DECRETO Nº 12.966, DE 12 DE MAIO DE 2026
Institui o Programa Brasil contra o Crime Organizado.
Institui o Programa Brasil contra o Crime Organizado.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013, e na Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018,
D E C R E T A :
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído o Programa Brasil contra o Crime Organizado, com a finalidade de promover a articulação institucional, o reforço operacional e de inteligência e a utilização dos instrumentos de investigação, cooperação e desarticulação do crime organizado.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste Decreto, considera-se crime organizado a prática de infrações penais por organizações criminosas, milícias privadas e grupos paramilitares.
Art. 2º O Programa Brasil contra o Crime Organizado:
I - será executado nos termos do disposto no art. 1º da Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018, observadas a atuação conjunta, coordenada, sistêmica e integrada dos órgãos de segurança pública e defesa social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e as atribuições constitucionais e legais de cada ente federativo; e
II - atenderá às ações estratégicas, às metas e às orientações constantes do Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social 2021-2030, de que trata o Decreto nº 10.822, de 28 de setembro de 2021.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DOS OBJETIVOS
Art. 3º São princípios do Programa Brasil contra o Crime Organizado:
I - a proteção da vida, da liberdade e da integridade das pessoas;
II - a segurança da coletividade;
III - a compreensão da segurança pública como serviço público essencial de prestação estatal contínua, estruturada e integrada;
IV - a transparência, a responsabilização e a prestação de contas dos órgãos de segurança pública e defesa social, observadas as hipóteses legais de sigilo; e
V - a atuação baseada em dados, evidências, diagnósticos e mecanismos de monitoramento e avaliação.
Art. 4º São objetivos do Programa Brasil contra o Crime Organizado:
I - promover a atuação coordenada, sistêmica e cooperativa dos órgãos de segurança pública e defesa social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II - contribuir para a prevenção, a repressão e a desarticulação das bases econômicas, financeiras, patrimoniais, logísticas e sociais do crime organizado;
III - integrar as áreas de inteligência de investigação, de perícia e operacional dos órgãos de segurança pública;
IV - ampliar a cooperação internacional, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores, para enfrentamento do crime organizado;
V - promover a modernização da gestão, da tecnologia e das capacidades operacionais destinadas ao enfrentamento do crime organizado;
VI - qualificar os profissionais e os órgãos do Sistema Único de Segurança Pública - Susp, de que trata o art. 9º, § 2º, da Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018;
VII - fortalecer a coordenação pela União das ações estratégicas de segurança pública destinadas ao enfrentamento do crime organizado;
VIII - estimular a produção e a disseminação de diagnósticos e pesquisas, com foco na avaliação e no aperfeiçoamento do Programa Brasil contra o Crime Organizado; e
IX - promover a integração, a interoperabilidade e, quando couber, a unificação progressiva das bases de dados de registros de ocorrências criminais, de modo a assegurar o diagnóstico qualificado, a capacidade analítica ampliada, a eficiência investigativa e a atuação coordenada e cooperativa entre União, Estados e Distrito Federal.
CAPÍTULO III
DA IMPLEMENTAÇÃO DAS ESTRATÉGIAS
Art. 5º As estratégias do Programa Brasil contra o Crime Organizado serão implementadas por meio de projetos, ações e iniciativas, integrados nos seguintes eixos estruturantes:
I - enfrentamento do tráfico de armas, munições, acessórios e explosivos;
II - asfixia financeira do crime organizado;
III - qualificação da investigação de homicídios; e
IV - fortalecimento da segurança no sistema prisional.
Parágrafo único. As estratégias de que trata ocaputserão coordenadas pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, em articulação com os demais órgãos e entidades da administração pública federal, no âmbito de suas atribuições legais.
CAPÍTULO IV
DOS EIXOS ESTRUTURANTES
Seção I
Do enfrentamento do tráfico de armas, munições, acessórios e explosivos
Art. 6º O eixo de enfrentamento do tráfico de armas, munições, acessórios e explosivos tem por objetivo prevenir e combater a fabricação ilegal, o tráfico e o desvio de armas, munições, acessórios e explosivos por organizações criminosas, mediante atuação integrada, especializada e orientada por inteligência.
