Dispõe sobre a Política Nacional de Educação Especial Inclusiva - PNEEI e sobre a Rede Nacional de Educação Especial Inclusiva - Reneei, de que tratam o Decreto nº 12.686, de 20 de outubro de 2025.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 12.686, de 20 de outubro de 2025, resolve:
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a Política Nacional de Educação Especial Inclusiva - PNEEI e sobre a Rede Nacional de Educação Especial Inclusiva - Reneei, instituídas pelo Decreto nº 12.686, de 20 de outubro de 2025.
Parágrafo único. A garantia do padrão de qualidade educacional, no âmbito da PNEEI, deverá ser expressa a partir do conjunto de apoios necessários ao acesso, à permanência, à participação e à aprendizagem.
Art. 2º A modalidade da educação especial será ofertada de maneira transversal a todos os níveis, etapas e modalidades, com vistas a garantir recursos e serviços educacionais para apoiar, complementar e suplementar o processo de escolarização.
Art. 3º A implementação da PNEEI deve considerar as especificidades dos níveis, etapas e modalidades educacionais, incluindo as diretrizes curriculares da Educação Escolar Indígena, da Educação Escolar Quilombola, da Educação do Campo, da Educação de Jovens e Adultos, da Educação Bilíngue de Surdos, bem como as respectivas características territoriais, socioculturais e linguísticas dos estudantes.
Art. 4º O Atendimento Educacional Especializado - AEE, complementar e suplementar ao processo de escolarização, deve ser ofertado ao estudante público da educação especial em todos os níveis, etapas e modalidades educacionais, observados os objetivos, a estrutura e a organização de cada nível, etapa ou modalidade de ensino, as diretrizes curriculares, o projeto político-pedagógico e a distribuição dos tempos e espaços escolares em diferentes contextos territoriais, socioculturais e linguísticos.
Art. 5º O AEE para crianças de zero a três anos se expressa por meio de serviços de atenção precoce, em conformidade com a Lei nº 14.880, de 4 de junho de 2024.
§ 1º Para o público a que se refere o caput, o AEE ocorrerá em ambientes adequados ou adaptados às necessidades da criança de zero a três anos, que contarão com infraestrutura e recursos pedagógicos e de acessibilidade compatíveis com as necessidades de desenvolvimento integral das crianças.
§ 2º Ato da Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos, Diversidade e Inclusão do Ministério da Educação disporá sobre as diretrizes para a organização dos serviços de atenção precoce e para a articulação intersetorial com os sistemas de saúde e assistência social.
Art. 6º O AEE na educação básica será ofertado, preferencialmente, no estabelecimento de ensino no qual o estudante está matriculado.
Art. 7º A oferta do AEE será efetivada na educação básica mediante:
I - disponibilização de recursos de acessibilidade na educação;
II - formação continuada em Educação Especial Inclusiva para os profissionais da educação;
III - avaliação da necessidade e organização da oferta, quando necessário, de profissional de apoio escolar, tradutor e intérprete da Língua Brasileira de Sinais - Libras e guia-intérprete;
IV - elaboração de documentos obrigatórios e individualizados de natureza pedagógica, com atualização contínua, especialmente o Plano de Atendimento Educacional Especializado - PAEE e o Plano Educacional Individualizado - PEI, a partir do estudo de caso; e
V - realização de atendimentos individuais ou colaborativos em Sala de Recursos Multifuncionais - SRM ou em outros espaços organizados para esse fim.
§ 1º No âmbito das instituições federais de ensino, deverão ser observadas as disposições da Lei nº 12.711, de 29 de agosto de 2012, seus documentos complementares e o art. 30 da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015.
§ 2º As redes de ensino poderão adotar documento único que contemple as finalidades do PAEE e do PEI, desde que observados os critérios mínimos estabelecidos nesta Portaria.
§ 3º O PAEE e o PEI deverão ser revisados anualmente, de modo a compatibilizá-los com a avaliação contínua do estudante.
