Altera a Portaria SRT/MGI Nº 5.393, de 4 de julho 2025, que dispõe sobre critérios e procedimentos a serem observados pela Comissão Especial dos ex-Territórios Federais de Rondônia, do Amapá e de Roraima - CEEXT para análise, processamento e julgamento de requerimentos de opção e enquadramento no quadro em extinção da administração pública federal.
O SECRETÁRIA DE RELAÇÕES DE TRABALHO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 40, caput, inciso II, e parágrafo único, inciso I, do Anexo I ao Decreto nº 12.904, de 27 de março de 2026, e o art. 14 do Decreto nº 12.261, de 29 de novembro de 2024, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 10.552, de 25 de novembro de 2020, e no Decreto nº 9.324, de 2 de abril de 2018, resolve:
Art. 1º A ementa da Portaria SRT/MGI nº 5.393, de 4 de julho 2025, passa vigorar com as seguintes alterações:
"Dispõe sobre critérios e procedimentos a serem observados pela Comissão Especial dos ex-Territórios Federais de Rondônia, do Amapá e de Roraima - CEEXT para análise técnica dos requerimentos de opção e documentação apresentada para fins do disposto na Emenda Constitucional nº 60, de 11 de novembro de 2009, na Emenda Constitucional nº 79, de 27 de maio de 2014, na Emenda Constitucional nº 98, de 6 de dezembro de 2017, e na Lei nº 13.681, de 18 de junho de 2018, manifestação sobre o reconhecimento do vínculo do optante para inclusão no quadro em extinção da União, enquadramento para fins de posicionamento na correspondente carreira e pedidos de reenquadramento." (NR)
Art. 2º A Portaria SRT/MGI Nº 5.393, de 4 de julho 2025, passa vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre critérios e procedimentos a serem observados pela Comissão Especial dos ex-Territórios Federais de Rondônia, do Amapá e de Roraima - CEEXT para análise técnicados requerimentos de opção e documentação apresentada para fins do disposto na Emenda Constitucional nº 60, de 11 de novembro de 2009, na Emenda Constitucional nº 79, de 27 de maio de 2014, na Emenda Constitucional nº 98, de 6 de dezembro de 2017, e na Lei nº 13.681, de 18 de junho de 2018, manifestação sobre o reconhecimento do vínculo do optante para inclusão no quadro em extinção da União, enquadramento para fins de posicionamento na correspondente carreira e pedidos de reenquadramento." (NR)
"Art. 8º Para fins de comprovação do vínculo com fundamento no art. 89 do ADCT, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 60, de 11 de novembro de 2009, poderão ser apresentados os seguintes documentos:
I - carteira de trabalho, com as devidas anotações;
........................................................................................................................." (NR)
"Art. 12. É vedada a inclusão em quadro em extinção da administração pública federal com fundamento no art. 31 da Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 98, de 6 de dezembro de 2017, nos termos do disposto no art. 7º do Decreto nº 9.324, de 2 de abril de 2018:
I - dos servidores demitidos mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurados a ampla defesa e o contraditório;
II - dos empregados públicos demitidos por justa causa;
III - dos militares licenciados ou excluídos a bem da disciplina;
IV - das pessoas de que trata o art. 2º do do Decreto nº 9.324, de 2 de abril de 2018, que tenham sido demitidas, licenciadas ou excluídas a bem da disciplina, por decisão judicial transitada em julgado;
V - das pessoas que não estejam em gozo de seus direitos políticos; e
VI - das pessoas que, não enquadradas nas hipóteses de que trata o art. 2º do Decreto nº 9.324, de 2 de abril de 2018, ou que não atendam ao requisito do art. 5º do do Decreto nº 9.324, de 2 de abril de 2018:
a) possuíam vínculo empregatício, ou de qualquer natureza, apenas com empresas de direito privado contratadas pela União, pelos ex-Territórios do Amapá e de Roraima ou pelos Estados do Amapá e de Roraima ou pelos seus Municípios; ou
b) apenas estagiavam em órgãos, empresas ou entidades dos ex-Territórios do Amapá e de Roraima ou dos Estados do Amapá e de Roraima ou dos seus Municípios." (NR)
"Art. 25. O enquadramento do servidor ficará condicionado à comprovação do exercício das atribuições de planejamento e orçamento ou de finanças e controle interno por, pelo menos, noventa dias, ininterruptamente, nos períodos referidos nos arts. 23 e 24, nos órgãos e entidades da administração pública estadual direta, autárquica e fundacional, dos ex-Territórios Federais e dos Estados do Amapá, de Roraima e de Rondônia, conforme o caso, acrescidos os noventa dias imediatamente anteriores à transformação do extinto Território em Estado, incluído na contagem o dia do surgimento do novo ente federativo.
