PORTARIA LNA Nº 415, DE 6 DE MAIO DE 2026
Altera a Política de Segurança da Informação e Comunicação - POSIC do Laboratório Nacional de Astrofísica.
Altera a Política de Segurança da Informação e Comunicação - POSIC do Laboratório Nacional de Astrofísica.
O DIRETOR DO LABORATÓRIO NACIONAL DE ASTROFÍSICA, DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso das atribuições que lhe são conferidas Portaria CC/PR nº 1.368, de 15 de dezembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União nº 236 do dia 16 de dezembro de 2022, seção 2, e em conformidade com as competências delegadas pela Portaria MCT nº 407 de 29 de junho de 2006, e considerando a Instrução Normativa nº 1, de 27 de maio de 2020, resolve:
Art. 1º Alterar a Política de Segurança da Informação e Comunicação - POSIC do Laboratório Nacional de Astrofísica, na forma do Anexo.
Art. 2º Fica revogada a Portaria nº 110, de 29 de setembro de 2021.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
WAGNER JOSÉ CORRADI BARBOSA
ANEXO
POLÍTICA DE SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO - POSIC
Art. 1º A presente Política de Segurança da Informação e Comunicação (POSIC) do LNA tem por finalidade estabelecer diretrizes, objetivos, competências e responsabilidades para o manuseio, tratamento, controle e proteção dos dados, informações e conhecimentos custodiados ou de propriedade do LNA, de forma a viabilizar e assegurar sua disponibilidade, integridade, confidencialidade e autenticidade.
CAPÍTULO I
DO ESCOPO
Art. 2º Esta POSIC se aplica a todas as coordenações do LNA, e deverá ser cumprida por todos os servidores, colaboradores, pesquisadores, estagiários, alunos e prestadores de serviço que exerçam atividades, ou quem tenha acesso a dados ou informações no ambiente do LNA.
CAPÍTULO II
DOS CONCEITOS E DEFINIÇÕES
Art. 3º Para fins da POSIC considera-se:
I - acesso: ato de ingressar, transitar, conhecer ou consultar a informação, bem como a possibilidade de usar os ativos de informação de um órgão ou entidade;
II - ameaça: causa potencial de um incidente indesejado, que pode resultar em danos a um sistema ou organização;
III - aplicações: programa de computador que tem por objetivo ajudar o seu usuário a desempenhar uma tarefa específica, em geral ligada a processamento de dados;
IV - ambiente do Laboratório Nacional de Astrofísica: toda a esfera lógica ou funcional do LNA, não restrito às dependências físicas do LNA;
V - ativo: tudo que tenha ou gere valor para a organização;
VI - ativos de informação: os meios de armazenamento, transmissão e processamento da informação; os equipamentos necessários a isso; os sistemas utilizados para tal; os locais onde se encontram esses meios, e também os recursos humanos que a eles têm acesso;
VII - comitê de Segurança da Informação e Comunicação - CSIC: grupo de pessoas com a responsabilidade de assessorar a implementação das ações de segurança da informação e comunicação no âmbito do LNA;
VIII - controle: meios de gestão de riscos, práticas ou estruturas organizacionais, que podem ser de natureza administrativa, técnica, gerencial ou legal;
IX - evento: incidente ou ocorrência, a partir de fontes internas ou externas a uma entidade, capaz de afetar a realização dos seus objetivos;
X - gestor de Segurança da Informação e Comunicação: responsável pelas ações de segurança da informação e comunicação no âmbito do LNA;
XI - impacto: efeito de um incidente com origem interna ou externa ao LNA com influência adversa direta ou indireta às finalidades do LNA;
XII - incidente: qualquer evento que não seja parte da operação padrão do serviço e que cause ou possa causar interrupção ou redução na qualidade desse serviço;
XIII - incidentes de segurança da informação e comunicação: eventos de segurança da informação e comunicação indesejados ou inesperados, que tenham grande probabilidade de comprometer as operações do LNA e ameaçar a segurança da informação e comunicação;
XIV - informação: dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato;
XV - recursos de processamento da informação: qualquer sistema físico ou lógico de processamento da informação, serviços e infraestrutura relacionados, inclusive as instalações físicas que os abriguem;
XVI - segurança da Informação e Comunicação (SIC): conjunto de ações que objetivam viabilizar e assegurar a disponibilidade, a integridade, a confidencialidade e a autenticidade das informações; e
XVII - usuários: Todos os servidores, colaboradores, pesquisadores, estagiários, alunos e prestadores de serviço que exerçam atividades, ou quem tenha acesso a dados ou informações no ambiente do LNA.
