PORTARIA CADE Nº 173, DE 13 DE MAIO DE 2026
Dispõe sobre a competência e o funcionamento da Corregedoria do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - Cade, nos termos do Decreto nº 11.222/2022, Decreto nº 10.597/2021 e Decreto nº 5.480/2005. Revoga as Portarias Cade nºs 145/2021 e 318/2021.
Dispõe sobre a competência e o funcionamento da Corregedoria do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - Cade, nos termos do Decreto nº 11.222/2022, Decreto nº 10.597/2021 e Decreto nº 5.480/2005. Revoga as Portarias Cade nºs 145/2021 e 318/2021.
O PRESIDENTE DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA - CADE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 10, inciso IX da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011; o art. 19, inciso IX do Decreto nº 11.222, de 05 de outubro de 2022; e pelo art. 19, inciso IX do Regimento Interno do Cade (RICADE), aprovado por meio da Resolução nº 32, de 02 de fevereiro de 2021, resolve:
Art. 1º Aprovar o Regimento Interno da Corregedoria do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade), estabelecida pelo Decreto nº 11.222, de 5 de outubro de 2022, que alterou o Decreto nº 10.597, de 8 de janeiro de 2021, órgão seccional do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal - SisCor, subordinada administrativamente à Presidência do Cade.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º Os procedimentos correcionais podem ter natureza investigativa ou acusatória.
Art. 3º São procedimentos correcionais investigativos:
I - Investigação Preliminar Sumária (IPS) - procedimento investigativo de caráter preparatório no âmbito correcional, não contraditório e não punitivo, de acesso restrito, que objetiva a coleta de elementos de informação para a análise acerca da existência dos elementos de autoria e materialidade relevantes para a instauração de processo correcional, referente a atos lesivos cometidos por pessoa jurídica contra administração pública e falta disciplinar praticada por servidor ou empregado público federal, de acordo com o art. 40 e parágrafo único da Portaria Normativa CGU nº 27, de 11 de outubro de 2022;
II - Sindicância Investigativa (SINVE) - procedimento investigativo de caráter preparatório, não contraditório e não punitivo, de acesso restrito, destinado a investigar falta disciplinar praticada por servidor ou empregado público federal, quando a complexidade ou os indícios de autoria e materialidade não justificarem a instauração imediata de processo correcional, sem necessidade de publicação de portaria de designação da Comissão, de acordo com o art. 47 e § 1º da Portaria Normativa CGU nº 27, de 11 de outubro de 2022;
III - Sindicância Patrimonial (SINPA) - procedimento investigativo de caráter preparatório, não contraditório e não punitivo, de acesso restrito, destinado a avaliar indícios de enriquecimento ilícito, inclusive evolução patrimonial incompatível com os recursos e disponibilidades do servidor ou empregado público federal, nos termos do art. 50 da Portaria Normativa CGU nº 27, de 11 de outubro de 2022 e Decreto nº 10.571 de 09 de dezembro de 2020; e,
IV - Investigação Preliminar: procedimento investigativo de caráter preparatório, não contraditório e não punitivo, de acesso restrito, com a finalidade de investigar cometimento de ato lesivo contra a Administração Pública por pessoa jurídica, nos termos do art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, quando a complexidade ou os indícios de autoria ou materialidade não justificarem a instauração imediata de Processo Administrativo de Responsabilização - PAR.
Art. 4º São procedimentos correcionais acusatórios:
I - Sindicância Acusatória (SINAC) - processo destinado a apurar responsabilidade de servidor público federal por infração disciplinar de menor potencial ofensivo a que se refere o art. 62 da Portaria Normativa CGU nº 27, de 11 de outubro de 2022, quando não for possível a celebração de um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), observados os princípios do contraditório e da ampla defesa;
II - Processo Administrativo Disciplinar (PAD) - procedimento voltado à apuração de falta funcional praticada por servidor vinculado ao Cade, seja em cargo efetivo ou comissionado, submetido ao crivo do contraditório e ampla defesa, exigindo a configuração de materialidade e identificação de autoria para sua instauração, conforme o art. 148 da Lei nº 8.112 de 11 de dezembro de 1990;
III - Processo Administrativo Disciplinar Sumário - procedimento destinado a apurar responsabilidade de servidor público federal nos casos das infrações de acúmulo ilegal de cargos públicos, de inassiduidade habitual ou de abandono de cargo, conforme o art. 133 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
IV - Sindicância Disciplinar para servidores temporários - Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993; e,
V - Processo Administrativo de Responsabilização de pessoa jurídica (PAR): procedimento apuratório instaurado em razão de supostas irregularidades praticadas por empresas privadas que tenham relação jurídica com a Autarquia, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, conforme Lei nº 12.846, de 1 de agosto de 2013.
Art. 5º Quando se tratar de infração disciplinar de menor potencial ofensivo , conforme descrito no art. 62 da Portaria Normativa CGU nº 27, de 11 de outubro de 2022, e observado os requisitos descritos no art. 63, do mesmo ato normativo, o Corregedor do Cade deve optar pela celebração do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC).