Parágrafo único. O tempo de efetivo exercício das atribuições de que trata o caput deverá ser comprovado mediante apresentação de certidão ou declaração expedida pelas respectivas Unidades, onde estas foram desempenhadas, com informações sobre o marco inicial e final das atividades prestadas em desvio de função, indicando que estas atividades foram desempenhadas de forma contínua, ininterruptas ou quaisquer outros termos que indiquem continuidade, contendo a respectiva contagem em dias, se possível, e descontados os afastamentos, ou período de cessão para outros órgãos administrativos, que será analisada em conjunto com os documentos comprobatórios de que trata o art. 26." (NR)
"Art. 39. ....................................................................................................................
..................................................................................................................................
II - data do protocolo na unidade administrativa competente ou, em sua falta, a data do registro no Sistema Eletrônico de Informações - SEI/ColaboraGov;
............................................................................................................................." (NR)
"Art. 39-A. Antes da distribuição para relatoria ou à submissão à Câmara competente, deverá ser preenchida lista de verificação inicial padronizada para análise preliminar de admissibilidade e de regularidade formal do requerimento de opção ou reenquadramento, na forma do Anexo VII."(NR)
"Art. 43. Exceto se existir dúvida fundada quanto à autenticidade ou previsão legal, fica dispensado o reconhecimento de firma e a autenticação de cópia dos documentos expedidos no País e destinados a fazer prova junto a CEEXT, nos termos do disposto no art. 9º do Decreto nº 9.094, de 17 de julho de 2017.
Parágrafo único. Fica ressalvada a possibilidade de as Câmaras de Julgamento ou Reenquadramento exigir os documentos originais para fins de análise do requerimento de opção ou reenquadramento." (NR)
"Art. 44. ....................................................................................................................
I - se não houve decisão em nenhum dos processos, os autos serão anexados no SEI/ColaboraGov e julgados em conjunto;
............................................................................................................................" (NR)
"Art. 46. O Relator, em decisão monocrática, inadmitirá o requerimento quando:
I - intempestivo;
II - protocololado perante órgão incompetente, exceto se remetido à CEEXT;
III - verificar a ausência de legitimidade do requerente;
.............................................................................................................................." (NR)
"Art. 60. Os requerentes serão intimados das decisões administrativas, por meio de ofício, observado o disposto na Instrução Normativa SSC/MGI nº 79, de 9 de março de 2026.
§ 1º O ofício de que trata o caput deverá conter:
I - a identificação do requerente;
II - a finalidade do ato;
III - os documentos ou informações que devem ser apresentados, quando for o caso;
IV - o prazo para a complementação documental ou para a interposição de eventual recurso; e
V - cópia da decisão administrativa, quando for o caso.
.............................................................................................................................." (NR)
"Art. 64. O requerente deverá encaminhar à CEEXT manifestação de concordância expressa em relação ao enquadramento proposto pela decisão da respectiva Câmara, na forma do Anexo II, observado o disposto na Instrução Normativa SSC/MGI nº 79, de 9 de março de 2026.
§ 1º É dispensado o reconhecimento de firma da manifestação de concordância de que trata o caput, devendo o agente administrativo, confrontando a assinatura com aquela constante do documento de identidade do signatário, ou estando este presente e assinando o documento diante do agente, lavrar sua autenticidade no próprio documento, nos termos do disposto no art. 3º, caput, inciso I, da Lei nº 13.726, de 8 de outubro de 2018.
