PORTARIA MRE Nº 670, DE 13 DE MAIO DE 2026
Aprova o Regimento Interno da Comissão de Promoções do Ministério das Relações Exteriores.
Aprova o Regimento Interno da Comissão de Promoções do Ministério das Relações Exteriores.
A MINISTRA DE ESTADO DAS RELAÇÕES EXTERIORES substituta, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II e IV, da Constituição da República, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.440, de 29 de dezembro de 2006, e no art. 17 do Decreto nº 12.815, de 16 de janeiro de 2026, resolve:
Art. 1º Fica aprovado, na forma do Anexo a esta Portaria, o Regimento Interno da Comissão de Promoções do Ministério das Relações Exteriores.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARIA LAURA DA ROCHA
ANEXO
REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO DE PROMOÇÕES DO MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES
Art. 1º A Comissão de Promoções do Ministério das Relações Exteriores, doravante denominada Comissão de Promoções, é órgão de deliberação coletiva, de caráter permanente, responsável por avaliar, por meio da atribuição de notas individuais, os diplomatas candidatos à promoção por merecimento no âmbito do Ministério das Relações Exteriores.
COMPETÊNCIAS
Art. 2º Compete à Comissão de Promoções:
I - avaliar os diplomatas constantes da Lista Pré-Classificatória, com base nos documentos listados no art. 31 do Decreto nº 12.815, de 16 de janeiro de 2026;
II - debater o mérito individual dos candidatos, à luz de suas contribuições para a política externa e dos princípios e critérios relacionados nos arts. 9º e 10; e
III - atribuir nota individual aos candidatos, por meio de votação eletrônica.
COMPOSIÇÃO
Art. 3º A Comissão de Promoções é composta pelos seguintes membros:
I - o Ministro de Estado das Relações Exteriores, que a presidirá;
II - os diplomatas que ocupam, na Secretaria de Estado, funções de chefia equivalentes a FCE ou CCE de código 1 (um) e níveis 16 (dezesseis), 17 (dezessete) e 18 (dezoito);
III - o Chefe de Gabinete do Ministro de Estado;
IV - o Chefe de Gabinete da Secretária-Geral;
V - três ministros de primeira classe, convocados pelo Ministro de Estado, sendo:
a) um chefe de posto das categorias "A" ou "B";
b) um chefe de posto da categoria "C"; e
c) um chefe de posto da categoria "D".
Parágrafo único. Somente os titulares dos cargos ou funções elencadas neste artigo integrarão a Comissão de Promoções.
Art. 4º Buscar-se-á assegurar a diversidade na composição da Comissão de Promoções, tendo em vista os grupos pertencentes ao Sistema de Promoção de Diversidade e Inclusão do Ministério das Relações Exteriores.
Parágrafo único. Nos casos em que menos de 40% (quarenta por cento) dos membros da Comissão de Promoções sejam integrantes dos grupos referidos no caput, as indicações previstas no inciso V do art. 3º deverão priorizar o cumprimento desta representação mínima.
Art. 5º A Diretora do Departamento do Serviço Exterior exercerá a função de Secretária-Executiva da Comissão de Promoções, fornecendo-lhes os elementos necessários ao desenvolvimento dos trabalhos.
Parágrafo único. O Chefe da Divisão do Pessoal atuará como Secretário-Executivo-Adjunto da Comissão de Promoções.
Art. 6º A participação dos membros na Comissão de Promoções será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
FUNCIONAMENTO
Art. 7º A Comissão de Promoções se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, sempre que convocada por seu presidente.
§ 1º As reuniões ocorrerão no formato presencial, sendo vedada a participação por meio de videoconferência.
§ 2º A Comissão de Promoções se reunirá por convocação de seu presidente, mediante mensagem eletrônica aos integrantes que a compõem.
Art. 8º O quórum mínimo para as reuniões da Comissão de Promoções será de maioria simples de seus integrantes.
§ 1º As deliberações da Comissão serão adotadas por consenso.
§ 2º A nota final obtida por cada diplomata na Câmara de Avaliação será apurada por meio de processo de votação individual, nos termos do Decreto nº 12.815, de 16 de janeiro de 2026.
Art. 9º Os trabalhos da Comissão de Promoções levarão em conta os princípios norteadores das promoções na carreira de diplomata, entre outros:
I - o estímulo ao desenvolvimento profissional contínuo e à capacitação técnica e gerencial dos diplomatas, em consonância com as necessidades estratégicas da atuação internacional brasileira;
II - a promoção da diversidade, da inclusão e da equidade, com especial atenção à valorização de grupos sociais historicamente vulnerabilizados e sub-representados no âmbito do Ministério das Relações Exteriores;
III - o reconhecimento do mérito individual e da excelência no desempenho funcional, bem como da capacidade de trabalho colaborativo no âmbito das unidades administrativas e dos postos no exterior;
IV - a maximização da geração de valor público, mediante a realização de atividades de relevância estratégica, em alinhamento com os objetivos institucionais do Ministério das Relações Exteriores; e
V - a observância dos princípios da administração pública, com ênfase na impessoalidade, legalidade, equidade e publicidade no processo de promoção.
Art. 10. Em sua análise, os membros da Comissão devem se basear na matriz de competências de que trata o art. 33 do Decreto nº 12.815, de 16 de janeiro de 2026, observando, em especial, os seguintes critérios:
I - desempenho funcional, avaliado quanto à consistência e ao impacto institucional das atividades exercidas;
II - produtividade e eficiência no cumprimento das atribuições inerentes à classe e às funções desempenhadas;
III - presteza, diligência e responsabilidade no exercício das atividades; e
IV - atuação colaborativa e orientada à solução de problemas, com capacidade de articulação institucional e contribuição para um ambiente de trabalho construtivo e ético.
Parágrafo único. A análise de que trata o caput deve priorizar o período de exercício do candidato na classe atual.
Art. 11. As discussões da Comissão de Promoções serão de natureza sigilosa, bem como os votos individuais de seus integrantes.
Parágrafo único. A Comissão de Comissões elaborará relato da reunião contendo os principais fatos, critérios e questões apresentados durante seus trabalhos.
VOTAÇÕES
Art. 12. Dentre os candidatos incluídos na Lista Pré-Classificatória, os membros da Comissão de Promoções votarão naqueles que considerarem aptos à promoção.
§ 1º O número máximo de candidatos que poderá ser votado pelos integrantes da Comissão de Promoções, em cada classe da carreira, corresponderá a 2 (duas) vezes o número de vagas para promoção.
§ 2º O processo de votação será realizado por meio de plataforma eletrônica.
Art. 13. Na votação da Comissão de Promoções, serão atribuídos:
I - trinta pontos ao diplomata mais votado; e
II - pontos percentuais a cada um dos demais diplomatas, calculados com base no número de votos que tiver obtido em relação ao número de votos do candidato mais votado.
Parágrafo único. Na eventualidade de dois ou mais candidatos obterem o maior número de votos, a cada um serão atribuídos, igualmente, trinta pontos.
Art. 14. A votação da Comissão de Promoções representará 30% da nota individual final atribuída ao diplomata candidato à promoção, nos termos do art. 20 do Decreto nº 12.815, de 16 de janeiro de 2026.