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Pemgir / Santa Constância / CMJ
A manifestação sustenta que a decisão de revogação do direito antidumping provisório estaria plenamente inserida na competência legal do Gecex, conforme o art. 6º do Decreto nº 11.428/2023, que autoriza expressamente o Comitê a fixar, suspender ou revogar direitos provisórios sempre que o interesse público assim o exigir. Trata-se de atribuição discricionária legítima, exercida dentro dos limites legais, inexistindo vício de competência, desvio de finalidade ou ilegalidade na Resolução Gecex nº 820/2025. Argumenta-se que a decisão foi devidamente motivada, com fundamento explícito na Nota Técnica SEI nº 2592/2025/MDIC, e que essa motivação atende integralmente às exigências do art. 50 da Lei nº 9.784/1999, afastando qualquer alegação de nulidade por falta de fundamentação.
A manifestação esclarece que a Nota Técnica não invalida nem questiona o rigor técnico da investigação do Decom, mas reconhece que, no estágio provisório, a manutenção do direito antidumping poderia gerar riscos à estabilidade regulatória e impactos relevantes e potencialmente desproporcionais à cadeia produtiva nacional, especialmente aos setores usuários. Assim, a revogação foi uma medida prudencial, proporcional e compatível com a natureza temporária e reversível do direito antidumping provisório.
O documento destaca que, embora o Decom tenha identificado indícios de dumping e dano, não existe vinculação automática entre a conclusão técnica da investigação e a manutenção do direito provisório. A legislação brasileira distinguiria claramente a avaliação técnica da autoridade investigadora da decisão político-administrativa do Gecex, que pode modular, suspender ou revogar medidas provisórias por razões de interesse público.
Acrescenta ainda que o pedido de reconsideração da Abrafas busca restringir indevidamente a margem de apreciação conferida ao Gecex pelo Decreto nº 11.428/2023, pretendendo anular decisão tomada no exercício regular de competência legal. Tal pretensão não encontraria respaldo jurídico e comprometeria a lógica e o equilíbrio do regime brasileiro de defesa comercial.
A manifestação diferencia dois planos de interesse público: i. o interesse público técnico, previsto na Portaria Secex nº 282/2023, com rito próprio e aplicável após a imposição de direitos definitivos; e ii. o interesse público em sentido amplo, de natureza político-administrativa, cuja tutela é direta e expressamente atribuída ao Gecex pelo Decreto nº 11.428/2023. Nesse segundo plano, não seria necessária a instauração de avaliação formal para que o Gecex revogue direito antidumping provisório.
Por fim, entende que a decisão foi adotada por autoridade competente, com fundamento jurídico expresso, estando adequadamente motivada e preservando a estabilidade regulatória e a coerência da política comercial.
Farbe / Rosset / CPS / Malharia Indaial / Menegotti / CLC Alves / OTL / Pemalex / Malhas Teda / HOPE
Um grupo de importadores do produto objeto do requerimento manifestou-se de forma contrária ao recurso em análise e sustentou que a Abrafas incorreu em erro jurídico ao invocar a Portaria Secex nº 282/2023 como fundamento para questionar a revogação do direito antidumping provisório, uma vez que a Portaria regulamenta exclusivamente avaliações de interesse público para medidas antidumping definitivas, e não provisórias, sendo "juridicamente impossível" iniciar avaliação de interesse público sobre medida provisória com base nessa Portaria. O interesse público relativo a medidas provisórias seria disciplinado pelo art. 3º, II, do Decreto nº 8.058/2013, que autorizaria expressamente a não aplicação ou revogação de direitos provisórios.
O documento afirma ainda que a revogação do direito antidumping provisório decorreu do exercício legítimo da competência discricionária do Gecex e foi devidamente fundamentada na Nota Técnica SEI nº 2592/2025/MDIC, atendendo a razões de interesse público, como risco de desabastecimento, pressão inflacionária setorial e impactos negativos sobre produtividade, investimentos e emprego.
De acordo com a manifestação, medidas antidumping provisórias poderiam ser aplicadas e revogadas sem procedimento contraditório prévio, dada sua natureza excepcional, e a revogação buscou evitar efeitos econômicos potencialmente irreversíveis antes da conclusão da investigação, preservando a segurança jurídica.
