PORTARIA GM/MDIC Nº 124, DE 8 DE MAIO DE 2026
Dispõe sobre a remuneração do administrador do Fundo Garantidor para Investimentos e dos agentes financeiros no âmbito do Programa Emergencial de Acesso a Crédito - Peac-FGI e do Programa Emergencial de Acesso a Crédito Solidário para atendimento às catástrofes ocorridas em setembro de 2023 e em abril e maio de 2024 em Munícipios do Estado do Rio Grande do Sul - Peac-FGI Crédito Solidário RS, define os limites e os critérios de alavancagem e de taxa de juros aplicáveis aos Programas e dá outras providências.
Dispõe sobre a remuneração do administrador do Fundo Garantidor para Investimentos e dos agentes financeiros no âmbito do Programa Emergencial de Acesso a Crédito - Peac-FGI e do Programa Emergencial de Acesso a Crédito Solidário para atendimento às catástrofes ocorridas em setembro de 2023 e em abril e maio de 2024 em Munícipios do Estado do Rio Grande do Sul - Peac-FGI Crédito Solidário RS, define os limites e os critérios de alavancagem e de taxa de juros aplicáveis aos Programas e dá outras providências.
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, no uso da competência que lhe foi atribuída pelo art. 1º-D, § 4º e pelo art. 5º, §§ 8º e 10, da Lei nº 14.042, de 19 de agosto de 2020, resolve:
Art. 1º A cobertura das operações contratadas no âmbito do Programa Emergencial de Acesso a Crédito, nas modalidades Peac-FGI e do Peac-FGI Crédito Solidário RS, previstas na Lei nº 14.042, de 19 de agosto de 2020, está sujeita à observância dos parâmetros de remuneração e alavancagem estabelecidos neste ato.
Parágrafo único. Para os fins dessa Portaria, consideram-se:
I - Entidades de Porte Micro: os autônomos transportadores rodoviários de carga, na aquisição de bens de capital, microempreendedores individuais, as empresas, associações, fundações de direito privado, sociedades cooperativas, excetuadas as sociedades de crédito, beneficiários do Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado (PNMPO) em microcrédito concedido por instituições financeiras ou pelas entidades autorizadas de que trata o art. 3º da Lei nº 13.636, de 20 de março de 2018, pessoas físicas produtores rurais que tenham auferido, no ano-calendário imediatamente anterior ao da contratação da operação, receita bruta inferior ou igual a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), salvo nos 4 (quatro) primeiros meses do ano-calendário, em que a receita bruta a ser considerada poderá ser a constante do segundo ano-calendário anterior ao da contratação da operação de crédito;
II - Entidades de Pequeno Porte: os autônomos transportadores rodoviários de carga, na aquisição de bens de capital, as empresas, associações, fundações de direito privado, sociedades cooperativas, excetuadas as sociedades de crédito, pessoas físicas produtores rurais, que tenham auferido, no ano-calendário imediatamente anterior ao da contratação da operação, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e inferior ou igual a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), salvo nos 4 (quatro) primeiros meses do ano-calendário, em que a receita bruta a ser considerada poderá ser a constante do segundo ano-calendário anterior ao da contratação da operação de crédito;
III - Entidades de Médio Porte: os autônomos transportadores rodoviários de carga, na aquisição de bens de capital, as empresas, associações, fundações de direito privado, sociedades cooperativas, excetuadas as sociedades de crédito, pessoas físicas produtores rurais que tenham auferido, no ano-calendário imediatamente anterior ao da contratação da operação, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) e inferior ou igual a R$300.000.000,00 (trezentos milhões de reais), salvo nos 4 (quatro) primeiros meses do ano-calendário, em que a receita bruta a ser considerada poderá ser a constante do segundo ano-calendário anterior ao da contratação da operação de crédito; e
IV - Empresas de Grande Porte: São as empresas nacionais ou grupos econômicos estrangeiros que realizem atividades econômicas no Brasil, que tenham auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta anual superior a R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais) e que contemplassem em seus objetos sociais, em 13 de setembro de 2020, alguma das atividades econômicas listadas na Portaria SEPEC/ME nº 20.809, de 14 de setembro de 2020.
Art. 2º O BNDES, pela administração dos recursos e gestão das garantias outorgadas no âmbito do Peac-FGI e do Peac-FGI Crédito Solidário RS, será remunerado em 1% a.a. (um por cento ao ano), incidente sobre o valor dos ativos do Fundo vinculado ao Peac-FGI e ao Peac-FGI Crédito Solidário RS.
§ 1º A Taxa de Administração e Gestão será calculada e cobrada mensalmente, sobre o valor médio da base de cálculo, para pagamento no mês subsequente ao de referência, considerando, separadamente, o valor dos ativos vinculados ao Peac-FGI e ao Peac-FGI Crédito Solidário RS.
