COMUNICADO RELEVANTE Nº 6, DE 8 DE MAIO DE 2026
EDITAL Nº 01/2026 - A Comissão de Outorga, constituída pela Portaria nº 30, de 12 de fevereiro de 2026, no âmbito do processo de concessão do sistema rodoviário das BR-116/BA/PE e BR-324/BA, denominado Rota dos Sertões, vem a público INFORMAR que:
I) foi publicada a ata de respostas aos pedidos de esclarecimentos, acompanhada dos documentos editalícios devidamente atualizados, assim como os documentos complementares dos estudos de viabilidade.
II) no item 6 do Aviso de Publicação do Edital, constou equivocadamente que a data para recebimento dos envelopes seria em 26 de maio de 2026. Contudo, o cronograma do certame sempre previu a data de 25 de maio de 2026 para a referida entrega. Desse modo, esclarece-se que deve ser considerada a data constante no cronograma oficial do certame, qual seja, 25 de maio de 2026, para entrega dos envelopes.
III) foi disponibilizado, na pasta de documentos complementares junto aos esclarecimentos ao Edital, o Ofício Circular nº 395/2026/SNTR do Ministério dos Transportes, bem como seus anexos, no qual são detalhados o estágio das obras e o planejamento orçamentário das intervenções em execução pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) no trecho objeto da concessão.
Nessa oportunidade, RETIFICA-SE o tratamento inicialmente previsto no Comunicado Relevante nº 4, de 08 de abril de 2026, aplicando-se, para as obras nele listadas, o tratamento que será descrito a seguir, devendo ser desconsiderada a abordagem publicada anteriormente.
Tratamento regulatório para o Anel Viário de Feira de Santana/BA
Conforme indicado no Comunicado Relevante n° 4, confere-se tratamento regulatório à hipótese descrita na manifestação ministerial. Nesse sentido, leia-se:
"Quanto ao Anel Viário, este permanece sob responsabilidade do DNIT. Caso não seja concluído até a data de assunção, o trecho poderá ser arrolado posteriormente para possibilitar a conclusão da obra pelo DNIT ou poderá ser realizado o devido reequilíbrio caso seja definido sua execução pelo privado, sendo esta definição tomada antes da assunção pelo novo operador."
. Caso o DNIT conclua a obra antes da Data de Assunção:
O trecho será arrolado juntamente com os demais bens da Concessão, e a Concessionária será responsável pelos custos incorridos com a Conservação, Manutenção e Operação da referida obra, sem direito à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, uma vez que tais custos já estão precificados no MEF.
. Caso o DNIT NÃO conclua a obra ATÉ a Data de Assunção do Contrato de Concessão, e a Concessionária seja instada a concluí-la após este marco temporal:
O trecho será arrolado juntamente com os demais bens da Concessão e a obra remanescente será incluída no Contrato.
Essa hipótese será considerada excepcional à regra estabelecida na subcláusula 4.2.3 do Contrato, e a efetiva inclusão da obra será formalizada por Termo Aditivo, constituindo exceção à regra prevista na subcláusula 19.8.3 (i), podendo ser realizada em Revisão Extraordinária, conforme o previsto na subcláusula 19.9.2 (iv).
Haverá a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato em favor da Concessionária via Fluxo de Caixa Marginal, com exceção dos custos relacionados à Conservação, Manutenção e Operação do trecho, uma vez que tais custos já estão precificados no MEF.
Haverá a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato em favor do Poder Concedente no que se refere aos custos com Conservação, Manutenção e Operação do trecho, até a efetiva conclusão, de forma a não incidirem na Tarifa de Pedágio até que a obra esteja concluída.
. Caso o DNIT NÃO conclua a obra ATÉ a Data de Assunção do Contrato de Concessão e permaneça responsável pela sua execução:
O trecho a ser ampliado pelo Contrato nº 05 00287/2025 do DNIT não será arrolado juntamente com os demais bens da Concessão, conforme os procedimentos descritos na subcláusula 4.2.1 do Contrato, assim como não haverá, para o projeto em tela, a previsão de aplicação do Mecanismo de Segmentos Compartilhados.
Essa hipótese será considerada excepcional à regra estabelecida nas subcláusulas 4.2.3 e 4.2.4 do Contrato para o trecho não concluído até a Data de Assunção, o qual será considerado como Obra Superveniente, seguindo o disposto na subcláusula 8.7.
Haverá a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato em favor do Poder Concedente no que se refere aos custos com Conservação, Manutenção e Operação do trecho, até a efetiva conclusão, de forma a não incidir na Tarifa de Pedágio até que a obra esteja concluída.
