PORTARIA GM/MS Nº 10.982, DE 30 DE ABRIL DE 2026
Institui, no âmbito do Ministério da Saúde, os procedimentos para o tratamento de demandas oriundas de órgãos de controle e de defesa do Estado, e estabelece orientação para a condução dos processos de auditorias, fiscalizações, prestação de contas anual do Ministério da Saúde e a prestação de contas anual do Presidente da República.
Institui, no âmbito do Ministério da Saúde, os procedimentos para o tratamento de demandas oriundas de órgãos de controle e de defesa do Estado, e estabelece orientação para a condução dos processos de auditorias, fiscalizações, prestação de contas anual do Ministério da Saúde e a prestação de contas anual do Presidente da República.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 13 do Decreto nº 3.591, de 6 de setembro de 2000, no art. 10 do Anexo I do Decreto nº 11.798, de 28 de novembro de 2023 e de acordo com o que consta no Processo Administrativo nº 25000.011553/2026-66, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÃO GERAIS
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Ministério da Saúde, os procedimentos para o tratamento de demandas oriundas de órgãos de controle e de defesa do Estado, e estabelece orientação para a condução dos processos relacionados a:
I - auditorias;
II - fiscalizações;
III - prestação de contas anual do Ministério da Saúde; e
IV - prestação de contas anual do Presidente da República.
Parágrafo único. As disposições desta Portaria não se aplicam às requisições e demais demandas oriundas do Poder Judiciário e da Defensoria Pública da União, as quais observarão fluxos e procedimentos específicos.
Art. 2º Para os fins desta Portaria, considera-se:
I - demanda: comunicação formal dirigida ao Ministério da Saúde por órgão de controle ou de defesa do Estado, que envolva requisição de informações ou esclarecimentos, diligência, oitiva, solicitação de auditoria, acórdão, recomendação ou determinação;
II - unidade responsável: unidade do Ministério da Saúde competente para emitir manifestação sobre o assunto tratado na demanda;
III - agente recebedor: agente público do Ministério da Saúde que recebe a demanda;
IV - unidade auditada: unidade do Ministério da Saúde cuja gestão seja objeto de avaliação em trabalhos de auditoria ou fiscalização;
V - unidade específica que trata de demandas de órgãos externos: unidade responsável por articular, no âmbito da Secretaria-Executiva ou dos órgãos específicos singulares, o tratamento de demandas externas e consolidar as manifestações das áreas envolvidas para encaminhamento de resposta final à Assessoria Especial de Controle Interno;
VI - demandante: órgão emissor de uma demanda ao Ministério da Saúde;
VII - órgão de controle: Tribunal de Contas da União - TCU, Tribunais de Contas dos Estados - TCE, Tribunal de Contas do Distrito Federal - TCDF, Tribunais de Contas dos Municípios - TCM, Controladoria-Geral da União - CGU, Controladoria-Geral dos Estados - CGE, Controladoria-Geral do Distrito Federal - CGDF e Controladoria-Geral dos Municípios - CGM;
VIII - órgão de defesa do Estado: órgãos que integram a Polícia Federal - PF e o Ministério Público Federal - MPF;
IX - e-CGU: sistema desenvolvido pela Controladoria-Geral da União - CGU para gestão da Atividade de Auditoria Interna Governamental, o qual integra todo o processo de auditoria, desde o planejamento das ações de controle até o monitoramento das recomendações emitidas, e o registro dos benefícios;
X - Conecta-TCU: plataforma de serviços de exposição de informações, de comunicação processual e de interação com o Tribunal de Contas da União - TCU, a qual permite, de forma on-line, a realização e acesso a comunicações processuais, envio de documentos, acesso a processos e outras informações existentes no TCU; e
XI - Sistema de Controle de demandas - SISCOD: sistema estruturante de informações para acompanhamento das demandas de órgãos de controle e de defesa do Estado e criação de relatórios gerenciais, utilizado pela Assessoria Especial de Controle Interno para monitoramento de demandas no âmbito do Ministério da Saúde.
