ARRANJO, POR TROCA DE NOTAS, RECÍPROCO
ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA DA ÁFRICA DO SUL
SOBRE O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES REMUNERADAS POR PARTE DE DEPENDENTES
DO PESSOAL DAS MISSÕES DIPLOMÁTICAS E DAS REPARTIÇÕES CONSULARES
16/1/4/6
O Departamento de Relações Internacionais e Cooperação da República da África do Sul apresenta seus cumprimentos à Embaixada da República Federativa do Brasil e tem a honra de confirmar sua concordância com o seguinte acordo recíproco relativo ao exercício de atividade remunerada por cônjuges de agentes diplomáticos e consulares:
Artigo 1
Condições
1. A autorização para o exercício de atividade remunerada será concedida, com base na reciprocidade, aos cônjuges que desejem dar continuidade à sua carreira profissional ou prestar serviços à comunidade.
2. Para esses fins:
a) "empregados do Estado acreditante" significa os membros do pessoal do Estado acreditante designados para funções oficiais no Estado acreditado (que não sejam nacionais nem residentes permanentes do Estado acreditado) e que estejam acreditados como agentes diplomáticos, funcionários consulares ou membros do pessoal administrativo ou técnico da missão diplomática ou repartição consular, nos termos da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas e da Convenção de Viena sobre Relações Consulares;
b) "cônjuge" significa a pessoa reconhecida como tal pelo Estado acreditado, inclusive companheiro permanente ou parceiro de vida, que acompanhe empregado do Estado acreditante;
c) "Convenção Diplomática" significa a Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, de 1961;
d) "Convenção Consular" significa a Convenção de Viena sobre Relações Consulares, de 1963.
3. Mediante solicitação, o cônjuge poderá ser autorizado a exercer atividade remunerada desde a chegada do empregado do Estado acreditante ao Estado acreditado até sua partida após o término de suas atribuições.
4. A autorização cessará na data:
a) do término da missão do empregado do Estado acreditante; ou
b) em que a pessoa deixe de possuir a condição de cônjuge.
5. A autorização para que o cônjuge exerça atividade remunerada não implicará isenção de quaisquer requisitos normalmente aplicáveis a qualquer vínculo empregatício, sejam eles relativos a condições pessoais, qualificações profissionais ou técnicas, ou outros requisitos pertinentes.
Artigo 2
Imunidade de jurisdição civil e administrativa
1. No caso de cônjuge que goze de imunidade de jurisdição civil e administrativa do Estado acreditado, nos termos da Convenção Diplomática, da Convenção Consular ou de qualquer outro acordo aplicável entre as Partes, tal cônjuge que exerça atividade remunerada fora da missão, em virtude do artigo 31(1)(c) da Convenção Diplomática, não gozará de imunidade de jurisdição civil e administrativa do Estado acreditado no que se refere a tais atividades.
2. Nesse caso, será solicitado ao Estado acreditante que considere a possibilidade de renunciar à imunidade de execução de eventual decisão judicial contra esse cônjuge.
Artigo 3
Imunidade de jurisdição penal
No caso de cônjuge que goze de imunidade de jurisdição penal do Estado acreditado, nos termos da Convenção Diplomática, da Convenção Consular ou de qualquer outro acordo que possa ser aplicável entre as Partes:
a) Será solicitado ao Estado acreditante que considere a possibilidade de renunciar à imunidade de jurisdição penal do cônjuge perante o Estado acreditado no que se refere a qualquer ato ou omissão decorrente do exercício de atividade remunerada; e
b) A renúncia à imunidade de jurisdição penal não será interpretada como extensiva à imunidade de execução da sentença, para a qual será necessária renúncia específica.
Artigo 4
Regimes tributário e de seguridade social
O cônjuge estará sujeito aos regimes tributário e de seguridade social aplicáveis no Estado acreditado em todas as questões relacionadas ao exercício de atividade remunerada nesse Estado.
