DECRETO Nº 12.971, DE 13 DE MAIO DE 2026
Altera o Decreto nº 11.396, de 21 de janeiro de 2023, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.
Altera o Decreto nº 11.396, de 21 de janeiro de 2023, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
D E C R E T A :
Art. 1º Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:
I - do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:
a) um CCE 1.09;
b) um CCE 2.05; e
c) três FCE 2.07; e
II - da Secretaria de Gestão e Inovação para o Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar:
a) um CCE 1.14;
b) um CCE 1.10;
c) oito CCE 1.07;
d) um CCE 2.13;
e) um CCE 2.07;
f) um CCE 2.06;
g) uma FCE 1.15;
h) sete FCE 1.13;
i) nove FCE 1.10;
j) uma FCE 1.08;
k) quatorze FCE 1.07;
l) seis FCE 2.10; e
m) uma FCE 3.15.
Art. 2º Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo II.
Art. 3º O Anexo I ao Decreto nº 11.396, de 21 de janeiro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º ...................................................................................................................
I - ............................................................................................................................
...........................................................................................................................................
l) ...............................................................................................................................
............................................................................................................................................
4. Departamento de Avaliação, Monitoramento, Estudos e Informações Estratégicas;
5. Secretaria-Executiva dos Órgãos Colegiados; e
6. Departamento de Coordenação das Superintendências Federais do Desenvolvimento Agrário;
..........................................................................................................................................
IV - .........................................................................................................................
...........................................................................................................................................
b) Comitê Gestor do Programa de Garantia de Preços para a Agricultura Familiar - PGPAF;
...........................................................................................................................................
d) Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável - Condraf; e
................................................................................................................................" (NR)
"Art. 5º ...................................................................................................................
...........................................................................................................................................
III - fomentar e estabelecer diretrizes e orientações à gestão de parcerias e relações governamentais com organizações da sociedade civil;
IV - ..............................................................................................................
.....................................................................................................................
b) à proteção dos direitos humanos;
c) o enfrentamento de desigualdades sociais e regionais;
d) o enfrentamento à LGBTfobia no campo, com o objetivo de ampliar o acesso das pessoas LGBTQIA+ às políticas públicas implementadas pelo Ministério; e
e) a promoção da sucessão rural;
V - apoiar e orientar ações de formulação e monitoramento de políticas de promoção da autonomia econômica e social das juventudes do campo, das florestas e das águas, em articulação com a Secretaria-Geral da Presidência da República;
VI - apoiar e orientar ações relacionadas à promoção, formulação e ao monitoramento de políticas voltadas ao estímulo e ao fortalecimento das redes de juventudes nos territórios rurais;
VII - articular e apoiar a implementação do Plano Nacional de Juventude e Sucessão Rural, instituído pela Lei nº 15.178, de 23 de julho de 2025;
VIII - acompanhar colegiados, fóruns, comitês e conselhos de políticas públicas voltados às juventudes; e
IX - monitorar e avaliar políticas, programas e projetos relacionados às juventudes do campo, das florestas e das águas, em articulação com a Secretaria-Geral da Presidência da República." (NR)
"Art. 14. ................................................................................................................
I - supervisionar e coordenar, no âmbito do Ministério, as atividades relacionadas:
a) aos Sistemas:
1. de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp;
2. de Administração Financeira Federal;
3. de Contabilidade Federal;
4. de Gestão de Documentos de Arquivos - Siga;
5. de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;
6. de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec;
7. de Planejamento e de Orçamento Federal;
8. de Serviços Gerais - Sisg; e
9. Integrado de Gestão Patrimonial - Siads; e
b) às unidades descentralizadas;
II - auxiliar o Ministro de Estado:
a) na supervisão e na coordenação das atividades do Ministério e das entidades a ele vinculadas;
b) no planejamento estratégico, no estabelecimento de prioridades setoriais e no monitoramento das atividades do Ministério e das entidades a ele vinculadas; e
c) na formulação de políticas e na definição de diretrizes para a implementação das ações integrantes da área de competência do Ministério;
.........................................................................................................................................