CAPÍTULO III
DOS PRINCÍPIOS
Art. 4º A Segurança da Informação busca reduzir os riscos de vazamentos, fraudes, erros, uso indevido, sabotagens, paralisações, roubo de informações ou qualquer outra ameaça que possa prejudicar os sistemas de informação, os recursos de processamento da informação ou os equipamentos de uma organização.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 5º No ambiente do LNA, os recursos de processamento da informação e comunicação devem ser utilizados de forma segura.
Art. 6º Os usuários não podem, em qualquer tempo ou sob qualquer propósito, apropriar-se de informações de forma não autorizada.
Parágrafo único. Não há necessidade de autorização específica para o usuário apropriar-se de informações constantes na página pública da internet do LNA ou enquanto tiver respaldo legal para apropriar-se da informação.
Art. 7º O cumprimento da POSIC será acompanhado pelo Comitê de Segurança da Informação e Comunicação do LNA, nomeado pelo Diretor do LNA.
Art. 8º Quaisquer recursos de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC) serão testados antes de serem colocados em produção.
Parágrafo único. O Comitê de Segurança da Informação e Comunicação poderá elaborar uma lista de recursos de TIC com procedência considerada segura e que não serão submetidos às disposições constantes no caput deste artigo.
Art. 9º Os usuários estão sujeitos à POSIC e têm o dever de observar integralmente o disposto. A inobservância dessa política acarretará penalidades previstas no âmbito penal, civil e administrativo, na forma da legislação vigente.
Art. 10. Os usuários são responsáveis pela segurança dos ativos de informação e processos que estejam sob sua responsabilidade.
Parágrafo único. Ativos de tecnologia da informação e comunicação que necessitem de proteção em patamar acima dos demais, devido à sua criticidade e importância devem ser isolados e com controle restrito de acesso físico e lógico. O LNA deve adotar ações de caráter preventivo para a contínua segurança e disponibilidade desses ativos de tecnologia da informação e comunicação.
Art. 11. O gestor responsável pelos processos inerentes à gestão da segurança da informação receberá capacitação em segurança da informação e comunicação.
Art. 12. Os contratos firmados pelo LNA poderão conter clausulas que determinem a observância desta POSIC e das normas dela derivada sempre que os contratos implicarem no uso dos recursos de processamento de informação do LNA pelos contratados.
Art. 13. É vedado, a qualquer usuário do LNA, o uso dos recursos de TIC para fins pessoais (próprios ou de terceiros), entretenimento, veiculação de opiniões político-partidárias ou religiosas, bem como para perpetrar ações que, de qualquer modo, possam constranger, assediar, ofender, caluniar, ameaçar, violar direito autoral ou causar prejuízos a qualquer pessoa física ou jurídica, assim como aquelas que atentem contra a moral e a ética ou que prejudiquem o cidadão ou a imagem desta entidade, comprometendo a integridade, a confidencialidade, a confiabilidade, autenticidade ou a disponibilidade das informações.
CAPÍTULO V
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS
Seção I
Da propriedade da informação
Art. 14. Informação é patrimônio. Toda e qualquer informação gerada, adquirida, utilizada ou armazenada pelo LNA é considerada parte do seu patrimônio e deve ser protegida quanto aos aspectos de confidencialidade, autenticidade, integridade e disponibilidade:
I - toda informação criada ou custodiada que for manuseada, armazenada, transportada ou descartada pelo usuário do LNA, no exercício de suas atividades, é de propriedade desta entidade e será protegida segundo estas diretrizes e nas regulamentações em vigor, sem prejuízo da autoria, conforme definido em lei;
II - o LNA adotará procedimentos apropriados para garantir a conformidade dos requisitos legislativos, regulamentares e contratuais no uso de material, em relação aos quais pode haver direitos de propriedade intelectual e o uso de produtos de softwares proprietários;
III - o LNA observará a privacidade e zelará pela proteção de dados em conformidade com as exigências das legislações relevantes, regulamentações e cláusulas contratuais de acordo com a norma de proteção de dados pessoais; e
IV - Fica vedado, sob pena de sanções administrativas, cíveis e penais cabíveis, vazar ou repassar, sem autorização, informações estratégicas, operacionais, de segurança ou de inteligência do LNA.
