Dispõe sobre normas, procedimentos e fluxogramas no tratamento das manifestações e denúncias de usuários dos serviços prestados pela Agência Nacional de Mineração - ANM.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 85, inciso II, do seu Regimento Interno, com fundamento no § 1º do art. 11 da Lei nº 13.575, de 26 de dezembro de 2017, considerando o que consta do Processo nº 48051.002420/2026-07, e o que foi deliberado por ocasião de sua 357ª Reunião Administrativa, realizada em 11 de maio de 2026, resolve:
Art. 1º Estabelecer o fluxo interno para tratamento de demandas no âmbito do Agência Nacional de Mineração - ANM, incluindo todas as tipologias de manifestação de usuários dos serviços de ouvidoria previstas na Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017 e no Decreto nº 9.492, de 05 de setembro de 2018.
Art. 2º A Ouvidoria da ANM é a unidade responsável pelo recebimento, análise, encaminhamento, acompanhamento do tratamento e a efetiva conclusão das manifestações de usuários perante o órgão.
Art. 3º A Ouvidoria receberá manifestações dos usuários através de múltiplos canais de atendimento, garantindo acessibilidade e facilidade de acesso aos serviços de ouvidoria.
Parágrafo único. São canais de atendimento disponibilizados pela Ouvidoria:
I - o Sistema Fala.BR, plataforma integrada de ouvidoria do Poder Executivo Federal;
II - correio eletrônico através do endereço de e-mail institucional da Ouvidoria ([email protected]);
III - atendimento telefônico através de número divulgado no sítio eletrônico da ANM;
IV - correspondência convencional endereçada à Ouvidoria; e
V - atendimento presencial na sede da ANM em Brasília-DF.
Art. 4º O Sistema Fala.BR será a plataforma oficial para registro, acompanhamento e resposta a todas as manifestações, servindo como repositório único de informações sobre o atendimento prestado pela Ouvidoria da ANM.
Art. 5° Todas as manifestações recebidas por canais diferentes do Sistema Fala.BR serão inseridas neste sistema para fins de registro, rastreamento e resposta.
Art. 6° Para garantir seus direitos, o usuário poderá apresentar manifestações perante a administração pública acerca da prestação de serviços públicos.
§ 1º A manifestação será dirigida à Ouvidoria do órgão, observado o disposto no Decreto nº 9.492, de 5 de setembro de 2018.
§ 2º Apresentada denúncia anônima ou com a identificação do denunciante à Ouvidoria, esta a receberá e a tratará, devendo encaminhá-la aos órgãos responsáveis pela apuração, desde que haja elementos suficientes para verificação dos fatos descritos.
§ 3º A ANM assegurará a proteção da identidade e dos elementos que permitam a identificação do usuário de serviços públicos ou do autor da denúncia, nos termos do disposto no art. 31 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, sujeitando-se o agente público às penalidades legais pelo seu uso indevido.
Art. 7º Em nenhuma hipótese será recusado o recebimento de manifestações formuladas nos termos do disposto no Decreto nº 9.492, de 05 de setembro de 2018, sob pena de responsabilidade do agente público.
Art. 8º Os agentes públicos que não desempenhem funções na unidade de ouvidoria e que recebam denúncias de irregularidades praticadas contra a administração pública federal deverão encaminhá-las imediatamente à Ouvidoria da ANM e não poderão dar publicidade ao conteúdo da denúncia ou a elemento de identificação do denunciante.
Art. 9º Os agentes públicos a que se refere o art. 8º desta Resolução orientarão o denunciante sobre a necessidade de encaminhar a denúncia por meio do Sistema Fala.Br.
Art. 10. As demandas de acesso à informação, conforme Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, serão processadas através de fluxo estruturado que garanta o cumprimento dos prazos legais e a qualidade das respostas fornecidas aos solicitantes, o qual consistirá nas seguintes etapas:
I - recepção da demanda via Sistema Fala.BR, ou nessa plataforma imediatamente incluída, quando seu recebimento ocorrer por outros canais de atendimento;
II - avaliação preliminar pela Ouvidoria para verificação de elementos mínimos e clareza da solicitação;
III - avaliação de complexidade da demanda, considerando a disponibilidade de informações;
IV - autuação de processo no Sistema Eletrônico de Informações (SEI) para encaminhamento à Superintendência competente;
V - verificação pela Ouvidoria de clareza e completude, realizando ajustes se necessário, após elaboração da resposta pela área responsável;
VI - monitoramento de recursos impetrados.
