ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO SRRF01 Nº 6, DE 7 DE MAIO DE 2026
Declara habilitada a operar o regime aduaneiro especial de Loja Franca em fronteira terrestre a empresa PANTANAL FREE SHOP Ltda., nos termos e condições normativos vigentes.
Declara habilitada a operar o regime aduaneiro especial de Loja Franca em fronteira terrestre a empresa PANTANAL FREE SHOP Ltda., nos termos e condições normativos vigentes.
O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 1ª REGIÃO FISCAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 359, incisos V e VI, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, pelo art. 11 da Instrução Normativa RFB nº 2.075, de 23 de março de 2022, e à vista do que consta do Processo Administrativo nº 10265.414693/2023-61, declara:
Art. 1º Fica habilitada a operar o regime aduaneiro especial de loja franca em fronteira terrestre, em caráter precário, a empresa PANTANAL FREE SHOP Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 48.702.240/0001-64, localizada na Avenida São Luiz, nº 2580 A, via vicinal a BR-070, no município de Cáceres/MT, CEP 78200-880.
Art. 2º O regime aduaneiro especial concedido por este ato subsistirá enquanto a beneficiária cumprir os requisitos e condições para sua concessão e para sua aplicação.
Art. 3º O estabelecimento objeto deste Ato Declaratório encontra-se sob a jurisdição da Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Cáceres/MT, que poderá estabelecer as rotinas operacionais necessárias ao controle fiscal e aduaneiro.
Art. 4º A beneficiária ora autorizada a operar o regime aduaneiro especial de loja franca fica obrigada a ressarcir o Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização (Fundaf), instituído pelo Decreto-Lei nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975, em decorrência das despesas administrativas relativas às atividades extraordinárias de fiscalização, no montante resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre a receita bruta com vendas:
I - de mercadorias de origem estrangeira: 6% (seis por cento); e
II - de mercadorias de origem nacional, inclusive as exportadas sem saída do território nacional, cuja entrega se dê a pessoa jurídica beneficiária do regime: 3% (três por cento).
Art. 5º Sem prejuízo de outras penalidades, a presente habilitação sujeita a pessoa jurídica às sanções administrativas legalmente previstas e poderá ser revista pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, a qualquer tempo, para adequá-la às normas aplicáveis.
Art. 6º Este Ato Declaratório Executivo será publicado no Diário Oficial da União e entrará em vigor na data de sua publicação.
ANTONIO HENRIQUE LINDEMBERG BALTAZAR