Altera o Regimento Interno da Comissão de Ética do Ministério da Previdência Social.
O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE ÉTICA DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 6° da Portaria MPS nº 2.596, de 21 de julho de 2023 e pelo art. 37 da Portaria ETICA/MPS Nº 260, de 2 de fevereiro de 2024, resolve:
Art. 1º Alterar o Regimento Interno da Comissão de Ética do Ministério da Previdência Social, na forma do Anexo I a esta Portaria.
Art. 2º Fica revogado o Regimento Interno da Comissão de Ética do Ministério da Previdência Social, aprovado na forma do Anexo I da Portaria nº 260, de 2 de fevereiro de 2024.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CELSO CAUPER DOS SANTOS
ANEXO
TÍTULO I
DA NATUREZA E DA COMPOSIÇÃO
CAPÍTULO I
DA NATUREZA
Art. 1º A Comissão de Ética do Ministério da Previdência Social - CE-MPS é um órgão colegiado de caráter consultivo, deliberativo, preventivo e educativo, vinculado administrativamente ao gabinete do Ministro de Estado da Previdência Social, criado com base na Portaria MPS nº 2.596, de 21 de julho de 2023, e regido pelo presente Regimento Interno.
Parágrafo único. A CE-MPS é a instância competente para orientar agentes públicos vinculados ao Ministério da Previdência Social - MPS em matéria pública, aplicar o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal aprovado pelo Decreto n° 1.171, de 22 de junho de 1994, bem como manifestar-se sobre conflito de interesse que trata a Lei n° 12.813, de 16 de maio de 2013, e apurar condutas em desacordo com as normas éticas vigentes.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 2º A CE-MPS contará com uma Secretaria-Executiva com (1) um Secretário(a) Executivo.
Art. 3º A CE-MPS será composta por 6 (seis) membros, sendo 3 (três) titulares e seus respectivos suplentes, servidores públicos ocupantes de cargo efetivo ou emprego do quadro permanente da Administração Pública Federal, vinculados ao MPS, para mandatos de 3 (três) anos, não coincidentes, permitida uma recondução.
§ 1º A atuação na CE-MPS é considerada prestação de relevante serviço público e não enseja qualquer remuneração. Quando exercida com exclusividade na Comissão, terá prioridade sobre as atribuições próprias do servidor, independentemente de liberação da chefia imediata, devendo ser registrada nos assentamentos funcionais.
§ 2º O Ministro de Estado da Previdência Social, o Secretário-Executivo do MPS e seus substitutos legais não poderão integrar a Comissão de Ética do MPS.
§ 3º O Presidente eleito escolherá, dentre os demais membros, o seu substituto, para suas ausências, impedimentos legais ou vacância e designação por ato do Ministro da Previdência Social.
§ 4º Na ausência de membro titular, o respectivo suplente deve imediatamente assumir suas atribuições.
§ 5º A CE-MPS deve estar representada, sempre que possível, por membros titulares e suplentes de unidades diferentes dentro do MPS.
§ 6º Cessará a investidura dos membros da CE-MPS com a extinção do mandato, a renúncia, o desvio ético reconhecido pela Comissão de Ética Pública ou a infração de natureza disciplinar reconhecida pela autoridade correcional.
§ 7º Os membros titulares e suplentes devem comparecer às reuniões da CE-MPS, justificando ao Presidente da Comissão, por escrito, eventuais ausências e afastamentos.