Parágrafo único. Constituem iniciativas prioritárias do eixo de que trata ocaput:
I - a criação da Rede Nacional de Enfrentamento do Tráfico de Armas, Munições, Acessórios e Explosivos, mecanismo de articulação interfederativa e interinstitucional, com vistas à definição de diretrizes e prioridades estratégicas, à estruturação de fluxos e à produção de diagnósticos, protocolos e boas práticas;
II - o fortalecimento da atuação integrada e especializada dos órgãos de segurança pública e de outras instituições competentes para a prevenção e o enfrentamento da fabricação ilegal, do tráfico e do desvio de armas, munições, acessórios e explosivos;
III - o aperfeiçoamento dos sistemas de controle, registro, rastreamento e monitoramento dos fluxos associados a armas, munições, acessórios e explosivos e sua apreensão;
IV - o fortalecimento da troca de dados e informações de inteligência sobre a fabricação ilegal, o tráfico e o desvio de armas, munições, acessórios e explosivos;
V - a capacitação dos profissionais de segurança pública para a prevenção e o enfrentamento da fabricação ilegal, do tráfico e do desvio de armas, munições, acessórios e explosivos; e
VI - o fortalecimento das ações de vigilância, controle e enfrentamento do tráfico de armas, munições, acessórios e explosivos na faixa de fronteira.
Seção II
Da asfixia financeira do crime organizado
Art. 7º O eixo de asfixia financeira do crime organizado tem por objetivo promover a atuação integrada para a asfixia financeira do crime organizado, por meio do fortalecimento da inteligência financeira e criminal, da investigação patrimonial, da articulação interfederativa e interinstitucional e da capacidade analítica e tecnológica dos órgãos de segurança pública e dos demais órgãos e entidades competentes, no âmbito de suas atribuições legais.
§ 1º Constituem iniciativas prioritárias do eixo de que trata ocaput:
I - o fortalecimento da atuação integrada e da articulação interfederativa e interinstitucional entre a União, os Estados e o Distrito Federal, inclusive por meio das Forças Integradas de Combate ao Crime Organizado e de outros arranjos de cooperação entre órgãos e entidades competentes, no âmbito de suas atribuições legais;
II - a criação e o fortalecimento de estruturas especializadas em inteligência financeira, investigação patrimonial e recuperação de ativos, inclusive mediante a instituição de comitês interinstitucionais de investigação fiscal, financeira e patrimonial e de recuperação de ativos, em âmbito nacional, estadual e distrital;
III - a promoção da interoperabilidade e da integração entre sistemas de inteligência, de investigação patrimonial, de fiscalização e de análise de dados, para o compartilhamento qualificado de informações, quando legalmente admitido, e a ampliação da capacidade analítica do Estado, observados os regimes legais de sigilo, de proteção de dados pessoais e de segurança da informação;
IV - a identificação de setores e atividades econômicas vulneráveis à infiltração de organizações criminosas, para a orientação de ações de prevenção, regulação e investigação;
V - a formação e a capacitação dos profissionais de segurança pública em inteligência e análise criminal, em investigação fiscal, financeira e patrimonial e em recuperação de ativos;
VI - a priorização da aquisição e do desenvolvimento desoftwares, ferramentas tecnológicas, infraestruturas computacionais e suportes técnicos para a análise de dados e apoio às investigações e às ações interinstitucionais relacionadas ao eixo de que trata este artigo;
VII - o fortalecimento da Rede de Laboratórios Estratégicos contra o Crime para o apoio à produção de conhecimento, à análise financeira e patrimonial e ao suporte técnico às investigações, às ações interinstitucionais e à recuperação de ativos;
VIII - o fortalecimento da cooperação jurídica internacional para a identificação, o rastreamento e a interrupção de fluxos financeiros transnacionais ilícitos, e para a desarticulação de organizações criminosas;
IX - o aperfeiçoamento da gestão, da administração, da destinação e da alienação de ativos apreendidos, perdidos ou confiscados, inclusive por meio da racionalização da administração de bens e da implementação de iniciativas de vendas em larga escala em âmbito nacional, observadas as atribuições dos demais órgãos responsáveis por investigar, administrar e destinar esses bens; e
X - o estímulo à realização de ações coordenadas, no âmbito das atribuições legais dos órgãos e das entidades envolvidos, para a identificação de estruturas empresariais, fiscais, comerciais, logísticas e financeiras utilizadas por organizações criminosas, inclusive empresas de fachada, interpostas pessoas, operações simuladas, fraudes no comércio exterior, ativos mantidos no País ou no exterior e beneficiários finais.