§ 2º Na hipótese de o Administrador realizar a contratação de terceiros para exercer total ou parcialmente a gestão de ativos do Peac-FGI e Peac-FGI Crédito Solidário RS, parte da Taxa de Administração e Gestão prevista no caput poderá ser paga diretamente pelo Peac-FGI e Peac-FGI Crédito Solidário RS ao terceiro contratado.
Art. 3º A alavancagem do Peac-FGI e do Peac-FGI Crédito Solidário RS, determinada pela relação entre o crédito garantido e o patrimônio, está limitada ao montante de concessão de garantias cuja cobertura máxima de inadimplência não supere os ativos líquidos disponíveis, deduzidos os passivos e outros montantes necessários ao cumprimento de outras obrigações do Peac-FGI e do Peac-FGI Crédito Solidário RS.
§ 1 º A cobertura da inadimplência suportada pelo Agente Financeiro está limitada ao valor total composto pelo somatório dos componentes apresentados no âmbito de cada alínea a seguir, para cada carteira definida de forma segregada conforme incisos I e II deste parágrafo:
I - para as operações contratadas originalmente até 31/12/2020 no âmbito do Programa Peac-FGI:
a) 30% (trinta por cento) do somatório dos Valores Liberados das Operações em créditos concedidos a Entidades de Pequeno Porte pelo Agente Financeiro; e
b) 20% (vinte por cento) do somatório dos Valores Liberados das Operações em créditos concedidos a Entidades de Médio Porte e Empresas de Grande Porte pelo Agente Financeiro.
II - para as operações contratadas, no âmbito dos Programas, sendo o Peac-FGI com periodicidade quinquenal desde 22/08/2022 e o Peac-FGI Crédito Solidário RS terá o cálculo da cobertura da inadimplência realizado separadamente para duas subcarteiras: uma contendo as operações contratadas em 2023 e outra contendo as demais operações do Peac-FGI Crédito Solidário RS:
a) 30% (trinta por cento) do somatório dos Valores Liberados das Operações em créditos concedidos a Entidades de Porte Micro pelo Agente Financeiro;
b) 10% (dez por cento) do somatório dos Valores Liberados das Operações em créditos concedidos a Entidades de Pequeno Porte pelo Agente Financeiro; e
c) 7% (sete por cento) do somatório dos Valores Liberados das Operações em créditos concedidos a Entidades de Médio Porte pelo Agente Financeiro.
§ 2º A cobertura máxima da inadimplência suportada pelo Agente Financeiro em cada carteira definida no âmbito do Peac-FGI e do Peac-FGI Crédito Solidário RS será calculada por meio das fórmulas:
I - para a carteira de operações contratadas originalmente até 31/12/2020 no âmbito do Peac-FGI:
Cmax = %CP x VLP + %CM x VLM
A qual também pode ser expressa em termos percentuais por:
Cmax% = (%CP x VLP + %CM x VLM) / (VLP + VLM)
II - para a carteira de operações contratadas originalmente a partir de 2022 no âmbito do Peac-FGI e do Peac-FGI Crédito Solidário RS:
Cmax = %CMi x VLMi + %CP x VLP + %CM x VLM
A qual também pode ser expressa em termos percentuais por:
Cmax% = (%CMi x VLMi + %CP x VLP + %CM x VLM) / (VLMi + VLP + VLM)
III - para as finalidades dos incisos I e II consideram-se:
Cmax = Cobertura Máxima de Inadimplência em Reais;
Cmax% = Cobertura Máxima de Inadimplência percentual;
VLMi = Valores Liberados das Operações em créditos concedidos pelo Agente Financeiro a Entidades de Porte Micro;
VLP = Valores Liberados das Operações em créditos concedidos pelo Agente Financeiro a Entidades de Pequeno Porte;
VLM = Valores Liberados das Operações em créditos concedidos pelo Agente Financeiro a Entidades de Médio Porte e Empresas de Grande Porte (exclusivamente para operações contratadas originalmente até 31/12/2020);
%CMi = Percentual vigente na data da Solicitação de Outorga de Garantia, a ser aplicado ao somatório dos Valores Liberados das Operações, em créditos concedidos a Entidades de Porte Micro pelo Agente Financeiro, para fins de limite máximo de cobertura da inadimplência do Agente Financeiro;
%CP = Percentual vigente na data da Solicitação de Outorga de Garantia, a ser aplicado ao somatório dos Valores Liberados das Operações, em créditos concedidos a Entidades de Pequeno Porte pelo Agente Financeiro, para fins de limite máximo de cobertura da inadimplência do Agente Financeiro; e
%CM = Percentual vigente na data da Solicitação de Outorga de Garantia, a ser aplicado ao somatório dos Valores Liberados das Operações, em créditos concedidos a Entidades de Médio Porte e Empresas de Grande Porte (exclusivamente para operações contratadas originalmente até 31/12/2020) pelo Agente Financeiro, para fins de limite máximo de cobertura de inadimplência do Agente Financeiro.
