Processo nº 14044.720270/2022-52
Empresa: SUPERMERCADO L.L. LTDA.- CNPJ 11.338.808/0001-08
Vistos e examinados os autos do Processo Administrativo de Responsabilização (PAR) nº 14044.720270/2022-52, instaurado pela Corregedoria da Receita Federal do Brasil (RFB), para apurar possível prática de ato lesivo à Administração Pública, previsto na Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, cometido pela empresa SUPERMERCADO L.L. LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 11.338.808/0001-08, e com base no inciso III do art. 38 da Portaria MF nº 2.992, de 9 de dezembro de 2025, e nos incisos I e II do art. 6º da Lei nº 12.846, de 2013:
1. ACATO o PARECER SEI n°245/2026/MF, parte integrante desta decisão, emitido na forma do §3º do art. 38 da Portaria MF nº 2.992, de 2025 que opinou pela regularidade dos trabalhos apuratórios desenvolvidos;
2. ADOTO seus fundamentos e JULGO que a SUPERMERCADO L.L. LTDA., infringiu os incisos I e III do art. 5º da Lei nº 12.846, de 2013, incorrendo na prática de atos lesivos contra a Administração Pública Federal, consistentes na utilização de intermediários para efetuar pagamento de propina a servidor público visando a obter tratamento favorecido em procedimento fiscal.
3. DECIDO, em conformidade com o disposto nos art. 6º e 7º, da Lei nº 12.846, de 2013, nos art. 17 a 20 e arts. 22 a 24 do Decreto nº 8.420, de 18 de março de 2015, pela aplicação das penalidades de multa no valor de R$ 2.765.293,85 (dois milhões, setecentos e sessenta e cinco mil, duzentos e noventa e três reais e oitenta e cinco centavos) e de publicação extraordinária da decisão condenatória administrativa na forma de extrato de sentença, cumulativamente, às expensas da pessoa jurídica, em meio de comunicação de grande circulação na área da prática da infração e de atuação da pessoa jurídica ou, na sua falta, em publicação de circulação nacional, pelo prazo de 1 (um) dia; afixar edital no próprio estabelecimento ou no local de exercício da atividade, de modo visível ao público, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, e em seu sítio eletrônico, em destaque na página principal do referido sítio, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
4. DETERMINO a publicação desta decisão no Diário Oficial da União e no sítio eletrônico da RFB, conforme dispõe o art. 14 do Decreto n° 11.129, de 11 de julho de 2022; e
5. Para cumprimento da publicação extraordinária desta decisão administrativa sancionadora, nos termos do § 5° do art. 6° da Lei n° 12.846, de 2013, a pessoa jurídica deverá publicar o extrato desta decisão, às suas expensas, conforme o Anexo a esta decisão, nos seguintes meios, cumulativamente, de acordo com padrão estabelecido pela Controladoria-Geral da União no item 20.4.1 do Manual de Procedimento de Responsabilidade de Entes Privados, versão abril/2022:
I. Em 1 (uma) edição de um dos quatro jornais de maior tiragem e de grande circulação na área da prática da infração e de atuação da pessoa jurídica ou, na sua falta, em publicação de circulação nacional, à escolha da empresa, segundo algum meio idôneo de comprovação, a exemplo do Instituto Verificador de Comunicação (IVC Brasil), no espaço mínimo de 1/4 (um quarto) de uma página do primeiro caderno, e em fonte idêntica ou maior ao padrão das matérias do veículo. Ou, alternativamente, na página principal do portal da internet desses veículos, nos termos do item iii.
II. Em edital afixado por 45 (quarenta e cinco) dias nas entradas principais de pedestres da sede da pessoa jurídica e dos seus estabelecimentos nos quais ocorreram os atos lesivos, em posição que permita a visibilidade pelo público, em tamanho não inferior a 210 mm de largura e 297 mm de altura, em fonte "Arial" ou similar, tamanho de fonte não inferior a "32" para o título, e "20" para o restante do texto.
III. Na página principal da empresa na internet por 45 (quarenta e cinco) dias, em local de fácil visualização e em destaque (sem alteração de conteúdo, ainda que provisória ou rotativa), antes do início da rolagem da barra lateral do navegador em acesso por computador, com o título "Decisão Condenatória por Ato Lesivo da Lei nº 12.846/2013", com link direcionador para página específica contendo a íntegra da decisão condenatória e com tamanho não inferior a 300 x 250px.
6. Tendo em vista o disposto no artigo 15 da Lei n° 12.846, de 2013, determino o envio de cópia do Relatório Final ao Ministério Público Federal para adoção de eventuais medidas cabíveis.
7. Encaminhe-se cópia do Relatório Final à Advocacia-Geral da União, para análise quanto à eventual propositura da ação prevista no art. 19 da Lei n° 12.846, de 2013.
8. Os efeitos desta decisão ficam suspensos até o decurso do prazo previsto no caput do art. 15 do Decreto n° 11.129, de 2022 e, caso haja apresentação tempestiva de pedido de reconsideração, até o seu julgamento.
GUILHERME BIBIANI NETO
ANEXO
EXTRATO DE DECISÃO A SER PUBLICADO
CORREGEDORIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
DECISÃO CONDENATÓRIA POR ATO LESIVO DA LEI N° 12.846/2013
Julgamento do Processo Administrativo de Responsabilização
n° 14044.720270/2022-52
Decisão do Corregedor da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil publicada no Diário Oficial da União, de [...DATA...], [SEÇÃO], [...PÁGINA...], pela aplicação das penalidades de multa, no valor de R$ 2.765.293,85 (dois milhões, setecentos e sessenta e cinco mil, duzentos e noventa e três reais e oitenta e cinco centavos) e publicação extraordinária da decisão administrativa condenatória, em face da pessoa jurídica SUPERMERCADO L.L. LTDA., CNPJ nº 11.338.808/0001-08, em razão da prática de ato lesivo contra a Administração Pública Federal, na forma de extrato de sentença, cumulativamente, às expensas da pessoa jurídica, em meio de comunicação de grande circulação na área da prática da infração e de atuação da pessoa jurídica ou, na sua falta, em meio de circulação nacional, pelo prazo de 1 (um) dia; afixação de edital no próprio estabelecimento ou no local de exercício da atividade, de modo visível ao público, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, e em seu sítio eletrônico, em destaque na página principal do referido sítio, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, com base no artigo 6°, §5°, da Lei n° 12.846, de 2013.