Seção II
Dos controles de acesso e uso de senhas
Art. 15. O controle de acesso e uso de senhas visa contribuir para a garantia da integridade, disponibilidade, confidencialidade e autenticidade das informações do LNA e observará as seguintes cláusulas:
I - os usuários que utilizam os recursos de TIC terão uma conta especifica de acesso, pessoal e intransferível (a área de tecnologia da informação é responsável pela disponibilização do serviço);
II - poderão existir contas de acesso compartilhadas em determinados recursos de TIC, desde que autorizadas pelo chefe ou responsável pela coordenação; e
III - O LNA deve conter ferramentas de proteção contra acesso não autorizado aos ativos de informação.
§ 1º O uso dos recursos de TIC será controlado e limitado ao cumprimento das atribuições de cada usuário do LNA;
§ 2º Sempre que houver mudanças nas atribuições de determinado usuário, será de responsabilidade da chefia imediata solicitar a adequação imediata dos privilégios de acesso às informações e dos recursos de TIC;
§ 3º No caso de desvinculação temporária ou definitiva do usuário, os privilégios de acesso serão suspensos ou cancelados;
§ 4º Os usuários serão orientados, de forma regular e periódica, a seguir as boas práticas de segurança da informação e comunicação na seleção e uso de senhas;
§ 5º Os usuários serão orientados a adotar uma politica de "mesa limpa" e de "tela protegida" para reduzir os riscos de acesso não autorizado, perda e dano à informação, durante e fora do horário de trabalho;
§ 6º O processo de login nos computadores / servidores de redes e sistemas de informação devem ser configurados com o intuito de se ter procedimento seguro;
§ 7º Quando possível, os sistemas operacionais e aplicações disponibilizadas, deverão ser configurados de maneira que os usuários tenham permissão para alterar as suas próprias senhas de entrada no sistema (log-in), principalmente no primeiro acesso;
§ 8º Programas utilitários que possuam a capacidade de sobrepor os controles dos sistemas e aplicações serão de uso restrito e controlado, sendo que sua instalação e uso necessitam da autorização prévia do Gestor de segurança da Informação e Comunicação;
§ 9º Todos os recursos de TIC devem possuir conta e senha de administrador;
§ 10. O acesso à rede de dados do LNA por meio de dispositivos pessoais (notebook, computador,tabletou celular) será permitido mediante a assinatura do termo de responsabilidade e o fornecimento, pelo usuário, do(s) endereço(s) MAC (endereço de controle de acesso ao meio) de seu(s) dispositivo(s).
Seção III
Da gestão de ativos da informação
Art. 16. A gestão de ativos deverá observar ao seguinte:
I - os ativos associados à informação e aos recursos de processamento da informação devem ser identificados, e um inventário desses ativos seja estruturado e mantido;
II - todas as informações e ativos associados a recursos de processamento da informação serão controladas pelas coordenações que disponham do recurso ou serviço; e
III - a cada um dos ativos identificados, será indicado um responsável (proprietário) e a classificação do ativo a ser identificado.
Seção IV
Da classificação da informação
Art. 17. Informações geradas, adquiridas ou custodiadas pelo LNA podem possuir classificação para indicar a necessidade, a prioridade e o nível esperado de proteção quanto ao seu tratamento.
Parágrafo único. Quando classificadas, serão observadas as exigências das atividades da instituição, considerando as implicações que um determinado grau de classificação trará para os seus objetivos institucionais, observando a legislação em vigor.
Seção V
Da segurança física e do ambiente
Art. 18. A segurança física dos recursos de TIC obedecerá aos seguintes critérios:
I - a área responsável pela segurança do LNA deverá implementar perímetros de segurança a fim de garantir proteção e separação entre ambientes internos e externos;
II - as áreas seguras serão protegidas por controles apropriados de entrada para assegurar que somente pessoas autorizadas tenham acesso;
III - instalações, escritórios e salas possuirão projeto de segurança física, aprovado por órgão especialista em segurança, que contemple saídas de emergência, extintores posicionados de maneira estratégica e revisões periódicas das instalações; e
IV - os recursos de TIC que operem fora das dependências do LNA, estarão sujeitos às regras internas que tratem de operações externas, levando em conta os diferentes riscos decorrentes do fato de se trabalhar fora das dependências do LNA.
