CONCORRÊNCIA N° 90011/2026 - SIN
Decisão - LICITAÇÃO: CONCORRÊNCIA N° 90011/2026 - SIN. PROCESSO ADMINISTRATIVO N.º 00210134.001293/2025-36. OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA A EXECUÇÃO DE OBRA PARA CONSTRUÇÃO DE 50 UNIDADES HABITACIONAIS DE INTERESSE SOCIAL PELO PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA - MODALIDADE FNHIS (SUB-50), REFERENTE AO TERMO DE COMPROMISSO Nº 974708/2024/MCIDADES/CAIXA - OPERAÇÃO Nº 1100553-95, NAS LOCALIZAÇÕES, RUA UBIRANILTON DEODATO, SN, BAIRRO PRINCESINHA DO OESTE; RUA ERICO LUIZ DE SOUZA REGO, SN, BAIRRO RIACHO DO MEIO; RUA TEREZA BERTOLDA DO REGO, SN, BAIRRO MATIAS SEVERIANO DO REGO, RUA SEM DENOMINAÇÃO, SN, BAIRRO CARVÃO, NO MUNICÍPIO DE PAU DOS FERROS, RIO GRANDE DO NORTE. RECORRENTE: ACF CONSTRUÇÕES & EMPREENDIMENTOS LTDA E CM CONSTRUTORA LTDA. RECORRIDA: ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DESTINADA ÀS CONTRATAÇÕES PÚBLICAS - EACP/SIN. O Secretário de Estado da Infraestrutura do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação vigente, vem apreciar o recurso interposto pela licitante ACF CONSTRUÇÕES & EMPREENDIMENTOS LTDA e CM CONSTRUTORA LTDA contra a decisão que habilitou a empresa SOMMER ENGENHARIA LTDA, no referido certame. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO: 1.1. Tendo em vista o prazo recursal, conforme publicado no Edital do certame e conforme a Lei 14.133/21, verificou-se que os recursos interpostos pelas recorrentes atendem aos requisitos da regularidade e tempestividade, em observância ao disposto no art. 165 da lei n.º 14.133, de 2021. Relatório: 2.1. Trata-se de recursos administrativos interpostos pelas empresas ACF CONSTRUÇÕES & EMPREENDIMENTOS LTDA e CM CONSTRUTORA LTDA em face da decisão proferida pelo Agente de Contratação da Estrutura Administrativa destinada às Contratações Públicas da Secretaria de Estado da Infraestrutura - EACP/SIN, que declarou habilitada e classificada a empresa SOMMER ENGENHARIA LTDA no âmbito da Concorrência Eletrônica nº 90011/2026. 2.2. Em síntese, a recorrente ACF CONSTRUÇÕES & EMPREENDIMENTOS LTDA sustenta suposta violação ao item 10.12.1.7 do edital, sob o argumento de existência de vínculo técnico e operacional entre empresas licitantes, decorrente da indicação de responsável técnico comum e da alegada coincidência de endereço empresarial. 2.3. Por sua vez, a recorrente CM CONSTRUTORA LTDA alega, em síntese, a nulidade da reanálise administrativa que culminou na habilitação da empresa SOMMER ENGENHARIA LTDA, sustentando ocorrência de preclusão administrativa, afronta ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, violação à isonomia e ausência de comprovação da capacidade técnico-operacional exigida no edital. 2.4. Apresentadas contrarrazões, a empresa SOMMER ENGENHARIA LTDA defendeu a regularidade de sua habilitação, sustentando a inexistência de concomitância de responsável técnico, a legalidade da reavaliação promovida pela Administração Pública e a suficiência dos acervos técnicos apresentados. 2.5. Ao final, o Agente de Contratação conheceu dos recursos interpostos e, no mérito, negou-lhes provimento, mantendo a decisão que declarou habilitada e classificada a empresa SOMMER ENGENHARIA LTDA. É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO: 3.1. Compete a esta Autoridade Superior apreciar os recursos à luz do regime jurídico instituído pela Lei nº 14.133/2021, observando-se os princípios que regem as contratações públicas, especialmente os da legalidade, isonomia, julgamento objetivo, vinculação ao instrumento convocatório, competitividade e seleção da proposta mais vantajosa para a Administração. 3.2. A insurgência recursal da empresa ACF CONSTRUÇÕES & EMPREENDIMENTOS LTDA fundamenta-se, essencialmente, na alegação de afronta ao item 10.12.1.7 do edital, segundo o qual seria vedada a indicação de um mesmo responsável técnico por mais de uma licitante. Entretanto, a análise dos documentos constantes dos autos evidencia que a tese recursal não merece prosperar. 