IV - definir, em articulação com as áreas finalísticas, as diretrizes e as normas para a elaboração de projetos e de ações integrantes do plano plurianual e do planejamento estratégico;
V - supervisionar os trabalhos relacionados ao levantamento dos dispêndios e dos recursos relativos a programas e projetos de competência do Ministério;
VI - supervisionar e coordenar as ações voltadas à captação de recursos para o financiamento de programas e projetos do Ministério e das entidades a ele vinculadas;
VII - identificar fontes alternativas de recursos para assegurar o financiamento de programas e projetos de política agrícola, fundiária, de abastecimento, de desenvolvimento agrário, de desenvolvimento territorial e socioambiental, e de formação de recursos humanos, destinados à criação de novos conhecimentos ou que atendam às necessidades específicas de setores de importância estratégica nacional ou regional;
VIII - supervisionar as atividades relacionadas aos contratos de cooperação técnica com organismos internacionais e de pesquisas agrárias, participar de elaboração e acompanhar a implementação de acordos e tratados internacionais e de cooperação técnica relacionados com as políticas desenvolvidas pelo Ministério;
..........................................................................................................................................
XV - coordenar e implementar o processo de territorialização na formulação, na implementação e na avaliação das ações do Ministério;
XVI - promover a articulação das ações destinadas a incentivar o processo de transição agroecológica no âmbito da agricultura familiar;
XVII - supervisionar as entidades vinculadas ao Ministério e os órgãos colegiados;
XVIII - gerir a produção e a sistematização de dados, e a avaliação de resultados das políticas, dos programas e das ações sob responsabilidade do Ministério;
XIX - coordenar a elaboração de planos e políticas intersetoriais e monitorar a sua implementação, em parceria com as secretarias finalísticas do Ministério; e
XX - coordenar os processos de elaboração e de acompanhamento do planejamento estratégico, de monitoramento e de avaliação de projetos, atividades e programas previstos nas leis orçamentárias anuais e nos planos plurianuais." (NR)
"Art. 16. ................................................................................................................
I - planejar, coordenar e orientar, no âmbito do Ministério, a execução das atividades relacionadas aos sistemas federais previstos no art. 14,caput, inciso I, alínea "a";
II - realizar articulação com o órgão central dos sistemas federais de que trata o art. 14,caput, inciso I, alínea "a";
III - planejar, coordenar, orientar e monitorar atividades de gestão de informação e conhecimento, de documentação, de planejamento estratégico e setorial, de organização e de inovação institucional, e de gestão de pessoas no âmbito do Ministério, observadas as normas editadas pelos órgãos centrais dos sistemas federais de que trata o art. 14,caput, inciso I, alínea "a";
................................................................................................................................" (NR)
"Art. 17. ................................................................................................................
..........................................................................................................................................
X - participar de cooperação e parcerias, com vistas à aquisição de novos conhecimentos e à divulgação de projetos, estudos, pesquisas e experiências relativas ao desenvolvimento rural sustentável ou a outros temas determinados pelo Ministro de Estado;
XI - promover a formalização de acordos, ajustes, termos de parceria, termos de cooperação, contratos de gestão ou convênios com Estados, Distrito Federal, Municípios, organizações da sociedade civil, agentes financeiros e outros, para desenvolver instrumentos de avaliação e monitoramento integrados das políticas e dos programas do Ministério; e
XII - subsidiar a Secretaria-Executiva nas tomadas de decisões e na elaboração de planos." (NR)
"Art. 18. .................................................................................................................
I - prestar apoio técnico-administrativo para o cumprimento das competências das instâncias participativas vinculadas ao Ministério;
II - subsidiar os comitês permanentes, os grupos temáticos e os seus conselheiros com informações e estudos, para auxiliar a formulação e a análise das propostas encaminhadas às instâncias de participação dos órgãos colegiados; e
III - planejar e coordenar as atividades do Condraf e prestar apoio administrativo e operacional ao colegiado." (NR)
"Art. 18-A. Ao Departamento de Coordenação das Superintendências Federais do Desenvolvimento Agrário, com sede em Brasília, compete coordenar, supervisionar e orientar as ações desenvolvidas pelas Superintendências Federais do Desenvolvimento Agrário nos Estados e no Distrito Federal." (NR)
"Art. 20. .................................................................................................................
..........................................................................................................................................
VIII - ........................................................................................................................
...........................................................................................................................................
b) ao fortalecimento dos sistemas de finanças solidárias, por meio do microcrédito, da poupança popular e de outros instrumentos da economia solidária voltados aos agricultores familiares;
..............................................................................................................................." (NR)
"Art. 21. .................................................................................................................
...........................................................................................................................................
X - promover e apoiar o desenvolvimento de processos de certificação da participação da agricultura familiar nas cadeias de produção de energias renováveis;
XI - articular-se com os órgãos e as entidades do Poder Executivo federal para a implementação da Política Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica e do Plano Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica; e
XII - elaborar, coordenar e promover políticas públicas de valorização da agrobiodiversidade e de estímulo às experiências locais de uso e conservação dos recursos genéticos vegetais e animais, especialmente àquelas que envolvam o manejo de raças e variedades locais, tradicionais ou crioulas para a agricultura familiar." (NR)
"Art. 24. .................................................................................................................