Os citados importadores alegam também que a cadeia produtiva nacional depende estruturalmente do fio de poliamida 6 importado, uma vez que ofio de poliamida 6 (PA6) não é produzido no Brasil em condições mínimas de volume e qualidade e dezenas de indústrias nacionais, distribuídas por todo o país, dependem integralmente desse insumo importado.
Com base em manifestações das partes interessadas e notícias da mídia especializada, argumentaram que a medida provisória elevou significativamente o custo da poliamida 6 (ex.: aumento de US$ 3 para quase US$ 5/kg), comprometendo a competitividade da indústria têxtil brasileira e gerando risco concreto de perda de empregos, paralisação de linhas produtivas e substituição de produtos nacionais por importados prontos.
O documento destaca também que a revogação do direito provisório foi medida de prudência regulatória, sendo prospectiva e reversível dada a incerteza quanto à capacidade de oferta doméstica e não prejudica eventual aplicação de direito definitivo, estando a investigação já em estágio avançado para uma determinação final.
LIVE Roupas Esportivas LTDA.
A LIVE sustentou que a Abrafas construiu seu pedido sobre uma premissa fática falsa, ao alegar que a Yiwu Huading teria "inundado" o mercado brasileiro com dumping reiterado desde 2019. Segundo a manifestação apresentada, a presença da Huading decorre da insuficiência estrutural da produção nacional de fio de nylon 6. Os fornecedores nacionais tradicionalmente citados (Rhodia, Nilit, Radici) teriam recusado fornecimento, por indisponibilidade produtiva ou limitações técnicas e não haveria "inundação onde não há capacidade doméstica de suprimento".
A manifestação rejeita também a alegação de ilegalidade do procedimento, afirmando que os direitos antidumping provisórios têm natureza precária, instrumental e reversível, não gerando direito adquirido. Não haveria vedação legal à análise de interesse público para medidas provisórias e o art. 3º, II, do Decreto nº 8.058/2013 autorizaria a não aplicação ou revogação de direitos provisórios por interesse público.
Contrariando a narrativa da Abrafas, a LIVE defende que a revogação beneficiaria a indústria têxtil como um todo, ao evitar encarecimento artificial de um insumo essencial, uma vez que a medida provisória não eliminaria a dependência das importações, apenas transferiria custos às empresas a jusante, com o resultado prático de repasse de custos ao consumidor ou perda de qualidade dos produtos.
A LIVE afirma ainda que não há assunção voluntária de risco porque não existiria alternativa nacional viável de fornecimento de nylon 6. Ademais, o processo produtivo têxtil envolveria ajustes técnicos específicos e demorados, incompatíveis com substituição imediata do insumo, e a imposição inesperada do direito provisório romperia "ciclos produtivos já contratados, vendidos e planejados".
A manifestação aponta supostas diferenças técnicas substanciais entre os produtos nylon 6 e nylon 6.6, que teriam processos químicos distintos e propriedades físicas diferentes (ponto de fusão, elasticidade, absorção de umidade etc.), não havendo equivalência técnica plena, nem intercambialidade imediata.
O documento enfatiza que a Abrafas ignoraria o interesse do consumidor, uma vez que o retorno do direito provisório elevaria custos ao longo da cadeia produtiva, aumento de preços e possível redução da qualidade dos produtos finais. Ademais, sustenta que o pedido da Abrafas buscaria reabrir debate já enfrentado, com base apenas em inconformismo econômico, uma vez que não apresenta erro técnico, ilegalidade ou fato novo superveniente.
Arrazantty Fitness / Beckhauser / Camelon Mamut / Comesc / Coretex / Cultura Têxtil / DASS SUL / Diklatex / Gilzer Confecções / HDN / Grife / RVB / JB Textil / KIRI / Malharia Berlan / Malharia Brasil / Malharia Carymã / Manatex / NCA / Osasuna / Rodritex / Rosa Maria Liotto & CIA. LTDA / Torre Malhas
As empresas da cadeia têxtil acima listadas apresentaram manifestação na qual sustentam que a Resolução GECEX nº 820/2025 constituiria ato administrativo válido e eficaz, adotado como medida de cautela, proporcional e voltada à preservação do interesse público. A revogação teria permitido que a investigação antidumping prosseguisse sem induzir efeitos econômicos potencialmente irreversíveis à cadeia têxtil a jusante, mantendo a reversibilidade da decisão até a etapa final. O documento ressalta que o direito antidumping é instrumento de política comercial, não gerando direito subjetivo à indústria peticionária quanto à sua manutenção. Assim, elementos de interesse público podem legitimar tanto a não aplicação quanto a revogação de medidas provisórias, sem violação a direitos adquiridos.
