DECISÕES
Ação Direta de Inconstitucionalidade e
Ação Declaratória de Constitucionalidade
(Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)
ADI 7907 ADI-AgR
Relator(a):Min. Alexandre de Moraes
AGRAVANTE(S): Confederação Brasileira de Trabalhadores Policiais Civis - Cobrapol
ADVOGADO(A/S): Walfrido Jorge Warde Junior - OAB's (262770/RJ, 69684/DF, 139503/SP)
ADVOGADO(A/S): Valdir Moyses Simão - OAB's (56892/DF, 84389/SP)
ADVOGADO(A/S): Rafael Ramires Araujo Valim - OAB's (70786/DF, 248606/SP)
ADVOGADO(A/S): Gustavo Marinho de Carvalho - OAB's (71875/DF, 246900/SP)
ADVOGADO(A/S): Marco Antonio Marques da Silva - OAB 64726/SP
ADVOGADO(A/S): Arnaldo Hossepian Salles Lima Junior - OAB 74071/SP
ADVOGADO(A/S): Fernando Marcelo Mendes - OAB's (74044/DF, 139469/SP)
ADVOGADO(A/S): Jose Luiz Bayeux Neto - OAB's (72599/DF, 301453/SP)
ADVOGADO(A/S): Pedro Estevam Alves Pinto Serrano - OAB's (19586/DF, 90846/SP)
ADVOGADO(A/S): Fernando Hideo Iochida Lacerda - OAB's (221209/RJ, 65908/DF, 305684/SP)
ADVOGADO(A/S): Francisco Octavio de Almeida Prado Filho - OAB 184098/SP
AGRAVADO(A/S): Presidente da República
PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União
AGRAVADO(A/S): Congresso Nacional
PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 20.3.2026 a 27.3.2026.
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 9.096/1995. FINANCIAMENTO EMPRESARIAL DE CAMPANHAS ELEITORAIS. VEDAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA DA REQUERENTE. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento à Ação Direta ajuizada para impugnar norma relativa ao financiamento eleitoral, ao fundamento de ausência de legitimidade ativa da entidade autora.
II. Questão em discussão
2. Definir se confederação sindical representativa de policiais civis possui legitimidade ativa para propor ação de controle concentrado contra norma que disciplina financiamento eleitoral.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência da CORTE exige, para a caracterização da legitimidade ativa das entidades de classe e das confederações sindicais, em ações de controle concentrado, a existência de correlação direta entre o objeto do pedido de declaração de inconstitucionalidade e os objetivos institucionais da requerente.
4. No caso, não há pertinência temática entre as normas impugnadas, que disciplinam o financiamento eleitoral, e os objetivos institucionais perseguidos pela requerente, voltados essencialmente a interesses corporativos e classistas.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
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Dispositivos relevantes citados: art. 103, IX, Constituição.
Jurisprudência relevante citada: ADI 4.722 AgR, Rel. Min DIAS TOFFOLI, DJe de 15/2/2017; ADI 4400, Rel. P/ acórdão Min. MARCO AURÉLIO, DJe de 3/10/2013; ADI 4190 MC-Ref, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJe de 11/6/2010; e ADI 5919 AgR, Rel. Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, DJe de 22/08/2018.