§ 2º A autoria, a autenticidade e a integridade da manifestação de concordância de que trata o caput e da assinatura, no processo administrativo eletrônico, poderão ser obtidas por meio dos padrões de assinatura eletrônica definidos no Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.
§ 3º A ausência de concordância expressa de que trata o caput no prazo de noventa dias, implicará no arquivamento do processo, nos termos do disposto no art. 80, § 1º.
§ 4º Para as hipóteses de transposição, a concordância expressa de que trata o caput deverá ser instruída com os documentos que comprovem a não ocorrência das hipóteses do art. 7º, caput, incisos I ao IV, do Decreto nº 9.324, de 2 de abril de 2018.
§ 5º Em caso de não apresentação dos documentos a que se refere o § 4º, a portaria de que trata o art. 73 não será publicada no Diário Oficial da União." (NR)
"Art. 68. O requerente poderá interpor recurso da decisão proferida pela Câmara de Julgamento e pela Câmara de Reenquadramento no prazo de trinta dias, contados da ciência da intimação da decisão, nos termos do disposto no art. 41 da Instrução Normativa SSC/MGI nº 79, de 9 de março de 2026.
§ 1º O recurso deverá expor os fundamentos do pedido de reexame e ser instruído com documentos comprobatórios, se existirem.
§ 2º O recurso, devidamente datado e assinado, assim como seus anexos, deverão ser encaminhados à CEEXT, observado o disposto no art. 27 da Instrução Normativa SSC/MGI nº 79, de 9 de março de 2026. " (NR)
"Seção I
Da gestão documental e Requerimento de Tramitação Prioritária
Art. 74-A. Os documentos da CEEXT deverão ser criados no SEI/ColaboraGov, observado o disposto na Instrução Normativa SSC/MGI nº 79, de 9 de março de 2026." (NR)
Art. 3º O Anexo III à Portaria SRT/MGI Nº 5.393, de 4 de julho 2025, passa a vigorar na forma do Anexo II a esta Portaria.
Art. 4º A Portaria SRT/MGI Nº 5.393, de 4 de julho 2025, passa a vigorar acrescida do Anexo VII, na forma do Anexo I a esta Portaria.
Art. 5º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Portaria SRT/MGI Nº 5.393, de 4 de julho de 2025:
I - os §§ 1º e 2º do art. 43;
II - a alínea "a" do inciso II do caput do art. 44;
III - o inciso IV do caput e parágrafo único do art. 46;
IV - os incisos I ao III do caput do art. 60;
V - os arts. 61 ao 63;
VI - o parágrafo único do art. 64; e
VII - o § 2º do art. 78.