Seção VI
Da segurança em recursos humanos
Art. 19. Os usuários devem ter ciência:
I - das ameaças e preocupações relativas à segurança da informação e comunicação, e
II - de suas responsabilidades e obrigações conforme estabelecido nesta POSIC.
Seção VII
Da gestão de riscos
Art. 20. A gestão de riscos deverá ser realizada de forma sistemática e contínua e englobar todos os ativos de informação do LNA, visando a tratar riscos relacionados à disponibilidade, integridade, confidencialidade, autenticidade, bem como a melhoria da segurança da informação e comunicação na Instituição.
Seção VIII
Do tratamento de incidentes e eventos adversos
Art. 21. Toda informação institucional será mantida em local que a salvaguarde adequadamente.
Art. 22. A gestão de incidentes de segurança da informação e comunicação seguirá os seguintes critérios e procedimentos:
I - os incidentes de segurança da informação serão relatados pelo usuário afetado para o Gestor de Segurança da Informação e Comunicação por meio dos canais apropriados da Instituição, o mais rápido possível; e
II - os usuários serão instruídos a registrar e notificar ao Gestor de Segurança da informação e Comunicação, qualquer observação ou suspeita de fragilidade de segurança em sistemas ou serviços.
Art. 23. Soluções de contorno aplicadas para minimizar a ocorrência de incidentes de segurança serão temporárias e imediatamente submetidas ao Gestor de Segurança da informação e Comunicação até que a solução definitiva do problema seja implementada.
Art. 24. As evidências dos incidentes de segurança serão coletadas, armazenadas, caso um incidente de segurança possa resultar em um processo contra uma pessoa ou organização.
Seção IX
Da criptografia
Art. 25. O uso de recursos criptográficos no LNA seguirá as orientações previstas na Norma Complementar nº 09/IN01/DSIC/GSIPR.
Art. 26. O usuário é responsável pelo recurso criptográfico que receber.
Seção X
Da auditoria e conformidade
Art. 27. O uso dos recursos de TIC disponibilizados pelo LNA é passível de monitoramento e auditoria. Devem ser implementados e mantidos, sempre que possível, mecanismos que permitam a sua rastreabilidade.
Art. 28. A entrada e a saída de ativos de informação do LNA, bem como sua publicação e disponibilização, serão registradas e autorizadas por autoridade competente mediante procedimento formal.
Seção XI
Do planejamento e aceitação dos sistemas
Art. 29. O planejamento e aceitação dos sistemas do LNA seguirão ao seguinte:
I - as aplicações adquiridas devem ser seguras;
II - devem ser feitos os testes nas aplicações a fim de se comprovar que erros, falhas e vulnerabilidades foram, efetivamente, evitados dentro do ciclo de desenvolvimento dessas soluções;
Parágrafo único. O Comitê de Segurança da Informação e Comunicação poderá elaborar uma lista de aplicações com procedência considerada segura e que não serão submetidos às disposições constantes neste inciso.
III - a infraestrutura de rede será adequadamente gerenciada e controlada, de forma a protegê-la contra ameaças, reduzir as vulnerabilidades e manter a segurança de sistemas e aplicações que a utilizem;
IV - a integridade das informações disponibilizadas nos sistemas do LNA e publicamente acessíveis serão protegidas para prevenir modificações não autorizadas; e
V - os relógios de todos os sistemas de processamento da informação, dentro do LNA, serão sincronizados de acordo com a hora oficial do Network TimeProtocol- NTP.
Art. 30. É desejável a produção e manutenção, por período de tempo previamente determinado, de registros (logs) que possam ser usados como trilha de auditoria, contendo atividades dos usuários, exceções e outros eventos de segurança da informação e comunicação para auxiliar em futuras investigações e monitoramento de controle de acesso.