TÍTULO II
CAPÍTULO I
DAS COMPETÊNCIAS, ELEIÇÃO E MANDATOS
DAS COMPETÊNCIAS
Seção I
Das competências gerais
Art. 4º Compete a Comissão de Ética do Ministério da Previdência Social - MPS:
I. zelar pelo cumprimento do Código de Ética Profissional do Servidor Público Federal no âmbito do MPS e submeter à Comissão de Ética Pública da Presidência da República - CEP/PR propostas para o aperfeiçoamento do Código de Ética do Servidor Público, por intermédio do Ministro da Previdência Social;
II. representar o Ministério da Previdência Social - MPS na Rede de Ética do Poder Executivo Federal a que se refere o art. 9º do Decreto nº 6.029, de 1º de fevereiro de 2007;
III. atuar como instância consultiva do Ministro de Estado da Previdência Social, dos dirigentes, gestores, servidores e demais agentes públicos, no âmbito do Ministério, a fim de dirimir dúvidas relevantes quanto à aplicação das normas éticas e de conduta;
IV. aplicar o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, aprovado pelo Decreto nº 1.171, de 1994;
V. supervisionar a observância do Código de Conduta da Alta Administração Federal e comunicar à CEP situações que possam configurar descumprimento de suas normas;
VI. instaurar, de ofício ou a requerimento, processos de apuração sobre ato, fato ou conduta que possam transgredir os conceitos éticos e aplicar a sanção cabível, sempre com a devida observância aos princípios basilares da ampla defesa e do contraditório;
VII. orientar sobre a ética profissional do agente público no relacionamento com os cidadãos, no trato com seus pares e com o patrimônio público, com vistas ao fortalecimento da ética pública e da consequente confiança nas instituições públicas;
VIII. propiciar a difusão e a conscientização de condutas éticas, por meio de seminários, palestras e outros eventos afins, no intuito da conscientização do agente público;
IX. recomendar, acompanhar e avaliar o desenvolvimento de ações voltadas à disseminação, orientação, capacitação e treinamento sobre as normas de ética e disciplina;
X. convocar servidores e convidar outras pessoas para prestar informação;
XI. explicitar os desvios éticos por meio de uma atuação positiva e pedagógica, buscando a prevalência da ética no contexto prático do MPS;
XII. solicitar ou requerer às partes, aos agentes públicos e aos órgãos ou unidades descentralizadas, informações e documentos necessários à instrução de expedientes;
XIII. requerer informações e documentos necessários à instrução de expedientes aos agentes públicos e aos órgãos e entidades de outros entes da federação ou de outros Poderes da República;
XIV. realizar diligências e solicitar pareceres de especialistas;
XV. arquivar os processos ou remetê-los, por intermédio da autoridade competente, ao órgão devido para apuração, quando, respectivamente, não seja comprovado o desvio ético ou configurada infração de natureza diversa cuja apuração seja da competência de unidade distinta;
XVI. notificar as partes sobre suas decisões;
XVII. dirimir dúvidas a respeito da interpretação das normas de conduta ética e deliberar sobre os casos omissos, observando as normas e orientações da CEP/PR;
XVIII. elaborar e aplicar o código de ética ou de conduta próprio;
XIX. dar ampla divulgação ao regramento ético;
XX. dar publicidade a seus atos, observada a restrição do art. 28 deste Regimento;
XXI. elaborar e executar o plano de trabalho de gestão da ética;
XXII. indicar, por meio de ato interno, representantes locais da Comissão de Ética, a serem indicados pelas autoridades regionais ou locais e designados por ato formal da autoridade competente, para contribuir com os trabalhos de educação e comunicação;
XXIII. aplicar ao servidor público a pena de censura ética, exclusivamente mediante parecer devidamente fundamentado, assegurando o contraditório e a ampla defesa e o caráter reservado em seus procedimentos, encaminhando cópia do ato à Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas do MPS ou à unidade de gestão de pessoas de lotação do agente público, podendo, ainda, sugerir ao Ministro:
a) a exoneração de ocupante do cargo ou função de confiança;
b) o retorno do servidor ao órgão ou entidade de origem; e
c) a remessa do expediente ao setor competente para exame de eventuais transgressões de naturezas diversas;
XXIV. adotar outras medidas para evitar ou sanar desvios éticos, propor, se for o caso, o Acordo de Conduta Pessoal e Profissional - ACPP;
XXV. homologar ACPP;
XXVI. requisitar agente público para prestar serviços transitórios técnicos ou administrativos à Comissão de Ética, mediante prévia autorização do Ministro de Estado da Previdência Social;
XXVII. analisar, nos termos do art. 5º da Portaria MPS nº 2.596, de 21 de julho de 2023, a consulta sobre a existência de conflito de interesses e o pedido de autorização para o exercício de atividade privada por servidor ou empregado público do Poder Executivo Federal no âmbito da competência atribuída à Controladoria-Geral da União - CGU pelo § 1º do art. 4º e pelo art. 8º da Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, disciplinados pelo parágrafo único do art. 5º da Portaria Interministerial nº 333, de 19 de setembro de 2013, para exercer as atribuições previstas nos incisos II e III do citado artigo.
Art. 5º A atuação da CE-MPS permanecerá livre de qualquer interferência ou influência em suas atividades, de maneira a garantir a manutenção de avaliações e posicionamentos independentes e objetivos.
Seção II
Das competências do presidente da Comissão de Ética
Art. 6º Compete ao presidente da comissão de ética do MPS:
I. convocar e presidir as reuniões da Comissão e de audiência de oitiva das partes;
II. determinar a instauração de processos para a apuração de prática contrária ao Código de Ética ou de Conduta próprio ou ao Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo federal, bem como as diligências e convocações;
III. representar a Comissão, e providenciar a execução de suas decisões;
IV. autorizar a presença, nas reuniões, de pessoas que, por si ou por órgãos/entidades que representem, possam contribuir para a boa condução dos trabalhos da Comissão;
V. decidir os casos de urgência, ad referendum da Comissão;
VI. tomar os votos, proferindo voto de qualidade em caso de empate e proclamar os resultados;
VII. designar relator para os processos;
VIII. orientar os trabalhos da comissão, ordenar os debates e concluir as deliberações;
IX. delegar aos demais integrantes e ao Secretário-Executivo (a) da comissão competências para tarefas específicas; e
X. determinar a citação, notificação e intimação de servidores, terceirizados e colaborado interessados, referente às matérias submetidas à Comissão.