Art. 6º Fica sem efeito a Portaria SRT/MGI nº 3741, de 04 de maio de 2026, publicada no Diário Oficial de 05 de maio de 2026.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ LOPEZ FEIJÓO
ANEXO ILISTA DE VERIFICAÇÃO INICIAL PADRONIZADA PARA ANÁLISE PRELIMINAR DE ADMISSIBILIDADE E DE REGULARIDADE FORMAL DO REQUERIMENTO DE OPÇÃO OU REENQUADRAMENTO
PROCESSO ADMINISTRATIVO ORIGINÁRIO Nº: | |
PROCESSO(S) ANEXO(S) Nº(S): | |
INTERESSADO(A): | |
CPF: | |
ESTADO: | ( ) AMAPÁ ( ) RORAIMA ( ) RONDÔNIA |
FUNDAMENTAÇÃO: | ( ) Emenda Constitucional nº 60, de 11 de novembro de 2009 ( ) Emenda Constitucional nº 79, de 27 de maio de 2014 ( ) Emenda Constitucional nº 98, de 6 de dezembro de 2017 |
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1 | Consulta ao sítio eletrônico da Receita Federal (Obrigatória em todos os casos) | Doc SEI: Fl(s).: Existe registro de óbito? ( ) Sim ( ) Não Obs: Em caso de óbito do interessado(a), verificar se existe pensionista habilitado e que tenha peticionado nos autos do processo administrativo) Pensionista habilitado? ( ) Sim ( ) Não Doc SEI: Fl(s).: |
2 | Classificação do Requerente (art. 3º) | ( ) Titular do vínculo ( ) Titular do vínculo aposentado ( ) Pensionista |
3 | Natureza do vínculo originário do cargo/emprego requerido. (Não é obrigatória para as seguintes hipóteses: art. 6º da Emenda Constitucional nº 79, de 27 de maio de 2014; art. 6º da Emenda Constitucional nº 98, de 6 de dezembro de 2017; e art. 29 da Lei nº 13.681, de 18 de junho de 2018; e para os casos de reenquadramento) | ( ) Transposição estatutário ativo ( ) Transposição estatutário inativo ( ) Transposição empregado público ativo ( ) Transposição para cargo comissionado |
4 | Termo de Opção/Requerimento Data do protocolo: [inserir] Órgão competente? ( ) Sim ( ) Exceção do art. 46,caput, inciso II ( ) Sim ( ) Não Tempestivo? ( ) Sim - Art. 47, inciso [inserir] ( ) Não | Doc SEI: Fl(s).: ( ) Transposição ( ) Art. 6º da Emenda Constitucional nº 79, de 27 de maio de 2014, ou art. 6º da Emenda Constitucional nº 98, de 6 de dezembro de 2017 ( ) Art. 29 da Lei nº 13.681, de 18 de junho de 2018 ( ) Reenquadramento ( ) Reenquadramento Nível Auxiliar/Nível intermediário |
5 | Legitimidade do Requerente | Doc SEI: Fl(s).: ( ) Legitimidade verificada ( ) Ilegitimidade verificada |
6 | Indícios no SEI de multiplicidade de requerimentos, na forma do art. 44? | ( ) Sim ( ) Não Número do processo SEI: |
7 | Documentos pessoais Presentes? ( ) Sim ( ) Não Legíveis? ( ) Sim ( ) Não Autenticados?* ( ) Sim ( ) Não | Doc SEI: Fl(s).: Observado o disposto no art. 43 e caso existam documentos não autenticados nos autos, é possível validar os fatos ou dados em outros documentos válidos e autenticados, ou através de informações obtidas em certidões ou declarações oficiais? ( ) Sim ( ) Não |
8 | Instrumento de procuração com poderes específicos, no caso de Termo de Opção firmado por procurador, nos termos do disposto no art. 39, §2, ou Instrumento de representação legal para os casos de representante legal | ( ) Sim - Doc SEI: Fl(s).: ( ) Não se aplica . |
9 | Documentos pessoais do procurador ou representante legal, se for o caso | ( ) Sim - Doc SEI: Fl(s).: ( ) Não ( ) Não se aplica |
10 | Idade do(a) Requerente | [....] anos. |
11 | Consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - Cnis | Possui registro dos vínculos no Cnis? ( ) Sim ( ) Não Doc SEI: Fl(s).: |
12 | Consulta ao Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - Siape (Obrigatória para as seguintes hipóteses: art. 6º da Emenda Constitucional nº 79, de 27 de maio de 2014; art. 6º da Emenda Constitucional nº 98, de 6 de dezembro de 2017; e art. 29 da Lei nº 13.681, de 18 de junho de 2018; e para os casos de reenquadramento) | Doc SEI: Fl(s).: ( ) Não se aplica |
