EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
ESPÉCIE: NOTIFICAÇÃO. CONVÊNIO CV 8.392.00/2019 (Transferegov n° 896176/2019), celebrado com o município de Peri Mirim/MA. PROCESSO: nº 59580.000164/2026-43. A Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba (CODEVASF), representada por Clóvis Luís Paz Oliveira, notifica o Senhor Representante, Aristósteles da Conceição Costa, da A C COSTA SERVIÇOS E CONSTRUÇÃO LTDA, em razão do ofício nº 282/2026 - 8ª/SR, cujo Aviso de Recebimento (AR) dos Correios não retornou até a presente data. Por essa razão, é realizada a notificação por edital, nos termos a seguir: Reportamo-nos ao Convênio n.º 8.392.00/2019 (Transferegov n° 896176/2019) celebrado com o município de Peri Mirim/MA, cujo objeto é a recuperação de estradas vicinais no referido município, no valor total de R$ 3.825.000,00 (três milhões e oitocentos e vinte e cinco mil reais). A esse respeito, informamos que após análise técnica e financeira da prestação de contas final do convênio em epígrafe, foram verificadas pendências de ordem técnica e contábil - financeira, conforme descrito nos Pareceres Conclusivo n.º 09/2026 - 8ª/GRD/UEP, Parecer Financeiro Final - n.º 021/2026/P.G.V. - 8ª/GRG/UCB, Parecer Técnico n.º 19/2026 - 8ª/GRD/UEP e no Relatório de Acompanhamento e Empreendimento (RAE), cópias anexadas. Ademais, verificou-se que a execução do convênio mencionado ficou a cargo da empresa VB MAGALHÃES ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES, de nome atualizado (A C COSTA SERVIÇOS E CONSTRUÇÃO LTDA), CNPJ sob o n.º 33.630.746/0001-38, por meio de contrato firmado com a referida municipalidade. Dessa forma, em homenagem ao princípio da ampla defesa e contraditório, assegurados pelo Art. 5°, inciso LV, da Constituição Federal, e em consonância com o acórdão do TCU 1287/2011 - Segunda Câmara, o qual dispõe que: "A emissão de nota fiscal sem a correspondente prestação dos serviços de execução das obras pactuadas no convênio implica na responsabilização solidária da empresa contratada e emissora do documento fiscal pelo débito imputado ao gestor público, a teor do disposto no art. 16, § 2º, da Lei 8.443/1993." NOTIFICAMOS V. Sa. para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar informações, justificativas, ou devolver o montante de R$ 9.705,32 (nove mil setecentos e cinco reais e trinta e dois centavos) devidamente corrigido a partir da data de liberação dos recursos. O valor citado acima é decorrente da seguinte irregularidade: EXECUÇÃO PARCIAL DO OBJETO DA TRANSFERÊNCIA. Informamos que, conforme o Art. 57, §5º, da Portaria Interministerial 424/2016, em caso de continuidade das inconsistências apontadas, será realizada a instauração de Tomada de Contas Especial. Por fim, comunicamos que, após o decurso do prazo estipulado neste ofício, sem que haja saneamento das pendências apontadas na prestação de contas final do convênio, o concedente procederá, de ofício, ao envio de comunicação aos Ministérios Públicos Federal e Estadual, bem como ao Poder Legislativo do órgão responsável pelo instrumento, conforme determina o Art. 58 e Art. 59, § 9º da portaria mencionada, que possui a seguinte redação: Art. 58. O concedente deverá comunicar os Ministérios Públicos Federal e Estadual e à Advocacia-Geral da União quando detectados indícios de crime ou ato de improbidade administrativa. Art. 59. O órgão ou entidade que receber recursos na forma estabelecida nesta Portaria estará sujeito a prestar contas da sua boa e regular aplicação, observando-se o seguinte: (...) § 9º Os convenentes deverão ser notificados previamente sobre as irregularidades apontadas, devendo ser incluída no aviso a respectiva Secretaria da Fazenda ou secretaria similar, e o Poder Legislativo do órgão responsável pelo instrumento.
Clóvis Luís Paz De Oliveira
Superintendente Regional da Codevasf-8ª/SR