Seção I
Do recebimento e registro das demandas externas
Art. 3º As demandas provenientes dos órgãos de que trata esta Portaria, após o recebimento no Ministério da Saúde pelo agente recebedor, deverão ser registradas no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, com a seguinte classificação:
I - gestão e controle: demanda do Tribunal de Contas da União;
II - gestão e controle: demanda da Controladoria-Geral da União;
III - gestão e controle: demanda do Ministério Público Federal; e
IV - gestão e controle: demanda de outros órgãos de controle ou de outros órgãos de defesa do Estado.
§ 1º No caso de correspondência eletrônica, o agente recebedor deverá confirmar seu recebimento, preferencialmente, no mesmo dia, para ciência oficial do demandante.
§ 2º A confirmação do recebimento será considerada ciência oficial e deverá ser juntada ao processo no sistema SEI.
§ 3º Todos os atos relacionados ao atendimento da demanda devem ser registrados no processo a que faz referência no sistema SEI.
§ 4º Caso seja aberto outro processo no sistema SEI referente à mesma demanda, deverá ser providenciada a anexação ou correlação dos processos.
Art. 4º As demandas encaminhadas pelos sistemas e-CGU e Conecta-TCU serão recebidas diretamente pela Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério da Saúde, que adotará as seguintes providências:
I - registrar a ciência no respectivo sistema;
II - instruir o processo no sistema SEI;
III - realizar a juntada do documento em processo já existente; ou
IV - incluir, no processo correspondente, o termo de recebimento ou o histórico da demanda obtidos nos sistemas e-CGU ou Conecta-TCU.
Parágrafo único: O disposto no caput não se aplica:
I - ao recebimento de recomendações encaminhadas pelo sistema e-CGU, que deverão ser recebidas diretamente pelas áreas finalísticas em suas respectivas unidades de lotação no referido sistema.
II - às deliberações do Tribunal de Contas da União referentes ao julgamento de processos de Tomada de Contas Especial serão recebidas, no sistema Conecta-TCU, pela Diretoria-Executiva do Fundo Nacional de Saúde.
Art. 5º Após o recebimento pela Assessoria Especial de Controle Interno, as demandas deverão ser registradas no SEI e, posteriormente, cadastradas no Sistema de Controle de Demandas - SISCOD, com a finalidade de assegurar o devido registro, monitoramento da demanda e o controle dos prazos.
CAPÍTULO II
DO ATENDIMENTO ÀS DEMANDAS PROVENIENTES DE ÓRGÃOS DE CONTROLE E DE DEFESA DO ESTADO
Seção I
Do processamento das demandas
Art. 6º As demandas a que se refere esta Portaria, cujo destinatário seja o Ministro de Estado ou o Secretário-Executivo, serão encaminhadas à Assessoria Especial de Controle Interno para análise do teor e tramitação à unidade responsável, que providenciará a elaboração da manifestação necessária à resposta ao demandante.
§ 1º Quando da tramitação do processo para a unidade responsável, a Assessoria Especial de Controle Interno orientará quanto aos procedimentos para envio da resposta ao demandante, podendo indicar que a unidade responsável:
I - encaminhe a resposta diretamente ao demandante; ou
II - retorne o processo à Assessoria Especial de Controle Interno, com a resposta elaborada, para análise e remessa ao Gabinete do Ministro ou ao Gabinete do Secretário-Executivo, conforme o caso, para envio ao demandante.
§ 2º Em quaisquer das hipóteses previstas no parágrafo 1º, a unidade responsável deverá obter a ciência e anuência das seguintes autoridades, conforme o caso:
I - no âmbito dos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado: dos respectivos titulares da Chefia de Gabinete do Ministro de Estado, da Corregedoria, da Ouvidoria-Geral do Sistema Único de Saúde - SUS, das Assessorias e do Departamento Nacional de Auditoria do SUS;
II - no âmbito da Secretaria-Executiva: dos respectivos titulares da Chefia de Gabinete do Secretário-Executivo, das Subsecretarias, da Diretoria-Executiva do Fundo Nacional de Saúde e dos Departamentos; e
III - no âmbito dos órgãos específicos singulares: dos respectivos titulares das Secretarias, Secretários adjuntos ou, excepcionalmente, das Chefias de Gabinete.