13 | Prova de admissão no vínculo originário (Não é obrigatória para as seguintes hipóteses: art. 6º da Emenda Constitucional nº 79, de 27 de maio de 2014; art. 6º da Emenda Constitucional nº 98, de 6 de dezembro de 2017; e art. 29 da Lei nº 13.681, de 18 de junho de 2018; e para os casos de reenquadramento) | Doc SEI: Fl(s).: ( ) Não se aplica |
14 | Qual a idade do interessado no início do vínculo originário? | Idade: Doc SEI: Fl(s).: |
15 | Para servidores públicos aposentados(as): Prova do julgamento de legalidade ou homologação pelo respectivo Tribunal de Constas do Estado da aposentadoria no vínculo a ser transposto - art. 35,caput, inciso I, da Lei nº 13.681, de 18 de junho de 2018, e art. 39,caput, inciso VI, desta Portaria (Apenas para benefícios concedidos no Regime Próprio de Previdência Social - RPPS) | Doc SEI: Fl(s).: ( ) Não consta dos autos ( ) Não se aplica |
16 | Pensionista: Prova do julgamento de legalidade ou homologação pelo respectivo Tribunal de Constas do Estado do benefício - art. 35,caput, inciso II, da Lei nº 13.681, de 18 de junho de 2018, e art. 39,caput, inciso VI, desta Portaria (Apenas para benefícios concedidos no RPPS) | Doc SEI: Fl(s).: ( ) Não consta dos autos ( ) Não se aplica |
17 | Comprovação de não incidência nos incisos I, II, III e IV docaputdo art. 7º, do Decreto nº 9.324, de 2 de abril de 2018. (Não é obrigatória para as seguintes hipóteses: art. 6º da Emenda Constitucional nº 79, de 27 de maio de 2014; art. 6º da Emenda Constitucional nº 98, de 6 de dezembro de 2017; e art. 29 da Lei nº 13.681, de 18 de junho de 2018; e para os casos de reenquadramento) | Doc SEI: Fl(s).: ( ) Não se aplica |
18 | Consulta ao sítio eletrônico do Tribunal Superior Eleitoral - situação eleitoral - Comprovação de estar em gozo de direitos políticos - Art. 7º,caput, inciso V, do Decreto nº 9.324, de 2 de abril de 2018. | Doc SEI: Fl(s).: ( ) Não se aplica |
19 | Consulta ao Portal da Transparência | Doc SEI: Fl(s).: ( ) Não se aplica |
___________________________________________
Assinatura eletrônica do(a) representante legal
Pessoa membra da Câmara de Julgamento do Ex-Território Federal de [.........]
ANEXO IILISTA DE CONFERÊNCIA DA REGULARIDADE PROCESSUAL PARA PUBLICAÇÃO DE PORTARIA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO(Anexo III à Portaria SRT/MGI nº 5.393, de 4 de julho 2025)
A) COM BASE NA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 60, D 11 DE NOVEMBRO DE 2009
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1 | Termo de Opção tempestivo |
2 | Documentos pessoais |
3 | Instrumento de procuração com poderes específicos, no caso de Termo de Opção firmado por procurador, ou Instrumento de representação legal para os casos de representante legal |
4 | Prova de admissão no vínculo (Não é obrigatória para as seguintes hipóteses: art. 6º da Emenda Constitucional nº 79, de 27 de maio de 2014; art. 6º da Emenda Constitucional nº 98, de 6 de dezembro de 2017; e art. 29 da Lei nº 13.681, de 18 de junho de 2018; e para os casos de reenquadramento) |
5 | Escolaridade relativa ao cargo ou emprego de contratação, se necessário |
6 | Ativo: Prova de permanência no vínculo até a atualidade - art. 3º, § 3º, e art. 12, §1º da Lei nº 13.681, de 18 de junho de 2018 |
7 | Para servidores públicos aposentados(as): Prova do julgamento de legalidade ou homologação pelo respectivo Tribunal de Contas do Estado da aposentadoria no vínculo a ser transposto - art. 35,caput, inciso I, da Lei nº 13.681, de 18 de junho de 2018, e art. 39,caput, inciso VI, desta Portaria (Apenas para benefícios concedidos no RPPS) |