..........................................................................................................................................
VI - propor e articular a assinatura de convênios com Estados, Municípios, Distrito Federal, agentes financeiros e demais instituições envolvidas na execução de programas de crédito fundiário e do Fundo de Terras e da Reforma Agrária; e
VII - formular e articular propostas de políticas de concertação de conflitos fundiários, e avaliar e monitorar a sua execução e os seus resultados." (NR)
"Art. 25. .................................................................................................................
I - elaborar estratégia nacional de desenvolvimento territorial rural e coordenar, mediar e negociar a sua implementação;
II - formular e articular a implementação de políticas públicas destinadas ao acesso à energia nos territórios rurais, com ênfase no fomento à captação e à geração de energia a partir de diferentes fontes, especialmente as renováveis, e no desenvolvimento e na implementação de tecnologias sociais;
III - promover parcerias com universidades e instituições de ensino para a oferta de cursos destinados ao público da agricultura familiar, do crédito fundiário e da reforma agrária;
.........................................................................................................................................
V - construir parcerias com instituições de fomento à pesquisa para a criação e a ampliação de programas de bolsas de ensino, pesquisa e extensão destinados ao público da agricultura familiar;
VI - elaborar, coordenar e promover política nacional de uso sustentável dos recursos naturais, observadas as disposições que regulam as relações de trabalho e favoreçam o bem-estar de proprietários e trabalhadores;
VII - elaborar, coordenar e promover ações e projetos de conservação dos ecossistemas naturais e de restauração ecológica de ecossistemas degradados ou em processo de desertificação, por meio de sistemas de produção agrícola e de extrativismo florestal baseados em recursos renováveis;
VIII - elaborar, coordenar e promover ações de valorização da agrobiodiversidade e dos produtos da sociobiodiversidade e de estímulo às experiências locais de uso e conservação dos recursos genéticos vegetais e animais, especialmente aquelas que envolvam o manejo de raças e variedades locais, tradicionais ou crioulas na agricultura familiar;
IX - elaborar e coordenar planos e ações de infraestrutura, gestão de recursos hídricos e segurança hídrica para a agricultura familiar;
.........................................................................................................................................
XI - implementar, monitorar e avaliar políticas, programas e projetos destinados à redução da extrema pobreza no meio rural e ao fortalecimento de organizações e grupos produtivos, considerados seus sistemas de organização social e o uso sustentável dos recursos naturais;
XII - propor e avaliar as políticas de inclusão produtiva;
XIII - formular e articular estudos, políticas e programas estruturantes para o desenvolvimento socioambiental de populações diretamente impactadas por grandes empreendimentos, barragens e mineração;
XIV - promover políticas setoriais direcionadas à estruturação de cadeias produtivas da sociobiodiversidade e de plantas medicinais e fitoterápicos da agricultura familiar;
XV - implementar ações destinadas à recuperação de áreas que foram alteradas ou degradadas para fins produtivos, com vistas à adequação e à regularização ambiental da agricultura familiar e à ampliação da capacidade de produção de alimentos saudáveis e de produtos da sociobiodiversidade; e
XVI - orientar e propor diretrizes para ações emergenciais de populações vítimas de mudanças climáticas e de danos ambientais nas áreas rurais." (NR)
"Art. 26. .................................................................................................................
...........................................................................................................................................
VI - planejar, acompanhar e avaliar programas, projetos e ações de abastecimento alimentar;
VII - propor a celebração de contratos administrativos, convênios, contratos de repasse, termos de parceria e de cooperação, acordos, ajustes e instrumentos congêneres, no âmbito de suas competências; e
VIII - planejar, coordenar e fomentar programas, projetos e ações de fortalecimento do cooperativismo, associativismo e demais empreendimentos solidários da agricultura familiar." (NR)
"Art. 27. ................................................................................................................
..........................................................................................................................................
VIII - apoiar o Grupo Gestor na formulação de iniciativas e diretrizes relacionadas ao Programa de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar - PAA, ao Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE e ao Programa de Valorização da Sociobiodiversidade e do Extrativismo - Programa Sociobio Mais, em articulação com outros ministérios;
..........................................................................................................................................