Artigo 5
Repatriação de recursos
Os cônjuges autorizados a exercer atividade remunerada poderão repatriar sua remuneração proveniente dessa atividade para fora do território do Estado acreditado, em conformidade com as condições estabelecidas para trabalhadores estrangeiros na regulamentação do Estado acreditado e sujeitos aos regimes tributário e de seguridade social aplicáveis nesse Estado, observadas, igualmente, as leis aplicáveis no Estado acreditante.
Artigo 6
Procedimentos a serem aplicados na República da África do Sul, na qualidade de Estado acreditado:
1. O pedido de autorização para o exercício de atividade remunerada na República da África do Sul deverá ser submetido, por Nota Diplomática, ao setor de Protocolo de Estado e Serviços Consulares do Departamento de Relações Internacionais e Cooperação, acompanhado das seguintes informações:
a) local de trabalho;
b) cargo e funções;
c) cópia do documento de identidade emitido pelo Departamento;
d) dados do passaporte.
2. O cônjuge autorizado a exercer atividade remunerada:
a) deverá devolver o documento de identidade originalmente emitido pelo Departamento, para fins de cancelamento. O documento de identidade será reemitido com a indicação de que o cônjuge que exerça atividade profissional remunerada fora da missão não gozará, em virtude do artigo 31(1)(c) da Convenção Diplomática, de imunidade de jurisdição civil e administrativa do Estado acreditado, no que se refere a tais atividades;
b) não poderá, sem autorização prévia do Departamento de Relações Internacionais e Cooperação, exercer qualquer outra atividade remunerada;
c) caso venha a exercer nova atividade remunerada no Estado acreditado, deverá devolver o certificado de emprego vigente para cancelamento e apresentar novo pedido de autorização para o exercício de atividade remunerada, em conformidade com os procedimentos aqui estabelecidos;
d) deverá, antes de sua partida definitiva da República da África do Sul, devolver ao Departamento o certificado de autorização para o exercício de atividade remunerada, para cancelamento;
e) deverá, sem ônus para o Governo da República da África do Sul, deixar o território desse país até a data de término da missão do empregado do Estado acreditante como representante estrangeiro ou, alternativamente, solicitar a autorização de residência pertinente, em conformidade com a legislação interna aplicável.
Artigo 7
Procedimentos a serem aplicados na República Federativa do Brasil, na qualidade de Estado acreditado:
1. O pedido de autorização para o exercício de atividade remunerada na República Federativa do Brasil deverá ser submetido, por Nota Diplomática, ao Protocolo de Estado do Ministério das Relações Exteriores, acompanhado das seguintes informações:
a) nome, número do documento de identidade e endereço residencial;
b) nome, número do documento de identidade e cargo do empregado do Estado acreditante;
c) nome, endereço e número de registro (CNPJ) do empregador;
d) cargo e funções;
e) duração do contrato.
2. O cônjuge autorizado a exercer atividade remunerada:
a) deverá devolver o documento de identidade originalmente emitido pelo Departamento, para cancelamento, se assim requerido pelo Protocolo. Nesse caso, o documento de identidade poderá ser reemitido com a indicação de que o cônjuge que exerça atividade profissional remunerada fora da missão não gozará, em virtude do artigo 31(1)(c) da Convenção Diplomática, de imunidade de jurisdição civil e administrativa do Estado acreditado, no que se refere a tais atividades;
b) não poderá, sem autorização prévia do Ministério das Relações Exteriores, exercer qualquer outra atividade remunerada;
c) caso venha a exercer nova atividade remunerada no Estado acreditado, deverá apresentar novo pedido de autorização para o exercício de atividade remunerada, em conformidade com os procedimentos aqui estabelecidos;
d) deverá, antes de sua partida definitiva da República Federativa do Brasil, devolver ao Departamento o certificado de autorização para o exercício de atividade remunerada, para cancelamento, se assim requerido pelo Protocolo;
e) deverá, sem ônus para o Governo da República Federativa do Brasil, deixar o território brasileiro até a data de término da missão do empregado do Estado acreditante como representante estrangeiro ou, alternativamente, solicitar a autorização de residência pertinente, em conformidade com a legislação interna aplicável.
