Aprova o Regimento Interno do Comitê Interinstitucional da Taxonomia Sustentável Brasileira - CITSB.
O PRESIDENTE DO COMITÊ INTERINSTITUCIONAL DA TAXONOMIA SUSTENTÁVEL BRASILEIRA - CITSB, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 2º, inciso I da Portaria MF nº 1.039, de 22 de abril de 2026, resolve:
Art. 1º Aprovar o Regimento Interno do Comitê Interinstitucional da Taxonomia Sustentável Brasileira - CITSB, na forma do Anexo.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
MATIAS REBELLO CARDOMINGO
ANEXO REGIMENTO INTERNO DO COMITÊ INTERINSTITUCIONAL DA TAXONOMIA SUSTENTÁVEL BRASILEIRA
Finalidade e competências
Art. 1º O Comitê Interinstitucional da Taxonomia Sustentável Brasileira (CITSB), de que trata a Portaria nº 1.039, de 22 de abril de 2026, tem a finalidade de coordenar o desenvolvimento e a implementação da Taxonomia Sustentável Brasileira.
Art. 2º O desenvolvimento das atividades do Comitê Interinstitucional da Taxonomia Sustentável Brasileira observará as competências previstas no art. 2º da Portaria nº 1.039, de 22 de abril, de 2026, dentre elas:
I - Elaborar e aprovar o regimento interno;
II - Aprovar os planos e as iniciativas de formulação e implementação da Taxonomia Sustentável Brasileira; e
III - monitorar a implementação da Taxonomia Sustentável Brasileira e avaliar os seus resultados.
Composição
Art. 3º O Comitê Interinstitucional da Taxonomia Sustentável Brasileira será composto na forma prevista no art. 3º da Portaria nº 1.039, de 22 de abril de 2026 pelos seguintes órgãos:
I - Ministério da Fazenda, que o presidirá;
II - Casa Civil da Presidência da República;
III - Ministério da Agricultura e Pecuária;
IV - Ministério das Cidades;
V - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
VI - Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;
VII - Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;
VIII - Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;
IX - Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;
X - Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;
XI - Ministério da Igualdade Racial;
XII - Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;
XIII - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
XIV - Ministério de Minas e Energia;
XV - Ministério das Mulheres;
XVI - Ministério da Pesca e Aquicultura;
XVII - Ministério do Planejamento e Orçamento;
XVIII - Ministério de Portos e Aeroportos
XIX - Ministério dos Povos Indígenas;
XX - Ministério das Relações Exteriores;
XXI - Ministério do Trabalho e Emprego;
XXII - Ministério dos Transportes;
XXIII - Ministério do Turismo;
XXIV - Banco Central do Brasil;
XXV - Comissão de Valores Mobiliários;
XXVI - Superintendência Nacional de Previdência Complementar;
XXVII - Superintendência de Seguros Privados;
XXVIII - Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social;
XXIX - Caixa Econômica Federal; e
XXX - Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária.
Presidência
Art. 4º A Presidência do Comitê Interinstitucional da Taxonomia Sustentável Brasileira será exercida pelo representante do Ministério da Fazenda, a quem caberá:
I - Convocar e presidir as reuniões do colegiado;
II - Encaminhar as minutas de resoluções para análise e aprovação do Comitê Interinstitucional da Taxonomia Sustentável Brasileira, apoiado nos subsídios e nas propostas de seus membros e dos Grupos Técnicos;
III - Submeter à votação as matérias a serem decididas pelo Comitê Interinstitucional da Taxonomia Sustentável Brasileira, definindo a ordem e a forma dos trabalhos;
IV - Expedir a decisão final nas votações empatadas;
V - Submeter a agenda de reuniões e o planejamento das atividades anuais para aprovação do Comitê Interinstitucional da Taxonomia Sustentável Brasileira;
VI - Submeter as matérias à votação eletrônica, no que couber;
VII - Assinar e publicar as resoluções do Comitê Interinstitucional da Taxonomia Sustentável Brasileira, por meio de instrução processual e manifestação da Secretaria-Executiva, quando necessário;
VIII - Aprovar:
a) a pauta de temas a serem discutidos em cada reunião;
b) a participação de convidados, representantes ou especialistas; e
IX - Deliberar, ad referendum do colegiado, nos casos de urgência e relevante interesse público, o qual dará conhecimento da decisão ao Comitê Interinstitucional da Taxonomia Sustentável Brasileira no prazo de cinco dias úteis.
Parágrafo único. No caso do inciso IX do caput, a decisão será submetida ao Comitê Interinstitucional da Taxonomia Sustentável Brasileira em reunião extraordinária a ser realizada em até 15 (quinze) dias úteis após a publicação da decisão no Diário Oficial da União.