§ 4º A garantia da matrícula, da escolarização e da oferta do AEE, na educação básica, ao estudante público da educação especial não poderá estar condicionada à exigência de diagnóstico, laudo, relatório ou qualquer outro documento emitido por profissional de saúde.
Art. 8º A oferta do AEE na educação superior e em cursos de educação profissional, científica e tecnológica das instituições federais de ensino será consolidada por núcleos de acessibilidade, que promovem ações previstas nos arts. 5º, § 1º, inciso X, 18 e 19 da Lei nº 14.914, de 3 de julho de 2024.
Art. 9º As redes de ensino, em articulação com o Sistema Único de Saúde - SUS e a rede de atenção à saúde, no âmbito local, organizarão a oferta do AEE para estudantes que são público da educação especial comprovadamente impossibilitados de frequentar o estabelecimento de ensino em razão de tratamento de saúde ou de condição de saúde que implique internação hospitalar ou domiciliar, de atendimento ambulatorial ou de permanência prolongada em domicílio, nos termos dos arts. 4º-A e 81-A da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
Art. 10. O PAEE é o documento que faz o registro do estudo de caso e deve conter, no mínimo:
I - a definição de materiais e recursos para eliminar ou minimizar as barreiras no contexto educacional;
II - a avaliação da necessidade e da capacidade de disponibilização de recursos de tecnologia assistiva e comunicação aumentativa e alternativa;
III - a avaliação da necessidade de oferta de profissional de apoio escolar, tradutor e intérprete de Libras e guia-intérprete; e
IV - as demandas para formação em Educação Especial Inclusiva e para acionamento da rede de proteção social, quando for o caso.
Art. 11. O PEI é o documento que contempla o plano de acessibilização curricular, devendo conter, no mínimo:
I - as atividades a serem desenvolvidas em SRM ou em outros espaços organizados para o AEE, e a sua articulação com o professor regente e demais profissionais da unidade escolar da educação básica, nos diferentes espaços;
II - as medidas de acessibilidade curricular, didático-pedagógica e avaliativa, quando indicadas pelo estudo de caso;
III - as estratégias de acompanhamento e de monitoramento do plano; e
IV - o registro das devolutivas às famílias.
Art. 12. Ao profissional de apoio escolar compete atuar em consonância com o PAEE e com o PEI, nos termos do art. 14 do Decreto nº 12.686, de 20 de outubro de 2025:
I - no apoio à locomoção, de forma a assegurar o acesso e a participação dos estudantes em todos os espaços e atividades pedagógicas;
II - no apoio à higiene e à alimentação, observado o respeito à dignidade, ao corpo, à privacidade, ao tempo e às escolhas dos estudantes;
III - no apoio à interação social e à comunicação, a partir do reconhecimento das diferentes formas de expressão dos estudantes e da pluralidade dos meios e modos de comunicação; e
IV - no apoio à utilização de tecnologias assistivas, recursos de acessibilidade e demais recursos indicados no âmbito do AEE, de modo a favorecer o convívio entre os pares e a livre expressão dos estudantes nas atividades e nos espaços escolares.
Art. 13. O trabalho do profissional de apoio escolar subordina-se ao planejamento pedagógico e deve ser realizado sob orientação da equipe pedagógica.
Parágrafo único. As atribuições de profissionais de apoio escolar não se confundem com aquelas de caráter docente, que devem estar sob responsabilidade de professores e demais membros da equipe pedagógica.
Art. 14. A necessidade de atuação do profissional de apoio escolar será definida no estudo de caso, considerando a avaliação de apoios necessários na locomoção, na higiene, na alimentação, na interação, na comunicação e no uso de tecnologia assistiva.
Art. 15. A Reneei integra a PNEEI e será operacionalizada por meio de esforços conjuntos da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, no âmbito do regime de colaboração.