8 | Pensionista: Prova do julgamento de legalidade ou homologação pelo respectivo Tribunal de Contas do Estado do benefício - art. 35,caput, inciso II, da Lei nº 13.681, de 18 de junho de 2018, e art. 39,caput, inciso VI, desta Portaria (Apenas para benefícios concedidos no RPPS) |
9 | Consulta ao sítio eletrônico da Receita Federal |
10 | Consulta ao sítio eletrônico do Tribunal Superior Eleitoral - situação eleitoral - Comprovação de estar em gozo de direitos políticos - Art. 7º,caput,inciso V, do Decreto nº 9.324, de 2 de abril de 2018 |
11 | Consulta ao Cnis |
12 | Consulta ao Siape |
13 | Comprovação de não incidência do artigo 7º,caput, incisos I, II, III e IV, do Decreto nº 9.324, de de 2 de abril de 2018 |
14 | Voto do Relator e Voto Divergente, se houver |
15 | Enquadramento |
16 | Ata da Câmara de Julgamento ou da Câmara de Reenquadramento |
17 | Intimação |
18 | Recurso, se houver |
19 | Voto do Relator e Voto Divergente ao analisar o recurso, se houver |
20 | Ata da Câmara Recursal |
21 | Tabela de Enquadramento e concordância expressa, de que trata o art. 64. |
22 | Desistência |
B) COM BASE NA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 98, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2017
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1 | Termo de Opção tempestivo |
2 | Documentos pessoais |
3 | Instrumento de procuração com poderes específicos, no caso de Termo de Opção firmado por procurador, ou Instrumento de representação legal para os casos de representante legal. |
4 | Prova de admissão no vínculo - art. 31, § 4º, incisos I e II, da Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998 (Não é obrigatória para as seguintes hipóteses: art. 6º da Emenda Constitucional nº 79, de 27 de maio de 2014; art. 6º da Emenda Constitucional nº 98, de 6 de dezembro de 2017; e art. 29 da Lei nº 13.681, de 18 de junho de 2018; e para os casos de reenquadramento) |
5 | Prova de permanência no vínculo por noventa dias |
6 | Escolaridade relativa ao cargo ou emprego de contratação, se necessário |
7 | Para servidores públicos aposentados(as): Prova do julgamento de legalidade ou homologação pelo respectivo Tribunal de Contas do Estado da aposentadoria no vínculo a ser transposto - art. 35,caput, inciso I, da Lei nº 13.681, de 18 de junho de 2018, e art. 39,caput, inciso VI, desta Portaria (Apenas para benefícios concedidos no RPPS) |
8 | Pensionista: Prova do julgamento de legalidade ou homologação pelo respectivo Tribunal de Contas do Estado do benefício - art. 35, caput, inciso II, da Lei nº 13.681, de 18 de junho de 2018, e art. 39, caput, inciso VI, desta Portaria (Apenas para benefícios concedidos no RPPS) |
9 | Consulta ao sítio eletrônico da Receita Federal do Brasil |
10 | Consulta ao sítio eletrônico do Trinual Superior Eleitoral - situação eleitoral - Comprovação de estar em gozo de direitos políticos - Art. 7º,caput, inciso V, do Decreto nº 9.324, de 2018 |
11 | Consulta ao Cnis |
12 | Consulta ao Siape |
13 | Comprovação de não incidência do art. 7º,caput, incisos I, II, III e IV, do Decreto nº 9.324, de 2018 (Não é obrigatória para as seguintes hipóteses: art. 6º da Emenda Constitucional nº 79, de 27 de maio de 2014; art. 6º da Emenda Constitucional nº 98, de 6 de dezembro de 2017; e art. 29 da Lei nº 13.681, de 18 de junho de 2018; e para os casos de reenquadramento) |
14 | Voto do Relator e Voto Divergente, se houver |
15 | Enquadramento |
16 | Ata da Câmara de Julgamento ou da Câmara de Reenquadramento |
17 | Intimação |
18 | Recurso, se houver |
19 | Voto do Relator e Voto Divergente ao analisar o recurso, se houver |
20 | Ata da Câmara Recursal |
21 | Tabela de Enquadramento e concordância expressa, de que trata o art. 64 |
22 | Desistência |