PORTARIA SENASP/MJSP Nº 652, DE 29 DE ABRIL DE 2026
Institui o Comitê de Governança das Políticas de Segurança Pública voltadas à prevenção e ao enfrentamento da violência contra mulheres e meninas no âmbito da Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça e Segurança Pública.
Institui o Comitê de Governança das Políticas de Segurança Pública voltadas à prevenção e ao enfrentamento da violência contra mulheres e meninas no âmbito da Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça e Segurança Pública.
O SECRETÁRIO NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das atribuições que Ihe conferem o art. 24 do Anexo I do Decreto nº 11.348, de 1º de janeiro de 2023 e art. 6º da Portaria SE/MJSP n° 1.411, de 25 de novembro de 2021, resolve
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído o Comitê de Governança das Políticas de Segurança Pública voltadas à prevenção e ao enfrentamento da violência contra mulheres e meninas, no âmbito da Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça e Segurança Pública.
Parágrafo único. Para os fins desta Portaria, o Comitê será identificado pela sigla CGV- Mulheres.
Art. 2º O CGV-Mulheres tem por finalidade coordenar, articular e monitorar a implementação de políticas, programas, projetos e ações voltados à prevenção e ao enfrentamento da violência contra mulheres e meninas, no âmbito da Secretaria Nacional de Segurança Pública.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 3º Compete ao CGV-Mulheres:
I - propor diretrizes estratégicas para a atuação da Secretaria Nacional de Segurança Pública na prevenção e no enfrentamento da violência contra mulheres e meninas, no âmbito da segurança pública;
II - promover a articulação e a integração entre as diretorias da Secretaria Nacional de Segurança Pública;
III - acompanhar a execução de políticas, programas, projetos e ações relacionados à temática, sob responsabilidade da Secretaria Nacional de Segurança Pública;
IV - monitorar indicadores e avaliar os resultados das ações implementadas pela Secretaria Nacional de Segurança Pública;
V - propor medidas de aprimoramento institucional, normativo e operacional afetas à Secretaria Nacional de Segurança Pública;
VI - consolidar informações e elaborar relatórios periódicos sobre a execução das ações;
VII - promover a articulação interinstitucional com órgãos e entidades da administração pública e com instituições do sistema de justiça, nos limites de suas competências;
VIII - apoiar, no âmbito do Sistema Único de Segurança Pública - Susp, a implementação e o aperfeiçoamento de ações relacionadas à prevenção e ao enfrentamento da violência contra mulheres e meninas.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO E ORGANIZAÇÃO
Art. 4º O CGV-Mulheres será composto pelos titulares das seguintes unidades da Secretaria Nacional de Segurança Pública:
I - Diretoria do Sistema Único de Segurança Pública;
II - Diretoria da Força Nacional de Segurança Pública;
III - Diretoria de Ensino e Pesquisa;
IV - Diretoria de Operações Integradas e de Inteligência;
V - Diretoria de Gestão e Integração de Informações; e
VI - Diretoria de Gestão do Fundo Nacional de Segurança Pública.
Art. 5º O CGV-Mulheres será coordenado pelo Secretário Nacional de Segurança Pública.
§ 1º Na ausência do Secretário Nacional de Segurança Pública, a coordenação será exercida pelo Diretor da Diretoria do Sistema Único de Segurança Pública.
§ 2º Os membros do Comitê poderão indicar representantes suplentes, que os substituirão em suas ausências e impedimentos.
Art. 6º A Secretaria-Executiva do CGV-Mulheres será exercida pela Diretoria do Sistema Único de Segurança Pública, à qual compete:
I - organizar as reuniões do Comitê;
II - elaborar e encaminhar pautas;
III - registrar atas e deliberações;
IV - acompanhar o cumprimento das decisões; e
V - prestar apoio técnico e administrativo às atividades do Comitê.
CAPÍTULO IV
DO FUNCIONAMENTO
Art. 7º O CGV-Mulheres reunir-se-á:
I - ordinariamente, a cada quinze dias; e
II - extraordinariamente, mediante convocação de seu Coordenador.
Art. 8º O quórum de instalação de reunião do CGV-Mulheres é de maioria simples de seus membros.
§ 1º. As deliberações serão tomadas por maioria absoluta dos presentes, cabendo ao Coordenador o voto de qualidade em caso de empate.
§ 2º Os membros do CGV-Mulheres que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencial ou virtualmente, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
§ 3º A convocação para as reuniões deverá ser comunicada com antecedência mínima de dois dias via correio eletrônico institucional.
Art. 9º O CGV-Mulheres poderá convidar, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
I - representantes de outros órgãos e entidades do Ministério da Justiça e Segurança Pública;
II - representantes de outros órgãos da administração pública; e
III - membros do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e especialistas na matéria.
Parágrafo único. Nos termos do art. 40, inc. II, do Decreto n° 12.002, de 22 de abril de 2024, a participação de membro do Poder Judiciário, do Ministério Público ou da Defensoria Pública como convidado dependerá da presença de representante da Advocacia-Geral da União.
Art. 10. O CGV-Mulheres poderá instituir grupos de trabalho, de caráter temporário, para subsidiar suas atividades.
Parágrafo único. O ato de instituição dos grupos de trabalho definirá seus objetivos, composição e prazo de duração.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 11. A participação no CGV-Mulheres e em eventuais grupos de trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 12. O CGV-Mulheres elaborará relatórios periódicos sobre suas atividades e resultados, os quais poderão subsidiar a formulação de políticas públicas no âmbito da Secretaria Nacional de Segurança Pública.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FRANCISCO LUCAS COSTA VELOSO