§ 3º Observado o disposto no § 4º do artigo 6º da Lei nº 14.042, de 2020, no âmbito da verificação dos limites definidos nos incisos I e II do §2º deste artigo, para cada carteira referente a cada um dos períodos para cada agente financeiro será apurado o Índice de Cobertura de Inadimplência - ICI:
ICI = (VHO - VRO) / VLO
Onde:
ICI = Índice de Cobertura de Inadimplência;
VHO = Valores honrados e a honrar das Operações do Agente Financeiro, cuja cobertura do inadimplemento tenha sido autorizada pelo Peac-FGI ou pelo Peac-FGI Crédito Solidário RS respeitando o limite disposto no caput e nos termos do Regulamento do Peac-FGI;
VRO = Valores recuperados e repassados ao Peac-FGI e ao Peac-FGI Crédito Solidário RS das Operações do Agente Financeiro; e
VLO = Valor Liberado das Operações em créditos concedidos pelo Agente Financeiro.
§ 4º O VHO, o VRO e o VLO não serão atualizados desde suas respectivas ocorrências.
§ 5º Atingidos os limites previstos nos §§ 1º e 2º deste artigo, o Peac-FGI ou o Peac-FGI Crédito Solidário RS suspenderão os pagamentos para novos pedidos de cobertura de operações inadimplidas do Agente Financeiro em relação à carteira em questão, retomando-os tão logo a inadimplência suportada pelo Agente Financeiro na carteira seja reduzida a um patamar que permita atender aos pedidos de pagamento sem ultrapassar os referidos limites.
§ 6º O Valor Liberado da Operação corresponde ao somatório das liberações de parcela já realizadas de uma mesma operação de crédito, por seu valor histórico bruto, considerando a totalidade dos valores componentes do crédito associados às Liberações de Parcela, inclusive em relação a eventuais encargos objeto de retenção no ato da liberação de parcela.
§ 7º Respeitadas as disposições desta norma, o Administrador do FGI definirá a metodologia de apuração do valor comprometido em garantias para a finalidade proposta no caput deste artigo.
§ 8º A cobertura máxima da inadimplência suportada pelo Agente Financeiro para a carteira de Operações contratada pelo Agente Financeiro no âmbito do Peac-FGI até 31 de dezembro de 2020 poderá ser reduzida voluntariamente por cada Agente Financeiro, nos termos estabelecidos no estatuto do FGI.
§ 9º A cobertura máxima da inadimplência suportada pelo Agente Financeiro para a carteira de Operações contratada pelo Agente Financeiro no âmbito do Peac-FGI em cada período quinquenal a partir de 22/08/2022, conforme definido no artigo 3º, § 1º, II poderá ser reduzida voluntariamente por cada Agente Financeiro, nos termos estabelecidos no estatuto do FGI.
Art. 4º. A Taxa de Juros Média do Agente Financeiro deve respeitar o limite máximo de:
I - 1,00% (um por cento) ao mês, ressalvado o disposto no § 4º deste artigo, para as operações contratadas originalmente até 31/12/2020, no âmbito do Peac-FGI;
II - 1,75% (um inteiro e setenta e cinco centésimos por cento) ao mês, para as operações contratadas originalmente em 2022 e em 2023, no âmbito do Peac-FGI;
III - 1,75% (um inteiro e setenta e cinco centésimos por cento) ao mês, para as operações contratadas, segregadas anualmente, no âmbito do Peac-FGI Crédito Solidário RS; e
IV - 1,75% (um inteiro e setenta e cinco centésimos por cento) ao mês, para as operações contratadas a partir de 2024, segregadas anualmente, no âmbito do Peac-FGI.
§ 1º A Taxa de Juros Média do Agente Financeiro corresponde à taxa de juros média apurada em cada carteira de operações contratadas pelo Agente Financeiro no âmbito do Peac-FGI e do Peac-FGI Crédito Solidário RS, definida e segregada conforme os incisos I, II, III e IV do caput, ponderada pelo valor das operações de crédito, cobrada no curso normal da operação, não considerando multa ou encargos cobrados em função de eventual mora e/ou inadimplemento, sendo taxas pós-fixadas ou flutuantes convertidas conforme tabela de equivalência de taxas divulgada mensalmente pelo Administrador.
§ 2º A equivalência das taxas de juros pós-fixadas ou flutuantes, referidas no estatuto e documentos integrantes, para taxas prefixadas considerará, na data do cômputo, o prazo médio ponderado (duration) de 36 meses, independentemente do prazo de cada operação da carteira do Agente Financeiro.