§ 1º A celebração do TAC deve observar as disposições dos arts. 61 a 72 da Portaria Normativa CGU nº 27, de 11 de outubro de 2022.
§ 2º O TAC será celebrado pelo Corregedor do Cade e homologado pelo Presidente do Cade no prazo de 10 (dez) dias, contados da manifestação de interesse por parte do acusado.
I - recusada a homologação, será possibilitada a reformulação do ajuste, fixando-se, no mesmo ato, o prazo para manifestação do acusado.
II - a não celebração do TAC ensejará a retomada do procedimento correcional.
§ 3º Após firmado e homologado, será publicado o extrato do TAC no Boletim Eletrônico de Serviços do Cade, contendo:
I - o número do processo;
II - o nome do servidor celebrante, exceto para servidores de empresas públicas e sociedades de economia mista; e
III - a descrição genérica do fato.
§ 4º A celebração do TAC será comunicada, pela Corregedoria, à chefia imediata do agente público, com o envio de cópia do termo para acompanhamento do seu efetivo cumprimento.
I - havendo alteração da chefia imediata do servidor durante a vigência do TAC, caberá ao signatário comunicar o fato à nova chefia, que assumirá a responsabilidade pelo acompanhamento do cumprimento das obrigações, informando a Corregedoria.
§ 5º O prazo de cumprimento das obrigações previstas no TAC não poderá ser superior a 2 (dois) anos.
§ 6º Durante o prazo estipulado no TAC, seu descumprimento poderá ser informado à Corregedoria do Cade a qualquer tempo.
I - por sua chefia; ou
II - declarado de ofício pela própria Corregedoria.
§ 7º Em caso de descumprimento do TAC serão adotadas as providências necessárias à instauração ou continuidade do respectivo processo correcional de responsabilização de agentes públicos, sem prejuízo da apuração relativa à
inobservância das obrigações previstas no ajustamento de conduta.
§ 8º Ao final do prazo estipulado no TAC, a Corregedoria oficiará a chefia imediata do servidor sobre o cumprimento do acordo.
I - declarado o cumprimento do acordo, não será instaurado processo correcional de responsabilização de agentes públicos pelos mesmos fatos objeto do ajuste;
II - declarado o descumprimento do acordo, serão adotadas as providências descritas no § 7º deste artigo.
§ 9º A inobservância das obrigações estabelecidas no TAC caracteriza o descumprimento do dever previsto no inciso III do art. 116 da Lei nº 8.112, de 1990.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS DA CORREGEDORIA
Art. 6º À Corregedoria compete:
I - fiscalizar as atividades funcionais do Cade;
II - planejar, supervisionar, orientar, executar, coordenar, controlar e zelar pela execução das atividades de correição desenvolvidas no âmbito do Cade;
III - apreciar representações e denúncias que lhe forem encaminhadas, elaborando um juízo de admissibilidade, referentes à atuação de servidores do Cade e de entes privados sujeitos à sua competência;
IV - propor Termo de Ajustamento de Conduta - TAC;
V - garantir que, na conclusão dos procedimentos investigativos, conste, quando couber, recomendação para a adoção de medidas destinadas à prevenção de ocorrência de irregularidades;
VI - indicar servidores para atuarem em comissões de procedimentos correcionais;
VII - prover apoio técnico às Comissões processantes, supervisionar os trabalhos de apuração de responsabilidade e monitorar o cumprimento de prazos até sua conclusão;
VIII - instruir os procedimentos correcionais, emitindo manifestação técnica prévia ao julgamento da autoridade competente;
IX - encaminhar ao Presidente do Cade, após parecer da Procuradoria Federal Especializada - PFE junto ao Cade, os relatórios resultantes dos procedimentos correcionais, a fim de subsidiar o julgamento e a aplicação das penalidades cabíveis, em conformidade com a legislação aplicável;
X - requerer à Presidência do Cade o encaminhamento do processo acusatório, para julgamento, ao Ministério ao qual a Autarquia é vinculada, ou à Controladoria Geral da União, ou a autoridade competente, em conformidade a legislação aplicável, quando a aplicação da penalidade sugerida pela comissão processante for de competência do respectivo órgão;
XI - manter registro atualizado, gerir, tramitar procedimentos investigativos e processos correcionais e realizar a comunicação e a transmissão de atos processuais por meio de sistema informatizado, de uso obrigatório, mantido e regulamentado pela CGU;
XII - elaborar relatório anual de atividades e apresentar os resultados, os indicadores e outras informações relevantes;
XIII - representar o Cade em eventos, fóruns e entidades que tratam da matéria correcional;
XIV - orientar e aconselhar autoridades do Cade sobre questões disciplinares de conduta;
XV - sugerir ao Presidente do Cade a adoção de planos, programas e iniciativas voltados ao fortalecimento e aprimoramento das atividades correcionais;