Secretaria Executiva
Art. 5º A Secretaria Executiva do Comitê Interinstitucional da Taxonomia Sustentável Brasileira, conforme art. 3º, § 3º da Portaria nº 1.039, de 22 de abril de 2026, será exercida pela Secretaria de Política Econômica do Ministério da Fazenda, a quem caberá:
I - Prestar apoio administrativo e técnico ao Comitê Interinstitucional da Taxonomia Sustentável Brasileira;
II - Planejar, organizar e coordenar as atividades administrativas do Comitê Interinstitucional da Taxonomia Sustentável Brasileira;
III - Assessorar a presidência em questões de sua atribuição;
IV - Solicitar subsídios e manifestações aos órgãos e entidades que detenham informações necessárias à elaboração de documentos a serem submetidos ao Comitê Interinstitucional da Taxonomia Sustentável Brasileira;
V - Elaborar proposta de agenda e planejamento anual, assim como as propostas de pauta para cada reunião, ordinária ou extraordinária, realizando consultas quanto à pertinência aos membros do Comitê Interinstitucional da Taxonomia Sustentável Brasileira;
VI - Coordenar a elaboração da pauta, a documentação, os materiais de discussão e os registros, em quaisquer formatos, das reuniões do Comitê Interinstitucional da Taxonomia Sustentável Brasileira;
VII - Praticar os atos administrativos e operacionais necessários ao funcionamento do CITSB, inclusive o registro das atas, facultada a solicitação de apoio administrativo e técnico a outras instituições integrantes do Comitê Interinstitucional da Taxonomia Sustentável Brasileira e às cooperações técnicas parceiras do Ministério da Fazenda;
VIII - Registrar e encaminhar as atas das reuniões e as resoluções do Comitê Interinstitucional da Taxonomia Sustentável Brasileira para disponibilização em espaço específico no sítio eletrônico do Ministério da Fazenda;
IX - Gerenciar as cooperações técnicas responsáveis por auxiliar o Comitê Interinstitucional da Taxonomia Sustentável Brasileira; e
X - Receber e avaliar as recomendações de órgãos e entidades que não compõem o Comitê Interinstitucional da Taxonomia Sustentável Brasileira, para o posterior envio ao presidente do referido comitê para deliberação, por intermédio de parecer fundamentado sobre juízo de oportunidade e conveniência.
Parágrafo único. A Secretaria Executiva do Comitê Interinstitucional da Taxonomia Sustentável Brasileira preservará registros, em quaisquer formatos, dos grupos e da documentação técnica e científica em discussão, além dos resumos das reuniões e dos relatórios técnicos eventualmente elaborados no âmbito dos Grupos Técnicos.
Quóruns
Art. 6º O quórum de reunião do Comitê Interinstitucional da Taxonomia Sustentável Brasileira é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples, conforme art. 4º da Portaria nº 1.039, de 22 de abril de 2026.
Reuniões
Art. 7º As reuniões do Comitê Interinstitucional da Taxonomia Sustentável Brasileira serão convocadas com antecedência mínima de:
I - 7 (sete) dias úteis para as reuniões ordinárias; e
II - 2 (dois) dias úteis para as reuniões extraordinárias.
Parágrafo único. A pauta e os seus respectivos documentos serão disponibilizados aos integrantes do Comitê Interinstitucional da Taxonomia Sustentável Brasileira com antecedência mínima de cinco dias úteis da data da reunião ordinária e um dia útil corrido da reunião extraordinária.
Art. 8º Os assuntos das reuniões do Comitê Interinstitucional da Taxonomia Sustentável Brasileira serão tratados na seguinte ordem:
I - Informes e assuntos de ordem geral;
II - Discussão e deliberação dos assuntos incluídos em pauta; e
III - Discussão e deliberação dos assuntos extra pauta.
Parágrafo único. As informações de que trata o caput poderão ser submetidas à restrição temporária de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado, além de outras hipóteses abrangidas pelas demais situações legais de sigilo, observado o disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e no Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012.
Art. 9º As minutas das atas de reunião serão remetidas aos membros titulares do Comitê Interinstitucional da Taxonomia Sustentável Brasileira em até 15 (quinze) dias úteis, contados da realização da reunião.
§ 1º A Secretaria Executiva do Comitê Interinstitucional da Taxonomia Sustentável Brasileira receberá, em até cinco dias úteis do envio das minutas das atas, as contribuições e os apontamentos ao documento, e os consolidará para aprovação na reunião seguinte.
§ 2º A não manifestação sobre as minutas das atas no prazo previsto no § 1º será considerada como anuência tácita.
Publicação de documentos
Art. 10. As resoluções, as atas das reuniões, os estudos e as notas técnicas elaborados pelo Comitê Interinstitucional da Taxonomia Sustentável Brasileira, no âmbito de suas competências, serão publicadas no sítio eletrônico do Ministério da Fazenda.
