB's (38669/SC, 71141/PR, 58257/RS)
Decisão: Após o voto do Ministro André Mendonça (Relator), que não conhecia das arguições de descumprimento de preceito fundamental nºs 1.005, 1.006 e 1.097 e, eventualmente, caso a maioria da Corte opte por avançar no mérito, julgava os pedidos improcedentes, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Falaram: pela requerente, o Dr. Ilton Norberto Robl Filho; pelo amicus curiae Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor, o Dr. Ricardo Hasson Sayeg; pelo amicus curiae Instituto Defesa Coletiva, a Dra. Lillian Jorge Salgado; pelo amicus curiae Confederação Nacional do Sistema Financeiro - CONSIF, o Dr. Rodrigo de Oliveira Kaufmann; e, pelos amici curiae Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Professores Estaduais da Região Metropolitana de Porto Alegre e Associação Gaúcha de Professores Técnicos de Ensino Agrícola, o Dr. Thiago Rafael Vieira. Plenário, Sessão Virtual de 12.12.2025 a 19.12.2025.
Decisão: Após o voto reajustado do Ministro André Mendonça (Relator), que, ressalvando posição pessoal em sentido diverso, conhecia das arguições de descumprimento de preceito fundamental (ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097) e, quanto ao mérito, julgava parcialmente procedente o pedido inicial, para (i) atribuir interpretação conforme a Constituição ao § 3º do art. 3º do Decreto nº 11.150, de 2022: (a) a fim de determinar que o Conselho Monetário Nacional promova, com periodicidade anual, estudos técnicos necessários à realização da Análise de Impacto Regulatório (AIR) e da Avaliação de Resultado Regulatório (ARR) - conforme previstos pela Lei nº 13.874/2019 e pelo Decreto nº 10.411 - para subsidiar a decisão, que deve ser pública e motivada, quanto à necessidade de atualização ou manutenção do valor de que trata o caput; e, (b) a fim de apelar para que o Conselho Monetário Nacional e o Poder Executivo Federal periodicamente avaliem a adequação das hipóteses de exclusão da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial; e (ii) declarar a inconstitucionalidade da alínea h do inciso I do parágrafo único do art. 4º do Decreto nº 11.150, de 2022, no que foi acompanhado, na íntegra, pelos Ministros Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, Gilmar Mendes e Edson Fachin (Presidente); e dos votos dos Ministros Flávio Dino, Cristiano Zanin, Luiz Fux e Cármen Lúcia, que acompanhavam parcialmente o Relator, divergindo apenas no tocante à declaração de inconstitucionalidade da alínea h do inciso I do art. 4º do Decreto 11.150/2022, o julgamento foi suspenso para colheita do voto do Ministro Nunes Marques, ausente justificadamente. Plenário, 22.4.2026.
ADPF 1005 Mérito
Relator(a):Min. André Mendonça
REQUERENTE(S): Associacao Nacional dos Membros do Ministerio Publico - Conamp
ADVOGADO(A/S): Aristides Junqueira Alvarenga e Outro(a/s) - OAB's (12500/DF, 1352A/MG)
INTERESSADO(A/S): Presidente da República
PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União
AMICUS CURIAE: Forum Nacional de Entidades Civis de Defesa do Consumidor
ADVOGADO(A/S): Claudio Pires Ferreira - OAB 46840/RS
AMICUS CURIAE: Instituto Defesa Coletiva
ADVOGADO(A/S): Lillian Jorge Salgado - OAB 84841/MG
AMICUS CURIAE: Instituto Brasileiro de Politica e Dir. do Consumidor
ADVOGADO(A/S): Simone Maria Silva Magalhaes - OAB 24194/DF
AMICUS CURIAE: Associacao Nacional do Ministerio Publico do Consumidor
ADVOGADO(A/S): Plinio Lacerda Martins e Outro(a/s) - OAB 056244/RJ
AMICUS CURIAE: Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor
ADVOGADO(A/S): Walter Jose Faiad de Moura e Outro(a/s) - OAB 17390/DF
AMICUS CURIAE: Confederacao Nacional do Sistema Financeiro-consif
ADVOGADO(A/S): Luiz Carlos Sturzenegger e Outro(a/s) - OAB's (01942/A/DF, 201395/MG, 29258/SP, 59156/PE)
AMICUS CURIAE: Cooperativa de Economia e Credito Mutuo dos Professores Estaduais da Regiao Metropolitana de Porto Alegre
AMICUS CURIAE: Associacao Gaucha de Professores Tec.de Ensino Agricola
ADVOGADO(A/S): Thiago Rafael Vieira - OAB's (71141/PR, 38669/SC, 58257/RS)
Decisão: Após o voto do Ministro André Mendonça (Relator), que não conhecia das arguições de descumprimento de preceito fundamental nºs 1.005, 1.006 e 1.097 e, eventualmente, caso a maioria da Corte opte por avançar no mérito, julgava os pedidos improcedentes, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Falaram: pelo amicus curiae Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor, o Dr. Ricardo Hasson Sayeg; pelo amicus curiae Instituto Defesa Coletiva, a Dra. Lillian Jorge Salgado; pelo amicus curiae Confederação Nacional do Sistema Financeiro - CONSIF, o Dr. Rodrigo de Oliveira Kaufmann; e, pelos amici curiae Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Professores Estaduais da Região Metropolitana de Porto Alegre e Associação Gaúcha de Professores Técnicos de Ensino Agrícola, o Dr. Thiago Rafael Vieira. Plenário, Sessão Virtual de 12.12.2025 a 19.12.2025.
Decisão: Após o voto reajustado do Ministro André Mendonça (Relator), que, ressalvando posição pessoal em sentido diverso, conhecia das arguições de descumprimento de preceito fundamental (ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097) e, quanto ao mérito, julgava parcialmente procedente o pedido inicial, para (i) atribuir interpretação conforme a Constituição ao § 3º do art. 3º do Decreto nº 11.150, de 2022: (a) a fim de determinar que o Conselho Monetário Nacional promova, com periodicidade anual, estudos técnicos necessários à realização da Análise de Impacto Regulatório (AIR) e da Avaliação de Resultado Regulatório (ARR) - conforme previstos pela Lei nº 13.874/2019 e pelo Decreto nº 10.411 - para subsidiar a decisão, que deve ser pública e motivada, quanto à necessidade de atualização ou manutenção do valor de que trata o caput; e, (b) a fim de apelar para que o Conselho Monetário Nacional e o Poder Executivo Federal periodicamente avaliem a adequação das hipóteses de exclusão da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial; e (ii) declarar a inconstitucionalidade da alínea h do inciso I do parágrafo único do art. 4º do Decreto nº 11.150, de 2022, no que foi acompanhado, na íntegra, pelos Ministros Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, Gilmar Mendes e Edson Fachin (Presidente); e dos votos dos Ministros Flávio Dino, Cristiano Zanin, Luiz Fux e Cármen Lúcia, que acompanhavam parcialmente o Relator, divergindo apenas no tocante à declaração de inconstitucionalidade da alínea h do inciso I do art. 4º do Decreto 11.150/2022, o julgamento foi suspenso para colheita do voto do Ministro Nunes Marques, ausente justificadamente. Plenário, 22.4.2026.
Secretaria Judiciária
ADAUTO CIDREIRA NETO
Secretário