VII - resposta ao usuário via Sistema Fala.BR.
§ 1º O prazo para resposta às demandas de acesso à informação é de vinte dias, prorrogável por dez dias, conforme estabelecido na Lei nº 12.527/2011.
Art. 11 As manifestações dos tipos reclamação e solicitação serão processadas através de fluxo que assegure o tratamento adequado das manifestações dos usuários e a resposta tempestiva às suas demandas, o qual consistirá nas seguintes etapas:
I - recepção da manifestação via Sistema Fala.BR, ou nessa plataforma imediatamente incluída, quando seu recebimento ocorrer por outros canais de atendimento;
II - avaliação preliminar pela Ouvidoria para verificação de suficiência das informações fornecidas;
III - autuação de processo no Sistema Eletrônico de Informações (SEI) para encaminhamento à Superintendência competente;
IV - verificação pela Ouvidoria de clareza e completude, realizando ajustes se necessário, após elaboração da resposta pela área competente;
V - resposta ao usuário via Sistema Fala.BR.
§ 1º O prazo para resposta às demandas de reclamação e solicitação é de trinta dias, prorrogável por igual período, conforme estabelecido na Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017.
Art. 12 As manifestações de sugestão serão processadas através de fluxo que assegure a concreta avaliação da aplicabilidade da sugestão recebida, o qual consistirá nas seguintes etapas:
I - recepção da manifestação via Sistema Fala.BR, ou nessa plataforma imediatamente incluída, quando seu recebimento ocorrer por outros canais de atendimento;
II - autuação de processo no Sistema Eletrônico de Informações (SEI) para encaminhamento à Superintendência competente para manifestação acerca da possiblidade de adoção da providência sugerida;
III - verificação pela Ouvidoria de clareza e completude, realizando ajustes se necessário, após elaboração da resposta pela área competente;
IV - resposta ao usuário via Sistema Fala.BR.
Art. 13 As manifestações de elogio serão processadas através de fluxo que reconheça e valorize o desempenho positivo dos servidores e das áreas da ANM. O fluxo consistirá nas seguintes etapas:
I - recepção do elogio via Sistema Fala.BR, ou nessa plataforma imediatamente incluída, quando seu recebimento ocorrer por outros canais de atendimento;
II - avaliação preliminar pela Ouvidoria, com análise se o elogio é direcionado a servidor específico ou refere-se a desempenho geral da instituição;
III - identificação do servidor, caso o elogio seja direcionado a servidor específico;
IV - autuação de processo no Sistema Eletrônico de Informações (SEI) para encaminhamento à Diretoria Colegiada, ao servidor, à sua chefia imediata e à Superintendência de Gestão de Pessoas (SGP);
V - registro nos assentos funcionais do servidor pela SGP;
VI - resposta ao usuário no Sistema Fala.BR com reconhecimento da importância do feedback positivo para a melhoria contínua dos serviços.
§ 1º O prazo para resposta às demandas de elogio é de trinta dias, prorrogável por igual período, conforme estabelecido na Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017.
Art. 14 As denúncias e comunicações serão processadas através de fluxo estruturado que assegure investigação adequada e proteção ao denunciante, em conformidade com o Decreto nº 9.492, de 05 de setembro de 2018. O fluxo consistirá nas seguintes etapas:
I - recepção da denúncia/comunicação via Sistema Fala.BR, ou nessa plataforma imediatamente incluída, quando seu recebimento ocorrer por outros canais de atendimento;
II - emissão de comprovante de recebimento da denúncia e, na hipótese em que esta tiver sido encaminhada por outro meio, informar ao usuário acerca de sua inserção no Sistema Fala.BR;
III - análise prévia da denúncia e verificação da necessidade de solicitação de informações complementares ao usuário;
IV - decisão de encaminhamento aos órgãos responsáveis pela apuração, quando necessário;
V - autuação de processo no Sistema Eletrônico de Informações (SEI) para encaminhamento à área competente para apuração;
VI - resposta ao denunciante via Sistema Fala.BR.