A manifestação argumenta também que a Abrafas interpretaria de modo equivocado a Portaria Secex nº 282/2023, que regula avaliações de interesse público conduzidas pelo DECOM, mas não restringe a competência do Gecex. O Gecex, nos termos do Decreto nº 11.428/2023 e do Decreto nº 8.058/2013, possuiria discricionariedade legítima para aplicar ou revogar direitos antidumping provisórios quando o interesse público assim exigisse.
A manifestação afasta as alegações da Abrafas de que a decisão teria sido ilegal ou tomada sem contraditório, ressaltando que a revogação insere-se em "decisão político-administrativa, fundada em juízo de conveniência e oportunidade". Medidas provisórias teriam natureza precária e urgente, não exigindo contraditório prévio nos moldes de processos sancionatórios. Ademais, os elementos considerados pelo Gecex teriam sido formalmente apresentados nos autos do processo.
As empresas sustentam que a revogação encontra pleno amparo na Súmula 473 do STF, que reconhece o poder-dever da Administração de revogar seus atos por razões de conveniência e oportunidade, desde que motivados. A Resolução Gecex nº 820/2025 estaria adequadamente fundamentada em razões de interesse público, inexistindo qualquer desvio ou arbitrariedade.
O documento destaca ainda que a aplicação do direito antidumping provisório restringiu a oferta de poliamida 6 (PA6), insumo essencial não produzido no Brasil em padrões equivalentes, gerando pressão de custos, risco de desabastecimento e paralisação de linhas de produção e afetando diretamente setores como "moda íntima, fitness, esportivo e praia, com repercussões sobre emprego, preços e abastecimento".
Por último, as empresas apontam que, independentemente da discussão técnica de similaridade, há diferenças substanciais entre o PA6 importado e o PA6.6 produzido no Brasil. A inclusão do PA6 importado no escopo do direito provisório "teve efeitos econômicos desproporcionais sobre a cadeia produtiva", reforçando a necessidade de revogação da medida por interesse público.
Huading
A Huading aponta, em sua manifestação, que a Resolução Gecex nº 820/2025 revogou o direito antidumping provisório por razões de interesse público, com base na Nota Técnica SEI nº 2592/2025/MDIC, que recomenda expressamente a revogação como medida "prudente, proporcional e orientada ao interesse público", destinada a permitir o prosseguimento da investigação sem induzir efeitos potencialmente irreversíveis à cadeia têxtil.
A manifestação contrapõe o requerimento da Abrafas ao afirmar ser falsa a alegação de vínculos da produtora/exportadora com empresas brasileiras (CTM Fios e HDN Comercial). Não existiria qualquer relação societária ou comercial relevante entre a Huading e tais empresas. Ademais, tal alegação já teria sido integralmente verificada e rechaçada durante a verificaçãoin lococonduzida pelo Decom (25-26/08/2025).
A manifestação afirma ainda que a Abrafas reiterou, no recurso administrativo, informações inverídicas sobre a existência de uma suposta estrutura organizada pela Huading para abastecimento do mercado brasileiro. O documento ressalta que esse cenário já havia sido analisado e validado pelas autoridades brasileiras em revisão anterior (Resolução Camex nº 19/2019), não se tratando de fato novo.