XVI - solicitar às unidades administrativas do Cade a produção de pareceres, estudos, relatórios técnicos, auditorias e demais providências que se mostrarem necessárias para subsidiar os trabalhos de apuração;
XVII - promover a divulgação e transparência de dados acerca das atividades de correição, de modo a propiciar o controle social, com resguardo das informações restritas ou sigilosas;
XVIII - manter formação continuada dos integrantes da Corregedoria e demais servidores que participam das comissões e solicitar a inclusão de capacitações nos planos anuais do Cade;
XIX - manter articulação com órgãos e entidades competentes para tratar de matérias relacionadas às atividades correcionais;
XX - propor medidas que visem a tratar os riscos relacionados a faltas ou irregularidades praticadas por agentes públicos em exercício no Cade, recomendar providências saneadoras, inclusive de cunho gerencial, bem como de atos lesivos por entes privados contra o Cade;
XXI - apoiar as ações de integridade e da Comissão de Ética, bem como a identificação de riscos e vulnerabilidades relacionadas à atividade de correição;
XXII - representar a Corregedoria nos comitês e grupos de integridade, controle e governança instituídos no Cade;
XXIII - participar de atividades que exijam ações conjugadas das unidades integrantes do Sistema de Correição Federal, com vistas ao aprimoramento do exercício das atividades que lhes são comuns;
XXIV - propor à Controladoria-Geral da União - CGU, Órgão Central do Sistema de Correição Federal, por meio da Corregedoria-Geral da União, a adoção de medidas destinadas à definição, uniformização, organização e regulamentação dos procedimentos investigativos e dos processos correcionais relacionados à atividade de correição;
XXV - manter registro atualizado dos cadastros de sanções relativas às atividades de correição, conforme regulamentação editada pela CGU;
XXVI - aprovar pareceres de natureza orientativa e encaminhá-los para publicação; e,
XXVII - realizar as demais atribuições discriminadas em portarias e decretos no âmbito do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal.
§ 1º Para o exercício das atividades previstas no caput, os integrantes desta Setorial, quando no exercício das atribuições inerentes às atividades correcionais, terão acesso às informações, aos processos, aos bancos de dados, aos sistemas e a terceiros que se relacionam com o Cade.
§ 2º Não estão inseridas nas atribuições da Corregedoria as hipóteses relacionadas às condutas éticas do servidor, as quais deverão ser encaminhadas à Comissão de Ética do Cade.
Art. 7º Compete ao Corregedor, na condição de titular da Corregedoria do Cade:
I - proceder ao juízo de admissibilidade das denúncias, representações e demais meios de notícias de infrações disciplinares e de atos lesivos à Administração Pública, decidindo, de forma fundamentada, pelo arquivamento, pela instauração de procedimento investigativo, pela celebração de TAC, pela instauração de processo correcional acusatório ou instauração de processo de responsabilização de ente privado (PAR);
II - propor e celebrar Termo de Ajustamento de Conduta - TAC, com posterior homologação pelo Presidente do Cade;
III - instaurar e julgar procedimentos investigativos;
IV - instaurar processos acusatórios e de responsabilização de ente privado (PAR);
V - planejar, coordenar, orientar e supervisionar a execução das atividades de correição;
VI - zelar pela adequada, tempestiva e completa apuração correcional;
VII - realizar a gestão administrativa, de recursos, de pessoas, de informações e de conhecimentos da Corregedoria; e
VIII - designar os gestores dos sistemas correcionais da Corregedoria-Geral da União no âmbito do Cade que zelará pelo seu correto preenchimento e pelas informações nele inseridas.
CAPÍTULO III
DAS DENÚNCIAS E DAS REPRESENTAÇÕES
Art. 8º A denúncia ou representação dirigida à Corregedoria do Cade, relativa às supostas irregularidades disciplinares, deverá conter:
I - a identificação do autor da representação, quando houver;
II - a autoria do fato;
III - a descrição objetiva do fato imputado que configure a ilegalidade, no exercício do cargo, por ação ou omissão;
IV - a apresentação de elementos de prova ou de indícios disponíveis, ou a indicação de onde possam ser obtidos; e,
V - a indicação de eventuais testemunhas, quando houver.
§ 1º Representações que não apresentarem indícios mínimos para apuração serão arquivadas de forma fundamentada, com notificação ao representante identificado, ressalvada a possibilidade de reabertura em caso de surgimento de novos elementos.
§ 2º A Corregedoria pode, motivadamente, deixar de deflagrar procedimento investigativo, caso verifique a ocorrência de prescrição antes da sua instauração.