§ 3º A unidade responsável deverá observar a antecedência mínima de dois dias úteis em relação ao término do prazo de atendimento da demanda quando a orientação indicar a necessidade de retorno do processo à Assessoria Especial do Controle Interno.
Art. 7º As demais demandas a que se referem esta Portaria, cujo destinatário não seja o Ministro de Estado ou o Secretário-Executivo, ao serem recebidas pelas unidades, deverão ser encaminhadas, pelo sistema SEI, à Assessoria Especial de Controle Interno, para ciência e monitoramento.
Art. 8º As demandas do Tribunal de Contas da União e da Controladoria-Geral da União, exceto as recomendações enviadas no e-CGU, cujo destinatário não seja o Ministro de Estado ou o Secretário-Executivo, serão recebidas pela Assessoria Especial de Controle Interno e encaminhadas à unidade responsável pelo atendimento da resposta.
Seção II
Das regras gerais para atendimento às demandas
Art. 9º Caso a unidade responsável verifique que o assunto não é de sua competência, no ato de recebimento da demanda, deverá encaminhar o processo diretamente à unidade responsável, de modo a assegurar o atendimento tempestivo da demanda, dando ciência à Assessoria Especial do Controle Interno.
Art. 10. Quando se fizer necessária a manifestação de entidade ou órgão externo ao Ministério da Saúde, caberá à unidade responsável solicitar e consolidar as informações para o completo atendimento da demanda.
Art. 11. Caso a unidade responsável identifique a necessidade de informações adicionais para o pleno atendimento da demanda, deverá encaminhar o processo diretamente à unidade competente, solicitando informações para subsidiar a elaboração da resposta, dando ciência à Assessoria Especial do Controle Interno.
Art. 12. Verificada a necessidade de elaboração de resposta conjunta, as unidades responsáveis deverão se articular para o atendimento da demanda, preferencialmente, por meio de documento único e compilado, devidamente assinado por seus respectivos dirigentes.
Parágrafo único. A articulação entre diferentes órgãos específicos singulares, citados no caput, poderá ser realizada pela Assessoria Especial do Controle Interno, caso necessário.
Art. 13. A manifestação para o atendimento das demandas deve ser produzida em forma de nota técnica, ofício ou documento similar, respondendo de forma expressa e individualizada a cada item ou quesito formulado, atendendo aos requisitos de objetividade, clareza, concisão, coerência, qualidade e completude das informações solicitadas, com a indicação expressa dos anexos que devam ser remetidos ao demandante.
Parágrafo único. Os documentos referenciados na manifestação de que trata o caput deste artigo devem ser inseridos no processo, como peças anexas da manifestação, sempre que houver a necessidade de seu envio ao demandante, sendo necessária a contextualização das peças citadas.
Art. 14. Havendo divergência quanto à competência para atendimento da demanda dentro dos respectivos órgãos singulares, caberá à unidade específica que trata de demandas de órgãos externos, promover o alinhamento interno necessário, inclusive com a definição da unidade responsável, realizando o filtro prévio das informações, de modo a evitar manifestações conflitantes, antes do encaminhamento à Assessoria Especial de Controle Interno.
Art. 15. A manifestação final da unidade responsável pelo atendimento de demandas dos órgãos de controle, deverá conter, no mesmo documento, o teor da resposta e o aval expresso da chefia ou do dirigente competente, de modo a evitar a tramitação de expedientes sucessivos sem conteúdo decisório.
Art. 16. A Assessoria Especial do Controle Interno poderá realizar, de ofício, diligências para solicitar informações sobre a tempestividade da resposta às demandas contempladas nesta portaria e emitir ponderações e observações sobre a aderência ou não da manifestação elaborada pela unidade responsável, bem como propor sugestões visando ao adequado atendimento das demandas.
Art. 17. A unidade responsável pelo atendimento da demanda poderá formular consulta à Assessoria Especial do Controle Interno, em caso de dúvidas sobre o atendimento ou aderência da manifestação, observando a antecedência mínima de dois dias úteis do encerramento do prazo, salvo se o prazo para atendimento for inferior a quatro dias.
