DESPACHO Nº 81/CGPCIND-SEDIGI/DSPRAD-SEDIGI/SEDIGI, DE 6 DE MAIO DE 2026
Processo nº: 08017.000924/2026-86 |
Obra: "O Rei da Internet" |
Tendo em vista a abertura de procedimento referente ao pedido de reconsideração da classificação indicativa da obra "O Rei da Internet", com fundamento no art. 84 da Portaria MJSP nº 1.048, de 15 de outubro de 2025, e em seus §§ 1º a 4º, que estabelecem que o pedido de reconsideração poderá ser apresentado no prazo de dez dias, contados da publicação da decisão no Diário Oficial da União ou da notificação prevista no art. 45, § 2º, devendo o requerimento ser devidamente fundamentado, instruído com a obra quando necessário e conter razões de legalidade e de mérito capazes de justificar eventual reforma da decisão, sob pena de indeferimento, tem se o seguinte:
a) Foi recebido pedido de reconsideração interposto tempestivamente contra a decisão que atribuiu à obra a classificação indicativa de "não recomendado para menores de dezoito anos", com pleito de readequação para a faixa etária de "não recomendado para menores de dezesseis anos", sob o argumento central de que os conteúdos sensíveis seriam pontuais, contextualizados e supostamente neutralizados por desfechos narrativos considerados moralmente esperados;
b) Procedeu se à reanálise integral da obra, bem como ao exame minucioso das razões apresentadas no pedido, à luz dos critérios técnicos e normativos previstos na Portaria MJSP nº 1.048/2025 e nos respectivos Guias Práticos de Classificação Indicativa, concluindo se que não foram identificadas razões de legalidade ou de mérito aptas a justificar a reforma da decisão administrativa originalmente proferida;
c) Reitera se a identificação de tendências relevantes e determinantes para fins de Classificação Indicativa, distribuídas de forma convergente e cumulativa nos eixos de violência, sexo e nudez e drogas, todas agravadas por frequência elevada, relevância, composição de cena, valorização de conteúdo negativo, banalização e conteúdo inadequado com criança ou adolescente, circunstâncias que impedem qualquer modulação redutora da faixa etária;
d) A presença de violência de forte impacto, associada à banalização e ao envolvimento direto de adolescente, configura agravante qualitativo expressamente previsto no Guia Prático, vedando a aplicação de atenuantes ou de qualquer tentativa de relativização a partir de desfechos narrativos posteriores, porquanto a responsabilização penal ao final da história não neutraliza o impacto imagético produzido ao longo da obra;
e) No eixo de sexo e nudez, constata se a presença recorrente, intensa e central de situações sexuais complexas e de forte impacto, enquadráveis na faixa etária de 18 anos, com cenas de nudez explícita, pornografia exibida em tela, erotização intensa, sexo grupal e práticas sexuais diversas e prolongadas, todas envolvendo diretamente o protagonista adolescente;
f) Observa se, ainda, a representação explícita de adolescentes em situações de prostituição, com negociação ativa de valores, acesso a sites de acompanhantes, deslocamento das profissionais até hotéis e realização de atos sexuais subsequentes, conteúdo que se caracteriza como agravante absoluto, vedado de modulação, não sendo passível de neutralização por contextualização genérica ou crítica moral posterior;
g) As experiências sexuais são retratadas sob viés de valorização simbólica e narrativa, associadas a status, poder aquisitivo, pertencimento social e reconhecimento entre pares, afastando qualquer leitura de função pedagógica ou distanciamento crítico, o que potencializa a identificação aspiracional do público adolescente;
h) No eixo de drogas, a obra apresenta consumo reiterado, naturalizado e funcional de álcool, nicotina, medicamentos de uso controlado e drogas ilícitas, inclusive cocaína e LSD, com participação direta do protagonista adolescente.
i) O uso acompanha a progressão da narrativa, associando se a êxito, celebração, transgressão bem-sucedida e desempenho elevado;
j) Esclarece se que, nos termos da metodologia vigente, não há compensação entre conteúdos positivos e nocivos, tampouco neutralização por contextualização genérica ou desfechos moralizantes;
k) Um único eixo sensível, quando atinge patamar máximo de gravidade, é suficiente para definir a classificação final, sendo irrelevante a ausência de conteúdos equivalentes em outros eixos;
l) Quanto às alegações de isonomia e comparação com outras obras do mesmo gênero, registra se que a Classificação Indicativa é realizada de forma individualizada, a partir da análise concreta do impacto imagético, da densidade narrativa e da presença de agravantes específicos, não sendo admissível a adoção automática de classificações anteriores como paradigma vinculante;
m) As informações técnicas detalhadas que fundamentam a presente decisão encontram se consolidadas na NOTA TÉCNICA Nº 48/2026/CGPCIND SEDIGI/DSPRAD SEDIGI/SEDIGI/MJ, que integra o presente processo e constitui parte indissociável da motivação administrativa;
Dessa forma, determina se a manutenção da classificação indicativa da obra "O Rei da Internet" como "não recomendado para menores de dezoito anos", alterando os seus descritores de conteúdo para: conteúdo sexual, drogas, linguagem imprópria e violência
Quando exibida em televisão aberta, recomenda se sua veiculação em horário não anterior às vinte três horas, nos termos da regulamentação vigente.
Estas são as informações.
EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO
Coordenador-Geral