MENSAGEM
Nº 388, de 11 de maio de 2026. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do Projeto de Lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 15.406, de 11 de maio de 2026.
Nº 389, de 11 de maio de 2026.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade e por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 5.391, de 2020, que "Altera a Lei nº 11.671, de 8 de maio de 2008, para incluir em estabelecimentos penais federais de segurança máxima o preso, provisório ou condenado, pela prática do crime de homicídio qualificado previsto no inciso VII do § 2º do art. 121 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), para dispor sobre a aplicação do regime disciplinar diferenciado, na forma que especifica.".
Ouvidos, o Ministério da Justiça e Segurança Pública e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos do Projeto de Lei:
Art. 3º do Projeto de Lei, na parte em que acrescenta o inciso III ao § 1º do art. 52 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984
"III - que tenham cometido o crime previsto no inciso VII do § 2º do art. 121 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal);"
Art. 3º do Projeto de Lei, na parte em que acrescenta o inciso IV ao § 1º do art. 52 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984
"IV - que tenham reiterado a prática de crimes cometidos com violência à pessoa ou grave ameaça, hediondos ou equiparados."
Art. 3º do Projeto de Lei, na parte em que acrescenta o § 8º ao art. 52 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984
"§ 8º Para efeitos do disposto no inciso IV do § 1º deste artigo, o reconhecimento da reiteração delitiva não dependerá da configuração da reincidência."
Razões do veto
"Em que pese a boa intenção do legislador, a redação dos incisos III e IV é inconstitucional e contraria o interesse público por subverter a natureza excepcional do regime disciplinar diferenciado, ao substituir a análise da periculosidade e do comportamento concreto do custodiado por critérios baseados apenas na tipificação delitiva, o que afrontaria os princípios da individualização da pena e da proporcionalidade, corolário do devido processo legal, nos termos do disposto no art. 5º, caput, incisos XLVI e LIV, da Constituição, além de configurar indevido bis in idem.
Ademais, o veto aposto ao inciso IV impõe, por arrastamento, o veto ao § 8º."
Ouvidos, o Ministério da Justiça e Segurança Pública, o Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei:
Art. 3º do Projeto de Lei, na parte em que acrescenta o § 9º ao art. 52 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984
"§ 9º Durante o tempo de cumprimento da pena, sob o regime disciplinar diferenciado, o preso não poderá progredir de regime ou obter o livramento condicional."
Razões do veto
"Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa é inconstitucional e contraria o interesse público ao comprometer a estrutura constitucional da execução penal progressiva, o que violaria os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, nos termos do disposto no art. 5º,caput, inciso XLVI, da Constituição.
Ademais, o dispositivo distancia-se das diretrizes internacionais de tratamento penal das quais a República Federativa do Brasil é signatária e mostra-se incompatível com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que consignou, no bojo doHabeas Corpusnº 82.959, que a individualização da pena alcança a fase de execução."
Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar os dispositivos mencionados do Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.