Art. 18 A Assessoria Especial do Controle Interno enviará, periodicamente, à Secretaria - Executiva e aos órgãos específicos singulares, relatório com as principais demandas e respectivos prazos.
Seção III
Da concessão de acesso externo
Art. 19. O acesso externo a processos no sistema SEI, quando solicitado por órgão de controle ou de defesa do Estado, será concedido pela unidade responsável pelo atendimento da demanda ou, quando for o caso, pela unidade responsável pela autuação do respectivo processo.
§ 1º A concessão de acesso externo aos demais sistemas corporativos caberá aos respectivos gestores de cada sistema.
§ 2º Todos os pedidos de concessão deverão ser inseridos tempestivamente no processo correspondente no sistema SEI.
§ 3º O acesso deverá ser concedido de forma expressa e imediata, sendo vedada a negativa, pedido de dilação de prazo ou atraso em sua disponibilização.
§ 4º Na ausência de prazo previamente fixado, para acesso ao processo ou a sistema no âmbito do Ministério da Saúde, pelo órgão de controle ou de defesa do Estado, será concedido o período de sessenta dias.
Seção IV
Dos prazos
Art. 20. O prazo será estabelecido pela Assessoria Especial do Controle Interno, de acordo com a natureza da demanda, caso o demandante não estabeleça prazo de resposta para a demanda ou não houver prazo de atendimento definido em lei.
Art. 21. Na impossibilidade de cumprimento do prazo estabelecido, a unidade responsável deverá encaminhar pedido de prorrogação com a devida justificativa, caso em que a solicitação deverá ser enviada à Assessoria Especial de Controle Interno com antecedência de, no mínmo, dois dias úteis do vencimento do prazo.
CAPÍTULO III
DAS AUDITORIAS E FISCALIZAÇÕES
Art. 22. Caberá à unidade auditada adotar as providências para o regular atendimento às demandas realizadas no âmbito das auditorias ou fiscalizações dos órgãos de controle.
Parágrafo único. A Assessoria Especial do Controle Interno atuará como órgão de orientação e acompanhamento dos trabalhos realizados pelos órgãos de controle na unidade a ser auditada ou fiscalizada.
Art. 23. A Assessoria Especial do Controle Interno orientará as unidades responsáveis pelo atendimento das demandas acerca das sanções previstas em legislação específica, passíveis de aplicação aos gestores em caso de não atendimento às solicitações dos órgãos de controle.
CAPÍTULO IV
DAS REUNIÕES
Art. 24. A definição de agenda para a realização de reuniões com os órgãos de controle e de defesa do Estado será feita pela Assessoria Especial de Controle Interno, que encaminhará convite aos participantes com a indicação da data, do horário, da duração prevista, da pauta e da modalidade, presencial ou remota.
§ 1º A unidade responsável pelo atendimento da demanda deverá indicar os representantes que participarão da reunião.
§ 2º As reuniões realizadas com os órgãos de controle e de defesa do Estado deverão contar, obrigatoriamente, com a presença de dirigente, coordenador, ou outro gestor com poder de decisão na unidade responsável pela demanda, e, na ausência desses, por seus substitutos legais, observado o tema e a complexidade da matéria a ser tratada.
§ 3º A Assessoria Especial de Controle Interno poderá convocar reuniões internas para fins de alinhamento de entendimentos ou manifestações.
§ 4º A Assessoria Especial de Controle Interno promoverá reuniões periódicas com os pontos focais da Secretaria-Executiva e das unidades que tratam de demandas de órgãos externos, com o objetivo de acompanhar e orientar o atendimento às demandas dos órgãos de controle e de defesa do Estado.
§ 5º As reuniões que envolvam órgão de controle e de defesa de Estado, cuja convocação não tenha sido realizada pela Assessoria Especial do Controle Interno, deverão ser a ela tempestivamente comunicadas, que avaliará a possibilidade e pertinência de sua participação.