Comitê Supervisor
Art. 11. O comitê supervisor será composto por um representante dos seguintes órgãos e entidades, conforme art. 9º da Portaria nº 1.039, de 22 de abril de 2026:
I - Ministério da Fazenda, que o coordenará;
II - Casa Civil da Presidência da República;
III - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
IV - Ministério do Planejamento e Orçamento;
V - Ministério dos Povos Indígenas;
VI - Banco Central do Brasil;
VII - Comissão de Valores Mobiliários;
VIII - Superintendência de Seguros Privados; e
IX - Conselho Nacional de Desenvolvimento Industrial.
§ 1º O comitê supervisor terá duração máxima de dois anos, podendo ser prorrogado por igual período.
§ 2º O quórum de reunião do comitê supervisor é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 3º Caberá ao Ministério da Fazenda, na condição de coordenador do comitê supervisor, a decisão final nas votações empatadas.
§ 4º O comitê supervisor poderá convidar especialistas de outras instituições para contribuir com seus estudos.
§ 5º Cada membro do comitê supervisor terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
Art. 12. O desenvolvimento das atividades do Comitê Supervisor observará as competências previstas nos arts. 9º e 10 da Portaria nº 1.039, de 22 de abril de 2026, dentre elas:
I - Coordenar e articular os grupos técnicos e o comitê consultivo;
II - Dirimir divergências que não tenham sido sanadas no âmbito dos grupos técnicos competentes; e
III - Deliberar sobre as matérias discutidas pelo comitê consultivo cujas divergências não tenham sido resolvidas por consenso.
Art. 13. Cabe ao comitê supervisor propor ou avaliar solicitações de qualquer participante para a criação de novos grupos técnicos, desde que acompanhadas pela devida solicitação e justificativas.
Parágrafo único. A solicitação de criação de grupos técnicos será analisada e encaminhada, na forma de minuta de resolução, pelo comitê supervisor à Presidência do Comitê Interinstitucional da Taxonomia Sustentável Brasileira, a qual encaminhará a proposta para deliberação do colegiado.
Grupos Técnicos
Art. 14. O Comitê Interinstitucional da Taxonomia Sustentável Brasileira instituirá grupos técnicos (GTs) setoriais, temáticos e metodológicos, sob a coordenação do comitê supervisor, cujo desenvolvimento das atividades observará as competências previstas no Art. 8º da Portaria nº 1.039, de 22 de abril de 2026, entre elas:
I - Definir critérios e limites de impacto ambiental para atividades, ativos e projetos estabelecidos pelo Comitê Interinstitucional;
II - Desenvolver índices correspondentes aos objetivos sociais estabelecidos no plano de ação da Taxonomia Sustentável Brasileira; e
III - Propor sistema de monitoramento, relato e verificação dos fluxos de investimentos alinhados aos objetivos da Taxonomia Sustentável Brasileira, no âmbito de suas competências.
§ 1º Os grupos técnicos serão instituídos por resolução do Comitê Interinstitucional da Taxonomia Sustentável Brasileira, que indicará:
I - a coordenação do grupo;
II - seu escopo; e
III - sua duração.
§ 2º Os coordenadores dos grupos técnicos poderão estabelecer subgrupos de trabalho, e os seus respectivos coordenadores, quando necessário.
§ 3º A participação nos subgrupos limita-se aos órgãos de que trata o caput do art. 3º.
§ 4º Poderão ser convidados para participar das reuniões dos grupos técnicos, e dos seus eventuais subgrupos, representantes de órgãos e entidades públicas e privadas, personalidades de reconhecimento científico na temática e representantes da sociedade brasileira, sem direito a voto.
§ 5º O quórum de reunião dos grupos técnicos é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
Comitê Consultivo
Art. 15. A composição do comitê consultivo será definida por processo de seleção pública regido por edital elaborado e publicado pelo Comitê Interinstitucional, no qual serão definidas as regras para apresentação das candidaturas e os critérios de seleção para as categorias previstas no art. 10 da Portaria nº 1.039, de 22 de abril de 2026.
§ 1º O comitê consultivo será composto por vinte e seis representantes do setor público e da sociedade civil, conforme previsto pelo art. 10 da Portaria nº 1.039, de 22 de abril de 2026.
§ 2º Os posicionamentos do comitê consultivo deverão ser encaminhados ao grupo técnico competente e, quando conveniente, ao comitê supervisor.
§ 3º Eventuais divergências entre integrantes do comitê consultivo, que não tenham sido sanadas por consenso, devem ser encaminhadas ao comitê supervisor para decisão.
Disposições finais
Art. 16. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação deste Regimento Interno do Comitê Interinstitucional da Taxonomia Sustentável Brasileira serão dirimidos ad referendum por seu Presidente.