Art. 16. A Reneei será composta por:
I - Centros de Referência em Formação Continuada e em Serviço;
II - Observatório da Educação Especial Inclusiva;
III - Núcleos de Apoio Técnico e Acessibilização de Materiais;
IV - Iniciativas de Autodefensoria contra o Capacitismo; e
V - Núcleo Intersetorial de Educação Especial Inclusiva.
Art. 17. Ficam instituídos os Centros de Referência em Formação Continuada e em Serviço em Educação Especial Inclusiva - Centros de Referência, instância de natureza executiva, em cada estado e no Distrito Federal, resguardada a autonomia federativa.
Parágrafo único. Os Centros de Referência constituem mecanismos de cooperação entre a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios, voltados à realização de ações de planejamento regional e à oferta de formação continuada para os profissionais de educação em Educação Especial Inclusiva.
Art. 18. Cada Centro de Referência será composto por:
I - um representante do Ministério da Educação;
II - um representante da rede estadual de educação da unidade federada, indicado pelo Conselho Nacional de Secretários de Educação - Consed;
III - um representante das redes municipais da unidade federativa - UF, indicado pela União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação - Undime;
IV - um representante da rede municipal da capital da UF, indicado pelo Conselho Nacional de Secretários de Educação das Capitais - Consec;
V - um representante da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica da UF, indicado pelo Conselho Nacional das Instituições da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica - Conif; e
VI - um representante das Universidades Federais da UF, indicado pela Associação Nacional dos Dirigentes das Instituições Federais de Ensino Superior - Andifes.
Parágrafo único. Cada Centro de Referência terá uma Coordenação de Gestão Pedagógica, designada em ato da Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos, Diversidade e Inclusão.
Art. 19. Aos Centros de Referência compete:
I - promover a cooperação federativa entre União, estados, Distrito Federal e municípios no planejamento e oferta de formação continuada em Educação Especial Inclusiva;
II - contribuir para a implementação e expansão de formação continuada dos profissionais da educação e dos Agentes Intersetoriais de Educação Especial Inclusiva;
III - identificar e planejar as demandas de formação em Educação Especial Inclusiva das redes estaduais, distrital e municipais de educação, em todas as etapas e modalidades; e
IV - realizar chamamento de propostas de formação, em articulação com as instituições federais de ensino, conforme planejamento aprovado pelas redes de ensino.
Art. 20. Ao Coordenador de Gestão Pedagógica do Centro de Referência compete:
I - acompanhar a elaboração das propostas de formação continuada para os profissionais da educação, em articulação com as demandas das redes de ensino;
II - organizar e sistematizar as propostas formativas a serem executadas pelos Centros de Referência em um plano de formação bienal, submetendo-o à aprovação da Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos, Diversidade e Inclusão;
III - monitorar e revisar periodicamente os planos de formação, promovendo os ajustes necessários, em diálogo com os gestores locais e com as Instituições Federais de Ensino Superior - IFES;
IV - acompanhar, junto às redes de ensino e às IFES, a execução das formações previstas e o cumprimento das metas estabelecidas;
V - realizar visitas técnicas e reuniões de alinhamento com as redes de ensino, com o objetivo de assegurar a implementação, o funcionamento e a consolidação dos processos formativos; e
VI - articular as propostas de formação em Educação Especial Inclusiva com ações de programas estruturantes da educação básica.
Art. 21. O Ministério da Educação realizará apoio técnico e financeiro aos Centros de Referência para viabilizar a implementação das ações previstas no art. 19.
Art. 22. Às IFES compete formular e implementar as ações de formação, em parceria com as redes de ensino.
Art. 23. À Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos, Diversidade e Inclusão compete subsidiar os Centros de Referência com referenciais de formação e aprovar as propostas de ações de formação.
Art. 24. Fica instituído o Observatório da Educação Especial Inclusiva - Observatório, com a finalidade de produzir indicadores para monitoramento e aperfeiçoamento da PNEEI e subsidiar as redes de ensino com relatórios técnicos e pedagógicos sobre a implementação da PNEEI.