X - promover a implementação de sistemas locais de abastecimento de alimentos adequados e saudáveis;
XI - apoiar ações de agricultura urbana e periurbana, sobretudo na inclusão produtiva e econômica;
XII - coordenar e acompanhar a execução do Programa Sociobio Mais, em relação às atribuições do Ministério;
XIII - acompanhar a execução dos instrumentos da Política de Garantia de Preços Mínimos para fins de aquisição do Governo federal, em relação às atribuições do Ministério; e
XIV - analisar as propostas relacionadas à Política de Garantia de Preços Mínimos para os produtos da agricultura familiar e da sociobiodiversidade, necessárias à fixação dos preços mínimos e demais instrumentos vinculados." (NR)
"Art. 34-A. Ao Condraf cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 11.451, de 22 de março de 2023." (NR)
Art. 4º O Anexo II ao Decreto nº 11.396, de 21 de janeiro de 2023, passa a vigorar na forma do Anexo III a este Decreto.
Art. 5º Ficam revogados os seguintes dispositivos:
I - do Anexo I ao Decreto nº 11.396, de 21 de janeiro de 2023:
a) docaputdo art. 14:
1. as alíneas "c" a "i" do inciso I;
2. o inciso III; e
3. os incisos IX a XIV;
b) os incisos VIII e IX docaputdo art. 24; e
c) as alíneas "a" a "d" do inciso II docaputdo art. 25;
II - do Decreto nº 11.968, de 27 de março de 2024:
a) o art. 4º; e
b) o Anexo III; e
III - do Decreto nº 12.039, de 4 de junho de 2024:
a) o art. 2º; e
b) o Anexo II.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor quatorze dias após a data de sua publicação.
Brasília, 13 de maio de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernanda Machiaveli Morão de Oliveira
Esther Dweck
ANEXO I
REMANEJAMENTO DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE
a) DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO E AGRICULTURA FAMILIAR PARA A SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS:
CÓDIGO | CCE-UNITÁRIO | DO MDA PARA A SEGES/MGI | |
QTD. | VALOR TOTAL | ||
CCE 1.09 | 1,66 | 1 | 1,66 |
CCE 2.05 | 1,00 | 1 | 1,00 |
SUBTOTAL 1 | 2 | 2,66 | |
FCE 2.07 | 0,83 | 3 | 2,49 |
SUBTOTAL 2 | 3 | 2,49 | |
TOTAL | 5 | 5,15 | |
b) DA SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO PARA O MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO E AGRICULTURA FAMILIAR:
CÓDIGO | CCE-UNITÁRIO | DA SEGES PARA O MDA | |
QTD. | VALOR TOTAL | ||
CCE 1.14 | 4,97 | 1 | 4,97 |
CCE 1.10 | 2,12 | 1 | 2,12 |
CCE 1.07 | 1,39 | 8 | 11,12 |
CCE 2.13 | 4,12 | 1 | 4,12 |
CCE 2.07 | 1,39 | 1 | 1,39 |
CCE 2.06 | 1,17 | 1 | 1,17 |
SUBTOTAL 1 | 13 | 24,89 | |
FCE 1.15 | 3,49 | 1 | 3,49 |
FCE 1.13 | 2,47 | 7 | 17,29 |
FCE 1.10 | 1,27 | 9 | 11,43 |
FCE 1.08 | 0,96 | 1 | 0,96 |
FCE 1.07 | 0,83 | 14 | 11,62 |
FCE 2.10 | 1,27 | 6 | 7,62 |
FCE 3.15 | 3,49 | 1 | 3,49 |
SUBTOTAL 2 | 39 | 55,90 | |
TOTAL | 52 | 80,79 | |
ANEXO II