Artigo 8
Solução de controvérsias e emendas
1. Quaisquer controvérsias relativas à interpretação ou aplicação do presente Acordo serão resolvidas entre as Partes por meio de consultas e/ou negociações diplomáticas.
2. Emendas poderão ser introduzidas ao presente Acordo mediante consentimento mútuo por escrito das Partes. Tais emendas serão formalizadas em documento separado, que constituirá parte integrante do Acordo e entrará em vigor de acordo com o procedimento de troca de notas previsto no Artigo 9 do presente Acordo.
Artigo 9
Entrada em vigor
O presente Acordo entrará em vigor mediante o recebimento, pela República Federativa do Brasil, de Nota Diplomática que comunique sua concordância com o texto acordado.
Artigo 10
Vigência e denúncia
O presente Acordo permanecerá em vigor por prazo indeterminado, podendo, contudo, ser denunciado por qualquer das Partes mediante notificação escrita, por via diplomática, comunicando sua decisão de denunciá-lo. Nesse caso, o presente Acordo deixará de produzir efeitos 90 (noventa) dias após a data de recebimento dessa notificação.
O Departamento de Relações Internacionais e Cooperação da República da África do Sul aproveita a oportunidade para renovar à Embaixada da República Federativa do Brasil os protestos de sua mais alta consideração.
PRETÓRIA
Em 17 de setembro de 2018
Lindiwe Sisulu
Ministra das Relações Internacionais e Cooperação
Nº 454/2018
A Embaixada da República Federativa do Brasil apresenta seus cumprimentos ao Departamento de Relações Internacionais e Cooperação da República da África do Sul e tem a honra de referir-se à Nota Verbal nº 16/1/4/6, de 17 de setembro de 2018, que propõe um acordo recíproco sobre o exercício de atividade remunerada por cônjuges de agentes diplomáticos e consulares, nos seguintes termos:
"16/1/4/6
O Departamento de Relações Internacionais e Cooperação da República da África do Sul apresenta seus cumprimentos à Embaixada da República Federativa do Brasil e tem a honra de confirmar sua concordância com o seguinte acordo recíproco relativo ao exercício de atividade remunerada por cônjuges de agentes diplomáticos e consulares:
Artigo 1
Condições
1. A autorização para o exercício de atividade remunerada será concedida, com base na reciprocidade, aos cônjuges que desejem dar continuidade à sua carreira profissional ou prestar serviços à comunidade.
2. Para esses fins:
a) "empregados do Estado acreditante" significa os membros do pessoal do Estado acreditante designados para funções oficiais no Estado acreditado (que não sejam nacionais nem residentes permanentes do Estado acreditado) e que estejam acreditados como agentes diplomáticos, funcionários consulares ou membros do pessoal administrativo ou técnico da missão diplomática ou repartição consular, nos termos da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas e da Convenção de Viena sobre Relações Consulares;
b) "cônjuge" significa a pessoa reconhecida como tal pelo Estado acreditado, inclusive companheiro permanente ou parceiro de vida, que acompanhe empregado do Estado acreditante;
c) "Convenção Diplomática" significa a Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, de 1961;
d) "Convenção Consular" significa a Convenção de Viena sobre Relações Consulares, de 1963.
3. Mediante solicitação, o cônjuge poderá ser autorizado a exercer atividade remunerada desde a chegada do empregado do Estado acreditante ao Estado acreditado até sua partida após o término de suas atribuições.
4. A autorização cessará na data:
a) do término da missão do empregado do Estado acreditante; ou
b) em que a pessoa deixe de possuir a condição de cônjuge.
5. A autorização para que o cônjuge exerça atividade remunerada não implicará isenção de quaisquer requisitos normalmente aplicáveis a qualquer vínculo empregatício, sejam eles relativos a condições pessoais, qualificações profissionais ou técnicas, ou outros requisitos pertinentes.