3.3. Conforme certidão emitida pelo CREA/RN, a baixa da responsabilidade técnica anteriormente vinculada à empresa LMX EMPREENDIMENTOS LTDA ocorreu em 07/04/2026, ao passo que a sessão pública da licitação foi realizada em 16/04/2026. Desse modo, não subsistia, na data da realização do certame, qualquer situação de simultaneidade de responsável técnico apta a caracterizar infringência à disposição editalícia invocada pela recorrente. 3.4. A interpretação conferida pela recorrente ao item editalício pretende atribuir efeitos retroativos a circunstância já regularizada antes da sessão pública, o que afronta os princípios da segurança jurídica, da razoabilidade, da legalidade e do julgamento objetivo. Além disso, a mera coincidência de endereço empresarial, desacompanhada de elementos concretos aptos a demonstrar atuação coordenada entre licitantes, não se revela suficiente para caracterizar vínculo operacional, conluio ou restrição à competitividade. 3.5. A jurisprudência do Tribunal de Contas da União possui entendimento consolidado no sentido de que a configuração de fraude à licitação ou ajuste entre concorrentes exige demonstração objetiva e robusta de atuação concertada, não sendo admissível a formulação de conclusões baseadas exclusivamente em presunções ou indícios genéricos. 3.6. No presente caso, qualquer elemento probatório apto a evidenciar compartilhamento indevido de capacidade técnica, direcionamento de propostas ou comprometimento da competitividade do certame. Ademais, a invocação genérica dos princípios da moralidade, isonomia e competitividade, desacompanhada de comprovação concreta de violação, mostra-se insuficiente para desconstituir ato administrativo regularmente praticado. Assim, não se verifica qualquer irregularidade na habilitação da empresa SOMMER ENGENHARIA LTDA sob os fundamentos suscitados pela recorrente. 3.7. Outrossim, a recorrente CM CONSTRUTORA LTDA sustenta, em síntese, a nulidade da reanálise administrativa que resultou na habilitação da empresa SOMMER ENGENHARIA LTDA, argumentando ocorrência de preclusão administrativa, violação ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório e ausência de comprovação da capacidade técnica exigida no edital. Todavia, igualmente não assiste razão à recorrente. 3.8. Inicialmente, cumpre destacar que a Administração Pública detém poder-dever de autotutela, podendo rever seus próprios atos quando constatada inadequação técnica, erro material ou interpretação incompatível com a legalidade e com a finalidade pública da contratação. Tal prerrogativa decorre diretamente do princípio da legalidade administrativa e encontra amparo na Súmula nº 473 do Supremo Tribunal Federal. 3.9. No caso concreto, verifica-se que a reanálise promovida pela Coordenadoria de Projetos Especiais - CPE/SIN decorreu da constatação de que documentos técnicos já constantes dos autos não haviam sido devidamente considerados na avaliação inicial da habilitação. Importa consignar que não houve juntada superveniente de documentos, tampouco reabertura indevida de fase procedimental, mas tão somente reavaliação técnica motivada, fundada em elementos já integrantes do processo administrativo. 3.10. Nesse contexto, a revisão promovida pela Administração não configura afronta à segurança jurídica nem à isonomia entre os licitantes, mas, ao contrário, representa medida voltada à preservação da legalidade material do certame e à adequada seleção da proposta mais vantajosa para a Administração Pública. 3.11. Também não merecer prosperar a alegação de ocorrência de preclusão administrativa, tendo em vista que o instituto da preclusão não pode ser invocado para impedir a Administração de corrigir entendimento técnico inadequado antes da conclusão definitiva do procedimento licitatório, especialmente quando a revisão objetiva assegurar a observância da legalidade e do interesse público. 