DEMONSTRATIVO DOS CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE, TRANSFORMADOS NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 7º DA LEI Nº 14.204, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021
CÓDIGO | CCE-UNITÁRIO | SITUAÇÃO ATUAL (a) | SITUAÇÃO NOVA (b) | DIFERENÇA | |||
(c = b - a) | |||||||
QTD. | VALOR TOTAL | QTD. | VALOR TOTAL | QTD. | VALOR TOTAL | ||
CCE-14 | 4,97 | - | - | 1 | 4,97 | 1 | 4,97 |
CCE-13 | 4,12 | 6 | 24,72 | - | - | -6 | -24,72 |
CCE-9 | 1,66 | 1 | 1,66 | - | - | -1 | -1,66 |
CCE-7 | 1,39 | - | - | 5 | 6,95 | 5 | 6,95 |
CCE-6 | 1,17 | - | - | 1 | 1,17 | 1 | 1,17 |
CCE-5 | 1,00 | 4 | 4,00 | - | - | -4 | -4,00 |
FCE-15 | 3,49 | 2 | 6,98 | - | - | -2 | -6,98 |
FCE-13 | 2,47 | - | - | 3 | 7,41 | 3 | 7,41 |
FCE-10 | 1,27 | - | - | 10 | 12,70 | 10 | 12,70 |
FCE-8 | 0,96 | - | - | 1 | 0,96 | 1 | 0,96 |
FCE-7 | 0,83 | - | - | 11 | 9,13 | 11 | 9,13 |
FCE-5 | 0,60 | 10 | 6,00 | - | - | -10 | -6,00 |
TOTAL | 23 | 43,36 | 32 | 43,29 | 9 | -0,07 | |
ANEXO III
(Anexo II ao Decreto nº 11.396, de 21 de janeiro de 2023)
"a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO E AGRICULTURA FAMILIAR:
UNIDADE | CARGO/ FUNÇÃO Nº | DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO | CCE/FCE |
ASSESSORIA ESPECIAL | 1 | Chefe de Assessoria Especial | CCE 1.16 |
3 | Assessor Especial | CCE 2.15 | |
2 | Assessor | CCE 2.13 | |
GABINETE | 1 | Chefe de Gabinete | CCE 1.15 |
2 | Assessor | CCE 2.13 | |
2 | Assessor | FCE 2.13 | |
1 | Assessor Técnico | CCE 2.10 | |
Coordenação-Geral | 1 | Coordenador-Geral | CCE 1.13 |
Coordenação-Geral | 1 | Coordenador-Geral | FCE 1.13 |
Coordenação | 2 | Coordenador | CCE 1.10 |
Coordenação | 1 | Coordenador | FCE 1.10 |
1 | Assistente | FCE 2.07 | |
Assessoria de Cerimonial | 1 | Chefe de Assessoria | CCE 1.14 |
2 | Coordenador | CCE 1.10 | |
1 | Assistente | CCE 2.07 | |
ASSESSORIA DE PARTICIPAÇÃO SOCIAL E DIVERSIDADE | 1 | Chefe de Assessoria | CCE 1.14 |
Coordenação-Geral | 1 | Coordenador-Geral | CCE 1.13 |
Divisão | 1 | Chefe de Divisão | FCE 1.07 |
ASSESSORIA ESPECIAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL | 1 | Chefe de Assessoria Especial | CCE 1.15 |
Coordenação-Geral | 2 | Coordenador-Geral | CCE 1.13 |
1 | Coordenador-Geral | FCE 1.13 | |
1 | Assessor | CCE 2.13 | |
1 | Assessor Técnico | CCE 2.10 | |
1 | Assistente | FCE 2.07 | |
ASSESSORIA ESPECIAL DE ASSUNTOS PARLAMENTARES E FEDERATIVOS | 1 | Chefe de Assessoria Especial | CCE 1.15 |
Coordenação-Geral | 2 | Coordenador-Geral | CCE 1.13 |
1 | Assessor Técnico | CCE 2.10 | |
ASSESSORIA ESPECIAL DE CONTROLE INTERNO | 1 | Chefe de Assessoria Especial | FCE 1.15 |
2 | Assessor Técnico | FCE 2.10 | |
OUVIDORIA | 1 | Ouvidor | FCE 1.13 |
1 | Assessor Técnico | FCE 2.10 | |
1 | Assistente | CCE 2.07 | |
CORREGEDORIA | 1 | Corregedor | FCE 1.13 |
1 | Assessor Técnico | FCE 2.10 | |
ASSESSORIA ESPECIAL DE ASSUNTOS INTERNACIONAIS | 1 | Chefe de Assessoria Especial | CCE 1.15 |
