Secretaria de Apoio à Gestão de Processos
TC 034.823/2018-2 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica NOTIFICADO JERONIMO DE MEDEIROS, CPF: 359.596.494-20, do Acórdão 5465/2022-TCU-Segunda Câmara, Rel. Ministro Aroldo Cedraz, Sessão de 13/9/2022, por meio do qual o Tribunal julgou irregulares suas contas, condenando-o a recolher aos cofres do Tesouro Nacional valor(es) histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência, acrescido(s) dos juros de mora devidos, até o efetivo recolhimento, abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora até 29/4/2026: R$ 177.267,18; em solidariedade com o responsável: Núcleo de Desenvolvimento Comunitário - CNPJ: 01.315.045/0001-18. O ressarcimento deverá ser comprovado junto ao Tribunal no prazo de quinze dias a contar da data desta publicação.
Fica NOTIFICADO, ainda, JERONIMO DE MEDEIROS do Acórdão 2211/2025-TCU-Plenário, Rel. Ministro Benjamin Zymler, Sessão de 24/9/2025, proferido no processo TC 034.823/2018-2, por meio do qual o Tribunal conheceu do recurso interposto para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, a fim de promover as seguintes mudanças na deliberação recorrida: modificou o valor das multas individuais consignadas no subitem 9.4 do Acórdão 5465/2022-TCU-Segunda Câmara para R$ 11.900,00, bem como alterou o valor do débito fixado no subitem 9.3 do mesmo acórdão, o qual passa a ter a seguinte configuração:
Deverá ser comprovado, no mesmo prazo de quinze dias, o recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional da multa aplicada por este Tribunal, no valor de R$ 11.900,00 (art. 57 da Lei 8.443/1992), a qual será atualizada desde a data do Acórdão 2211/2025-TCU-Plenário até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, podendo haver incidência de outros acréscimos legais, se atingida fase de execução judicial.
O não atendimento desta notificação poderá ensejar a inclusão do nome do responsável no cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal - Cadin e a execução judicial perante o competente Juízo da Justiça Federal (arts. 19, 23, III, "b", 24 e 28, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 216 e 219, II e III, do Regimento Interno do TCU).
O pagamento do débito e da multa pode ser feito pelo PagTesouro (usando Pix ou cartão de crédito) ou por Guia de Recolhimento da União. Ambas as opções estão disponíveis no Portal TCU, clicando na aba "Carta de Serviços" e depois no link "Pagamento de dívida (PagTesouro/Emissão de GRU)" ou diretamente pelo endereço eletrônico https://divida.apps.tcu.gov.br .
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU ( www.tcu.gov.br ). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo, do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Central de Atendimento ao Cidadão: Portal TCU > Fale Conosco > Dúvidas Processuais ( https://portal.tcu.gov.br/duvidas-processuais ) ou 0800-644-2300, opção 2 - atendimento de segunda a sexta-feira, das 10h às 18h.
ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES
Chefe de Serviço