3.12. No tocante à alegada ausência de comprovação da capacidade técnica da empresa SOMMER ENGENHARIA LTDA, verifica-se que a Administração Pública, em resposta formal a pedido de esclarecimento formulado antes da sessão pública, fixou interpretação oficial acerca da possibilidade de aceitação de acervos técnicos equivalentes relacionados à execução de estruturas de cobertura em madeira. 3.13. Referida resposta integra o instrumento convocatório para todos os efeitos, vinculando tanto os licitantes quanto a própria Administração, em consonância com o entendimento consolidado do Tribunal de Contas da União. Conforme apurado pela área técnica competente, os acervos apresentados pela empresa SOMMER ENGENHARIA LTDA demonstraram quantitativos superiores aos mínimos exigidos no edital para os serviços de madeiramento, restando evidenciada a compatibilidade técnica entre os serviços executados e o objeto licitado. 3.14. A intepretação adotada pela administração encontra-se alinhada ao entendimento jurisprudencial segundo o qual a análise da qualificação técnica deve observar a equivalência material dos serviços executados, vedando-se formalismo excessivo que restrinja indevidamente a competitividade. Assim, não se verifica afronta ao edital, tampouco ausência de comprovação da capacidade técnica exigida para execução do objeto licitado. 3.15. Diante da análise dos autos, verifica-se que a decisão proferida pelo Agente de Contratação observou adequadamente as disposições editalícias, os princípios previstos na Lei nº 14.133/2021 e os elementos técnicos constantes do procedimento administrativo. Não restou demonstrada qualquer ilegalidade, vício procedimental ou afronta aos princípios da isonomia, competitividade, segurança jurídica, vinculação ao instrumento convocatório ou julgamento objetivo. 3.16. Ao contrário, a manutenção da habilitação da empresa SOMMER ENGENHARIA LTDA mostra-se compatível com os princípios da legalidade, da busca da proposta mais vantajosa e da ampla competitividade. Conclusão: Diante do exposto, em consonância com os fundamentos técnicos e jurídicos constantes da decisão do Agente de Contratação, e em estrita observância à Lei n.º 14.133/2021 e aos princípios que regem as contratações públicas, DECIDO: CONHECER dos recursos administrativos interpostos pelas licitantes ACF CONSTRUÇÕES & EMPREENDIMENTOS LTDA e CM CONSTRUTORA LTDA por serem tempestivos, e, no mérito, NEGAR-LHES provimento, mantendo integralmente a decisão que habilitou e classificou a empresa SOMMER ENGENHARIA LTDA. Publique-se. Notifique-se as Recorrentes. Remetam-se os autos à EACP/SIN para prosseguimento do certame.
CONCORRÊNCIA N° 90012/2026 - SIN
Decisão - LICITAÇÃO: CONCORRÊNCIA N° 90012/2026 - SIN. PROCESSO ADMINISTRATIVO N.º 00210134.001284/2025-45. OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA DE ENGENHARIA PARA EXECUÇÃO DE OBRA PARA CONSTRUÇÃO DE 50 UNIDADES HABITACIONAIS DE INTERESSE SOCIAL PELO PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA - MODALIDADE FNHIS (SUB-50), REFERENTE AO TERMO DE COMPROMISSO Nº 974710/2024/MCIDADES/CAIXA - OPERAÇÃO Nº 1100554-19, LOCALIZADO NA RUA JOÃO MARCONDES CURY, S/N, NAS RODOVIAS ESTADUAIS (RN-023 E RN-91) NO MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ, RIO GRANDE DO NORTE. RECORRENTE: ACF CONSTRUÇÕES & EMPREENDIMENTOS LTDA. RECORRIDA: ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DESTINADA ÀS CONTRATAÇÕES PÚBLICAS - EACP/SIN. O Secretário de Estado da Infraestrutura do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação vigente, vem apreciar o recurso interposto pela licitante ACF CONSTRUÇÕES & EMPREENDIMENTOS LTDA contra a decisão que habilitou a empresa SOMMER-LMX, representado pela empresa SOMMER ENGENHARIA LTDA, no referido certame. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO: 1.1. Tendo em vista o prazo recursal, conforme publicado no Edital do certame e conforme a Lei 14.133/21, verificou-se que o recurso interposto pela recorrente atende aos requisitos da regularidade e tempestividade, em observância ao disposto no art. 165 da lei n.