Coordenação-Geral | 1 | Coordenador-Geral | FCE 1.13 |
1 | Coordenador | CCE 1.10 | |
4 | Coordenador | FCE 1.10 | |
CONSULTORIA JURÍDICA | 1 | Consultor Jurídico | FCE 1.15 |
1 | Consultor Jurídico Adjunto | FCE 1.14 | |
Coordenação-Geral | 3 | Coordenador-Geral | FCE 1.13 |
1 | Coordenador | CCE 1.10 | |
Divisão | 1 | Chefe | CCE 1.07 |
1 | Assistente | FCE 2.07 | |
1 | Assistente Técnico | CCE 2.06 | |
DEPARTAMENTO DE MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO DE CONFLITOS AGRÁRIOS | 1 | Diretor | CCE 1.15 |
Coordenação-Geral | 1 | Coordenador-Geral | CCE 1.13 |
Coordenação-Geral | 1 | Coordenador-Geral | FCE 1.13 |
1 | Assessor Técnico | CCE 2.10 | |
1 | Assessor Técnico | FCE 2.10 | |
2 | Chefe de Projeto II | FCE 3.07 | |
SECRETARIA EXECUTIVA | 1 | Secretário-Executivo | CCE 1.18 |
1 | Secretário-Executivo Adjunto | FCE 1.17 | |
GABINETE | 1 | Chefe de Gabinete | CCE 1.13 |
2 | Diretor de Programa | FCE 3.15 | |
3 | Assessor | FCE 2.13 | |
1 | Assistente | CCE 2.07 | |
Coordenação-Geral | 2 | Coordenador-Geral | CCE 1.13 |
Coordenação-Geral | 3 | Coordenador-Geral | FCE 1.13 |
Coordenação | 2 | Coordenador | CCE 1.10 |
Coordenação | 4 | Coordenador | FCE 1.10 |
Divisão | 1 | Chefe | CCE 1.07 |
2 | Assistente | CCE 2.07 | |
1 | Assessor Técnico | FCE 2.10 | |
SUBSECRETARIA DE MULHERES RURAIS | 1 | Subsecretário | CCE 1.16 |
1 | Assessor | FCE 2.13 | |
Coordenação-Geral | 1 | Coordenador-Geral | CCE 1.13 |
Coordenação-Geral | 1 | Coordenador-Geral | FCE 1.13 |
Coordenação | 2 | Coordenador | FCE 1.10 |
1 | Assessor Técnico | CCE 2.10 | |
Divisão | 1 | Chefe | CCE 1.07 |
Divisão | 3 | Chefe | FCE 1.07 |
SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO | 1 | Subsecretário | FCE 1.16 |
Gabinete | 1 | Chefe de Gabinete | FCE 1.13 |
Coordenação-Geral | 6 | Coordenação-Geral | FCE 1.13 |
Coordenação | 2 | Coordenador | CCE 1.10 |
Coordenação | 10 | Coordenador | FCE 1.10 |
1 | Assessor | FCE 2.10 | |
Divisão | 1 | Chefe | FCE 1.08 |
Divisão | 3 | Chefe | CCE 1.07 |
Divisão | 12 | Chefe | FCE 1.07 |
DEPARTAMENTO DE AVALIAÇÃO, MONITORAMENTO, ESTUDOS E INFORMAÇÕES ESTRATÉGICAS | 1 | Diretor | FCE 1.15 |
Coordenação-Geral | 2 | Coordenador-Geral | FCE 1.13 |
Coordenação | 4 | Coordenador | FCE 1.10 |
Divisão | 2 | Chefe | FCE 1.07 |
SECRETARIA-EXECUTIVA DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS | 1 | Secretário-Executivo | CCE 1.15 |
1 | Assessor Técnico | FCE 2.10 | |
DEPARTAMENTO DE COORDENAÇÃO DAS SUPERINTENDÊNCIAS FEDERAIS DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO | 1 | Diretor | CCE 1.15 |
Coordenação-Geral | 2 | Coordenador-Geral | FCE 1.13 |
Coordenação | 2 | Coordenador | CCE 1.10 |
SECRETARIA DE AGRICULTURA FAMILIAR E AGROECOLOGIA | 1 | Secretário | CCE 1.17 |
Gabinete | 1 | Chefe de Gabinete | CCE 1.13 |
1 | Assessor | FCE 2.13 | |
1 | Assessor Técnico | CCE 2.10 | |
2 | Assessor Técnico | FCE 2.10 | |