§ 1º A Ouvidoria solicitará complementação da manifestação no Sistema Fala.Br, caso as informações fornecidas não sejam suficientes para iniciar apuração adequada.
§ 2º Serão arquivadas as denúncias anônimas cujas informações fornecidas não sejam suficientes para iniciar apuração adequada, em razão da impossibilidade de solicitar complementação da manifestação.
§ 3° O Sistema Fala.BR arquivará automaticamente a denúncia, após o prazo de 20 (vinte) dias, nos casos em que o denunciante não apresentar as informações complementares solicitadas.
§ 4° O prazo para resposta às denúncias é de trinta dias, prorrogável por igual período, conforme estabelecido na Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017.
§ 5° A identidade e os dados pessoais de todo denunciante serão protegidos conforme Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, sendo marcados como sigilosos no Sistema Fala.BR e com acesso restrito apenas a pessoas autorizadas.
§ 6° Identificado que o conteúdo da denúncia se refere a possíveis transgressões disciplinares, a competência para apuração dos fatos será da Corregedoria da ANM.
§ 7° Identificado que o conteúdo da denúncia refere-se a atos ou fatos inquinados de ilegalidade ou irregularidade, praticados por agentes públicos ou privados, na utilização de recursos públicos federais, a competência para apuração dos fatos será da Auditoria da ANM.
Art. 15 No caso da denúncia, entende-se por conclusiva a resposta que contenha informação sobre encaminhamento aos órgãos competentes de controle interno ou externo e sobre os procedimentos adotados.
Art. 16. Compete, obrigatoriamente, à área responsável pela apuração das denúncias encaminhar, de imediato, à Ouvidoria da ANM os relatórios conclusivos das apurações realizadas, a fim de assegurar seu registro e a resolutividade das demandas, no Sistema Fala.BR.
Art. 17 As manifestações do tipo Simplifique serão processadas através de fluxo que promova a simplificação dos serviços públicos e a desburocratização dos procedimentos administrativos, conforme Decreto nº 9.094, de 17 de julho de 2017, o qual consistirá nas seguintes etapas:
I - recepção da demanda via Sistema Fala.BR, ou nessa plataforma imediatamente incluída, quando seu recebimento ocorrer por outros canais de atendimento;
II - autuação de processo no Sistema Eletrônico de Informações (SEI) para encaminhamento à Superintendência competente para análise da proposta, considerando sua relevância, impacto potencial e alinhamento com as estratégias de desburocratização do governo federal;
III - elaboração, pela Superintendência competente, de plano de ação com etapas, responsáveis e cronograma para implementação, caso a proposta seja considerada viável;
IV - elaboração, pela Superintendência competente, de justificativa técnica explicando os motivos da não viabilidade, caso não seja viável;
V - verificação pela Ouvidoria de clareza e completude, realizando ajustes se necessário, após elaboração da resposta pela Superintendência competente;
VI - resposta ao usuário via Sistema Fala.BR.
§ 1º O prazo para resposta às demandas de simplificação é de trinta dias, prorrogável por igual período, conforme estabelecido na Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017.
Art. 18 A Ouvidoria acompanhará o cumprimento dos prazos estabelecidos, monitorando o andamento do processo junto à área responsável.
Art. 19 A área poderá solicitar prorrogação do prazo de resposta à Ouvidoria, que realizará os procedimentos de prorrogação no Sistema Fala.BR.
Art. 20 As manifestações poderão ser processadas através de fluxo expedito que permita resolução rápida de demandas de menor complexidade, compreendendo as seguintes etapas:
I - recepção da demanda via Sistema Fala.BR, ou nessa plataforma imediatamente incluída, quando seu recebimento ocorrer por outros canais de atendimento;
II - avaliação preliminar pela Ouvidoria para definição se a manifestação pode ser resolvida rapidamente através de resposta direta, sem necessidade de encaminhamento para outras áreas;
III - elaboração de resposta conclusiva ao usuário via Sistema Fala.BR.
§ 1º Caso não seja possível resolução rápida, a manifestação será tratada de acordo com o fluxo apropriado (LAI, Reclamação, Solicitação, Sugestão, Comunicação, Denúncia ou Simplifique).
Art. 21 Fica revogada a Resolução ANM nº 65, de 09 de abril de 2021.
Art. 22 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MAURO HENRIQUE MOREIRA SOUSA
Diretor-Geral