º 14.133, de 2021. Relatório: 2.1. Trata-se de recurso administrativo interposto pela empresa ACF CONSTRUÇÕES & EMPREENDIMENTOS LTDA em face da decisão proferida pelo Agente de Contratação da Secretaria de Estado da Infraestrutura - SIN/RN, que concluiu pela habilitação da empresa SOMMER ENGENHARIA LTDA no âmbito da Concorrência nº 90012/2026. 2.2. Conforme consta dos autos, o certame foi realizado na modalidade concorrência eletrônica, sob o critério de julgamento de menor preço unitário, objetivando a contratação de empresa especializada para execução de unidades habitacionais de interesse social vinculadas ao Programa Minha Casa, Minha Vida - Modalidade FNHIS (Sub-50), no Município de Santa Cruz/RN. 2.3. Encerrada a fase competitiva, a empresa inicialmente classificada deixou de apresentar a documentação exigida no prazo assinalado, circunstância que motivou sua desclassificação. Em seguida, procedeu-se à análise da documentação apresentada pela empresa SOMMER ENGENHARIA LTDA, cuja habilitação, em momento inicial, restou afastada em razão de apontamentos técnicos relacionados à comprovação da qualificação técnico-operacional e técnico-profissional. 2.4. Posteriormente, diante de reavaliação promovida pela Coordenadoria de Projetos Especiais - CPE/SIN, especialmente considerando a compatibilidade técnica entre os objetos licitados no âmbito de empreendimentos habitacionais vinculados ao Programa Minha Casa, Minha Vida, concluiu-se pela suficiência da documentação técnica apresentada pela licitante, razão pela qual foi reformado o entendimento inicial, culminando na sua habilitação. 2.5. Irresignada, a empresa ACF CONSTRUÇÕES & EMPREENDIMENTOS LTDA interpôs recurso administrativo alegando, em síntese, suposta violação ao item 10.12.1.7 do edital, em razão da alegada indicação de responsável técnico comum entre empresas; possível vínculo técnico e operacional entre licitantes; coincidência de endereço empresarial; e afronta aos princípios da competitividade, isonomia e moralidade administrativa. 2.6. Apresentadas contrarrazões, a empresa SOMMER ENGENHARIA LTDA sustentou que não houve simultaneidade de responsável técnico à época da sessão pública, demonstrando documentalmente a baixa do vínculo anteriormente existente perante o CREA/RN antes da realização do certame, bem como defendeu a inexistência de qualquer elemento concreto apto a evidenciar conluio, vínculo operacional ou direcionamento da disputa. 2.7. O Agente de Contratação conheceu do recurso e, no mérito, negou-lhe provimento, mantendo a habilitação da empresa SOMMER ENGENHARIA LTDA, por entender inexistente qualquer irregularidade apta a comprometer a lisura do certame. É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO: 3.1. Compete a esta Autoridade Superior apreciar os recursos à luz do regime jurídico instituído pela Lei nº 14.133/2021, observando-se os princípios que regem as contratações públicas, especialmente os da legalidade, isonomia, julgamento objetivo, vinculação ao instrumento convocatório, competitividade e seleção da proposta mais vantajosa para a Administração. 3.2. A controvérsia recursal cinge-se, essencialmente, à alegação de descumprimento do item 10.12.1.7 do edital, segundo o qual "é vedada a indicação de um mesmo responsável técnico por mais de uma licitante", bem como à suposta existência de vínculo técnico e operacional entre empresas participantes do certame. Entretanto, a análise detida dos autos evidencia que as razões recursais não possuem densidade jurídica e probatória suficiente para infirmar a decisão recorrida. 3.3. Inicialmente, verifica-se que a documentação emitida pelo CREA/RN comprova que a baixa da responsabilidade técnica anteriormente vinculada à empresa LMX EMPREENDIMENTOS LTDA ocorreu em momento anterior à realização da sessão pública da licitação. Assim, ao tempo juridicamente relevante para aferição das condições de habilitação, qual seja, na data da realização do certame, não subsistia qualquer simultaneidade de responsável técnico entre as empresas mencionadas pela recorrente. 