Seção XII
Dos serviços terceirizados
Art. 31. Os serviços terceirizados seguirão ao seguinte:
I - o LNA deverá, em seus relacionamentos contratuais com terceiros, definir, especificamente, quais serviços e atividades serão autorizados para acesso e manuseio por terceiros;
II - todo acesso por terceiros às informações e ativos do LNA deverão ser autorizados pela Chefia de cada Coordenação ou pela Diretoria; e
III - toda atualização da POSIC do LNA bem como de procedimentos, sistemas e processos envolvidos poderão, a critério da Diretoria do LNA, ser repassados a terceiros contratados a fim de se manter alinhado o conhecimento e implementação de mudanças de segurança necessárias ao Instituto.
Seção XIII
Da aquisição, do desenvolvimento e da manutenção de sistemas de informação e comunicação
Art. 32. O uso, aquisição, desenvolvimento e manutenção de sistemas de informação e comunicação observarão ao seguinte:
I - a utilização de qualquer software que necessitar ser instalado, por necessidade do serviço, deverá ser solicitada com antecedência à área de Tecnologia da Informação do LNA;
Parágrafo único. O Comitê de Segurança da Informação e Comunicação poderá elaborar uma lista de aplicações com procedência considerada segura e que não serão submetidos às disposições constantes neste inciso.
II - fica terminantemente proibida a instalação de qualquer software sem a devida licença de uso. Da mesma forma, não é permitido conectar a rede do LNA dispositivos pessoais que contenham softwares não licenciados. Após solicitação à área de Tecnologia da Informação do LNA, se julgado pertinente, softwares livres poderão ter sua instalação permitida. A responsabilidade por infrações a esta diretriz é do próprio usuário que deverá arcar com as responsabilidades legais e financeiras do ato.
III - a área de Tecnologia da Informação e comunicação do LNA fica autorizada a bloquear e desinstalar todo e qualquer software sem licença de uso;
IV - as aplicações do LNA serão analisadas e testadas quando sistemas operacionais forem alterados (novas versões ou instalação de patches), para garantir que não haverá impacto adverso nas operações do LNA ou na segurança; e
V - as informações acerca das vulnerabilidades técnicas dos sistemas de informação e comunicação em uso, serão obtidas pela área de TIC em tempo hábil, avaliada a exposição do LNA a essas vulnerabilidades, e tomadas as medidas apropriadas para lidar com os riscos associados.
Art. 33. Cabe à unidade solicitante à área de TIC do LNA a supervisão e o monitoramento do desenvolvimento terceirizado de software de forma a garantir que critérios de segurança, qualidade, conformidade e desempenho sejam devidamente implementados.
Seção XIV
Da proteção de dados pessoais
Art. 34. Os dados privados, pessoais e ou sensíveis do titular, de crianças e adolescentes deverão ser processados de forma legal, justa e transparente em relação aos seus titulares e observará os seguintes:
I - devem ser coletados para fins específicos, explícitos e legítimos e não processados posteriormente de maneira incompatível com esses objetivos;
II - devem estar adequados, relevantes e limitados ao uso necessário e em relação aos fins para os quais são destinados e/ou processados;
III - quando solicitado pelo titular e/ou quando necessário, os dados devem ser atualizados; e
IV - os dados pessoais devem ser armazenados por períodos mais longos, desde que os dados pessoais sejam processados exclusivamente para arquivamento no interesse público, para fins de pesquisa científica ou histórica ou para fins estatísticos sujeitos à implementação das medidas técnicas e organizacionais apropriadas exigidas pela Lei 13.709 - LGPD.
CAPÍTULO VI
DAS PENALIDADES
Art. 35. A não observância desta POSIC, bem como a quebra de controles de segurança da informação e comunicação, poderá acarretar, isolada ou cumulativamente, nos termos da legislação aplicável, sanções administrativas, cíveis e penais, assegurados aos envolvidos o contraditório e a ampla defesa.
CAPÍTULO VII
DAS COMPETÊNCIAS E RESPONSABILIDADES
Seção I
Do Comitê de Segurança da Informação e Comunicação
Art. 36. O Comitê de Segurança da Informação e Comunicação, de natureza consultiva, vinculado à Diretoria do LNA, tem a finalidade de tratar sobre políticas, diretrizes, planejamento e demais ações relativas à Segurança da Informação e Comunicação (SIC) no âmbito do LNA.
