DECISÕES
Ação Direta de Inconstitucionalidade e
Ação Declaratória de Constitucionalidade
(Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)
ADI 5961 ADI-ED-ED-ED
Relator(a):Min. André Mendonça
Público
Plenário Sessão Especial - ADIN/ADC Divulgação 04/05/2026 19:00
EMBARGANTE(S): Abradee - Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica
ADVOGADO(A/S): Lycurgo Leite Neto - OAB 18268/RJ
EMBARGADO(A/S): Governador do Estado do Paraná
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Paraná
EMBARGADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado Do paraná
PROCURADOR(ES): Procurador-geral da Assembléia Legislativa do Estado do Paraná
AMICUS CURIAE: Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo - Ibedec Maranhão
ADVOGADO(A/S): Ana Cristina Brandão Feitosa - OAB 4068/MA
Decisão: O Tribunal, por maioria, acolheu os embargos de declaração e, concedendo-lhes efeitos infringentes, julgou procedente a presente ação direta para declarar inconstitucionais os arts. 1º e 2º da Lei estadual nº 14.040, de 2003, do Estado do Paraná, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça, vencidos os Ministros Edson Fachin (Presidente) e Cármen Lúcia. Plenário, Sessão Virtual de 5.12.2025 a 15.12.2025.
Ementa: Direito constitucional. embargos de declaração nos Embargos de declaração nos embargos de declaração em ação direta de inconstitucionalidade. Lei estadual nº 14.040/2003 do estado do paraná. Proibição de corte no fornecimento de energia elétrica e água em determinados dias. Repartição de competências federativas. Usurpação de competência da União e dos Municípios. Embargos acolhidos com efeitos infringentes.
I. Caso em exame
1. Terceiros embargos de declaração opostos pela Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica (ABRADEE) contra acórdão que havia rejeitado anteriores aclaratórios, sob alegação de omissão quanto à aplicação do precedente formado na ADI nº 3.824/MS. Busca-se o reconhecimento de omissão no acórdão embargado e o consequente provimento dos embargos para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 1º e 2º da Lei estadual nº 14.040, de 2003, do Estado do Paraná.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão no acórdão embargado quanto à análise da aplicabilidade de precedente recente do Supremo Tribunal Federal; e (ii) estabelecer se a Lei estadual nº 14.040/2003, do Estado do Paraná, que regula o corte de fornecimento de energia elétrica e água por inadimplemento, viola a repartição constitucional de competências.
III. Razões de decidir
3. O dever de integridade e coerência jurisprudencial (art. 926 do CPC) impõe a apreciação de precedentes recentes da Corte sobre a mesma matéria, o que justifica o exame da alegada omissão.
4. A Constituição Federal confere à União competência administrativa para explorar os serviços e instalações de energia elétrica (art. 21, XII, "b") e competência legislativa privativa sobre energia (art. 22, IV).
5. As normas estaduais que disciplinam o corte de energia elétrica por inadimplemento interferem na regulação do serviço concedido pela União, invadindo sua esfera de competência.
6. A Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), por delegação legal (Lei nº 9.427/1996, arts. 2º e 3º, XIX), disciplina de forma exaustiva as condições de suspensão do fornecimento de energia elétrica (Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021).
7. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que os Estados não podem editar leis que alterem as condições de prestação dos serviços públicos de energia elétrica, sob pena de violação ao pacto federativo (cf. ADI nºs 7.576/PB, 5.798/TO, 7.386/AM, 4.925/SP e 6.190/RR).
8. No que se refere ao fornecimento de água, a competência administrativa e legislativa é predominantemente municipal, por se tratar de serviço público de interesse local (CF, art. 30, I e V). Assim, também é inconstitucional a interferência legislativa estadual nesse campo (cf. ADI nºs 7.405/MT, 3.661/AC e 2.340/SC).
9. A Lei estadual nº 14.040, de 2003, do Paraná, ao estabelecer regras sobre suspensão dos serviços de energia elétrica e água, invadiu as competências legislativas da União e dos Municípios, contrariando os arts. 21, XII, "b"; 22, IV; e 30, I e V, da Constituição.
10. Em respeito ao dever de manutenção da jurisprudência íntegra, estável e coerente, e à luz dos precedentes mais recentes, reconhece-se a necessidade de reforma do acórdão embargado para declarar a inconstitucionalidade da norma estadual impugnada.
IV. Dispositivo
11. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para julgar procedente a ação direta e declarar a inconstitucionalidade dos arts. 1º e 2º da Lei estadual nº 14.040/2003, do Estado do Paraná.