3.4. Nesse contexto, a interpretação da cláusula editalícia deve observar os princípios do julgamento objetivo, da razoabilidade, da proporcionalidade, da segurança jurídica e da competitividade, vedando-se interpretação ampliativa de norma restritiva sem demonstração concreta de irregularidade apta a comprometer a lisura da disputa. Não se revela juridicamente admissível atribuir consequência desclassificatória a situação pretérita já regularizada antes da sessão pública, sobretudo quando ausente demonstração efetiva de prejuízo à Administração ou de comprometimento da igualdade entre os licitantes. 3.5. Ademais, a própria sistemática da Lei n. 14.133/2021 prestigia a busca da verdade material e da proposta mais vantajosa para a Administração, repelindo formalismos excessivos destituídos de repercussão prática sobre a concorrência e a segurança da contratação. Também não prospera a alegação de vínculo operacional fundada na coincidência de endereço empresarial. 3.6. A jurisprudência do Tribunal de Contas da União consolidou entendimento no sentido de que a configuração de conluio, fraude ou ajuste prévio entre licitantes exige conjunto probatório robusto e elementos objetivos aptos a evidenciar atuação coordenada destinada à frustração da competitividade do certame, não sendo suficiente a existência de meros indícios ou presunções isoladas. No caso concreto, inexiste prova de identidade societária, compartilhamento operacional indevido, direcionamento de propostas, atuação concertada ou qualquer circunstância efetivamente capaz de demonstrar comprometimento da autonomia empresarial das licitantes. 3.7. A utilização de endereço comum, isoladamente considerada, não constitui vedação legal, tampouco elemento suficiente para caracterização automática de fraude ou vinculo impeditivo à participação no certame. Do mesmo modo, a invocação genérica aos princípios da moralidade, isonomia e competitividade não possui aptidão, por si só, para desconstituir ato administrativo regularmente motivado e amparado em elementos técnicos constantes dos autos. 3.8. A aplicação dos princípios administrativos exige suporte fático concreto e demonstração objetiva de violação material à ordem jurídica, o que não se verifica na hipótese em exame. Ao contrário, verifica-se que a Administração atuou em estrita observância ao edital, à legislação de regência e aos princípios norteadores das contratações públicas, promovendo análise técnica fundamentada e orientada pela busca da proposta mais vantajosa para o interesse público. 3.9. Cumpre destacar, ainda, que a manutenção da habilitação da empresa SOMMER ENGENHARIA LTDA preserva não apenas a legalidade do procedimento, mas também os princípios da competitividade, da eficiência e da seleção da proposta mais vantajosa, evitando restrição indevida à ampla participação de licitantes sem fundamento legal idôneo. 3.10. Dessa forma, ausentes elementos concretos aptos a demonstrar ilegalidade, direcionamento, fraude ou afronta ao instrumento convocatório, impõe-se a manutenção integral da decisão recorrida. Conclusão: Diante do exposto, em consonância com os fundamentos técnicos e jurídicos constantes da decisão do Agente de Contratação, e em estrita observância à Lei n.º 14.133/2021 e aos princípios que regem as contratações públicas, DECIDO: CONHECER do recurso administrativo interposto pela licitante ACF CONSTRUÇÕES & EMPREENDIMENTOS LTDA por ser tempestivo, e, no mérito, NEGAR-LHES provimento, mantendo integralmente a decisão que habilitou e classificou a empresa SOMMER ENGENHARIA LTDA. Publique-se. Notifique-se a Recorrente. Remetam-se os autos à EACP/SIN para prosseguimento do certame.
GUSTAVO FERNANDES ROSADO COÊLHO
Secretário de Estado da Infraestrutura