A huading sustentou em sua manifestação que o PA6 deveria ser excluído do escopo da investigação. Aquela empresa já teria apresentado, dentro da fase probatória, o Relatório Técnico de Caracterização, Diferenciação e Demonstração de não Equivalência das Fibras e Filamentos de Poliamida 6 e Poliamida 6.6, elaborado pelo Professor Dr. Carlos Rafael Silva de Oliveira e pela Professora Dra. Catia Rosana Lange de Aguiar, da Universidade Federal de Santa Catarina - UFSC (Anexo 1 da manifestação). Embora o Decom tenha, preliminarmente, reconhecido similaridade, a Huading defende que essa conclusão merece reanálise, pois a principal demanda do mercado brasileiro é por PA6, produto não fabricado localmente em qualidade, escala e confiabilidade exigidas. O PA66 produzido pela indústria doméstica não supriria essa demanda e não seria tecnicamente substituível. Essa substituição não seria viável, uma vez que as diferenças químicas e técnicas impactariam diretamente o resultado do processo produtivo, qualidade do produto final e eficiência industrial.
A manifestação defende que a Portaria Secex nº 282/2023 regula somente avaliações de interesse público relacionadas a medidas antidumping definitivas e não haveria base jurídica para iniciar avaliação de interesse público sobre medidas provisórias com base nessa Portaria. O regime jurídico aplicável às medidas provisórias seria o art. 3º, II, do Decreto nº 8.058/2013, que autoriza sua não aplicação ou revogação por interesse público. Nesse contexto, a revogação do direito provisório pelo Gecex encontra-se plenamente amparada na legislação vigente.
III.3 - Dos comentários da SE-Camex sobre os argumentos apresentados no recurso administrativo
Prática reiterada de dumping e persistência do dano
A Nota Técnica SEI nº 2592/2025/MDIC, de 19 de novembro de 2025, que motiva a aprovação da Resolução Gecex nº 820/2025, não entra no mérito da existência de dumping ou dano nas importações. Ao contrário, a citada Nota afirma que, "sem prejulgar o mérito técnico da determinação preliminar, as manifestações apresentadas pelas partes interessadas sugeriam que a manutenção integral do direito provisório, sem qualquer modulação, poderia afetar a dinâmica concorrencial e a sustentabilidade econômica da cadeia têxtil". Desse modo, a motivação para a revogação da Resolução Gecex nº 805/2025 foi de viés estritamente econômico e de preocupação do impacto da medida na cadeia a jusante e no consumidor final da cadeia. De fato, o Gecex revogou a medida provisória mas não interferiu no processo normal da investigação, que segue em condução pela área competente do MDIC com data limite de finalização em junho de 2026.
Ademais, o sistema brasileiro de defesa comercial não adota lógica automática ou automática-reparatória. A própria legislação nacional reconhece que medidas antidumping não são um fim em si mesmas e que devem ser ponderadas com impactos sistêmicos na economia.Ainda que exista indício preliminar de dumping e dano, o interesse público pode justificar a não aplicação ou a suspensão de medidas, sem que isso represente invalidar ou desautorizar o trabalho técnico da investigação de defesa comercial, realizado pelo Decom.
Violação de princípios legais (legalidade, contraditório, ampla defesa, segurança jurídica e confiança)
Esclarece-se, oportunamente, que o Gecex é um órgão deliberativo da Camex cuja finalidade é a formulação, a adoção, a implementação e a coordenação de políticas e de atividades relativas ao comércio exterior de bens e serviços, aos investimentos estrangeiros diretos, aos investimentos brasileiros no exterior e ao financiamento às exportações, com vistas a promover o aumento da produtividade da economia brasileira e da competitividade internacional do País, e tem seu funcionamento regulado pelo Anexo IV da Resolução Gecex nº 480, de 10 de maio de 2023 . De acordo com esse normativo:
Art. 2º O Comitê-Executivo de Gestão é o órgão da Camex ao qual compete, dentre outros atos necessários à consecução dos objetivos da política de comércio exterior:
II - formular orientações e editar regras para a política tarifária na importação e na exportação;
O Gecex é um colegiado de altíssimo nível que é responsável, dentre outras competências, por formular orientações e editar regras para a política tarifária de importação e exportação, que delibera baseado em procedimentos e ritos estabelecidos pelas normas vigentes, bem como pautado por instrução técnica pertinente a cada caso, bem como de fixar direitos antidumping e compensatórios, provisórios ou definitivos, e salvaguardas.