ADI 7661 ADI-ED
Relator(a):Min. Alexandre de Moraes
EMBARGANTE(S): Governador do Estado do Mato Grosso
ADVOGADO(A/S): Procurador-geral do Estado do Mato Grosso
EMBARGADO(A/S): Associacao Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal - Anape
ADVOGADO(A/S): Vicente Martins Prata Braga e Outro(a/s) - OAB's (51599/DF, 14413/RO, 264968/RJ, 36439/A/MT, 19309/CE, 1459A/SE, 43637/PE)
ADVOGADO(A/S): CARLOS FREDERICO BRAGA MARTINS - OAB's (500873/SP, 45225-A/CE, 1404 - A/RN, 48750/DF)
ADVOGADO(A/S): GEAN CARLOS FERREIRA DE MOURA AGUIAR - OAB 61174/DF
ADVOGADO(A/S): MARINA GRIGOL PAIM - OAB 67144/DF
ADVOGADO(A/S): STHEFANI LARA DOS REIS ROCHA - OAB's (545035/SP, 54357/DF)
ADVOGADO(A/S): MIGUEL FILIPI PIMENTEL NOVAES - OAB's (57469/DF, 234847/MG)
ADVOGADO(A/S): ANGELO LONGO FERRARO - OAB's (261268/SP, 37922/DF)
INTERESSADO(A/S): Estado de Mato Grosso
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado de Mato Grosso
INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso
PROCURADOR(ES): Procurador-geral da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração opostos pela entidade autora e acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos pelo Governador do Estado de Mato Grosso, unicamente para corrigir equívoco relativo à identificação do dispositivo da Lei estadual 7.270/2000 que restou impugnado, para que passe a constar o art. 28, § 2º, inciso I, como objeto da interpretação conforme à Constituição conferida no item "viii" do dispositivo do acórdão. Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 3.4.2026 a 13.4.2026.
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ADVOCACIA PÚBLICA ESTADUAL. PRINCÍPIO DA UNICIDADE ORGÂNICA. CONSULTORIA JURÍDICA E REPRESENTAÇÃO JUDICIAL. MODULAÇÃO DE EFEITOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. EMBARGOS DA ENTIDADE AUTORA REJEITADOS E EMBARGOS DO GOVERNADOR DO ESTADO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos pelo Governador do Estado de Mato Grosso e pela Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal (ANAPE) contra acórdão que julgou parcialmente procedente ação direta de inconstitucionalidade para afirmar a unicidade da advocacia pública estadual e vedar a criação de estruturas paralelas, com modulação de efeitos.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado contém contradição ou omissão quanto à admissão de "consultoria jurídica supervisionada" e de "manifestação técnica prévia" por cargos não integrantes da Procuradoria do Estado; (ii) estabelecer se a modulação de efeitos viola o princípio da unicidade de representação; (iii) determinar se houve erro material na identificação do dispositivo legal impugnado.
III. Razões de decidir
3. O acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, a controvérsia veiculada, ausentes os vícios apontados pelos Embargantes.
4. Embargos de declaração não se prestam a veicular inconformismo com a decisão tomada, nem permitem que as partes impugnem a justiça do que foi decidido ou suscitem matéria alheia ao objeto do julgamento, pois tais objetivos são alheios às hipóteses de cabimento típicas do recurso (art. 1.022 do CPC/2015).
5. O acórdão embargado delimitou, em sua fundamentação, as atividades de "consultoria jurídica supervisionada" e de "manifestação técnica prévia", que não configuram exercício autônomo de atribuições privativas, mas atividade de apoio, subordinada e temporária, sob supervisão da Procuradoria-Geral do Estado, de modo a compatibilizar tais atividades com o princípio da unicidade (art. 132 da Constituição Federal).
6. A Corte compatibilizou o princípio da unicidade da advocacia pública com a segurança jurídica e a boa-fé objetiva ao admitir regime transitório para extinção de cargos paralelos à estrutura da Procuradoria-Geral do Estado, modulando os efeitos da declaração de inconstitucionalidade a fim de evitar descontinuidade administrativa.
7. Havendo erro material na identificação de dispositivo legal impugnado, devem ser acolhidos em parte os embargos opostos pelo Governador do Estado, sem efeitos infringentes.
IV. Dispositivo e tese
8. Embargos de declaração da ANAPE rejeitados e embargos de declaração do Governador do Estado de Mato Grosso, unicamente para corrigir equívoco relativo à identificação do dispositivo da Lei estadual 7.270/2000 que restou impugnado, para que passe a constar o art. 28, § 2º, inciso I, como objeto da interpretação conforme à Constituição conferida no item "viii" do dispositivo do acórdão.
