Institui o II Prêmio de Inclusão Socioeconômica no âmbito do Programa Acredita no Primeiro Passo.
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA E COMBATE À FOME, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, o art. 27 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, no art. 34 do Anexo I do Decreto nº 11.392, de 20 de janeiro de 2023, e tendo em vista o disposto no art. 2º, § 1º, da Lei nº 14.995, de 10 de outubro de 2024, resolve:
Art. 1º Instituir o II Prêmio de Inclusão Socioeconômica, no âmbito do Programa Acredita no Primeiro Passo, nos termos da Lei nº 14.995, de 10 de outubro de 2024.
Art. 2º São objetivos do II Prêmio Acredita de Inclusão Socioeconômica:
I - incentivar a adoção de políticas, programas, estratégias e práticas de inclusão socioeconômica de pessoas inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal;
II - valorizar a responsabilidade social e o compromisso da sociedade civil, gestores públicos, entes federados, instituições e empresas públicas e privadas em ações para redução da desigualdade social e da pobreza; e
III - sistematizar e disseminar práticas exitosas e inovadoras na promoção da inclusão socioeconômica e redução da vulnerabilidade social.
Art. 3º O II Prêmio de Inclusão Socioeconômica será organizado a partir da coleta, da sistematização e da avaliação de evidências objetivas das ações desenvolvidas e resultados alcançados por municípios, governos estaduais, governo distrital, empregadores, movimentos sociais, organizações da sociedade civil e instituições públicas e privadas de fomento ao empreendedorismo.
Art. 4º O II Prêmio de Inclusão Socioeconômica, de caráter honorífico, será concedido mediante processo periódico de coleta, sistematização e avaliação de dados, indicadores públicos e resultados direcionados à inclusão pelo emprego, pelo empreendedorismo e pelo acesso aos direitos de cidadania para as famílias do Cadastro Único, nas seguintes categorias e quantidades:
I - Inclusão Socioeconômica pelo Trabalho, para Estados, Distrito Federal, Municípios e Empresas:
a) as 10 (dez) empresas que mais empregaram pessoas inscritas no Cadastro Único, com base no Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED;
b) os 5 (cinco) Estados que mais geraram empregos para pessoas inscritas no Cadastro Único, com base no Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED; e
c) os 15 (quinze) Municípios que mais geraram empregos para pessoas inscritas no Cadastro Único, com base no Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED.
II - Empreendedorismo e Fomento:
a) os 11 (onze) empreendedores de maior destaque;
b) as 5 (cinco) instituições financeiras de maior destaque;
c) os 5 (cinco) Estados com melhor índice de empreendedorismo apurados pela Fundação Getúlio Vargas - FGV; e
d) os 5 (cinco) municípios de capitais dos Estados com melhor índice de empreendedorismo apurados pela Fundação Getúlio Vargas - FGV.
III - Combate à Desigualdade Social, para Estados, Distrito Federal e Municípios capitais de Estado:
a) os 5 (cinco) Estados com mais destaque no indicador unidimensional de pobreza e desigualdade social do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome/Fundação Getúlio Vargas, e
b) os 5 (cinco) Municípios capitais de Estado com mais destaque no indicador unidimensional de pobreza e desigualdade social do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome/Fundação Getúlio Vargas.
§ 1º Compõe o II Prêmio de Inclusão Socioeconômica a concessão de até 16 (dezesseis) Menções Honrosas para organizações sociais, parceiros públicos e privados, inscritos no Programa Acredita no Primeiro Passo, com resultados relevantes na promoção da inclusão socioeconômica.
§ 2º Os empreendedores de destaque serão identificados pelas instituições financeiras partícipes do Programa Acredita no Primeiro Passo, com orientação da Comissão Organizadora e contribuição da Fundação Getúlio Vargas - FGV.
§ 3º As instituições financeiras premiadas serão aquelas identificadas pela Comissão Organizadora, em nota técnica fundamentada, com maior participação no Programa Acredita no Primeiro Passo e Procred 360.
Art. 5º Ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome compete:
I - definir as formas de coleta e verificação das evidências e indicadores oficiais relativos às iniciativas de inclusão socioeconômica;
II - estabelecer as métricas de classificação, seleção e concessão do II Prêmio de Inclusão Socioeconômica;
III - designar a Comissão Organizadora do II Prêmio de Inclusão Socioeconômica;
IV - realizar a cerimônia pública de entrega do II Prêmio de Inclusão Socioeconômica;
V - estabelecer a metodologia de sistematização e disseminação das práticas exitosas desenvolvidas pelos partícipes da premiação;
VI - organizar e manter o registro das evidências coletadas em cada edição do Prêmio de Inclusão Socioeconômica; e
VII - avaliar periodicamente os resultados obtidos com a implementação do Prêmio de Inclusão Socioeconômica e sugerir as medidas consideradas necessárias ao aprimoramento, transparência e controle social dos objetivos e critérios adotados.
§ 1º A Comissão Organizadora, designada por ato ministerial, será presidida pelo titular da Secretaria de Inclusão Socioeconômica, integrada por 4 (quatro) servidores públicos, com notório conhecimento em políticas sociais e projetos de inclusão socioeconômica.
§ 2º A Comissão Organizadora terá como atribuição realizar a análise documental das evidências requeridas, proceder à seleção e classificação dos premiados e homenageados, de acordo com os critérios estabelecidos pela presente norma, além de organizar os procedimentos para a cerimônia oficial de premiação.
Art. 6º Ato do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome disporá sobre normas complementares referentes à implementação do II Prêmio de Inclusão Socioeconômica.
Art. 7º As despesas decorrentes da implementação do II Prêmio Acredita de Inclusão Socioeconômica correrão à conta das dotações consignadas ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome na lei orçamentária anual, observados os limites de movimentação, empenho e pagamento estabelecidos anualmente e as regras que regem a execução orçamentária e a disponibilidade financeira e orçamentária.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ WELLINGTON BARROSO DE ARAÚJO DIAS