Tratamento regulatório para o Lote 02
. Caso o DNIT conclua a obra ATÉ a Data de Assunção do Contrato de Concessão:
O trecho será arrolado juntamente com os demais bens da Concessão, e a Concessionária será responsável pelos custos incorridos com a Conservação, Manutenção e Operação, sem direito à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, uma vez que tais custos já estão precificados no MEF.
. Caso o DNIT NÃO conclua a obra ATÉ a Data de Assunção do Contrato de Concessão, e a Concessionária seja instada a concluí-la após este marco temporal:
O trecho será arrolado juntamente com os demais bens da Concessão e a obra remanescente será incluída no Contrato.
Essa hipótese será considerada excepcional à regra estabelecida na subcláusula 4.2.3 do Contrato, e a efetiva inclusão da obra será formalizada por Termo Aditivo, constituindo exceção à regra prevista na subcláusula 19.8.3 (i), podendo ser realizada em Revisão Extraordinária, conforme o previsto na subcláusula 19.9.2 (iv).
O Poder Concedente indicará quais serão as intervenções pendentes e necessárias ao trecho para incorporação por aditivo contratual.
Haverá a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato em favor da Concessionária via Fluxo de Caixa Marginal, com exceção dos custos relacionados à Conservação, Manutenção e Operação do trecho, uma vez que tais custos já estão precificados no MEF.
Vale ressaltar que para a hipótese de complementação das obras de acostamento executadas pelo DNIT previstas no subitem 3.2.4 do PER - Volume II, poderá haver a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro em favor da Concessionária, tendo em vista que no projeto em comento, tais obras não são consideradas apenas como parâmetros listados no PER Volume I.
Tratamento regulatório para o Lote 05
Para fins de reclassificação tarifária, deverá ser considerado que a duplicação a ser entregue pelo DNIT na Data de Assunção - após a devida identificação do segmento ampliado e limitada ao quantitativo de 14 km originalmente previsto no MEF - será computada como incremento tarifário no cálculo inicial da Tarifa de Pedágio, nos termos da subcláusula 19.2.12, de forma proporcional ao respectivo Trecho Homogêneo. O restante do PTH será aplicado a título de Reclassificação Tarifária após a conclusão da duplicação pela Concessionária, conforme obrigação prevista no PER.
. Caso o DNIT entregue escopo inferior à duplicação inicialmente prevista dos 14 km:
O trecho será arrolado juntamente com os demais bens da Concessão e a obra remanescente relativa aos 14 km será incluída no Contrato.
Haverá a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro em favor da Concessionária pela execução do remanescente da quilometragem prevista inicialmente, tendo em vista que os custos relacionados a esses 14 km foram retirados do MEF.
Essa hipótese será considerada excepcional à regra estabelecida na subcláusula 4.2.3 do Contrato, e a efetiva inclusão da obra remanescente em relação aos 14 km será formalizada por Termo Aditivo, constituindo exceção à regra prevista na subcláusula 19.8.3 (i), podendo ser realizada em Revisão Extraordinária, conforme o previsto na subcláusula 19.9.2 (iv).
Para a extensão entregue, os custos advindos das adequações cuja execução se faça necessária ao atendimento dos Parâmetros de Desempenho previstos no PER não ensejarão recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato, conforme a subcláusula 4.2.4 do Contrato.
. Caso o DNIT entregue escopo superior à duplicação inicialmente prevista dos 14 km:
Há que se falar no reequilíbrio econômico-financeiro do Contrato em favor do Poder Concedente, de forma a refletir a não execução pela Concessionária e/ou a execução parcial da obrigação pelo DNIT, por meio da aplicação do Fator D, conforme as subcláusulas 8.1.10 (ii) e 23.5.4 (ii).
Não haverá, para as duplicações entregues pelo DNIT além dos 14 km originalmente previstos, bem como para trechos parcialmente concluídos pela Concessionária, a aplicação de incremento ou Reclassificação Tarifária, previstas no MEF e no Anexo 13 do Contrato.
Quanto à duplicação restante do Lote 5 prevista no PER, haverá a possibilidade de aplicação do Fator A, pela antecipação de investimentos, caso a conclusão da obra seja realizada antes do prazo estipulado originalmente no PER, mediante prévia autorização da ANTT.
Maiores informações estarão disponíveis no portal da ANTT, www.antt.gov.br - Rodovias - Novos Projetos em rodovias.
STÉPHANE QUEBAUD
Presidente da Comissão de Outorga