RESOLUÇÃO Nº 1 - CNLGBTQIA+, DE 30 DE ABRIL DE 2026
Dispõe sobre a criação da Rede Nacional de Conselhos dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+ no âmbito da Política Nacional dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+.
Dispõe sobre a criação da Rede Nacional de Conselhos dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+ no âmbito da Política Nacional dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+.
O CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DAS PESSOAS LÉSBICAS, GAYS, BISSEXUAIS, TRAVESTIS, TRANSEXUAIS, QUEERS, INTERSEXOS, ASSEXUAIS E OUTRAS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 13 do Decreto nº 11.471, de 6 de abril de 2023, e tendo em vista as deliberações tomadas, por unanimidade, em sua 16ª Reunião Ordinária, bem como o disposto na Portaria nº 1.825, de 21 de outubro de 2025, do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania (MDHC), resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituída, por meio desta Resolução, a Rede Nacional de Conselhos dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+, com a finalidade de promover a articulação, integração, fortalecimento e cooperação entre os conselhos estaduais, distrital e municipais responsáveis pela promoção, defesa e garantia dos direitos das pessoas LGBTQIA+, como estrutura integrante da Política Nacional dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+, de acordo com a Portaria MDHC nº 1.825, de 21 de outubro de 2025.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 2º A Rede Nacional de Conselhos dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+ tem por objetivos:
I - fortalecer a implementação da Política Nacional dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+ em todas as unidades federativas, em consonância com a Resolução nº 3/2025 do Conselho Nacional dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+;
II - integrar ações, programas e iniciativas dos conselhos, promovendo coerência, articulação e cooperação no território nacional, como base da Política Nacional dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+, nos termos da Portaria MDHC nº 1.825, de 21 de outubro de 2025;
III - estimular a formação continuada de conselheiras e conselheiros;
IV - promover o intercâmbio de experiências, metodologias, dados e boas práticas na defesa dos direitos das pessoas LGBTQIA+, no âmbito da Política Nacional dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+;
V - atuar como espaço permanente de diálogo federativo, visando ao aperfeiçoamento da gestão democrática e participativa da Política Nacional dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º A Rede Nacional de Conselhos dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+ será composta pelas seguintes entidades:
I - Conselho Nacional dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+;
II - Conselhos Estaduais dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+;
III - Conselho do Distrito Federal dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+;
IV - Conselhos Municipais dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+.
Parágrafo único. A adesão à Política Nacional dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+ constitui requisito para a integração à Rede Nacional de Conselhos dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA DE ARTICULAÇÃO
Art. 4º A Rede Nacional de Conselhos será organizada por meio dos seguintes fóruns nacionais permanentes, estruturados a partir da Política Nacional dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+:
I - Fórum Nacional de Conselhos Estaduais e do Distrito Federal dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+; e
II - Fórum Nacional de Conselhos Municipais dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+.
§ 1º O Fórum Nacional de Conselhos Estaduais e do Distrito Federal será responsável por articular, integrar e representar os conselhos estaduais e distrital, apoiando a execução descentralizada da Política Nacional dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+, reunindo-se em reunião própria a cada dois anos.
§ 2º O Fórum Nacional de Conselhos Municipais será responsável por articular espaço de fortalecimento dos conselhos municipais, promovendo a territorialização da Política Nacional dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+ e assegurando o fluxo de comunicação entre municípios, estados e o Conselho Nacional, reunindo-se em reunião própria a cada dois anos.
§ 3º A Rede Nacional de Conselhos e seus fóruns serão coordenados pelo Conselho Nacional dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+.
§ 4º A participação na Rede Nacional de Conselhos dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+ não acarretará nenhum tipo de remuneração, sendo considerada prestação de serviço voluntário de relevante interesse público.
CAPÍTULO V
DAS COMPETÊNCIAS DA REDE
Art. 5º Compete à Rede Nacional de Conselhos dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+:
I - aprovar seu Regimento Interno;
II - consolidar diagnósticos e demandas provenientes das diferentes esferas federativas;
III - promover reuniões integradas para discussão de temas estratégicos da Política LGBTQIA+, sob coordenação do Conselho Nacional dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+;
IV - apoiar processos de criação e institucionalização de conselhos dos direitos das pessoas LGBTQIA+ onde ainda não existam, em parceria com o Conselho Nacional;
V - encaminhar ao Conselho Nacional temáticas que demandem deliberação ou recomendação em âmbito federal;
VI - elaborar relatórios uniformes, transparentes e metodologicamente coerentes periódicos sobre a situação dos direitos das pessoas LGBTQIA+ no país, em parceria com órgãos gestores da Política dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+;
VII - monitorar e avaliar a implementação da Política Nacional dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+, com enfoque participativo;
VIII - contribuir com a realização das Conferências Nacionais dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+.
CAPÍTULO VI
DO FUNCIONAMENTO
Art. 6º A Rede Nacional de Conselhos reunir-se-á:
I - ordinariamente, 1 (uma) vez ao ano, durante reunião ampliada do Conselho Nacional dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+;
II - extraordinariamente, sempre que convocada pelo Plenário do Conselho Nacional ou por requerimento conjunto dos fóruns estaduais/distrital e municipais.
§ 1º A Rede contará com uma Mesa Diretora, observada a paridade entre os representantes do Poder Público e da sociedade civil, composta por:
I - 2 (dois) representantes titulares eleitos no Fórum Nacional de Conselhos Estaduais ou do Distrito Federal;
II - 2 (dois) representantes suplentes eleitos no Fórum Nacional de Conselhos Estaduais ou do Distrito Federal;
III - 2 (dois) representantes titulares eleitos no Fórum Nacional de Conselhos Municipais;
IV - 2 (dois) representantes suplentes eleitos no Fórum Nacional de Conselhos Municipais;
V - a Presidência e a Vice-Presidência do Conselho Nacional dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+.
§ 2º A Rede será secretariada pela Coordenação-Geral do Conselho Nacional dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+, com apoio do Gabinete da Secretaria Nacional no âmbito do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania.
§ 3º As despesas decorrentes da participação dos membros do poder público correrão à conta das unidades administrativas de cada instância participante.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º A participação na Rede Nacional de Conselhos não substitui as competências legais de cada conselho, mas as complementa e fortalece.
Art. 8º A Rede Nacional de Conselhos dos Direitos das Pessoas poderá instituir fóruns temáticos, de caráter permanente ou temporário, conforme a necessidade.
Art. 9º A atuação da Rede de Conselhos dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+ observará os princípios da gestão democrática, da participação social, dos direitos humanos e do respeito à diversidade sexual e de gênero.
Art. 10 O Regimento Interno do Conselho Nacional dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+ será aplicado subsidiariamente, no que couber.
Art. 11 Os casos omissos surgidos da aplicação da presente Resolução, não esclarecidos no Regimento Interno do art. 5°, inciso I, serão resolvidos pela Mesa Diretora da Rede Nacional de Conselhos, com recurso à Presidência do Conselho Nacional dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+, no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 12 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ CARLOS BUENO DO PRADO
Presidente do Conselho