ADI 7661 Mérito
Relator(a):Min. Alexandre de Moraes
REQUERENTE(S): Associacao Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal - Anape
ADVOGADO(A/S): Vicente Martins Prata Braga e Outro(a/s) - OAB's (43637/PE, 36439/A/MT, 51599/DF, 19309/CE, 1459A/SE, 14413/RO, 264968/RJ)
INTERESSADO(A/S): Estado de Mato Grosso
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado de Mato Grosso
INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso
PROCURADOR(ES): Procurador-geral da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou a ação direta parcialmente procedente, nos seguintes termos: i) Conferiu interpretação conforme à Constituição ao Anexo II da Lei Complementar estadual 441/2011 para que o cargo de "Advogado" restrinja-se às atividades no âmbito da consultoria jurídica do órgão e sob supervisão técnica da Procuradoria-Geral do Estado, bem como que reste em processo de extinção; ii) Declarou a inconstitucionalidade das expressões "jurídicos" constantes do art. 4º § 1º, XIII e XXIII, da Lei nº 8.515/2006; iii) Declarou a inconstitucionalidade do art. 22, I, II e III, e do art. 33, VIII, da Lei Complementar estadual 429/2011; iv) Declarou a inconstitucionalidade da expressão "jurídica" constante do art. 5º, II, da Lei nº 9.070/2008; v) Conferiu interpretação conforme à Constituição ao art. 8º, I, § 1º, art. 9º, I, art. 10, § 1º, I e Anexo I, todos da Lei Complementar 505/2013, para que o cargo de "Advogado" reste em processo de extinção e restrinja-se às atividades no âmbito da consultoria jurídica do órgão e sob supervisão técnica do Procurador-Geral do Estado, bem como declarou a inconstitucionalidade da expressão "serviços jurídicos" constante do art. 9º, II, da Lei Complementar estadual 505/2013; vi) Declarou a inconstitucionalidade do art. 6º, parágrafo único, da Lei Complementar estadual 537/2014; vii) Declarou a inconstitucionalidade do art. 1º, I, II, III, IV, V e § 1º, da Lei Complementar estadual 445/2011; viii) Declarou a inconstitucionalidade da expressão "jurídica" constante do art. 18, III, da Lei estadual 7.270/2000 e conferiu interpretação conforme à Constituição ao art. 28, I, e § 1º, da Lei estadual 7.270/2000 no sentido de que somente serão admitidas a realização de atividades que não sejam consideradas como de representação judicial e de consultoria jurídica, ou seja, admitidas aquelas de apoio e suporte a tais atividades, privativas dos Procuradores de Estado; ix) Conferiu interpretação conforme à Constituição ao art. 5º, I, da Lei nº 10.042/2014, no sentido de que, em relação ao "Analista Fundiário e Agrário" da área de "Direito", somente serão admitidas a realização de atividades que não sejam consideradas como de representação judicial e de consultoria jurídica, ou seja, admitidas aquelas de apoio e suporte a tais atividades, privativas dos Procuradores de Estado; x) Conferiu interpretação conforme à Constituição ao art. 3º, § 1º-A, I, II, III, IV, Anexos II e III, da Lei estadual 7.554/2001, para que o cargo de Analista de Desenvolvimento Econômico e Social de perfil jurídico reste em processo de extinção e restrinja-se às atividades no âmbito da consultoria jurídica do órgão e sob supervisão técnica da Procuradoria-Geral do Estado; xi) Conferiu interpretação conforme à Constituição ao art. 8º, I e Anexo II, da Lei Complementar estadual 389/2010, no sentido de que, em relação aos Profissionais de Nível Superior do Sistema Penitenciário, somente serão admitidas a realização de atividades que não sejam consideradas como de representação judicial e de consultoria jurídica, ou seja, admitidas aquelas de apoio e de suporte a tais atividades, privativas dos Procuradores de Estado; xii) Conferiu interpretação conforme à Constituição ao art. 8º, I e Anexo II, da Lei estadual 9.688/2011, no sentido de que, em relação aos Profissionais de Nível Superior do Sistema Socioeducativo, somente serão admitidas a realização de atividades que não sejam consideradas como de representação judicial e consultoria jurídica, ou seja, admitidas aquelas de apoio e de suporte a tais atividades, privativas dos Procuradores de Estado. Por fim, modulou os efeitos da presente decisão para, até a data da publicação da ata do presente julgamento, preservar a validade dos atos praticados pelos integrantes dos cargos e carreiras que são objeto das normas impugnadas, bem como para tornar em extinção quadros de advogado público estranhos à Procuradoria-Geral do Estado e vedar aos ocupantes dos cargos em extinção o exercício da função de representação judicial, permitido o desempenho, em caráter excepcional, e desde que sob a supervisão técnica da Procuradoria-Geral do Estado, da atividade de consultoria jurídica. Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes. O Ministro André Mendonça acompanhou o Relator com ressalvas. Plenário, Sessão Virtual de 13.2.2026 a 24.2.2026.