Divisão | 1 | Chefe | CCE 1.07 |
Divisão | 1 | Chefe | FCE 1.07 |
DEPARTAMENTO DE FINANCIAMENTO, PROTEÇÃO E APOIO À INCLUSÃO PRODUTIVA FAMILIAR | 1 | Diretor | FCE 1.15 |
Coordenação-Geral | 3 | Coordenador-Geral | CCE 1.13 |
Coordenação-Geral | 1 | Coordenador-Geral | FCE 1.13 |
Coordenação | 3 | Coordenador | CCE 1.10 |
Coordenação | 4 | Coordenador | FCE 1.10 |
1 | Assessor Técnico | FCE 2.10 | |
Divisão | 2 | Chefe | CCE 1.07 |
Divisão | 4 | Chefe | FCE 1.07 |
DEPARTAMENTO DE INOVAÇÃO PARA A PRODUÇÃO FAMILIAR E TRANSIÇÃO AGROECOLÓGICA | 1 | Diretor | CCE 1.15 |
Coordenação-Geral | 2 | Coordenador-Geral | CCE 1.13 |
Coordenação-Geral | 1 | Coordenador-Geral | FCE 1.13 |
Coordenação | 1 | Coordenador | CCE 1.10 |
Coordenação | 4 | Coordenador | FCE 1.10 |
Divisão | 1 | Chefe | CCE 1.07 |
Divisão | 2 | Chefe | FCE 1.07 |
DEPARTAMENTO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL | 1 | Diretor | CCE 1.15 |
Coordenação-Geral | 3 | Coordenador-Geral | FCE 1.13 |
Coordenação | 2 | Coordenador | CCE 1.10 |
Coordenação | 4 | Coordenador | FCE 1.10 |
1 | Assessor Técnico | FCE 2.10 | |
Divisão | 1 | Chefe | CCE 1.07 |
Divisão | 2 | Chefe | FCE 1.07 |
DEPARTAMENTO DE CADASTRO NACIONAL DA AGRICULTURA FAMILIAR | 1 | Diretor | CCE 1.15 |
Coordenação-Geral | 1 | Coordenador-Geral | FCE 1.13 |
Coordenação-Geral | 1 | Coordenador-Geral | CCE 1.13 |
Coordenação | 2 | Coordenador | CCE 1.10 |
Coordenação | 2 | Coordenador | FCE 1.10 |
SECRETARIA DE GOVERNANÇA FUNDIÁRIA, DESENVOLVIMENTO TERRITORIAL E SOCIOAMBIENTAL | 1 | Secretário | CCE 1.17 |
Gabinete | 1 | Chefe de Gabinete | CCE 1.13 |
2 | Assessor Técnico | CCE 2.10 | |
1 | Assessor Técnico | FCE 2.10 | |
DEPARTAMENTO DE GOVERNANÇA FUNDIÁRIA | 1 | Diretor | CCE 1.15 |
Coordenação-Geral | 1 | Coordenador-Geral | CCE 1.13 |
Coordenação-Geral | 3 | Coordenador-Geral | FCE 1.13 |
Coordenação | 8 | Coordenador | FCE 1.10 |
1 | Assessor Técnico | FCE 2.10 | |
Divisão | 2 | Chefe | CCE 1.07 |
Divisão | 4 | Chefe | FCE 1.07 |
DEPARTAMENTO DE DESENVOLVIMENTO TERRITORIAL E SOCIOAMBIENTAL | 1 | Diretor | CCE 1.15 |
Coordenação-Geral | 3 | Coordenador-Geral | CCE 1.13 |
Coordenação-Geral | 1 | Coordenador-Geral | FCE 1.13 |
Coordenação | 4 | Coordenador | CCE 1.10 |
Coordenação | 5 | Coordenador | FCE 1.10 |
1 | Assessor Técnico | FCE 2.10 | |
Divisão | 3 | Chefe | CCE 1.07 |
Divisão | 2 | Chefe | FCE 1.07 |
SECRETARIA DE ABASTECIMENTO, COOPERATIVISMO E SOBERANIA ALIMENTAR | 1 | Secretário | CCE 1.17 |
Gabinete | 1 | Chefe de Gabinete | CCE 1.13 |
2 | Assessor Técnico | CCE 2.10 | |
2 | Assessor Técnico | FCE 2.10 | |
DEPARTAMENTO DE APOIO À AQUISIÇÃO E À COMERCIALIZAÇÃO DA AGRICULTURA FAMILIAR | 1 | Diretor | FCE 1.15 |
Coordenação-Geral | 3 | Coordenador-Geral | CCE 1.13 |
Coordenação | 4 | Coordenador | CCE 1.10 |
Coordenação | 3 | Coordenador | FCE 1.10 |
1 | Assessor Técnico | FCE 2.10 | |