§ 1º À Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos, Diversidade e Inclusão compete, em parceria com a Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - Capes, a implementação do Observatório.
§ 2º O Observatório contará com a participação de IFES das cinco regiões brasileiras e de pesquisadores com deficiência, asseguradas as condições de acessibilidade e os apoios necessários ao exercício de suas funções.
Art. 25. Os Núcleos de Apoio Técnico e Acessibilização de Materiais são espaços destinados à produção de materiais acessíveis e tecnologias assistivas e à orientação quanto ao seu uso.
Art. 26. As Iniciativas de Autodefensoria contra o Capacitismo, formadas por pessoas autistas, com Síndrome de Down e outras deficiências, têm o objetivo de promover ações de conscientização e de combate ao capacitismo em espaços escolares e não escolares.
Parágrafo único. À Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos, Diversidade e Inclusão compete estabelecer critérios e procedimentos de implementação das Iniciativas de Autodefensoria contra o Capacitismo.
Art. 27. O Núcleo Intersetorial de Educação Especial Inclusiva - Núcleo Intersetorial, instância de natureza executiva, tem por finalidade promover a intersetorialidade na Educação Especial Inclusiva e acompanhar a implementação das ações da PNEEI nas regionais de ensino.
Art. 28. Os Núcleos Intersetoriais serão constituídos nas regionais de ensino e compostos por:
I - Coordenadores de Intersetorialidade;
II - Agentes Intersetoriais de Educação Especial Inclusiva;
III - Secretarias Municipais de Saúde;
IV - Secretarias Municipais de Assistência Social; e
V - Conselhos Tutelares.
§ 1º O Ministério da Educação realizará apoio técnico e financeiro aos Núcleos Intersetoriais.
§ 2º A participação dos representantes de que tratam os incisos III, IV e V do caput é de livre adesão e está condicionada à existência de equipamentos sociais ou do sistema de garantia de direitos no território.
Art. 29. Os Coordenadores de Intersetorialidade serão servidores efetivos das secretarias estaduais e distrital de educação.
Parágrafo único. À Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos, Diversidade e Inclusão compete a indicação dos Coordenadores de Intersetorialidade.
Art. 30. Aos Coordenadores de Intersetorialidade compete:
I - coordenar a implementação e o funcionamento dos Núcleos Intersetoriais;
II - assegurar a integração das políticas estaduais, distrital e municipais de educação com os programas federais existentes nos territórios;
III - promover a articulação intersetorial com as políticas de saúde, assistência social e direitos humanos no território;
IV - supervisionar o desenvolvimento das formações continuadas e ações dos Agentes Intersetoriais de Educação Especial Inclusiva;
V - elaborar plano de ação com vistas a implementar e consolidar a PNEEI no território, integrando ações de formação, produção de materiais acessíveis e articulação intersetorial;
VI - promover a articulação entre os Centros de Referência, o Núcleo Intersetorial e as redes de ensino, para fins de planejamento e implementação das ações da PNEEI no território; e
VII - contribuir para a implementação das Iniciativas de Autodefensoria contra o Capacitismo nas redes de ensino.
Art. 31. Os Agentes Intersetoriais de Educação Especial Inclusiva serão servidores das secretarias estaduais, distrital ou municipais de educação.
§ 1º Ao Consed, à Undime e ao Consec, nas capitais, compete indicar os Agentes Intersetoriais de Educação Especial Inclusiva.
§ 2º A indicação dos Agentes Intersetoriais de Educação Especial Inclusiva deverá incluir, sempre que possível, a participação de professoras e professores com deficiência, asseguradas as condições de acessibilidade e de apoio necessárias ao exercício da função.