A revogação operada pela Resolução Gecex nº 820/2025 insere-se no âmbito do mérito administrativo, protegido pela discricionariedade técnica do colegiado, não havendo ilegalidade pelo simples fato de ter ocorrido após a aplicação do direito provisório. O Gecex possui competência normativa e decisória própria para deliberar sobre a aplicação, modulação, suspensão ou revogação de direitos antidumping provisórios, inclusive por razões de interesse público, conforme o art. 6º, incisos VI e VII, do Decreto nº 11.428/2023. Ademais, o art. 3º, inciso II, do Decreto 8.058/2013 já determina que compete à Camex "não aplicar direitos antidumping provisórios", em razão de interesse público.
Os direitos antidumping provisórios têm natureza cautelar, prazo limitado, e estão expressamente sujeitos a revisão e reversibilidade. Tanto que a própria Resolução Gecex nº 805/2025, assim como demais resoluções de aplicação de direito provisório, dispõe em seu art. 1º que a medida seria aplicada por um prazo de até 6 (seis) meses. Desse modo, não há que se falar em violação aos princípios da segurança jurídica ou da proteção da confiança, pois nenhuma parte interessada possui expectativa legítima de imutabilidade de medida provisória, especialmente quando a própria legislação prevê sua revisão. Além disso, o art. 66, inciso III, do Decreto 8.058/2013, estabelece que os direitos provisórios somente serão aplicados se "a CAMEX julgar que tais medidas são necessárias para impedir que ocorra dano durante a investigação", mencionando novamente o juízo discricionário do órgão.
Assim, a revogação operada pela Resolução Gecex nº 820/2025 insere-se no âmbito do mérito administrativo, protegido pela discricionariedade do Colegiado, não havendo ilegalidade pelo simples fato de ter ocorrido após a aplicação do direito provisório.
A Abrafas sustenta no recurso administrativo que a Portaria Secex nº 282/2023 reservaria a análise de interesse público para momento posterior. Esse argumento confunde regras procedimentais de peticionamento com competências decisórias do Gecex. A Portaria Secex nº 282/2023 não limita a competência do Gecex, nem impede o colegiado de sopesar o interesse público ao deliberar sobre medida provisória, sobretudo quando há riscos relevantes e imediatos para setores a jusante.
Cabe ademais esclarecer que não se trata de avaliação de interesse público regulamentada pela Portaria Secex nº 282/2023, que dispõe sobre os procedimentos administrativos de avaliação de interesse público em medidas antidumping e compensatórias seguidos pelo Decom, nas modalidades previstas em seu art. 3º. A citada Portaria define as etapas do Processo que o Decom deve seguir uma vez que seja solicitada a esse Departamento a instauração de avaliação de interesse público, nos termos do seu art. 5º, reproduzido a seguir:
Art. 5º O processo administrativo de avaliação de interesse público de que trata esta Portaria deverá ser iniciado mediante petição escrita, fundamentada por elementos probatórios que indiquem a necessidade de adoção das medidas excepcionais previstas no art. 3º do Decreto no 8.058, de 2013, ou no art. 4º do Decreto no 10.839, de 2021.
O art. 6º, por sua vez, estabelece quais as partes que podem solicitar a instauração de avaliação de interesse público, sempre após a publicação da Resolução Gecex que aplica medida definitiva, conforme estabelecido no art. 7º da mesma Portaria.
De outro lado, a avaliação do interesse público que levou à decisão aplicada pela Resolução Gecex nº 820/2025 foi apresentada por um dos membros do Gecex, no caso o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (MDIC), fundamentada por meio da Nota Técnica SEI nº 2592/2025/MDIC (Doc. SEI n o 55715103 ) de 19 de novembro de 2025, com base no art. 3º do Decreto nº 8.058/2013.A Portaria Secex nº 282/2023 não limita a realização de análises de interesse público por qualquer membro do Gecex e nem a apresentação de recomendações de intervenção por interesse público em medidas de defesa comercial por outros órgãos.
O entendimento aqui externado converge com as manifestações apresentadas pelas partes interessadas em relação ao recurso administrativo da Abrafas, conforme item III.2 desta Nota Técnica. No entender das partes manifestantes, medidas provisórias têm natureza precária, excepcional e reversível e a legislação não exige contraditório prévio formal para revogação de direito antidumping provisório. Assim, direitos antidumping provisórios não geram expectativa legítima de permanência, inexistindo violação à segurança jurídica ou à confiança legítima.
