Às 10h e 14min do dia 23 de abril de 2026, o Presidente Interino do Cade, Diogo Thomson de Andrade, declarou aberta a presente Sessão, realizada sob a forma híbrida, conforme Pauta publicada no Diário Oficial da União, de 16 de abril de 2026. Participaram os Conselheiros do Cade Camila Cabral Pires Alves, Carlos Jacques Vieira Gomes e José Levi Mello do Amaral Júnior; a Economista-Chefe Lilian Marques; o Procurador-Chefe da Procuradoria Federal Especializada junto ao Cade, André Luís Macagnan Freire; o representante do Ministério Público Federal junto ao Cade, Ubiratan Cazetta; e a secretária do Plenário substituta Cristine Maristela Limberger. Foi disponibilizado equipamento eletrônico nas instalações do Cade a fim de garantir a participação de advogados, nos termos dos §§ 5º e 8º do artigo 81, do Regimento Interno do Cade.
JULGAMENTO
2. Processo Administrativo nº 08700.002545/2023-70
Representante: Ministério Público do Estado do Paraná.
Representados: Augustinho Stang, Clauber Henrique Merlo, Pato Comércio de Combustíveis Ltda., Comércio de Combustíveis Stang Ltda., Santos & Merlo Ltda. e San Rafael Sementes e Cereais Ltda.
Advogados: Alisson Emmanuel de Oliveira Lucena, Aurimar Jose Turra, Edson Rosemar da Silva, João Afonso Gaspary Silveira, Luiz Henrique Maseto Zanovello, Túlio Marcelo Denig Bandeira, Valmir de Col, Walber de Moura Agra, Dayanne Karen dos Santos Rodrigues e outros.
Relator: Conselheiro José Levi Mello do Amaral Júnior.
O Processo foi retirado de pauta a pedido do Conselheiro-Relator.
3. Processo Administrativo para Imposição de Sanções Processuais Incidentais nº 08700.002556/2026-01
Interessadas: Whatsapp LLC e Facebook Serviços Online do Brasil Ltda.
Advogados: Marcela Mattiuzzo, Matheus Augusto Alves Barreto e outros.
Relator: Conselheiro Carlos Jacques Vieira Gomes.
Manifestou-se em sustentação oral a Advogada Marcela Mattiuzzo pelas interessadas Whatsapp LLC e Facebook Serviços Online do Brasil Ltda.
Decisão: O Plenário, por unanimidade, rejeitou a impugnação apresentada pelas autuadas, com a consequente manutenção integral do Auto de Infração, bem como pela continuidade da incidência da multa diária fixada, até a efetiva comprovação do cumprimento integral da Medida Preventiva; recomendou que a Superintendência-Geral, junto com a Assessoria Internacional do Cade, promovam cooperação internacional com outras jurisdições que estejam investigando a mesma conduta e informem sobre as decisões exaradas no Brasil, bem como determinou o envio dos autos à Procuradoria Federal Especializada junto ao Cade, nos termos do Voto do Conselheiro-Relator.
1. Inquérito Administrativo nº 08700.003498/2019-03
Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica ex officio.
Representados: Google Inc. e Google Brasil Internet Ltda.
Advogados: Ricardo Mota, Leonor Cordovil, Luiz Felipe Drummond, Pedro Fileto Santana e outros.
Relator: Presidente Gustavo Augusto Freitas de Lima.
Voto - Vista: Conselheira Camila Cabral Pires Alves.
Na 249ª SOJ, o Conselheiro-Relator Gustavo Augusto apresentou voto pelo arquivamento do Inquérito Administrativo. O julgamento do Processo foi suspenso em razão de pedido de vista do Conselheiro Diogo Thomson de Andrade. Na 263ª SOJ, o Conselheiro Diogo Thomson manifestou em voto-vista pelo retorno dos autos à SG/Cade para a devida instauração de Processo Administrativo para a Imposição de Sanções Administrativas por Infração à Ordem Econômica, tendo como foco a apuração de suposto abuso exploratório de posição dominante, tendo em vista a evolução tecnológica da conduta, nos termos do art. 36, caput, incisos I e IV, c/c art. 36, §§ 2º e 3º, incisos IV, XII e XVIII, da Lei nº 12.529/2011, bem como do art. 67, § 2º, inciso II, do mesmo diploma legal. O Presidente Gustavo Augusto apresentou ajuste ao voto para acompanhar o voto-vista do Conselheiro Diogo Thomson na recomendação de abertura de Processo Administrativo. O julgamento do Processo foi suspenso em razão de pedido de vista da Conselheira Camila Cabral Pires Alves.
Na presente Sessão, a Conselheira Camila Cabral Pires manifestou-se em voto vista acompanhando o voto do Conselheiro Diogo Thomson em seu dispositivo, entendendo oportuno registrar, em complemento, a conveniência de que a Superintendência-Geral do Cade considere as providências instrutórias indicadas no voto. O Conselheiro Jacques apresentou voto vogal acompanhando o voto do Conselheiro Diogo. O Conselheiro Levi também acompanhou o voto do Conselheiro Diogo Thomson de Andrade.
Decisão: O Plenário, por unanimidade, determinou o retorno dos autos à SG/Cade para a devida instauração de Processo Administrativo para a Imposição de Sanções Administrativas por Infração à Ordem Econômica, nos termos do voto-vista do Conselheiro Diogo Thomson, com os ajustes e determinações constantes no voto da Conselheira Camila Cabral.
REFERENDOS
Documentos apresentados pelo Presidente Interino Diogo Thomson de Andrade.
Despacho Presidência nº 19/2026 (Processo nº 08700.005028/2019-76).
Documentos apresentados pelo Conselheiro Carlos Jacques Vieira Gomes.
Despacho Decisório nº 16/2026/GAB1/CADE (Acesso Restrito); Despacho Decisório nº 14/2026/GAB1/CADE (Acesso Restrito); Despacho Decisório nº 15/2026/GAB1/CADE (Processo nº 08700.001872/2026-57).
APROVAÇÃO DA ATA
O Plenário, por unanimidade, aprovou a Ata desta sessão.
Às 11h e 58min do dia 23 de abril de 2026, o Presidente Interino do Cade, Diogo Thomson de Andrade, declarou encerrada a sessão.
Ficam desde já intimadas as partes e os interessados, na forma dos §§ 1º e 2º do artigo 104 do Regimento Interno do Cade, quanto ao resultado do julgamento do seguinte item da Ata, cuja respectiva decisão consta nos autos disponíveis para consulta no Sistema Eletrônico de Informação (SEI) do Cade: 1 e 3.
Diogo Thomson de Andrade
Presidente Interino