Artigo 2
Imunidade de jurisdição civil e administrativa
1. No caso de cônjuge que goze de imunidade de jurisdição civil e administrativa do Estado acreditado, nos termos da Convenção Diplomática, da Convenção Consular ou de qualquer outro acordo aplicável entre as Partes, tal cônjuge que exerça atividade remunerada fora da missão, em virtude do artigo 31(1)(c) da Convenção Diplomática, não gozará de imunidade de jurisdição civil e administrativa do Estado acreditado no que se refere a tais atividades.
2. Nesse caso, será solicitado ao Estado acreditante que considere a possibilidade de renunciar à imunidade de execução de eventual decisão judicial contra esse cônjuge.
Artigo 3
Imunidade de jurisdição penal
No caso de cônjuge que goze de imunidade de jurisdição penal do Estado acreditado, nos termos da Convenção Diplomática, da Convenção Consular ou de qualquer outro acordo que possa ser aplicável entre as Partes:
a) Será solicitado ao Estado acreditante que considere a possibilidade de renunciar à imunidade de jurisdição penal do cônjuge perante o Estado acreditado no que se refere a qualquer ato ou omissão decorrente do exercício de atividade remunerada; e
b) A renúncia à imunidade de jurisdição penal não será interpretada como extensiva à imunidade de execução da sentença, para a qual será necessária renúncia específica.
Artigo 4
Regimes tributário e de seguridade social
O cônjuge estará sujeito aos regimes tributário e de seguridade social aplicáveis no Estado acreditado em todas as questões relacionadas ao exercício de atividade remunerada nesse Estado.
Artigo 5
Repatriação de recursos
Os cônjuges autorizados a exercer atividade remunerada poderão repatriar sua remuneração proveniente dessa atividade para fora do território do Estado acreditado, em conformidade com as condições estabelecidas para trabalhadores estrangeiros na regulamentação do Estado acreditado e sujeitos aos regimes tributário e de seguridade social aplicáveis nesse Estado, observadas, igualmente, as leis aplicáveis no Estado acreditante.
Artigo 6
Procedimentos a serem aplicados na República da África do Sul, na qualidade de Estado acreditado:
1. O pedido de autorização para o exercício de atividade remunerada na República da África do Sul deverá ser submetido, por Nota Diplomática, ao setor de Protocolo de Estado e Serviços Consulares do Departamento de Relações Internacionais e Cooperação, acompanhado das seguintes informações:
a) local de trabalho;
b) cargo e funções;
c) cópia do documento de identidade emitido pelo Departamento;
d) dados do passaporte.
2. O cônjuge autorizado a exercer atividade remunerada:
a) deverá devolver o documento de identidade originalmente emitido pelo Departamento, para fins de cancelamento. O documento de identidade será reemitido com a indicação de que o cônjuge que exerça atividade profissional remunerada fora da missão não gozará, em virtude do artigo 31(1)(c) da Convenção Diplomática, de imunidade de jurisdição civil e administrativa do Estado acreditado, no que se refere a tais atividades;
b) não poderá, sem autorização prévia do Departamento de Relações Internacionais e Cooperação, exercer qualquer outra atividade remunerada;
c) caso venha a exercer nova atividade remunerada no Estado acreditado, deverá devolver o certificado de emprego vigente para cancelamento e apresentar novo pedido de autorização para o exercício de atividade remunerada, em conformidade com os procedimentos aqui estabelecidos;
d) deverá, antes de sua partida definitiva da República da África do Sul, devolver ao Departamento o certificado de autorização para o exercício de atividade remunerada, para cancelamento;
e) deverá, sem ônus para o Governo da República da África do Sul, deixar o território desse país até a data de término da missão do empregado do Estado acreditante como representante estrangeiro ou, alternativamente, solicitar a autorização de residência pertinente, em conformidade com a legislação interna aplicável.