Decisão baseada em informações distorcidas de importadores
A Abrafas parte de um pressuposto incorreto ao tratar as manifestações de importadores como se a decisão do Gecex dependesse de padrão probatório típico de investigação antidumping. No exame de interesse público, informações setoriais, manifestações econômicas e avaliações prospectivas servem como subsídios informativos para o exercício de juízo discricionário.
Não há, na legislação de defesa comercial ou no Decreto nº 11.428/2023, qualquer vedação ao uso de cartas setoriais ou manifestações empresariais. Ao contrário, excluir a visão dos setores consumidores e transformadores inviabilizaria a análise sistêmica do interesse público e oesvaziaria a função interministerial do Gecex. Ademais, a narrativa da Abrafas falseia a natureza da motivação da Resolução Gecex nº 820/2025 ao sugerir que a decisão teria sido automaticamente induzida por um "dossiê" privado. A decisão reconhece explicitamente a existência de dumping em apuração, mas pondera seus efeitos e demonstra exercício de juízo regulatório, não de adesão acrítica.
A Abrafas equipara, de forma indevida, interesse público com o interesse específico da indústria nacional investigante. O interesse público abrange avaliação sobre fatores diversos, como concorrência, abastecimento, preços, encadeamento produtivo e estabilidade econômica e deve considerar todos os elos da cadeia, inclusive aqueles não representados pela Abrafas.
Alegações de impacto econômico não se sustentam
A Abrafas exige comprovação empírica robusta de impactos que ainda não se materializaram, ignorando o caráter cautelar da decisão de interesse público. O Gecex não avaliou prejuízo ocorrido, mas sim aplicou o princípio da precaução regulatória, amplamente aceito no direito econômico, ao identificar risco plausível e relevante para a cadeia a jusante. A Abrafas presume em seu requerimento que a existência de oferta potencial elimina riscos de impacto econômico. No entanto, as manifestações dos demais elos da cadeia produtiva levantam dúvidas quanto à adequação dos sistemas produtivos ao insumo produzido no Brasil. Ademais, a existência de capacidade instalada no país não garante disponibilidade imediata do insumo e a compatibilidade técnica ou logística, podendo gerar custos de transição, especialmente no curto prazo.
Assim, o Gecex pode adotar interpretação mais conservadora ou prudencial enquanto avalia de forma mais ampla as dúvidas levantadas pelas partes interessadas na investigação, inclusive as questões econômicas e técnicas existentes, e aguardar o parecer final da área competente sobre o tema.
Por último, cabe ressaltar que a manutenção da Resolução Gecex nº 820/2025 preserva a autonomia decisória, a coerência institucional e a função de coordenação interministerial do Gecex, evitando que a análise de interesse público seja reduzida a mera formalidade posterior. O requerimento da Abrafas, se acolhido, esvaziaria a competência decisória do Gecex e transformaria medidas provisórias em atos quase irreversíveis, além de gerar risco de captura regulatória das decisões do Gecex por interesses setoriais específicos.
IV. CONCLUSÃO E Recomendação
Tendo em conta a análise dos argumentos e contra-argumentos acima expostos, conclui-se que:
a revogação operada pela Resolução Gecex nº 820/2025 insere-se no âmbito do mérito administrativo, protegido pela discricionariedade técnica do colegiado, não havendo ilegalidade pelo simples fato de ter ocorrido após a aplicação do direito provisório;
não há que se falar em violação aos princípios da segurança jurídica ou da proteção da confiança, pois nenhuma parte interessada possui expectativa legítima de imutabilidade de medida provisória, especialmente quando a própria legislação prevê sua revisão;
a Portaria Secex nº 282/2023 não limita a competência do Gecex, nem impede o colegiado de sopesar o interesse público ao deliberar sobre medida provisória, sobretudo quando há riscos relevantes e imediatos para setores a jusante; e
a manutenção da Resolução Gecex nº 820/2025 preserva a autonomia decisória, a coerência institucional e a função de coordenação interministerial do Gecex, evitando que a análise de interesse público seja reduzida a mera formalidade posterior.
Desse modo, esta Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior recomenda ao Gecex o indeferimento do recurso administrativo apresentado pela Abrafas, em face da Resolução Gecex nº 820/2025.