Altera a Resolução nº 8, de 22 de dezembro de 2022, que dispõe sobre o Regimento Interno do Conselho Nacional dos Direitos da Mulher - CNDM.
O CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA MULHER, no uso de suas atribuições legais e regimentais, resolve:
Art. 1º O art. 1º da Resolução nº 8, de 22 de dezembro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.1º O Conselho Nacional dos Direitos da Mulher - CNDM, órgão colegiado de natureza consultiva e deliberativa, integrante do Ministério das Mulheres, criado pela Lei nº 7.353, de 29 de agosto de 1985, tem por finalidade, respeitadas as demais instâncias decisórias e as normas de organização da administração federal, formular e propor diretrizes de ação governamental voltadas à promoção dos direitos das mulheres e atuar no controle social de políticas públicas de igualdade de gênero.(NR)"
Art. 2º O artigo 12 da Resolução nº 8, de 22 de dezembro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Subseção III
Da Presidência
Art. 12. O Conselho Nacional dos Direitos da Mulher será dirigido por uma Presidenta, representada pela Ministra de Estado do Ministério das Mulheres, e por uma Vice-Presidenta, representante da sociedade civil, a quem caberá exercer a governança do Conselho nas ausências e impedimentos da titular.
§ 1º São atribuições da Presidenta do Conselho Nacional dos Direitos da Mulher:
I - convocar e presidir as reuniões do Pleno, cabendo-lhe o voto de qualidade;
II - solicitar a elaboração de estudos, informações e posicionamento sobre temas de relevante interesse público;
III - ordenar o uso da palavra durante as sessões do Conselho;
IV - submeter à apreciação do Pleno o calendário de atividades e o relatório do Conselho;
V - submeter à votação as matérias a serem decididas pelo Pleno;
VI - manter a ordem na condução dos trabalhos, suspendendo-os sempre que necessário;
VII - assinar:
a) as deliberações do Conselho e atos relativos ao seu cumprimento;
b) as atas aprovadas nas reuniões; e
c) assinar os termos de posse das integrantes do Conselho;
VIII - encaminhar à Presidência da República as deliberações do Conselho cuja formalização dependa de ato do Presidente; e
IX - zelar pelo cumprimento das disposições deste Regimento, adotando, para este fim, as providências que se fizerem necessárias.
§ 2º Dentre as representantes da sociedade civil de que trata o art. 5º, inciso II, será eleita uma conselheira titular para o exercício da função de Vice-Presidenta do Conselho Nacional dos Direitos da Mulher, mediante votação da maioria simples do Pleno, com mandato coincidente ao de sua titularidade no Conselho.
§ 3º No exercício da vice-presidência, a representante da sociedade civil exercerá a governança do Conselho nas ausências e impedimentos da titular, cabendo-lhe as atribuições previstas no §1º, com exceção do voto de qualidade, previsto no inciso I.
§ 4º A suplente da Presidenta votará pela Presidenta em suas ausências e impedimentos. (NR)"
Art. 3º O artigo 16 da Resolução nº 8, de 22 de dezembro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Seção III
Das Câmaras Técnicas
Art. 16. O CNDM contará com as seguintes Câmaras Técnicas:
I - .........................................................;
II - ........................................................;
III - Câmara Técnica de Monitoramento das Políticas para as Mulheres e do Plano Nacional de Políticas para as Mulheres - PNPM;
IV - ......................................................;
V - Câmara Técnica de Enfrentamento e Combate ao Racismo. (NR)"
Art. 4º O artigo 19 da Resolução nº 8, de 22 de dezembro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Seção IV
Da Coordenação Política
Art. 19. A Coordenação Política será composta:
I - pela Presidenta do CNDM;
II - .......................................................;
III - ......................................................; e
IV - pela Vice-Presidenta. (NR)"
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MÁRCIA HELENA CARVALHO LOPES
Presidenta do Conselho