CAPÍTULO IV
DO REGISTRO E DA CUSTÓDIA DE EVIDÊNCIAS
Art. 9º As evidências colhidas em diligências externas promovidas pela Corregedoria ou por comissões designadas deverão ser formalmente inseridas em processo apartado, de acordo com suas características, relacionado ao processo principal, mediante lavratura de termo de diligência, que deverá conter, no mínimo:
I - a descrição da diligência realizada e a caracterização da evidência obtida;
II - a data da diligência e da coleta da evidência;
III - a identificação dos servidores ou da comissão responsável pela atividade;
IV - a indicação do destinatário da diligência;
V - a origem da evidência;
VI - o momento da coleta da evidência; e,
VII - a informação de eventual solicitação da evidência pelo investigado.
Parágrafo único. Evidências são documentos e informações recebidas no curso do procedimento investigativo ou processo correcional.
Art. 10. As evidências reunidas em ações internas da Corregedoria ou de comissões, assim como aquelas apresentadas diretamente pelos investigados, deverão ser juntadas aos autos, em processo apartado, de acordo com suas características, e relacionado ao processo principal, mediante registro em termo de juntada, que deverá conter:
I - a descrição e as características da evidência;
II - a indicação da origem da evidência;
III - a data do recebimento; e,
IV - a referência a eventual solicitação da evidência pelo investigado.
Art. 11. Atos formais, que mencione evidências reunidas pela Corregedoria ou por comissão processante, deverão estar vinculados ao respectivo termo de juntada ou termo de diligência, para fins de controle e consulta da cadeia de custódia.
Art. 12. No caso de compartilhamento de evidências sob guarda da Corregedoria ou de comissão, deverá ser elaborado termo de compartilhamento, indicando o destinatário, a data e horário do envio, a finalidade e o responsável pela tramitação.
Parágrafo único. O pedido de compartilhamento de evidências deverá ser submetido à aprovação do Corregedor ou da Comissão Processante, que se manifestará no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 13. Na hipótese de coleta de evidências classificadas como sigilosas ou sensíveis, nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, a Corregedoria ou comissão deverá autuar processo apartado, relacionado ao procedimento principal, destinado exclusivamente ao registro e à guarda dessas informações.
§ 1º O processo apartado será iniciado com termo de custódia e guarda de documentos, que deverá conter:
I - o nome do investigado;
II - o número do procedimento correcional correspondente;
III - a descrição e as características da evidência;
IV - a indicação da origem da evidência;
V - a data da coleta ou do recebimento da evidência; e,
VI - a referência a eventual solicitação da evidência pelo investigado.
§ 2º Havendo mais de um investigado, será autuado processo apartado individualizado para custódia das evidências sigilosas ou sensíveis de cada um deles.
CAPÍTULO V
DO FLUXO DE ATIVIDADES
Seção I
Do Fato Irregular e Do Juízo de Admissibilidade
Art. 14. A Corregedoria receberá a denúncia ou representação em processo apartado para identificar o caráter correcional da matéria, a ser submetida ao Corregedor para distribuição e realização de análise em sede de juízo de admissibilidade.
§ 1º O processo deverá ser cadastrado e atualizado nos sistemas gerenciais da área correcional mantidos pela CGU.
Art. 15. O processo autuado será registrado no sistema de controle interno da Corregedoria, sendo estabelecida a ordem de prioridade para a análise de juízo de admissibilidade, de acordo com os seguintes critérios:
I - proximidade do prazo prescricional;
II - grau de complexidade da matéria em apuração;
III - nível hierárquico do agente público à época dos fatos ou, no caso de ente privado, o porte da instituição envolvida; e,
IV - instância ou unidade de origem da demanda.
Art. 16. No curso da análise de juízo de admissibilidade, a Corregedoria adotará as diligências necessárias à verificação de indícios de autoria e materialidade, valendo-se dos meios de prova previstos na Portaria Normativa CGU nº 27, de 11 de outubro de 2022.
Art. 17. Nos casos em que a análise de juízo de admissibilidade sugerir a instauração de procedimentos acusatórios, deverá indicar, no mínimo:
I - a descrição dos fatos supostamente irregulares que demandam apuração, com indicação objetiva de indícios de materialidade e juntada dos documentos comprobatórios disponíveis;
II - a identificação dos agentes públicos ou pessoas jurídicas possivelmente envolvidos, especificando, sempre que possível, a participação de cada um nos fatos;
III - o enquadramento preliminar dos fatos, conforme hipóteses previstas na legislação aplicável;
IV - a análise sobre a ocorrência ou não de prescrição da pretensão punitiva;
V - a avaliação quanto à pertinência da propositura para celebração de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC);
VI - a matriz de responsabilização, nos moldes constantes nos sistemas correcionais da CGU; e,
VIII - a relação dos processos e documentos que serviram de subsídio à análise.
Art. 18. Concluída a análise técnica quanto ao juízo de admissibilidade, os autos serão encaminhados ao Corregedor, que deverá decidir de forma fundamentada:
I - pelo arquivamento de denúncia, representação ou relato de irregularidade;
II - pela celebração de Termo de Ajustamento de Conduta - TAC;
III - pela instauração de procedimento investigativo, no caso de falta de informações ou impossibilidade de obtê-las; ou
IV - pela instauração de processo correcional.