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ATOS NORMATIVOS DO ESTADO DO MATO GROSSO. VIOLAÇÃO AO ART. 132 DA CONSTITUIÇÃO FEDRAL. UNICIDADE ORGÂNICA DAS PROCURADORIAS-GERAIS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL. REPRESENTAÇÃO JUDICIAL E CONSULTORIA JURÍDICA DAS PESSOAS DE DIREITO PÚBLICO ESTADUAL COMO ATIVIDADES EXCLUSIVAS DOS PROCURADORES DO ESTADO. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
I. CASO EM EXAME
1. A Ação Direta tem como objeto uma multiplicidade de atos normativos estaduais e que apresentam previsões diversas, que podem ser agrupadas da seguinte maneira: (i) criação de cargo de Advogado; (ii) criação de órgão de representação judicial e de assessoramento jurídico; (iii) atribuição de funções jurídicas para cargos técnicos de outras especialidades. Tais previsões referem-se a órgãos da Administração Direta estadual e a entidades autárquicas estaduais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Concepção de "unicidade", nos termos do art. 132 da Constituição Federal e definição dos limites que o texto constitucional apresenta para os Estados e para o Distrito Federal modelarem as suas respectivas estruturas jurídicas de representação judicial e de consultoria.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência da CORTE, ao interpretar as normas atinentes à organização da Advocacia Pública dos Estados e do Distrito Federal, delimitou que: (a) as atividades de consultoria e de representação em juízo devem ser organizadas, no âmbito de cada ente político, em um órgão e carreiras centralizados, afastada a possibilidade de instituição de estrutura plural, vigente o princípio da unicidade; e (b) compete a esses órgãos e carreiras, com exclusividade, o exercício das atividades de consultoria e representação em juízo, vedada a atribuição desses misteres a outras estruturas administrativas não compreendidas nas Procuradorias dos Estados.
4. A Constituição Federal admite, excepcionalmente, a manutenção de órgãos de consultoria apartados das Procuradorias-Gerais, desde que preexistentes à promulgação da Constituição de 1988 (art. 69 do ADCT). Regra de transitoriedade.
5. Além do art. 69 do ADCT, as exceções à unicidade restringem-se às estruturas nos Tribunais de Contas e nas Assembleias Legislativas para a defesa de suas próprias competências ou para assessoramento interno; às procuradorias em universidades estaduais e à contratação de advogados privados em situações muito peculiares, o que não se verifica em relação às normas estaduais impugnadas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Ação Direta julgada parcialmente procedente, com modulação dos efeitos da decisão.
Tese de julgamento: Nos termos do art. 132 da Constituição Federal, a estrutura jurídica de representação judicial, consultoria ou assessoramento nos Estados é única, sendo vedada a criação de órgãos ou de cargos jurídicos fora da estrutura da Procuradoria do Estado.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 132, da Constituição Federal; art. 69 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Jurisprudência relevante citada: ADI 1.679, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJ de 21/11/2003; ADI 4.843-MC-ED-Ref, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJe de 18/2/2015; ADI 484, Relator Min. EROS GRAU, Relator p/ Acórdão Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe em 1/2/2012; ADI 5.107, Relator ALEXANDRE DE MORAES, DJe de 28/6/2018; ADI 7380, Relator Min. ROBERTO BARROSO, DJe 4/9/2023; ADI 94, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 16/12/2011; ADI 7218, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe de 10/4/2024; ADI 7820, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJe de 26/9/2025.
Secretaria Judiciária
ADAUTO CIDREIRA NETO
Secretário