§ 2º O Ministério da Justiça e Segurança Pública poderá instituir, coordenar e apoiar estruturas integradas de inteligência financeira, investigação patrimonial e recuperação de ativos, inclusive por meio da instituição de comitês ou núcleos interinstitucionais, com a participação de suas unidades, do Conselho de Controle de Atividades Financeiras, da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda e de outros órgãos e entidades da administração pública federal, no âmbito de suas atribuições legais.
Seção III
Da qualificação da investigação de homicídios
Art. 8º O eixo de qualificação da investigação de homicídios tem por objetivo profissionalizar a investigação de homicídios, para aumentar o seu índice de esclarecimento e aperfeiçoar a produção de provas periciais.
Parágrafo único. Constituem iniciativas prioritárias do eixo de que trata ocaput:
I - a modernização, a integração e a interoperabilidade dos sistemas de informação destinados à investigação de homicídios, com vistas à padronização dos registros, à rastreabilidade de informações e vestígios, à integração de bases de dados e ao seu uso estratégico, inclusive para a produção de diagnósticos e análise de vínculos entre casos;
II - o fortalecimento das capacidades institucionais das polícias judiciárias para a investigação de homicídios;
III - a formação e a capacitação contínua dos profissionais de segurança pública nas atividades de investigação criminal e de atendimento a locais de crime, incluídas a identificação, a delimitação, a preservação de vestígios e a utilização de técnicas e de instrumentos especializados;
IV - o fortalecimento da produção da prova técnica e da infraestrutura pericial, com vistas à ampliação da cobertura, da qualidade e da tempestividade dos exames periciais, à observância adequada da cadeia de custódia e à integração dos sistemas e bases de dados periciais, inclusive por meio do desenvolvimento e da articulação de sistemas nacionais de análise balística e de perfis genéticos;
V - a promoção da integração entre a investigação de homicídios e a apuração de casos de pessoas desaparecidas, inclusive mediante a adoção de protocolos conjuntos para a identificação de vítimas e a elucidação de casos com suspeita de morte violenta; e
VI - o fortalecimento de mecanismos de monitoramento e avaliação da capacidade investigativa e da produção de prova técnica, com base em indicadores de desempenho, qualidade e integração dos sistemas de informação.
Seção IV
Do fortalecimento da segurança no sistema prisional
Art. 9º O eixo de fortalecimento da segurança no sistema prisional tem por objetivo promover a expansão e a implementação progressiva de padrão nacional de segurança máxima no sistema penitenciário estadual e distrital.
§ 1º Constituem iniciativas prioritárias do eixo de que trata ocaput:
I - a qualificação da execução penal, observadas as diretrizes estabelecidas para o aperfeiçoamento do sistema prisional brasileiro, com foco no aumento do controle das unidades e na redução da atuação de organizações criminosas no ambiente prisional;
II - o fortalecimento da inteligência penitenciária para a prevenção e o enfrentamento da atuação de organizações criminosas no sistema prisional;
III - a modernização, o aparelhamento e o fortalecimento das unidades prisionais estratégicas, com vistas à implementação progressiva de padrões de segurança máxima, à ampliação da capacidade de controle e à redução da ocorrência de ilícitos;
IV - o incentivo à criação do Centro Nacional de Inteligência Penal, como instância estratégica de coordenação e célula permanente de intercâmbio de informações entre os órgãos de administração penitenciária da União, dos Estados e do Distrito Federal;
V - a qualificação contínua dos profissionais do sistema penitenciário e o aperfeiçoamento de protocolos operacionais de segurança, alinhados com os padrões nacionais e as diretrizes adotadas no sistema penitenciário federal;
VI - a priorização de soluções tecnológicas para o controle do ambiente prisional, inclusive sistemas de bloqueio de sinais de radiocomunicação, monitoramento e detecção de comunicações ilícitas; e
VII - o fortalecimento de mecanismos de monitoramento e avaliação das políticas penitenciárias, com base em indicadores de controle das unidades, redução de ilícitos e aprimoramento das capacidades institucionais do sistema.