Parágrafo único. Caso sejam identificados indícios de irregularidade cuja competência para apuração não seja da unidade setorial de correição, a matéria deverá ser encaminhada à autoridade competente para a instauração da respectiva apuração.
Art. 19. Proferida a decisão do juízo de admissibilidade, a Corregedoria efetuará o registro nos sistemas de controle interno e nos sistemas da Controladoria-Geral da União - CGU.
§ 1º Quando a decisão for pelo arquivamento, será elaborado despacho ordinatório para o encerramento do processo.
§ 2º Quando a decisão indicar a celebração de Termo de Ajustamento de Conduta - TAC, será autuado processo apartado para dar prosseguimento às tratativas.
§ 3º Quando a decisão for pela instauração de procedimento acusatório, deverão ser designados os servidores responsáveis e elaborada a respectiva portaria de instauração.
§ 4º Havendo recomendações, será autuado processo apartado para o encaminhamento e acompanhamento das medidas correspondentes.
Art. 20. Compete à Corregedoria supervisionar e controlar a execução dos processos correcionais na fase de juízo de admissibilidade.
Seção II
Da Instauração e acompanhamento dos procedimentos correcionais
Art. 21. Uma vez aprovada a instauração do procedimento acusatório, caberá à Corregedoria selecionar e indicar os servidores que comporão a comissão processante.
§ 1º A nomeação dos integrantes da comissão é ato formal da autoridade instauradora e poderá ser feita por meio de convocação.
§ 2º O atendimento à convocação da autoridade instauradora para servidor integrar comissão disciplinar é encargo obrigatório (múnus público) e, a princípio, irrecusável.
§ 3º Poderá haver recusa à convocação, antes ou durante o curso do processo disciplinar, mediante exposição circunstanciada à autoridade instauradora, para fins de exame e decisão, quando demonstrado:
I - seu impedimento; ou
II - sua suspeição.
Art. 22. As comissões responsáveis pelos procedimentos correcionais serão constituídas com a seguinte composição mínima:
I - a investigação preliminar sumária (IPS) deverá ser conduzida por um único servidor ou por comissão composta por dois servidores, atribuindo-se a presidência a um de seus membros no ato instaurador, não sendo obrigatória a estabilidade para os membros da comissão;
II - a sindicância investigativa (SINVE) poderá ser conduzida por um único servidor ou por comissão composta por dois ou mais servidores efetivos, atribuindo-se a presidência a um de seus membros no ato instaurador, não sendo obrigatória a estabilidade para os membros da comissão;
III - a sindicância patrimonial (SINPA) será composta por, no mínimo, dois servidores efetivos, designados pela autoridade competente, que indicará, dentre eles, o seu presidente;
IV - a sindicância acusatória (SINAC) será composta por, pelo menos, dois servidores estáveis, designados pela autoridade competente, por meio de publicação de ato instaurador que indicará, dentre eles, o seu presidente, o qual deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do acusado;
V - o processo administrativo disciplinar (PAD) será composto por três servidores estáveis, designados pela autoridade competente, por meio de publicação de ato instaurador que indicará, dentre eles, o seu presidente, o qual deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do acusado;
VI - o processo administrativo disciplinar sumário será composto por dois servidores estáveis, designados pela autoridade competente por meio de publicação de ato instaurador;
VII - a sindicância disciplinar para servidores temporários regidos pela Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, será conduzida por comissão composta por, pelo menos, dois servidores efetivos ou temporários, designado pela autoridade competente, por meio de publicação de ato instaurador; e,
VIII - o processo administrativo de responsabilização (PAR) será composto por, no mínimo, dois servidores estáveis, designados pela autoridade competente, por meio de publicação de ato instaurador que indicará, dentre eles, o seu presidente.
Art. 23. Quando houver necessidade de instaurar mais de um processo de forma simultânea, será estabelecida ordem de prioridade segundo os seguintes critérios:
I - proximidade do prazo prescricional;
II - nível hierárquico ocupado pelo agente público ou porte do ente privado envolvido; e,
III - relevância do fato no contexto institucional do Cade.
Art. 24. Durante a tramitação do procedimento correcional, a Corregedoria acompanhará e orientará as atividades das Comissões, além de assegurar o suporte técnico e administrativo necessário ao seu funcionamento.
Parágrafo único. A Corregedoria poderá acessar os autos dos processos correcionais em curso para assegurar celeridade e efetividade de sua atuação.
