Estabelece metas, limites financeiros, prazos e requisitos para execução da modalidade Compra com Doação Simultânea, via Termo de Adesão, com recursos oriundos de Emenda Parlamentar Impositiva Individual (RP6).
A SECRETÁRIA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do § 2º do art. 6º da Portaria MDS n° 939, de 05 de dezembro de 2023, tendo em vista o disposto na Lei n° 14.628, de 20 de julho de 2023, no Decreto nº 11.802, de 28 de novembro de 2023, e na Portaria MDS nº 1.067, de 24 de março de 2025, resolve:
Art. 1º Propor aos entes federativos relacionados no Anexo, metas e limites financeiros para a implementação do Programa de Aquisição de Alimentos (PAA), na modalidade Compra com Doação Simultânea, durante o período de 12 (doze) meses a partir de sua pactuação.
Parágrafo único. O prazo dos planos operacionais poderá ser prorrogado por igual período em função do desempenho da Unidade Executora.
Art. 2º Para a efetivação da modalidade de execução Compra com Doação Simultânea, o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome (MDS) realizará o pagamento direto aos beneficiários fornecedores, observados os limites por Unidade Familiar e demais normas do programa.
Parágrafo único. Os recursos destinados ao pagamento de que trata o caput serão alocados no orçamento do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, UO 55.101, consignados na Ação 2798 - Aquisição e Distribuição de Alimentos da Agricultura Familiar para Promoção da Segurança Alimentar e Nutricional, por meio de Emenda Parlamentar Impositiva Individual (RP6) para a Aquisição de Alimentos Provenientes da Agricultura Familiar.
Art. 3º As metas de execução são definidas com base no limite financeiro calculado por ente federativo, dividido pelo limite anual por unidade familiar, chegando-se assim à proposta de metas de número mínimo de beneficiários fornecedores.
Parágrafo único. Caso não seja cumprida a meta de participação de mulheres e de outros públicos prioritários definidos na legislação, conforme anexo, deverá ser apresentada justificativa fundamentada da impossibilidade de alcance da meta.
Art. 4º O ente federativo elencado no Anexo deverá confirmar o interesse em executar a modalidade em até 30 (trinta) dias após a publicação desta Portaria, por meio da aceitação das metas apresentadas no Sistema de Informação e Gestão do Programa (SISPAA).
Art. 5º O início da operação de aquisição de alimentos está condicionado à aprovação, pela Secretaria Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, da proposta de participação registrada pelo ente no SISPAA, conforme previsto no plano operacional, e à emissão dos cartões bancários de cada beneficiário fornecedor.
§ 1º O ente federativo terá 90 (noventa) dias, a contar da publicação da presente Portaria, para cadastrar no SISPAA a proposta de participação, podendo o prazo ser prorrogável por 60 (sessenta) dias, mediante justificativa da Unidade Executora.
Art. 6º 6º Os entes federativos constantes no Anexo deverão destacar, obrigatoriamente, as marcas de divulgação do PAA em qualquer ação relacionada à sua execução. Deverá ser utilizado o Manual de Identidade Visual do Programa de Aquisição de Alimentos, disponível em: https://www.gov.br/mds/pt-br/noticias-e-conteudos/marcas-e-manuais.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação.
LILIAN DOS SANTOS RAHAL
ANEXO
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Ente Federativo | UF | Número da Emenda Parlamentar | Limite financeiro de pagamentos a fornecedores pelo Governo Federal | Número Mínimo de Beneficiários Fornecedores | Percentual de Mulheres | Percentual de Fornecedores no CadÚnico |
São Geraldo da Piedade | MG | 2026 | R$ 150.000,00 | 10 | 50% | 60% |
Pitanga | PR | 2026 | R$ 250.000,00 | 17 | 50% | 60% |