Institui o Comitê Intersetorial da Política Nacional de Promoção e Proteção dos Direitos da Criança e do Adolescente no Ambiente Digital, e dispõe sobre sua composição, competências, funcionamento, mecanismos de participação social e instrumentos de planejamento.
A MINISTRA DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, SUBSTITUTA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso IV da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 7º do Decreto nº 12.880, de 18 de março de 2026, que regulamenta a Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025,
resolve:
Art. 1º Fica instituído o Comitê Intersetorial da Política Nacional de Promoção e Proteção dos Direitos da Criança e do Adolescente no Ambiente Digital, instância permanente de governança, com a finalidade de coordenar, implementar, monitorar, avaliar e revisar a Política Nacional.
Parágrafo único. A atuação do Comitê Intersetorial observará os princípios e objetivos da Política, assegurando, em especial:
I - a garantia da proteção integral e da prioridade absoluta aos direitos de crianças e adolescentes no ambiente digital;
II - o melhor interesse e a autonomia progressiva de crianças e adolescentes;
III - a redução das desigualdades digitais;
IV - a proteção de dados pessoais.
Art. 2º O Comitê Intersetorial será composto por representantes titulares e suplentes dos seguintes órgãos e entidades, conforme o art. 7º, §2º, do Decreto nº 12.880, de 18 de março de 2026:
I - Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, que o coordenará;
II - Ministério da Justiça e Segurança Pública;
III - Ministério da Saúde;
IV - Ministério da Educação;
V - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
VI - Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;
VII - Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República;
VIII - Agência Nacional de Proteção de Dados;
IX - Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente; e
X - Comitê de Participação de Adolescentes do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§1º Cada órgão ou entidade indicará 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente.
§ 2º A participação no Comitê Intersetorial será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
§ 3º A participação no Comitê Intersetorial não ensejará, em regra, o pagamento de diárias, ajuda de custo ou o ressarcimento de despesas.
§ 4º A participação nas reuniões e atividades do Comitê dar-se-á, preferencialmente, por meio de recursos de comunicação a distância.
§5º Para a consecução de seus objetivos, o Comitê Intersetorial poderá convidar a participar das reuniões, sem direito a voto, representantes de outros Ministérios, órgãos e entidades federais, estaduais, distritais e municipais, de universidades e centros de pesquisa, de organizações da sociedade civil, de organismos internacionais, de autoridades estrangeiras, do Ministério Público, do Poder Judiciário e da Defensoria Pública.
§ 6º A Secretaria-Executiva do Comitê Intersetorial será exercida por servidor designado pelo titular da Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, com atribuições de apoio técnico e administrativo ao funcionamento do colegiado.
Art. 3º Os programas, projetos e ações coordenados, articulados e monitorados pelo Comitê Intersetorial deverão ser orientados por temas que promovam a proteção integral, o desenvolvimento saudável e a participação segura de crianças e adolescentes no ambiente digital, contemplando, entre outras, as seguintes temáticas:
I - proteção, voltadas à prevenção, identificação e enfrentamento de riscos, violências e violações de direitos que afetem crianças e adolescentes nas interações digitais;
II - bem-estar e usos positivos, destinadas a estimular experiências digitais saudáveis, seguras, adequadas à idade e alinhadas ao desenvolvimento integral;
III - convivência e fortalecimento de vínculos, voltadas a promover o equilíbrio entre vida online e offline, ampliando oportunidades de convivência familiar, comunitária e de acesso a espaços públicos;
IV - inclusão e conectividade significativa, voltadas a assegurar acesso equitativo, inclusivo e de qualidade às tecnologias e serviços digitais, respeitando diversidades regionais, culturais e étnico-raciais;
V - proteção de dados e privacidade;
VI - práticas, produtos e serviços voltados à incorporação, desde a concepção, de medidas de segurança, bem-estar e respeito aos direitos de crianças e adolescentes;
VII - fomento ao desenvolvimento, desde a concepção, de soluções técnicas destinadas à segurança, à aferição de idade e à supervisão parental em produtos e serviços direcionados a crianças e adolescentes ou de acesso provável por eles;
VIII - direitos humanos e responsabilidade compartilhada no ambiente digital, voltadas à atuação articulada entre o Poder Público, as famílias, a sociedade civil e os fornecedores de produtos ou serviços de tecnologia da informação, para a promoção, proteção e efetivação dos direitos humanos de criança e adolescente;
IX - educação digital e midiática, dirigidas à formação para uso crítico, criativo, ético e seguro das tecnologias, fortalecendo a autonomia, cidadania digital e integridade informacional;
X - comunicação e difusão de direitos, voltadas a priorizar a disseminação de informações acessíveis a diferentes públicos, especialmente crianças, adolescentes, famílias, educadores, profissionais do Sistema de Garantia de Direitos e atores do ecossistema digital;
XI - fortalecimento dos canais de denúncia de violência contra crianças e adolescentes no ambiente digital;
XII - fomento à pesquisa científica e inovação, mediante estímulo ao desenvolvimento de tecnologias nacionais livres e abertas.