Art. 25. As atividades de acompanhamento e monitoramento das comissões processantes, realizados pela Corregedoria, deverão ser formalizadas em processo apartado, compreendendo as seguintes atribuições:
I - analisar os pedidos formais de prorrogação e de recondução de procedimentos correcionais;
II - elaborar minutas de portarias de prorrogação e recondução, submetendo-as à aprovação do Corregedor e, após a publicação, encaminhará às respectivas comissões para serem inseridas no respectivo processo acusatório;
III - realizar o acompanhamento, monitoramento e suporte técnico e administrativo às comissões e aos servidores designados para atuar em procedimentos acusatórios;
IV - receber os relatórios finais das comissões, para fins de baixa nos sistemas e adoção das providências subsequentes;
V - elaborar minuta de intimação de pessoa jurídica, no âmbito dos procedimentos de responsabilização de entes privados, para apresentação de manifestação sobre o relatório da comissão;
VI - proceder à atualização e ao controle dos procedimentos instaurados nos sistemas gerenciais da área correcional, sob supervisão da Controladoria-Geral da União - CGU;
VII - e outras medidas que visem à realização das atividades de acompanhamento e monitoramento previstas no caput deste artigo.
Art. 26. Concluídas as apurações e apresentado o relatório final, a Corregedoria, após a devida atualização dos sistemas gerenciais, procederá à análise da regularidade do procedimento correcional, a qual deverá contemplar, no mínimo, os seguintes aspectos:
I - os fatos apurados e a observância das fases processuais, conforme a modalidade do procedimento correcional;
II - a regularidade formal dos atos de instauração, prorrogação, recondução e substituição;
III - a adequada ciência dos investigados e interessados, mediante notificações, intimações ou citações;
IV - análise da prescrição; e,
V - a definição da autoridade competente para julgamento.
Parágrafo único. A análise de regularidade deverá observar os procedimentos específicos de cada rito processual, conforme disposto na Portaria Normativa CGU nº 27, de 11 de outubro de 2022.
Art. 27. Concluída a análise pela Corregedoria e realizadas as devidas atualizações nos sistemas gerenciais, os autos serão remetidos à Procuradoria Federal Especializada junto ao Cade para emissão de manifestação jurídica e, em seguida, encaminhados à Presidência do Cade, quando for de sua competência o julgamento do processo acusatório.
Seção III
Do Julgamento e do Recurso Administrativo
Art. 28. Quando a competência para julgamento for do Ministério ao qual a Autarquia é vinculada, ou da Controladoria Geral da União, ou de outra autoridade competente, em conformidade a legislação aplicável; a Corregedoria encaminhará o procedimento correcional à Presidência do Cade, por meio de despacho, para ciência e subsequente remessa à autoridade julgadora.
Art. 29. Após o julgamento, o procedimento correcional deverá ser restituído pela autoridade julgadora à Corregedoria do Cade, que providenciará a atualização dos sistemas gerenciais e dará andamento ao cumprimento das recomendações ou determinações dele decorrentes.
Art. 30. Quando o julgamento for competência da autoridade máxima do Cade, após sua publicação, caberá à Corregedoria comunicar formalmente aos acusados e demais interessados o resultado do procedimento correcional.
Art. 31. Se do julgamento decorrerem indícios de ilícitos cíveis, penais ou de improbidade, a Corregedoria deverá encaminhar o procedimento às autoridades competentes.
Art. 32. Se o julgamento não acolher o relatório final da comissão, a autoridade julgadora deverá, mediante decisão devidamente fundamentada, formalizada na própria decisão ou em ato subsequente, reconduzir os trabalhos da comissão, seja com a mesma composição, seja mediante a designação de novos membros.
Art. 33. Ao término do processo, a Corregedoria atualizará os sistemas gerenciais e adotará as providências necessárias ao cumprimento da decisão.
Art. 34. Das decisões proferidas pelo Presidente do Cade acerca dos Processos Administrativos Disciplinares caberá interposição de recurso administrativo, no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.
Art. 35. As sanções disciplinares, no âmbito do Cade, serão aplicadas por meio de Portaria, publicada no Boletim Interno de Serviço ou de Pessoal.
Art. 36. Dos atos relacionados aos procedimentos disciplinares, caberá pedido de reconsideração, recurso ou revisão, nos termos dos arts. 106 a 115 c/c arts. 174 a 182 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Art. 37. Eventuais recursos administrativos originários de decisões em procedimentos disciplinares também deverão ser encaminhados à autoridade competente, conforme legislação específica.
Art. 38. O julgamento e a consequente aplicação das sanções previstas no art. 6º da Lei nº 12.846, de 01 de agosto de 2013, serão realizados pelo Presidente do Cade.
§ 1º Da decisão administrativa sancionadora do Processo Administrativo de Responsabilização (PAR), cabe pedido de reconsideração com efeito suspensivo, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data de publicação da decisão, conforme previsto no art. 15 da Lei nº 11.129, de 11 de julho de 2022.
§ 2º A pessoa jurídica contra a qual foram impostas sanções no Processo Administrativo de Responsabilização (PAR) e que não apresentar pedido de reconsideração deverá cumpri-las no prazo de 30 (trinta) dias, contado do fim do prazo para interposição do pedido de reconsideração, conforme previsto no § 1º do art. 15 da Lei nº 11.129, de 11 de julho de 2022.