Art. 37. São competências do CSIC:
I - implementar e supervisionar em alto nível esta POSIC, bem como suas alterações;
II - assessorar na implementação das ações de segurança da informação e comunicação;
III - propor normas relativas à segurança da informação e comunicação; e
IV - exercer outros atos de assessoramento e de proposição afetos à matéria de segurança da informação e comunicação.
Parágrafo único. O CSIC será instituído pelo Diretor do Laboratório Nacional de Astrofísica.
Seção II
Do Gestor de Segurança da Informação e Comunicações
Art. 38. Compete ao Gestor da Segurança da Informação e Comunicação do LNA:
I - promover cultura de segurança da informação e comunicação;
II - acompanhar as investigações e as avaliações dos danos decorrentes de quebras de segurança;
III - propor recursos necessários às ações de segurança da informação e comunicação;
IV - coordenar o Comitê de Segurança da Informação e Comunicação e a equipe de tratamento e resposta a incidentes em redes computacionais;
V - realizar e acompanhar estudos de novas tecnologias, quanto a possíveis impactos na segurança da informação e comunicação; e
VI - propor normas relativas à segurança da informação e comunicação no âmbito do LNA.
Art. 39. O Gestor da Segurança da Informação e Comunicação e o seu substituto serão designados em portaria específica.
Seção III
Da Equipe de Tratamento e Resposta a Incidentes em Redes Computacionais (ETIR)
Art. 40. A Equipe de Tratamento e Resposta a Incidentes em Redes Computacionais (ETIR) tem a finalidade de facilitar, coordenar e executar as atividades de tratamento e resposta a incidentes em redes computacionais no ambiente do LNA.
Art. 41. A ETIR do LNA tem como objetivos básicos:
I - monitorar as redes computacionais;
II - detectar e analisar ataques e intrusões;
III - tratar incidentes de segurança da informação;
IV - identificar vulnerabilidades e artefatos maliciosos;
V - recuperar sistemas de informação; e
VI - promover a cooperação com outras equipes, bem como participar de fóruns e redes nacionais e internacionais relativos à Segurança da Informação e Comunicação.
Art. 42. A ETIR será composta pelo Comitê de Segurança da Informação e Comunicação do LNA.
Seção IV
Do Agente Responsável pela ETIR
Art. 43. Compete ao Agente Responsável pela ETIR do LNA:
I - estabelecer os procedimentos operacionais, gerenciar as atividades e distribuir tarefas para a ETIR.
Parágrafo único. O responsável pela área de Rede e Infraestrutura de Tecnologia da Informação do LNA assumirá o papel de Agente Responsável pela ETIR.
Seção V
Dos Usuários
Art. 44. Compete aos Usuários :
I - cumprir fielmente as políticas, as normas, os procedimentos e as orientações de segurança da informação e comunicação do LNA;
II - buscar orientação do Gestor de Segurança da Informação e Comunicação em caso de dúvidas relacionadas à segurança da informação;
III - proteger as informações contra acesso, modificação, destruição ou divulgação não autorizados pelo LNA;
IV - assegurar que os recursos tecnológicos à sua disposição sejam utilizados apenas para as finalidades aprovadas pelo LNA;
V - comunicar imediatamente ao Comitê de Segurança da Informação e Comunicação qualquer descumprimento ou violação desta POSIC e/ou de seus documentos complementares;
VI - manter sigilo e trocar periodicamente a senha pessoal;
VII - responder pelo conteúdo das informações que disponibiliza na rede e por aquelas mantidas em qualquer meio de armazenamento sob sua responsabilidade;
VIII - fazer regularmente cópias de segurança de seus dados;
IX - zelar pela segurança das contas e senhas que lhes foram exclusivamente atribuídas e que não devem ser compartilhadas com outras pessoas; e
X - acessar, preencher e enviar o termo de responsabilidade, devidamente assinado, por meio do formulário de acesso à rede do LNA (http://www.lna.br/l/termo).
CAPÍTULO VIII
DA REVISÃO E ATUALIZAÇÃO
Art. 45. Esta POSIC, bem como o conjunto de instrumentos normativos gerados a partir dela, será revisada sempre que necessário, não excedendo o período máximo de 04 (quatro) anos contados da data de publicação da portaria.