Art. 32. Aos Agentes Intersetoriais de Educação Especial Inclusiva compete:
I - coordenar a articulação intersetorial entre as redes de ensino e os serviços públicos das demais políticas setoriais nos territórios, com a finalidade de garantir a matrícula, a permanência, a participação e a aprendizagem dos estudantes público da educação especial na escola comum;
II - promover a integração das redes de ensino com os Núcleos de Apoio Técnico e Acessibilização de Materiais e com as demais estruturas da Reneei;
III - articular a oferta, a indicação e o acompanhamento do uso de tecnologias assistivas, em cooperação com as políticas de saúde e assistência social, quando estas se constituírem como condição para o acesso, a permanência ou a participação do estudante em seu percurso escolar;
IV - apoiar as redes de ensino na busca ativa de estudantes público da Educação Especial fora da escola ou em risco de evasão, em regime de colaboração com a política de saúde e assistência social;
V - apoiar as redes de ensino na implementação de referenciais de planejamento integrado de professores do AEE;
VI - divulgar e acompanhar os processos de formação para os profissionais de educação nas redes de ensino;
VII - apoiar as redes de ensino na elaboração de normas da PNEEI, no âmbito local;
VIII - monitorar, em âmbito territorial, situações de violação do direito à Educação Especial Inclusiva, articulando, quando necessário, os órgãos do Sistema de Garantia de Direitos; e
IX - mobilizar as famílias para ações de formação.
Parágrafo único. A atuação dos Agentes Intersetoriais de Educação Especial Inclusiva observará os princípios da corresponsabilidade, da não medicalização da educação, da centralidade da escola comum, do protagonismo dos estudantes com deficiência, altas habilidades ou superdotação e da participação das famílias.
Art. 33. Os Coordenadores de Intersetorialidade e os Agentes Intersetoriais de Educação Especial Inclusiva farão jus ao recebimento de ajuda de custos, na forma e nos valores definidos em ato da Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos, Diversidade e Inclusão.
Art. 34. Fica instituído o Selo Redes Educacionais Inclusivas, com a finalidade de reconhecer, valorizar e disseminar experiências de redes públicas de ensino da educação básica que se destaquem na efetivação da PNEEI nos diferentes contextos educacionais brasileiros, em conformidade com o art. 18 do Decreto nº 12.686, de 20 de outubro de 2025.
§ 1º O Selo Redes Educacionais Inclusivas será concedido pelo Ministério da Educação às redes públicas de ensino da educação básica que tenham como princípio a garantia de um sistema educacional inclusivo, em todas as etapas e modalidades, fundamentado na inclusão e na perspectiva anticapacitista.
§ 2º Os critérios para a concessão do Selo Redes Educacionais Inclusivas serão definidos em edital próprio, anualmente, publicado em plataforma oficial do Ministério da Educação, pela Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos, Diversidade e Inclusão.
Art. 35. A participação nas atividades de governança da PNEEI, com exceção daquelas exercidas pelos Coordenadores de Gestão Pedagógica, pelos Coordenadores de Intersetorialidade e pelos Agentes Intersetoriais de Educação Especial Inclusiva, será considerada função relevante não remunerada.
Art. 36. O apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos da estrutura de governança executiva e participativa serão de responsabilidade da Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos, Diversidade e Inclusão.
Art. 37. As redes de ensino que já possuam documentos pedagógicos individualizados com finalidades análogas ao PAEE e ao PEI deverão adequá-los ao disposto nesta Portaria no prazo de até três anos, contados da data de sua publicação.
Art. 38. As exigências de formação continuada para a educação básica previstas nos arts. 13, inciso II, e 15, inciso II, do Decreto nº 12.686, de 20 de outubro de 2025, deverão ser atendidas no prazo de até quatro anos, contados da data de publicação desta Portaria, ressalvados os profissionais já em exercício na data de publicação do Decreto nº 12.773, de 8 de dezembro de 2025, que terão prazo de seis anos para adequação.
Parágrafo único. As formações ofertadas no âmbito estadual, municipal ou distrital das redes públicas de ensino da educação básica poderão ser aproveitadas para o cumprimento das horas mínimas para o professor do AEE e profissional de apoio escolar, mediante regramento estabelecido pela Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos, Diversidade e Inclusão.
Art. 39. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LEONARDO OSVALDO BARCHINI ROSA