§ 3º O Agente Financeiro que exceder o limite máximo da Taxa de Juros Média do Agente Financeiro:
I - calculada em 31 de janeiro de 2021 para as operações contratadas originalmente até 31/12/2020, no âmbito do Peac-FGI, terá sua Cobertura Máxima de Inadimplência associada à respectiva carteira multiplicada por um fator, conforme a seguinte tabela:
Excesso em relação ao Limite Máximo da Taxa de Juros Média do Agente Financeiro, em pontos percentuais ao mês | Fator |
Maior que zero e até 0,05 | 90% |
Maior que 0,05 e até 0,10 | 80% |
Maior que 0,10 e até 0,15 | 70% |
Maior que 0,15 e até 0,25 | 50% |
Maior que 0,25 | 10% |
II - calculada em 31 de janeiro de 2024, referente às operações contratadas originalmente em 2022 e 2023 no âmbito do Peac-FGI e do Peac-FGI Crédito Solidário RS, e calculada anualmente em 31 de janeiro do ano seguinte ao da contratação da operação, referente às operações contratadas originalmente a partir de 01 de janeiro de 2024 no âmbito do Peac-FGI e do Peac-FGI Crédito Solidário RS, terá sua Cobertura Máxima de Inadimplência associada à respectiva carteira multiplicada pela média aritmética simples dos fatores obtidos em cada cálculo previsto neste inciso, conforme a seguinte tabela:
Excesso em relação ao Limite Máximo da Taxa de Juros Média do Agente Financeiro, em pontos percentuais ao mês | Fator |
Inexistente | 100% |
Maior que zero e até 0,05 | 90% |
Maior que 0,05 e até 0,10 | 80% |
Maior que 0,10 e até 0,15 | 70% |
Maior que 0,15 e até 0,25 | 50% |
Maior que 0,25 | 10% |
§ 4º Para os Agentes Financeiros que contrataram operações no âmbito do Peac-FGI até 17/07/2020, a Taxa de Juros Média do Agente Financeiro deve respeitar, para a carteira de operações contratadas originalmente até 31/12/2020 no âmbito do Programa, o limite máximo dado pela média ponderada pelo Valor do Crédito, consoante a seguinte fórmula:
Limite Máximo da Taxa de Juros Média do Agente Financeiro (carteira de operações contratadas originalmente até 31/12/2020) = (1,20% a.m. x valor do crédito contratado pelo Agente Financeiro durante a vigência do limite máximo de 1,20% a.m. + 1,00% a.m. x valor do crédito contratado pelo Agente Financeiro durante a vigência do limite máximo de 1,00% a.m.) / Valor do Crédito Total do Agente Financeiro.
§ 5º Não comporão o cálculo da Taxa de Juros Média do Agente Financeiro as Operações:
I - provenientes de linhas ou programas de empréstimo ou financiamento que sejam objeto de equalização de taxa de juros por parte do setor público; ou
II - que tenham taxa de juros ao tomador, pré ou pós-fixada, descontada do spread do Agente Financeiro, inferior à Selic; ou
III - de microcrédito a beneficiários do Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado (PNMPO) concedido por instituições financeiras ou pelas entidades autorizadas de que trata o art. 3º da Lei nº 13.636, de 20 de março de 2018 no âmbito do Peac-FGI.
§ 6º Para os casos em que a aplicação do fator previsto no § 3º deste artigo determine uma Cobertura Máxima de Inadimplência inferior ao valor já efetivamente coberto pelo Peac-FGI ou pelo Peac-FGI Crédito Solidário RS, o Agente Financeiro deverá reenquadrar-se, no prazo de até 2 (dois) anos, sob pena de devolução dos valores honrados que excedam a Cobertura Máxima de Inadimplência.
Art. 5º Para a contratação de empréstimos e financiamentos no âmbito do Peac-FGI Crédito Solidário RS, os mutuários assumirão contratualmente, ao tempo da celebração da operação de crédito, a obrigação de fornecer informações verídicas e deverão:
I - comprovar estar domiciliados ou ter estabelecimento situado em algum dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul que tiveram estado de calamidade pública reconhecido na Portaria nº 1.467, de 8 de maio de 2024, da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil, do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional ou que forem posteriormente reconhecidos por ato do Poder Executivo federal; e
II - apresentar declaração de que tiveram perdas materiais decorrentes dos eventos climáticos extremos ocorridos em abril e maio de 2024 em algum dos Municípios de que trata o inciso I.
Parágrafo único. A declaração falsa sujeitará o infrator à devolução dos valores recebidos, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 6º da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992.
Art. 6º Fica revogada a Portaria GM/MDIC nº 90, de 8 de abril de 2026.
Art. 7º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MÁRCIO FERNANDO ELIAS ROSA