§ 3º O Presidente do Cade terá o prazo de 30 (trinta) dias para decidir sobre a matéria alegada no pedido de reconsideração e publicar nova decisão, conforme previsto no § 2º do art. 15 da Lei nº 11.129, de 11 de julho de 2022.
§ 4º Mantida a decisão administrativa sancionadora, será concedido à pessoa jurídica novo prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento das sanções que lhe foram impostas, contado da data de publicação da nova decisão, conforme previsto no § 3º do art. 15 da Lei nº 11.129, de 11 de julho de 2022.
§ 5º O Processo Administrativo de Responsabilização (PAR) deve observar a legislação específica aplicável.
CAPÍTULO VI
DAS COMISSÕES
Art. 39. As comissões acusatórias serão formadas, preferencialmente, por servidores que tenham concluído o curso de Processo Administrativo Disciplinar promovido pela Controladoria-Geral da União, podendo, na sua ausência, ser integradas por outros servidores, desde que observados os requisitos previstos no art. 20 para cada modalidade de procedimento correcional.
Art. 40. A comissão atuará com independência e imparcialidade, garantindo o sigilo indispensável à apuração dos fatos ou requerido pelo interesse da Administração.
Parágrafo único. A arguição de impedimento ou suspeição supervenientes será processada e decidida pelo Corregedor, com observância do procedimento estabelecido nos arts. 18 a 20 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, no que couber.
Art. 41. A comissão deverá apresentar à Corregedoria um plano de trabalho no prazo de 20 (vinte) dias a contar da Ata de Instalação de seus trabalhos.
Art. 42. A apresentação de informações e documentos às comissões é obrigatória, e o agente que deixar de atendê-la, no prazo e na forma solicitados, ficará sujeito à responsabilização disciplinar.
Art. 43. A prorrogação ou recondução das atividades da Comissão dependerá de solicitação formal à Corregedoria, acompanhada de relatório com as ações realizadas, atividades previstas com prazos e justificativas para alterações no plano de trabalho.
§ 1º Os pedidos de prorrogação ou recondução deverão ser apresentados até 10 (dez) dias antes do término da portaria. Na ausência, a Corregedoria notificará a comissão para que se manifeste em 10 (dez) dias, sob pena de comunicação ao Corregedor para providências e apuração de eventual descumprimento de dever funcional.
§ 2º Os pedidos de prorrogação ou recondução, bem como o plano de trabalho e os relatórios de atividades, deverão ser apresentados no processo de monitoramento, o qual permanecerá vinculado ao respectivo procedimento correcional.
Art. 44. Relatórios inconclusos, sem correlação entre fatos e conclusões deverão ser ajustados pela comissão, devendo o Relatório Final conter informações para preenchimento da matriz de responsabilização nos sistemas gerenciais, quando concluir pela ocorrência de ilícito administrativo.
Art. 45. Por recomendação do Corregedor, o Presidente do Cade poderá determinar a consignação de elogio, a ser arquivado na pasta funcional, aos servidores que tiverem atuação considerada de relevo e qualidade nos procedimentos disciplinares previstos nesta Portaria.
CAPÍTULO VII
DO ACESSO E DO FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES DE CARÁTER DISCIPLINAR
Art. 46. O acesso e o fornecimento de informações e documentos, referentes a procedimentos disciplinares, observarão o disposto na legislação em vigor, especialmente, na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, na Portaria Normativa CGU nº 27, de 11 de outubro de 2022, bem como no constante desta Portaria.
Art. 47. A Corregedoria manterá, em autos apartados, vinculado ao processo principal, independentemente de classificação, acesso restrito às informações e aos documentos sob seu controle, relacionados a:
I - dados pessoais;
II - informações e documentos resguardados por sigilo legal, tais como sigilo bancário, fiscal, telefônico ou patrimonial;
III - processos judiciais sob segredo de justiça, bem como apurações correcionais a estes relacionados;
IV - identificação do denunciante, observada a regulamentação específica; e,
V - procedimentos disciplinares que ainda não estejam concluídos.
§ 1º A restrição de acesso de que trata este artigo não se aplicará àquele que figurar como investigado ou acusado e ao advogado, por este constituído nos autos de acordo com o previsto no art. 7º da Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994, resguardado os preceitos da Súmula Vinculante nº 14 do STF.
§ 2º Ao denunciante, caso não seja parte, somente poderá solicitar informações sobre o andamento do processo.
§ 3º Salvo hipótese de sigilo legal, a restrição de que trata este artigo não se aplica ao Órgão Central do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal e às unidades setoriais no exercício da sua atividade.
§ 4º Todos os procedimentos em andamento de cunho disciplinar e em desfavor de empresas, instaurados no âmbito do Cade, ficarão sob a guarda dos membros da comissão responsável pelo apuratório, devidamente mantidos em local de acesso restrito e, após o encerramento dos feitos, estes serão arquivados em local também de acesso restrito.