§ 2º A disponibilização, pela União, de equipamentos, soluções tecnológicas e ações de capacitação destinadas à implementação do padrão de que trata ocaputficará condicionada à adoção, pelos Estados e pelo Distrito Federal, dos parâmetros técnicos estabelecidos em ato do Ministério da Justiça e Segurança Pública.
CAPÍTULO V
DA GOVERNANÇA
Art. 10. O Programa Brasil contra o Crime Organizado será implementado pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, em articulação com outras instituições competentes, e com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por meio de estratégias destinadas à ampliação da eficiência administrativa e da capacidade operacional dos órgãos envolvidos, no âmbito de suas atribuições legais.
Art. 11. Compete ao Ministério da Justiça e Segurança Pública:
I - promover a articulação institucional, a cooperação e o apoio necessários à implementação do Programa Brasil contra o Crime Organizado pelos órgãos de segurança pública e defesa social e pelos demais órgãos e entidades competentes, observadas as atribuições legais de cada um;
II - promover o alinhamento das ações do Programa Brasil contra o Crime Organizado com as metas, os indicadores e as ações estratégicas do Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social;
III - estabelecer diretrizes estratégicas para a execução e a implementação do Programa Brasil contra o Crime Organizado;
IV - coordenar a articulação logística, o reaproveitamento e a destinação de bens apreendidos ou recuperados no âmbito das ações do Programa Brasil contra o Crime Organizado, observadas as atribuições legais dos órgãos responsáveis por investigar, administrar e destinar esses bens;
V - editar normas complementares relativas à governança do Programa Brasil contra o Crime Organizado, que compreenderá as instâncias de coordenação estratégica e de governança dos eixos estruturantes, com vistas à articulação institucional, ao monitoramento e à avaliação das ações previstas neste Decreto; e
VI - estabelecer mecanismos de monitoramento e de avaliação da implementação do Programa Brasil contra o Crime Organizado.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. Os órgãos e as entidades da administração pública federal, especialmente os de segurança pública e defesa social da União, poderão firmar instrumentos de cooperação entre si e com outros entes federativos para a execução do disposto neste Decreto, observados as atribuições legais e os regimes de sigilo aplicáveis.
Parágrafo único. Os instrumentos de cooperação de que trata ocaputpoderão disciplinar fluxos de comunicação, protocolos de acionamento, capacitações conjuntas, intercâmbio de metodologias, produção de diagnósticos, uso de ferramentas analíticas, procedimentos de preservação de sigilo e outras ações necessárias à execução do disposto neste Decreto.
Art. 13. A implementação do Programa Brasil contra o Crime Organizado observará a legislação orçamentária e financeira da União e priorizará a articulação entre instrumentos de financiamento destinados à segurança pública, à modernização institucional e à implementação de ações estruturantes de enfrentamento do crime organizado.
Art. 14. A Comissão de Financiamentos Externos - Cofiex, observada a legislação específica, considerará os objetivos do Programa Brasil contra o Crime Organizado na análise e na autorização de programas e projetos financiados por fontes externas.
Art. 15. O Programa Brasil contra o Crime Organizado será financiado com recursos do Orçamento Geral da União, inclusive poderá utilizar recursos provenientes do Fundo Nacional de Investimento em Infraestrutura Social - FIIS, de que trata a Lei nº 14.947, de 2 de agosto de 2024.
Art. 16. O Decreto nº 10.822, de 28 de setembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º ................................................................................................................
.........................................................................................................................................
§ 3º O Programa Brasil contra o Crime Organizado, de que trata o Decreto nº 12.966, de 12 de maio de 2026, complementa e contribui para a consecução dos objetivos, das ações estratégicas e das metas do Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social 2021-2030." (NR)
Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de maio de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Wellington César Lima e Silva