Artigo 7
Procedimentos a serem aplicados na República Federativa do Brasil, na qualidade de Estado acreditado:
1. O pedido de autorização para o exercício de atividade remunerada na República Federativa do Brasil deverá ser submetido, por Nota Diplomática, ao Protocolo de Estado do Ministério das Relações Exteriores, acompanhado das seguintes informações:
a) nome, número do documento de identidade e endereço residencial;
b) nome, número do documento de identidade e cargo do empregado do Estado acreditante;
c) nome, endereço e número de registro (CNPJ) do empregador;
d) cargo e funções;
e) duração do contrato.
2. O cônjuge autorizado a exercer atividade remunerada:
a) deverá devolver o documento de identidade originalmente emitido pelo Departamento, para cancelamento, se assim requerido pelo Protocolo. Nesse caso, o documento de identidade poderá ser reemitido com a indicação de que o cônjuge que exerça atividade profissional remunerada fora da missão não gozará, em virtude do artigo 31(1)(c) da Convenção Diplomática, de imunidade de jurisdição civil e administrativa do Estado acreditado, no que se refere a tais atividades;
b) não poderá, sem autorização prévia do Ministério das Relações Exteriores, exercer qualquer outra atividade remunerada;
c) caso venha a exercer nova atividade remunerada no Estado acreditado, deverá apresentar novo pedido de autorização para o exercício de atividade remunerada, em conformidade com os procedimentos aqui estabelecidos;
d) deverá, antes de sua partida definitiva da República Federativa do Brasil, devolver ao Departamento o certificado de autorização para o exercício de atividade remunerada, para cancelamento, se assim requerido pelo Protocolo;
e) deverá, sem ônus para o Governo da República Federativa do Brasil, deixar o território brasileiro até a data de término da missão do empregado do Estado acreditante como representante estrangeiro ou, alternativamente, solicitar a autorização de residência pertinente, em conformidade com a legislação interna aplicável.
Artigo 8
Solução de controvérsias e emendas
1. Quaisquer controvérsias relativas à interpretação ou aplicação do presente Acordo serão resolvidas entre as Partes por meio de consultas e/ou negociações diplomáticas.
2. Emendas poderão ser introduzidas ao presente Acordo mediante consentimento mútuo por escrito das Partes. Tais emendas serão formalizadas em documento separado, que constituirá parte integrante do Acordo e entrará em vigor de acordo com o procedimento de troca de notas previsto no Artigo 9 do presente Acordo.
Artigo 9
Entrada em vigor
O presente Acordo entrará em vigor mediante o recebimento, pela República Federativa do Brasil, de Nota Diplomática que comunique sua concordância com o texto acordado.
Artigo 10
Vigência e denúncia
O presente Acordo permanecerá em vigor por prazo indeterminado, podendo, contudo, ser denunciado por qualquer das Partes mediante notificação escrita, por via diplomática, comunicando sua decisão de denunciá-lo. Nesse caso, o presente Acordo deixará de produzir efeitos 90 (noventa) dias após a data de recebimento dessa notificação.
O Departamento de Relações Internacionais e Cooperação da República da África do Sul aproveita a oportunidade para renovar à Embaixada da República Federativa do Brasil os protestos de sua mais alta consideração.
PRETÓRIA
17 de setembro de 2018"
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2. A esse respeito, a Embaixada da República Federativa do Brasil tem a honra de informar que a proposta acima mencionada de ajuste recíproco relativo ao exercício de atividade remunerada por cônjuges de agentes diplomáticos e consulares é aceitável para a República Federativa do Brasil. Nesse contexto, nos termos de seu Artigo 9, o Acordo entrará em vigor mediante o recebimento, pela República da África do Sul, da presente Nota Diplomática que comunica a concordância da República Federativa do Brasil com o texto acordado.
A Embaixada da República Federativa do Brasil aproveita a oportunidade para renovar ao Departamento de Relações Internacionais e Cooperação da República da África do Sul os protestos de sua mais alta consideração.
Pretória, 27 de setembro de 2018
Nedilson Ricardo Jorge
Embaixador da República Federativa do Brasil