Divisão | 2 | Chefe | CCE 1.07 |
Divisão | 3 | Chefe | FCE 1.07 |
DEPARTAMENTO DE COOPERATIVISMO, APOIO À INCLUSÃO SANITÁRIA, AGROINDÚSTRIA E CERTIFICAÇÃO DA PRODUÇÃO FAMILIAR | 1 | Diretor | CCE 1.15 |
Coordenação-Geral | 1 | Coordenador-Geral | CCE 1.13 |
Coordenação-Geral | 2 | Coordenador-Geral | FCE 1.13 |
Coordenação | 1 | Coordenador | CCE 1.10 |
Coordenação | 4 | Coordenador | FCE 1.10 |
1 | Assessor Técnico | FCE 2.10 | |
Divisão | 2 | Chefe | CCE 1.07 |
Divisão | 5 | Chefe | FCE 1.07 |
SECRETARIA DE TERRITÓRIOS E SISTEMAS PRODUTIVOS QUILOMBOLAS E TRADICIONAIS | 1 | Secretário | CCE 1.17 |
Gabinete | 1 | Chefe de Gabinete | CCE 1.13 |
2 | Assessor Técnico | CCE 2.10 | |
2 | Assessor Técnico | FCE 2.10 | |
DEPARTAMENTO DE RECONHECIMENTO, PROTEÇÃO DE TERRITÓRIOS TRADICIONAIS E ETNODESENVOLVIMENTO | 1 | Diretor | CCE 1.15 |
Coordenação-Geral | 2 | Coordenador-Geral | CCE 1.13 |
Coordenação | 4 | Coordenador | FCE 1.10 |
2 | Assessor Técnico | FCE 2.10 | |
Divisão | 1 | Chefe | CCE 1.07 |
Divisão | 3 | Chefe | FCE 1.07 |
SUPERINTENDÊNCIAS FEDERAIS DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO | 23 | Superintendente Federal | CCE 1.13 |
Divisão | 4 | Superintendente Federal | FCE 1.13 |
Divisão | 8 | Chefe | CCE 1.07 |
41 | Chefe | FCE 1.07 |
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO MINISTÉRIO DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO E AGRICULTURA FAMILIAR:
CÓDIGO | CCE-UNITÁRIO | SITUAÇÃO ATUAL | SITUAÇÃO NOVA | ||
QTD. | VALOR TOTAL | QTD. | VALOR TOTAL | ||
CCE 1.18 | 9,12 | 1 | 9,12 | 1 | 9,12 |
SUBTOTAL 1 | 1 | 9,12 | 1 | 9,12 | |
CCE 1.17 | 7,99 | 4 | 31,96 | 4 | 31,96 |
CCE 1.16 | 6,69 | 2 | 13,38 | 2 | 13,38 |
CCE 1.15 | 5,81 | 14 | 81,34 | 14 | 81,34 |
CCE 1.14 | 4,97 | 1 | 4,97 | 2 | 9,94 |
CCE 1.13 | 4,12 | 54 | 222,48 | 54 | 222,48 |
CCE 1.10 | 2,12 | 28 | 59,36 | 29 | 61,48 |
CCE 1.09 | 1,66 | 1 | 1,66 | - | - |
CCE 1.07 | 1,39 | 21 | 29,19 | 29 | 40,31 |
CCE 2.15 | 5,81 | 3 | 17,43 | 3 | 17,43 |
CCE 2.13 | 4,12 | 4 | 16,48 | 5 | 20,60 |
CCE 2.10 | 2,12 | 12 | 25,44 | 12 | 25,44 |
CCE 2.07 | 1,39 | 4 | 5,56 | 5 | 6,95 |
CCE 2.06 | 1,17 | - | - | 1 | 1,17 |
CCE 2.05 | 1,00 | 1 | 1,00 | - | - |
SUBTOTAL 2 | 149 | 510,25 | 160 | 532,48 | |
FCE 1.17 | 4,79 | 1 | 4,79 | 1 | 4,79 |
FCE 1.16 | 4,01 | 1 | 4,01 | 1 | 4,01 |
FCE 1.15 | 3,49 | 4 | 13,96 | 5 | 17,45 |
FCE 1.14 | 2,98 | 1 | 2,98 | 1 | 2,98 |
FCE 1.13 | 2,47 | 33 | 81,51 | 40 | 98,80 |
FCE 1.10 | 1,27 | 54 | 68,58 | 63 | 80,01 |
FCE 1.08 | 0,96 | - | - | 1 | 0,96 |
FCE 1.07 | 0,83 | 71 | 58,93 | 85 | 70,55 |
FCE 2.13 | 2,47 | 7 | 17,29 | 7 | 17,29 |
FCE 2.10 | 1,27 | 17 | 21,59 | 23 | 29,21 |
FCE 2.07 | 0,83 | 6 | 4,98 | 3 | 2,49 |
FCE 3.15 | 3,49 | 1 | 3,49 | 2 | 6,98 |
FCE 3.07 | 0,83 | 2 | 1,66 | 2 | 1,66 |
SUBTOTAL 3 | 198 | 283,77 | 234 | 337,18 | |
TOTAL | 348 | 803,14 | 395 | 878,78 | |
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