§ 5º Quando houver advogado constituído nos autos pelo acusado ou investigado, todos os atos e publicações por qualquer meio de comunicação alusivos ao feito, serão feitos e endereçados também em nome do advogado constituído, sob pena de nulidade do processo.
§ 6º Os pedidos de acesso à informação de natureza correcional deverão ser encaminhados ao Corregedor para avaliação.
§ 7º O pedido de acesso à informação será negado quando verificada a existência de restrição de acesso ou quando o pedido for:
I - genérico;
II - desproporcional ou desarrazoado; ou
III - exija trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que não seja de competência da Corregedoria.
Art. 48. A restrição de acesso às informações e aos documentos relativos a procedimentos disciplinares será extinta com a sua conclusão.
§ 1º Consideram-se concluídos:
I - os procedimentos disciplinares de natureza contraditória, com a publicação do julgamento pela autoridade competente;
II - os procedimentos disciplinares de natureza investigativa:
a) com o encerramento por meio da decisão definitiva da autoridade competente que decidir pela não instauração de respectivo processo correcional; e,
b) com a decisão definitiva do processo correcional decorrente da investigação.
§ 2º Independentemente da conclusão do procedimento disciplinar, deverá ser preservado o acesso às informações e aos documentos de que tratam os incisos I a IV do artigo anterior.
§ 3º Quando os resultados dos procedimentos investigativos demandarem o prosseguimento da investigação em outros órgãos da Administração Pública Federal, administrativa ou judicialmente, a sua disponibilização somente ocorrerá após manifestação do órgão competente.
Art. 49. A organização dos autos dos procedimentos disciplinares observará as seguintes recomendações:
I - as informações e os documentos recebidos no curso do procedimento que estejam resguardados por sigilo comporão autos apartados, que serão anexados aos principais;
II - os documentos produzidos no curso do procedimento dos quais constem informação sigilosa ou restrita terão as respectivas folhas tarjadas com tal indicativo; e,
III - os relatórios e os termos produzidos no curso da investigação, a fim de resguardar a natureza da informação, farão apenas referência aos documentos que possuam natureza sigilosa ou restrita.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 50. Os servidores da Corregedoria, bem como aqueles designados para atividades de correição, deverão manter sigilo sobre dados e informações a que tenham acesso em razão de suas funções.
Art. 51. O agente público que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à atuação de entes do Sistema de Correição, no desempenho de suas funções institucionais, ficará sujeito à responsabilização administrativa, civil e penal.
Art. 52. O acesso aos sistemas eletrônicos do Cade, por parte de servidor que estiver respondendo ao processo acusatório na qualidade de acusado, poderá ser vedado total ou parcialmente, mediante cancelamento da respectiva senha, como medida cautelar, por decisão do Presidente do Cade.
§ 1º A decisão deverá ser fundamentada com identificação dos critérios de pertinência entre o acesso vedado e os fatos objeto da apuração.
§ 2º O servidor será notificado imediatamente após a concessão da medida, com abertura de prazo para apresentação de contrarrazões ou recurso, conforme o caso.
§ 3º O acesso poderá ser restabelecido durante ou após a conclusão do processo.
Art. 53. A Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação (CGTI) do Cade dará prioridade ao atendimento de solicitação da Corregedoria para subsidiar o desempenho das atividades correcionais que tenham por objeto apurações a serem realizadas nas bases de dados, equipamentos e sistemas desta Autarquia.
Art. 54. O envio de informações e documentos pelos entes do Cade, referentes a atividades desenvolvidas no âmbito da Corregedoria, observará o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração.
Art. 55. A Corregedoria expedirá, sem ônus, declarações ou certidões sobre a situação funcional de servidores jurisdicionados, no que diz respeito à existência de processo administrativo disciplinar em andamento, ao qual esteja respondendo na qualidade de acusado, bem como acerca das penalidades que lhes tenham sido aplicadas, no prazo de até 10 (dez) dias, contados da data de recebimento da solicitação.
Art. 56. Os casos omissos serão resolvidos pelo Corregedor, ressalvada a competência do Presidente do Cade.
Art. 57. A Corregedoria elaborará, anualmente, diagnóstico de seus processos de trabalho, atividades e recursos, que servirá de base para a formulação do Plano Operacional Anual, que deverá incorporar o Plano de Ação do CRG-MM para elevação, ou manutenção, do nível de maturidade correcional.
Art. 58. O Corregedor e sua equipe realizarão, sempre que possível, reuniões mensais destinadas à troca de conhecimentos e à uniformização de entendimentos.
Art. 59. A Corregedoria do Cade, na condição de unidade seccional, fica sujeita à orientação normativa e à supervisão técnica do Órgão Central do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal.
Art. 60. Ficam revogadas:
I - a Portaria Cade nº 145, de 05 de março de 2021; e,
II - a Portaria Cade nº 318, de 21 de junho de 2021.
Art. 61. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Diogo Thomson de Andrade