ADI 5875 ADI-ED
Relator(a):Min. Luiz Fux
Público
Plenário Sessão Especial - ADIN/ADC Divulgação 04/05/2026 19:00
EMBARGANTE(S): Mesa da Câmara dos Deputados
PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União
ADVOGADO(A/S): Jules Michelet Pereira Queiroz e Silva - OAB's (9946/RN, 47467/DF)
EMBARGADO(A/S): Procuradora-geral da República
INTERESSADO(A/S): Mesa do Senado Federal
PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União
AMICUS CURIAE: Secretaria Executiva do Comitê Nacional do Movimento de Combate À Corrupção Eleitoral - Se-mcce
ADVOGADO(A/S): Cláudio Pereira de Souza Neto - OAB's (96073/RJ, 34238/DF, 417250/SP)
Decisão: Após o voto do Ministro Luiz Fux (Relator), que negava provimento aos embargos de declaração, no que foi acompanhado pelos Ministros Alexandre de Moraes e Cristiano Zanin, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Plenário, Sessão Virtual de 14.11.2025 a 25.11.2025.
Decisão: O Tribunal, por maioria, negou provimento aos embargos de declaração, a fim de que seja mantido o acórdão recorrido, nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux, vencido o Ministro Dias Toffoli. Plenário, Sessão Virtual de 27.3.2026 a 8.4.2026.
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE CONTÉM FUNDAMENTAÇÃO INEQUÍVOCA E IDÔNEA À CONCLUSÃO ALCANÇADA. SUSPENSÃO INTEGRAL DE REPASSE DO FUNDO PARTIDÁRIO E ELEITORAL A CADA MÊS EM QUE PERSISTIR A SITUAÇÃO IRREGULAR DO PARTIDO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO ACÓRDÃO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES QUE NÃO SE ADMITE NESTA VIA RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.
ADI 5875 Mérito
Relator(a):Min. Luiz Fux
Público
Plenário Sessão Especial - ADIN/ADC Divulgação 04/05/2026 19:00
REQUERENTE(S): Procuradora-geral da República
INTERESSADO(A/S): Mesa da Câmara dos Deputados
PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União
INTERESSADO(A/S): Mesa do Senado Federal
PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União
AMICUS CURIAE: Secretaria Executiva do Comitê Nacional do Movimento de Combate À Corrupção Eleitoral - Se-mcce
ADVOGADO(A/S): Cláudio Pereira de Souza Neto - OAB's (417250/SP, 34238/DF, 96073/RJ)
Decisão: Após o voto do Ministro Luiz Fux (Relator), que julgava parcialmente procedente a ação, para dar interpretação conforme à Constituição à expressão duração de seus órgãos (...) provisórios constante do § 1º do art. 17 da CF (com a redação dada pela EC nº 97/2017), para assentar que a autonomia dos partidos políticos para a fixação da duração de seus órgãos provisórios deve ser exercida em consonância com os princípios democrático e republicano, de modo que se garanta, em prazo razoável, a realização de eleições periódicas para a direção destes órgãos e a alternância de poder, o processo foi destacado pelo Ministro Flávio Dino. Falou, pelo amicus curiae, o Dr. Cláudio Pereira de Souza Neto. Plenário, Sessão Virtual de 10.5.2024 a 17.5.2024.
Decisão: Após o voto do Ministro Luiz Fux (Relator), que julgava parcialmente procedente a ação, para dar interpretação conforme à Constituição à expressão duração de seus órgãos (...) provisórios constante do §1º do art. 17 da CF (com a redação dada pela EC nº 97/2017), para assentar que a autonomia dos partidos políticos para a fixação da duração de seus órgãos provisórios deve ser exercida em consonância com os princípios democrático e republicano, de modo que se garanta, em prazo razoável, a realização de eleições periódicas para a direção destes órgãos e a alternância de poder, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 1.11.2024 a 11.11.2024.