Art. 25 Caberá à Assessoria Especial de Controle Interno, em conjunto com a unidade que trata de demandas de órgãos externos, definir a necessidade de participação do dirigente máximo da unidade responsável ou de outros gestores com poder de decisão.
CAPÍTULO V
DOS SISTEMAS ELETRÔNICOS OPERACIONAIS DOS ÓRGÃOS DE CONTROLE
Art. 26. As demandas, incluindo recomendações e determinações, decorrentes de ações de controle realizadas pelo Tribunal de Contas da União, no sistema Conecta-TCU, ou pela Controladoria-Geral da União, no sistema e-CGU, ou em sistemas que venham a sucedê-los, serão neles recebidas e respondidas, salvo nas situações de inviabilidade operacional do respectivo sistema.
§ 1º O Sistema Conecta-TCU, ou qualquer outro que venha a substituí-lo, será operacionalizado pela Assessoria Especial de Controle Interno, responsável pelo recebimento e envio de comunicações entre o Tribunal de Contas da União e o Ministério da Saúde.
§ 2º As unidades responsáveis deverão estabelecer rotina de acompanhamento das demandas sob sua responsabilidade, incluindo as recomendações da Controladoria-Geral da União, que se encontram registradas no sistema e-CGU.
§ 3º As unidades responsáveis deverão responder diretamente à Controladoria-Geral da União - CGU quando se tratar de recomendações que estiverem registradas em suas respectivas unidades de lotação ou quando indicado pela Assessoria Especial do Controle Interno.
§ 4º Caso a unidade responsável identifique que a demanda não é de sua competência, deverá comunicar e encaminhar pelo Sistema e-CGU para a unidade responsável pela demanda, dando ciência à Assessoria Especial do Controle Interno.
Art. 27. A habilitação de usuário gestor ocorrerá conforme divisão existente no sistema e-CGU e, na inexistência de usuário gestor, a Assessoria Especial do Controle Interno poderá atribuir este perfil, conforme indicação formal da unidade correspondente.
Parágrafo único. Cabe ao usuário gestor realizar o cadastro dos demais usuários de sua unidade, atribuir os respectivos perfis e manter a lista atualizada, garantindo a conformidade de usuários.
CAPÍTULO VI
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA E AUDITORIA ANUAL DE CONTAS
Art. 28. Nos processos de prestação de contas anual do Ministério da Saúde, prestação de contas anual do Presidente da República e de auditoria anual de contas, a Assessoria Especial de Controle Interno atuará como órgão de supervisão, orientação e acompanhamento dos trabalhos.
Parágrafo único. Nos casos de prestação de contas anual do Ministério da Saúde e da prestação de contas anual do Presidente da República, caberá à Assessoria Especial de Controle Interno, em conjunto com a Secretaria-Executiva, definir e divulgar os fluxos e prazos específicos às unidades envolvidas, de acordo com as diretrizes e normativos emanados pelos órgãos de controle.
Art. 29. Caberá à unidade responsável elaborar e atualizar as informações que constarão no sítio eletrônico do Ministério da Saúde relacionadas à prestação de contas anual do Ministério da Saúde, na forma e na periodicidade definidas pelo Tribunal de Contas da União.
Art. 30. Caberá à Assessoria Especial de Controle Interno monitorar o cumprimento das diretrizes e determinações constantes dos normativos que regulamentam a prestação de contas dos administradores e responsáveis da administração pública para fins de julgamento pelo Tribunal de Contas da União e a prestação de contas do Presidente da República, em especial no que se refere ao envio de informações nos sistemas informatizados indicados pelos órgãos de controle.
Art. 31. No âmbito da auditoria anual de contas, caberá à unidade responsável elaborar e, se for o caso, complementar e atualizar as informações demandadas por meio de Solicitações de Auditoria e Notas de Auditoria, na forma e no prazo definidos pela Controladoria-Geral da União.