Art. 4º Compete ao Comitê Intersetorial:
I - coordenar, implementar, monitorar, avaliar e revisar a Política Nacional de Promoção e Proteção dos Direitos da Criança e do Adolescente no Ambiente Digital;
II - elaborar, implementar e revisar o Plano Trienal da Política Nacional;
III - propor recomendações, orientações e instrumentos para a implementação da Política, respeitadas as competências regulatórias e fiscalizatórias da Agência Nacional de Proteção de Dados e as atribuições setoriais dos órgãos envolvidos;
IV - articular a atuação intersetorial e federativa para a implementação da Política;
V - fomentar pesquisa, inovação e o desenvolvimento de soluções técnicas abertas, baseadas nos princípios de segurança por padrão e desde a concepção, inclusive no que se refere à aferição de idade e à supervisão parental;
VI - promover a participação social e a escuta qualificada de crianças e adolescentes nos processos decisórios que lhes digam respeito;
VII - apoiar a implementação de mecanismos de reporte, transparência e prestação de contas;
VIII - instituir Câmaras Técnicas e Grupos de Trabalho temáticos e temporários, com objetivos e prazos definidos, para subsidiar suas deliberações;
IX - estabelecer cooperação com órgãos e entidades públicas, instituições do sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente, inclusive do sistema de justiça, bem como organizações da sociedade civil, para a consecução dos objetivos da Política;
X - articular, no que couber, com o Centro Nacional de Triagem de Notificações, no âmbito da Polícia Federal, para prevenção e proteção de direitos; e
XI - elaborar e publicar relatório anual de implementação e resultados da Política e do Plano Trienal.
Parágrafo único. As competências do Comitê Intersetorial serão exercidas sem prejuízo das atribuições legais específicas de cada órgão e entidade.
Art. 5º O Comitê Intersetorial assegurará a implementação de mecanismos permanentes e efetivos de participação social no âmbito de suas competências, com vistas à promoção da transparência, da inclusão e do controle social das políticas públicas sob sua coordenação.
§ 1º A participação social de que trata o caput será garantida por meio de instrumentos diversos, incluindo, entre outros:
I - a realização de audiências públicas;
II - a abertura de consultas públicas;
III - a promoção de chamadas públicas para recebimento de contribuições; e
IV - a realização de oficinas, seminários e outros espaços de diálogo com a sociedade civil.
§ 2º Os mecanismos de participação social deverão observar os princípios da ampla divulgação, da acessibilidade, da diversidade de públicos e da transparência, assegurando-se a participação de diferentes segmentos da sociedade, especialmente daqueles em situação de maior vulnerabilidade.
§ 3º As contribuições recebidas no âmbito dos processos participativos serão sistematizadas e consideradas na formulação, implementação e avaliação das ações e políticas, devendo o Comitê dar publicidade aos resultados e às decisões adotadas.
§ 4º O Comitê poderá estabelecer normas complementares para disciplinar os procedimentos, prazos e formas de participação social, observado o disposto nesta Portaria.
Art. 6º O Plano Trienal será elaborado pelo Comitê Intersetorial no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contado da instalação do colegiado.
Parágrafo único. O Plano Trienal será aprovado por deliberação do Comitê Intersetorial e publicado no sítio eletrônico do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania.
Art. 7º Compete à Coordenação do Comitê Intersetorial:
I - dirigir, coordenar e supervisionar as atividades do Comitê Intersetorial, zelando pelo cumprimento de suas competências e objetivos;
II - convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias;
III - definir a pauta das reuniões, consideradas as proposições dos membros;
IV - submeter à deliberação do Comitê Intersetorial as matérias constantes da pauta;
V - exercer o voto de qualidade, em caso de empate, nas deliberações;
VI - representar o Comitê Intersetorial em atos institucionais e nas articulações com órgãos e entidades nacionais e internacionais;
VII - encaminhar às autoridades competentes as deliberações, recomendações e relatórios aprovados pelo Comitê Intersetorial;
VIII - decidir, ad referendum do Comitê Intersetorial, sobre matérias urgentes, submetendo-as posteriormente à ratificação;
IX - solicitar informações, estudos e apoio técnico aos órgãos e entidades representados no Comitê Intersetorial, necessários ao desempenho de suas funções.
Art. 8º O Comitê Intersetorial reunir-se-á:
I - ordinariamente, de forma bimestral, conforme calendário previamente acordado; e
II - extraordinariamente, por convocação da maioria simples dos membros ou da coordenação do Comitê Intersetorial, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, mediante justificativa.
Parágrafo único. As reuniões ordinárias e extraordinárias só poderão ser iniciadas com a presença da maioria simples de seus membros.
Art. 9º As deliberações do Comitê Intersetorial serão tomadas por maioria simples dos membros votantes presentes, cabendo à coordenação o voto de qualidade em caso de empate.
§ 1º As decisões serão registradas em ata e publicadas no sítio eletrônico do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania.
§ 2º A aprovação do Plano Trienal e de suas revisões exigirá o voto favorável da maioria absoluta dos membros do Comitê.
Art. 10. Os casos omissos e os conflitos de interpretação serão dirimidos pela coordenação do Comitê Intersetorial, ouvidos os demais membros.
Art. 11. Fica revogada a Portaria Conjunta nº 1, de 14 de julho de 2025.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CAROLINE DIAS DOS REIS