Decisão: Após o voto-vista do Ministro Alexandre de Moraes e dos votos dos Ministros Edson Fachin, Cármen Lúcia, Dias Toffoli e Luís Roberto Barroso (Presidente), todos acompanhando o Relator; do voto do Ministro Flávio Dino, que julgava parcialmente procedente o pedido, conferindo interpretação conforme ao art. 1º da EC nº 97/2017 na parte em que altera o art. 17, § 1º, da Constituição Federal, nos seguintes termos: (i) definir que os órgãos partidários provisórios possuem prazo máximo de vigência de até 04 (quatro) anos, vedada qualquer tipo de prorrogação ou substituição subsequente por outro órgão provisório, ainda que com composição diversa; (ii) estabelecer que as comissões provisórias devem ser substituídas por órgãos permanentes, com eleições periódicas, dentro do prazo máximo de vigência, sob pena de, não o fazendo, o Partido Político não participar das eleições na circunscrição onde inexistir órgão diretivo permanente constituído (Lei nº 9.504/97, art. 4º); e propunha a modulação dos efeitos desta decisão, para que só tenha eficácia a partir da data da publicação da ata da sessão de julgamento; e do voto do Ministro Cristiano Zanin, que acompanhava o Relator, com a ressalva de que aderia à proposta de proclamação e à modulação constantes do voto do Ministro Flávio Dino, o processo foi destacado pelo Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 7.2.2025 a 14.2.2025.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou parcialmente procedente a ação direta, para dar interpretação conforme à Constituição Federal à expressão duração de seus órgãos (...) provisórios constante do § 1º do art. 17 da CF (com a redação dada pela EC nº 97/2017), para: (i) definir que os órgãos partidários provisórios possuem prazo máximo de vigência de até 4 (quatro) anos, vedada qualquer tipo de prorrogação ou substituição subsequente por outro órgão provisório, ainda que com composição diversa; (ii) estabelecer que as comissões provisórias devem ser substituídas por órgãos permanentes, com eleições periódicas, dentro do prazo máximo de vigência, sob pena de, não o fazendo, ficar suspenso o direito de recebimento pelo partido político dos fundos partidário e eleitoral, quando for o caso, até a regularização, sem a possibilidade de pleitear valores retroativos. Por fim, também por unanimidade, o Tribunal modulou a decisão para que produza efeitos a partir da data da publicação da ata da sessão de julgamento. Tudo nos termos do voto do Relator. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 28.5.2025.
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PARTIDOS POLÍTICOS. AUTONOMIA ORGANIZACIONAL. DEFINIÇÃO DO PRAZO DE DURAÇÃO DE ÓRGÃOS PARTIDÁRIOS PROVISÓRIOS. ART. 17, §1º, DA CF (COM A REDAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 97/2017). ALEGADA OFENSA AOS PRINCÍPIOS DEMOCRÁTICO E REPUBLICANO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO CONFORME. PRINCÍPIOS PREVISTOS NO CAPUT DO ART. 17 DA CF QUE LIMITAM E INFORMAM A AUTONOMIA PARTIDÁRIA. DEMOCRACIA INTRAPARTIDÁRIA QUE CONSTITUI FATOR NECESSÁRIO À LEGIMITIDADE DO SISTEMA POLÍTICO. PRECEDENTE: ADI 6.230. AÇÃO QUE SE JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. Os partidos políticos exercem papel da mais alta relevância no sistema democrático representativo e a autonomia organizacional constitui direito fundamental das agremiações políticas.
2. A autonomia partidária encontra limitações expressas nos princípios arrolados no caput do art. 17 da CF, quais sejam, a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo e os direitos fundamentais da pessoa humana, de sorte que o funcionamento interno dos partidos políticos também deve se reger de acordo com as balizas democráticas fundamentais da temporalidade dos mandatos e da possibilidade de renovação da governança.
3. A duração indeterminada e excessiva de órgãos partidários provisórios mina a democracia intrapartidária, com claros impactos na autenticidade das agremiações e na legitimidade de todo o sistema político, vez que, nestes casos, a governança se dá por filiados indicados pela direção superior dos partidos, os quais, não raras vezes, são sucessivamente reconduzidos. Precedente: ADI 6.230, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 16/08/2022.
4. Impõe-se a exclusão do sistema de interpretação do §1º do art. 17 da CF (redação da EC nº 97/2017) que permita aos partidos políticos estabelecerem por tempo indeterminado e excessivo o prazo de duração de seus órgãos provisórios, sob pena de ofensa aos princípios democrático e republicano, que impõem a alternância de poder.
5. Ação direta de inconstitucionalidade que se julga parcialmente procedente, com modulação de efeitos a serem produzidos a partir da data da publicação da ata da sessão de julgamento, para dar interpretação conforme à Constituição à expressão duração de seus órgãos (...) provisórios, constante do §1º do art. 17 da CF (com a redação dada pela EC nº 97/2017), para: (i) definir que os órgãos partidários provisórios possuem prazo máximo de vigência de até 4 (quatro) anos, vedada qualquer tipo de prorrogação ou substituição subsequente por outro órgão provisório, ainda que com composição diversa; (ii) estabelecer que as comissões provisórias devem ser substituídas por órgãos permanentes, com eleições periódicas, dentro do prazo máximo de vigência, sob pena de, não o fazendo, ficar suspenso o direito de recebimento pelo partido político dos fundos partidário e eleitoral, quando for o caso, até a regularização, sem a possibilidade de pleitear valores retroativos.
Secretaria Judiciária
ADAUTO CIDREIRA NETO
Secretário