CAPÍTULO VII
DAS UNIDADES QUE TRATAM DE DEMANDAS DE ÓRGÃOS EXTERNOS
Art. 32. A interlocução destinada ao atendimento das demandas dos órgãos de controle e de defesa do Estado será conduzida pela Assessoria Especial de Controle Interno, em articulação com os pontos focais designados pelos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado da Saúde, bem como com as unidades que tratam de demandas de órgãos externos, no âmbito da Secretaria-Executiva e dos órgãos específicos singulares, que deverão desempenhar, entre outras, as seguintes atividades:
I - recepcionar a demanda, analisar seu conteúdo e identificar a unidade responsável pelo atendimento;
II - distribuir a demanda à unidade responsável pela manifestação, com a expressa indicação do prazo de atendimento;
III - acompanhar o cumprimento dos prazos e das prorrogações solicitadas;
IV - verificar se as respostas atendem aos requisitos de objetividade, clareza, concisão, coerência, qualidade e completude, conforme disposto no art. 13 desta Portaria, além da ciência e anuência da respectiva autoridade;
V - acompanhar o Sistema e-CGU, com vistas a assegurar o pleno atendimento das recomendações;
VI - instituir e manter rotinas e controles administrativos próprios para gerenciamento das demandas de que trata esta Portaria;
VII - atuar como representante nas comunicações com a Assessoria Especial de Controle Interno; e
VIII - participar das reuniões periódicas de monitoramento do atendimento das demandas de órgãos de controle e de defesa do Estado.
§ 1º A unidade responsável pelo tratamento da demanda e fornecimento de resposta deverá, quando não tiver sido feito, observar a necessidade de classificar o nível de acesso do processo, quanto ao sigilo, restringindo o processo ou o documento no sistema SEI, sempre que houver fundamento legal.
§ 2º A Assessoria Especial de Controle Interno poderá solicitar aos órgãos e unidades não mencionados no caput que indiquem representantes para atuar como ponto focal.
§ 3º As alterações de pontos focais efetuadas nos órgãos e unidades devem ser sempre comunicadas à Assessoria Especial de Controle Interno.
CAPÍTULO VIII
DO ENVIO DE PROCESSO À CONSULTORIA JURÍDICA
Art. 33. A unidade responsável pela matéria ou a Assessoria Especial de Controle Interno deverão dar ciência imediata à Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Saúde dos processos em trâmite no âmbito do Tribunal de Contas da União:
I - quando houver instrução de unidade técnica, parecer do Ministério Público junto ao TCU, despacho monocrático ou acórdão que expressem entendimento técnico-jurídico divergente daquele sustentado pela pasta Ministerial, para fins de avaliação de eventual atuação jurídica na defesa das políticas públicas e dos interesses institucionais;
II - quando identificada controvérsia jurídica relevante ou potencial risco institucional decorrente da matéria em exame;
III - por determinação ou solicitação de dirigentes da alta administração do Ministério.
§ 1º O encaminhamento à Consultoria Jurídica deverá conter manifestação técnica circunstanciada da unidade competente, contendo a delimitação objetiva da controvérsia e os fundamentos técnicos pertinentes, dando ciência à Assessoria Especial de Controle Interno.
§ 2º As unidades responsáveis deverão prestar, em prazo compatível com a prática dos atos processuais, os esclarecimentos e subsídios técnicos adicionais solicitados pela Consultoria Jurídica ou pela Assessoria Especial de Controle Interno, de modo a viabilizar a adequada avaliação e adoção das providências cabíveis.
§ 3º Na hipótese de a Advocacia-Geral da União assumir a condução processual ou a representação institucional do feito, as unidades permanecerão responsáveis pelo fornecimento tempestivo de informações e manifestações técnicas à Consultoria Jurídica, na forma definida, assegurando, em qualquer caso, a ciência formal e tempestiva à Assessoria Especial de Controle Interno, ainda que o trâmite processual ocorra no âmbito da Consultoria Jurídica ou da própria AGU.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 34. Eventuais casos omissos e dúvidas suscitadas na aplicação desta Portaria serão dirimidos pela Assessoria Especial de Controle Interno, que poderá expedir orientações complementares para assegurar sua adequada execução.
Art. 35. Fica revogada a Portaria nº 988, de 16 de julho de 2015.
Art. 36. Esta Portaria entra em vigor 30 dias após a data de sua publicação.
ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA