Estabelece o Programa de Integridade da Universidade Federal do Sul e Sudeste do Pará - Unifesspa.
O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO SUL E SUDESTE DO PARÁ - Unifesspa, no uso de suas atribuições, em conformidade com o Decreto Presidencial de 16 de setembro de 2024, publicado no Diário Oficial da União nº 180, de 17 de setembro de 2024; e o que consta no Processo Eletrônico nº 23479.004209/2026-79;
Considerando o disposto no Decreto nº 11.529, de 16 de maio de 2023, que institui o Sistema de Integridade, Transparência e Acesso à Informação da Administração Pública Federal - SITAI; o disposto no Decreto nº 9.203, de 22 de novembro de 2017, que dispõe sobre a política de governança da administração pública federal direta, autárquica e fundacional; as diretrizes estabelecidas na Portaria Normativa CGU nº 234, de 6 de novembro de 2025; o Modelo de Maturidade em Integridade Pública - MMIP; a Instrução Normativa nº 004, de 03 de julho de 2018, que institui a Política de Gestão de Riscos no âmbito da Unifesspa. resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O Programa de Integridade da Universidade Federal do Sul e Sudeste do Pará - Unifesspa é o conjunto de princípios, normas, procedimentos e mecanismos voltados a prevenir, detectar e remediar práticas de corrupção, fraude, irregularidades, ilícitos e outros desvios éticos e de conduta, de violação ou desrespeito a direitos, valores e princípios que impactem a confiança, a credibilidade e a reputação institucional.
Parágrafo único. O objetivo do Programa é promover a conformidade de condutas, a transparência, a priorização do interesse público e o fortalecimento da cultura de integridade.
Art. 2º O programa de integridade será aprovado pela autoridade ou instância máxima da Unifesspa, publicado no Diário Oficial da União.
Art. 3º O Programa de Integridade da Unifesspa será coordenado pela Unidade Setorial de Gestão da Integridade (USI), cujas competências são estabelecidas pelo Sistema de Integridade, Transparência e Acesso à Informação da Administração Pública Federal (SITAI).
Art. 4º O Programa será executado em ciclo contínuo e contará com instrumentos adicionais para a gestão da integridade pública organizacional na Unifesspa, fundamentais para a operacionalização da integridade e a boa governança, sendo:
I - Plano de Integridade;
II - Plano Operacional da Unidade Setorial de Gestão da Integridade (USI); e
III - Relatório Anual de Gestão da Integridade (RAI).
Art. 5º O Programa de Integridade da Unifesspa compreende:
I - alta administração;
II - unidade setorial de gestão da integridade;
III - funções de integridade;
IV - gestão de riscos para a integridade;
V - capacitação sobre temas de integridade;
VI - plano operacional da unidade setorial de integridade; e
VII - relatório anual de gestão da integridade.
CAPÍTULO II
DA ALTA ADMINISTRAÇÃO
Art. 6º A Alta Administração deve declarar compromisso institucional com a ética, a transparência e o aperfeiçoamento contínuo da integridade pública organizacional.
Art. 7º Compete à Alta Administração:
I - estabelecer, adotar e demonstrar compromisso e comportamento alinhados ao interesse público, aos valores e aos padrões institucionais, sinalizando a todos que a integridade é parte crucial de sua identidade profissional;
II - assegurar condições ao funcionamento das funções de integridade;
III - viabilizar a integração temática e de atuação entre a USI, as unidades responsáveis por funções de integridade, as unidades responsáveis pelo planejamento estratégico e as unidades finalísticas, gerenciais e de suporte;
IV - fomentar cultura organizacional de integridade;
V - assegurar transparência das ações do Programa;
VI - dotar a USI de infraestrutura e de recursos humanos, tecnológicos, financeiros e materiais adequados ao desempenho de suas competências e projetos;
VII - assegurar à USI autonomia para decidir, implementar ações, articular-se diretamente com outras unidades do órgão ou entidade, acessar canais institucionais de comunicação e propor aprimoramentos em processos e práticas
VIII - manter contato regular com a USI, por meio de reuniões periódicas, para supervisionar, monitorar e avaliar as atividades de gestão da integridade;
IX - utilizar os reportes da USI para priorizar ações de melhoria da integridade, considerando:
a) as estratégias do órgão ou entidade;
b) a repercussão em diferentes processos internos;
c) o sequenciamento necessário entre medidas; e
d) capacidade operacional das unidades envolvidas; e
X - participar, por meio de seus agentes públicos, de treinamentos periódicos, no mínimo anuais, sobre temas relacionados à integridade.
CAPÍTULO III
DA UNIDADE SETORIAL DE GESTÃO DA INTEGRIDADE
Art. 8º A Unidade Setorial de Gestão da Integridade (USI) atuará como ponto focal da integridade na Unifesspa, estando, preferencialmente, vinculada à instância máxima do órgão e possuir autonomia técnica.
Art. 9º Compete à Unidade Setorial de Gestão da Integridade:
I - assessorar a autoridade máxima;
II - coordenar ações em articulação com as funções de integridade;
III - coordenar o Programa de Integridade;
IV - promover capacitações em parceria com as funções de integridade;
V - articular com as áreas da instituição para elaboração e revisão do Plano de Integridade;
VI - coordenar a gestão de riscos para a integridade;
VII - monitorar a implementação do programa;
VIII - propor melhorias;
IX - avaliar ações das unidades aplicando modelo de maturidade em integridade pública;
X - reportar resultados;
XI - atuar no âmbito do SITAI;
XII - comunicar riscos para a integridade institucional;
XIII - avaliar os dados básicos e instrumentos fundamentais do programa de privacidade em segurança da informação; e
XIV - elaborar Plano Operacional, para o ano subsequente, contendo as atividades a serem realizadas para exercício de suas competências.
Art. 10º O responsável pela USI deverá possuir vínculo permanente com a Administração Pública e estar investido em cargo em comissão ou função de confiança compatível com a atuação em nível estratégico e transversal.
Art. 11º Não poderá ser designado para a titularidade da Unidade Setorial de Gestão da Integridade, agente público que tenha sido sancionado em procedimentos correcionais, éticos ou por atos de improbidade administrativa, observados os prazos e condições previstos no Referencial Técnico da CGU.
CAPÍTULO IV
DAS FUNÇÕES DE INTEGRIDADE
Art. 12º As funções de integridade são desempenhadas por diversas unidades da Unifesspa e incluem, mas não se limitam, a:
I - auditoria interna;
II - controle interno;
III - corregedoria;
IV - gestão da ética;
V - gestão de pessoas;
VI - gestão de riscos;
VII - ouvidoria;
VIII - prevenção a conflito de interesses e nepotismo;
IX - transparência e acesso à informação;
X - proteção de dados pessoais;
XI - segurança da informação; e
XII - outras funções de integridade consideradas essenciais pelo órgão ou entidade.
§ 1º As unidades responsáveis por funções de integridade devem atuar de forma integrada, compartilhando dados e informações não sigilosas, tendo em vista o aprimoramento do programa de integridade.
§ 2º As unidades responsáveis por funções de integridade devem disponibilizar para acesso público os fluxos dos seus principais processos por meio de linguagem de modelagem de processos padrão.
Art. 13º A coordenação das unidades responsáveis por funções de integridade dar-se-á por meio dos seguintes procedimentos e ferramentas:
I - Fluxos de Compartilhamento: A USI estabelecerá protocolos para a coleta e o intercâmbio de dados gerados pelas funções de integridade, visando a identificação transversal de riscos;
II - Ferramentas de Gestão: Utilização de sistemas informatizados institucionais e painéis de monitoramento para a consolidação de indicadores de integridade;
III - Reuniões de Alinhamento: Realização de encontros periódicos das funções de integridade para discussão de casos críticos e planejamento de ações conjuntas;
IV - Proteção de Dados: O compartilhamento de informações estratégicas observará estritamente as restrições legais de sigilo e a proteção de dados pessoais (LGPD).
CAPÍTULO V
GESTÃO DE RISCOS PARA A INTEGRIDADE
Art. 14º A gestão de riscos à integridade será coordenada pela Unidade Setorial de Gestão da Integridade (USI) e compreenderá:
I - identificação;
II - análise;
III - avaliação;
IV - tratamento; e
V - monitoramento.
Art. 15º Constituem riscos à integridade no âmbito da Unifesspa, sem caráter exaustivo:
I - Abuso de poder ou posição em favor de interesses privados;
II - Assédio moral;
III - Assédio sexual;
IV - Ausência de proteção dos dados pessoais;
V - Ausência de publicidade;
VI - Ausência de transparência;
VII - Conflito de interesses;
VIII - Desconformidade dos atos de gestão;
IX - Desvio de conduta;
X - Discriminação;
XI - Nepotismo;
XII - Pressão interna ou externa, ilegal ou antiética para influenciar agente público;
XIII - Solicitação ou recebimento de vantagem indevida;
XIV - Utilização de recursos públicos em favor de interesses privados.
CAPÍTULO VI
DAS CAPACITAÇÕES SOBRE TEMAS DE INTEGRIDADE
Art. 16º A Pró-Reitoria de Desenvolvimento e Gestão de Pessoas (Progep), deve promover, em parceria com as funções de integridade, ações de letramento, conscientização, treinamentos ou capacitações com base nas funções de integridade e riscos à integridade.
Parágrafo único. As ações de letramento e conscientização sobre assédio, discriminação e proteção ao denunciante devem ser priorizadas no âmbito da Unifesspa.
Art. 17º Os gestores das diversas unidades da Unifesspa devem ser capacitados em temas relacionados à integridade pública organizacional, tais como:
I - comunicação não violenta;
II - técnicas de feedback;
III - gestão de conflitos;
IV - técnicas de negociação;
V - facilitação e atuação em grupo; e
VI - respeito à pluralidade, à inclusão e à diversidade.
Art. 18º A Unidade Setorial de Gestão da Integridade da Unifesspa deve listar os conhecimentos necessários e definir capacitações para a própria USI, promovendo a disseminação dos conhecimentos adquiridos.
Art. 19º O Plano de Integridade consiste no desdobramento operacional do Programa, organizando as medidas a serem adotadas pela instituição em um ciclo determinado.
Art. 20º A revisão do documento ocorrerá ordinariamente para o novo ciclo e/ou, extraordinariamente, sempre que houver mudanças significativas no contexto organizacional ou na gestão de riscos à integridade.
Art. 21º O plano de integridade será formalizado em documento específico, aprovado pela autoridade ou instância máxima da Unifesspa, sendo publicado em página eletrônica institucional e encaminhado à Controladoria Geral da União, por meio de sistema específico, após sua aprovação.
Art. 22º A USI estabelecerá objetivos, procedimentos, fluxos, prazos e limites relacionados ao compartilhamento de informações, de forma a viabilizar a cooperação entre as unidades responsáveis por funções de integridade, unidades finalísticas, gerenciais e de suporte para construção coletiva do plano de integridade.
Art. 23º O documento deve conter, no mínimo:
I - informações que caracterizem sucintamente a Unifesspa, considerando sua missão, visão, valores, objetivos estratégicos e competências;
II - medidas de integridade a serem implementadas no período de vigência, com base nos riscos à integridade identificados, com a indicação das unidades responsáveis, metas e prazos para conclusão;
III - período de vigência e procedimentos para o seu monitoramento.
Art. 24º O Plano será elaborado pela Unidade Setorial de Integridade (USI) a partir da análise e coleta de informações junto às unidades da Unifesspa, relacionadas a(o):
I - planejamento estratégico do órgão ou entidade;
II - resultados do monitoramento e da avaliação do Plano de Integridade vigente;
III - riscos à integridade e outros riscos relevantes identificados no processo de gestão de riscos do órgão ou entidade, inclusive nas contratações públicas e parcerias firmadas;
IV - resultados de avaliação com base em modelo de maturidade em integridade pública disponibilizado pela Controladoria Geral da União, inclusive aqueles decorrentes de processo de autoavaliação;
V - informações coletadas junto às unidades responsáveis por funções de integridade acerca da integridade pública organizacional;
VI - informações coletadas junto a representantes das unidades finalísticas, gerenciais e de suporte a respeito de questões práticas que impactem a integridade pública organizacional no âmbito dos respectivos processos de trabalho;
VII - informações relacionadas à necessidade de estruturação, de estabelecimento de procedimentos e fluxos e de obtenção de recursos para o adequado funcionamento da USI e das demais unidades responsáveis por funções de integridade no órgão ou entidade;
VIII - informações coletadas junto ao corpo funcional a respeito da cultura de integridade do órgão ou entidade;
IX - informações relevantes de acesso público sobre a integridade pública organizacional da Unifesspa; e
X - resultados e recomendações de auditorias internas e externas sobre integridade.
Art. 25º A USI dará conhecimento às unidades responsáveis por ações previstas no Plano de Integridade sobre o cronograma de monitoramento e o conteúdo e o formato das informações a serem compartilhadas, com a finalidade de viabilizar o acompanhamento das ações previstas.
CAPÍTULO VIII
DO PLANO OPERACIONAL DA UNIDADE SETORIAL DE GESTÃO DA INTEGRIDADE
Art. 26º O Plano Operacional da USI é o instrumento anual que materializa as atividades internas da unidade setorial de gestão da integridade, considerando sua capacidade operacional disponível para o exercício subsequente.
Art. 27º O plano operacional deve especificar as atividades continuadas, os produtos esperados, a força de trabalho necessária e os prazos de execução.
Art. 28º Dentre outras atividades continuadas, o plano operacional deve prever atividades voltadas a:
I - realizar a verificação de conformidade e executar procedimentos para alinhar a integridade pública do órgão ou entidade a orientações, avaliações, assessorias, modelos de maturidade fornecidos pela Controladoria Geral da União e demais referências externas;
II - consultar, coletar e compartilhar informações com as unidades responsáveis por funções de integridade;
III - coletar informações contextuais junto às demais unidades do órgão ou entidade a respeito de questões práticas que impactam a integridade pública organizacional;
IV - coletar informações junto ao corpo funcional a respeito da cultura de integridade do órgão ou entidade;
V - promover a aquisição e a atualização periódica de conhecimento pelo corpo funcional sobre integridade pública, considerando as especificidades do órgão ou entidade;
VI - acompanhar informações relevantes disponíveis em fontes públicas, como:
a) relatórios de gestão;
b) orientações dos órgãos centrais dos sistemas do Poder Executivo Federal responsáveis por funções de integridade;
c) painéis gerenciais referentes às funções de integridade;
d) relatórios da Controladoria-Geral da União e do Tribunal de Contas da União relativos ao órgão ou entidade;
e) notícias publicadas na imprensa e respostas do órgão ou entidade aos veículos de comunicação; e
f) comunicações dirigidas ao órgão ou entidade em suas páginas na internet, incluindo redes sociais.
Art. 29º O Plano Operacional deve ser encaminhado à Controladoria Geral da União, até o último dia útil de novembro de cada ano, por meio de sistema específico da CGU.
CAPÍTULO IX
DO RELATÓRIO ANUAL DE GESTÃO DA INTEGRIDADE
Art. 30º O Relatório Anual de Gestão da Integridade (RAI) é o instrumento de monitoramento e prestação de contas que provê uma visão sistêmica dos resultados alcançados.
Art. 31º A Unidade Setorial de Gestão da Integridade deve estabelecer procedimentos, fluxos, prazos e limites relacionados ao compartilhamento de informações para o RAI, de forma a viabilizar a cooperação entre as unidades responsáveis por funções de integridade, unidades finalísticas, gerenciais e de suporte para construção do documento.
Art. 32º O RAI deverá conter informações referentes ao ano anterior, no mínimo:
I - resultado das iniciativas previstas no Plano Operacional da USI do ano de referência;
II - situação da implementação das ações previstas no Plano de Integridade vigente;
III - capacidade operacional e técnica da USI;
IV - resultado de autoavaliação com base em modelo de maturidade fornecido pela Controladoria Geral da União, indicando o nível em que se encontra, o nível fixado como alvo e a análise do progresso das medidas propostas para alcançá-lo;
V - práticas implementadas no período que possam ser reconhecidas por sua qualidade, eficiência, eficácia, efetividade ou inovação, quando houver;
VI - fragilidades que impactam a integridade pública organizacional; e
VII - proposição de estratégias para lidar com eventuais dificuldades identificadas.
Art. 33º O relatório deve ser publicado no sítio eletrônico da instituição, ser encaminhado à CGU até o último dia útil de março do exercício seguinte ao qual se refere e ser apresentado ao Comitê de Governança, Riscos e Controles (CGRC) da Unifesspa.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 34º Os instrumentos e resultados do Programa de Integridade serão divulgados em transparência ativa na página eletrônica da Unifesspa. Parágrafo único. A divulgação mencionada no caput observará as restrições legais de sigilo eventualmente existentes e as normas de proteção de dados pessoais, garantindo o tratamento adequado das informações sensíveis.
Art. 35º A revisão do Programa ocorrerá sempre que se verificar:
I - alterações significativas na estrutura organizacional ou nas competências da Unifesspa;
II - mudanças relevantes nas normas e leis relacionadas à integridade pública;
III - identificação de novos riscos críticos que exijam alteração da estratégia de integridade;
IV - recomendações fundamentadas dos órgãos de controle interno ou externo.
Art. 36º A Administração Central da Unifesspa é responsável pela implementação do Programa de Integridade no âmbito da Universidade.
Francisco Ribeiro da Costa