Seção III
Das competências dos membros da comissão de ética
Art. 7º Compete aos membros da comissão de ética do MPS:
I. relatar os processos que lhes forem distribuídos;
II. realizar instrução processual, diligências, audiência, oitivas de testemunhas e tomada de depoimentos;
III. receber as partes interessadas e seus representantes legais;
IV. examinar as matérias que lhes forem submetidas, emitindo parecer fundamentado e voto;
V. requisitar informações sobre processos de sua relatoria;
VI. solicitar informações a respeito de matérias sob exame da Comissão;
VII. elaborar relatórios.
VIII. adotar medidas para resolução consensual de conflitos éticos;
IX. arquivar monocraticamente denúncias ou representações que não contenham elementos mínimos de materialidade ou de autoria, submetendo, nesta hipótese, sua decisão à ratificação do Colegiado, na reunião subsequente;
X. proferir voto nos processos em deliberação;
XI. pedir vista de matéria em deliberação;
XII. propor a inclusão de matérias em pauta ou a realização de reuniões extraordinárias;
XIII. propor à Comissão de Ética a instauração de processos de apuração de condutas que possam configurar infrações éticas;
XIV. propor Acordo de Conduta Pessoal e Profissional - ACPP nos processos éticos de sua relatoria.
XV. decidir monocraticamente pedidos de acesso à informação;
XVI. propor a edição de normas internas, que serão apreciados e decididos pela Comissão de Ética;
XVII. comunicar ao presidente, antecipadamente e por escrito, eventuais ausências ou afastamentos;
XVIII. participar de eventos, palestras ou oficinas com objetivo de difundir, em caráter pedagógico, os valores e normas éticas, por delegação de seu Presidente, e
XIX. representar a Comissão, por delegação de seu Presidente.
CAPÍTULO II
DA ELEIÇÃO
Art. 8º O Presidente da Comissão de Ética será eleito pelos seus membros, por maioria simples, em votação aberta.
Art. 9º O mandato do Presidente terá duração até o fim do mandato de membro.
Art. 10. A eleição do Presidente deverá ocorrer na primeira reunião ordinária anterior ao término do mandato em curso ou, na hipótese de vacância do cargo, na reunião subsequente à ocorrência do fato que a ensejar.
Art. 11. Compete ao Presidente eleito iniciar o exercício de suas funções imediatamente após o término do mandato anterior, mantendo-se no cargo pelo período do mandato ou até a eleição de seu sucessor, assegurada a continuidade das atividades da Comissão de Ética.
Parágrafo único. O Presidente eleito escolherá, dentre os demais membros, o seu substituto, para suas ausências ou impedimentos legais.
CAPÍTULO III
DOS MANDATOS
Art. 12. Os membros da CE-MPS cumprirão mandatos não coincidentes de três anos, estabelecidos no ato formal de designação, permitida uma única recondução.
§ 1º Os mandatos dos primeiros membros e dos respectivos suplentes são de um, dois e três anos, estabelecidos em portaria designatória, nos termos do art. 11, § 1º, da Resolução nº 10, de 29 de setembro de 2008, da Comissão de Ética Pública da Presidência da República.
§ 2º Quando o mandato complementar tiver início antes de transcorrida a metade do período previsto para o mandato originário, o membro designado para completá-lo poderá ser reconduzido uma única vez para novo mandado de 3 (três) anos.
§ 3º Quando o mandato complementar tiver início após transcorrida a metade do período previsto para o mandato originário, o tempo nele cumprido não será considerado para fins de limitação de recondução, podendo ser reconduzido a mandato regular de 3 (três) anos, com direito a uma única recondução.
TÍTULO III
DA SECRETARIA-EXECUTIVA
Art. 13. Compete ao (a) Secretário-Executivo(a) da SEE-CE-MPS:
I. organizar a agenda e a pauta das reuniões;
II. fornecer apoio técnico e administrativo à Comissão de Ética;
III. proceder ao registro das reuniões e à elaboração de suas atas;
IV. instruir as matérias submetidas à deliberação;
V. desenvolver ou supervisionar a elaboração de estudos e subsídios ao processo de tomada de decisão da Comissão de Ética;
VI. coordenar o trabalho da Secretaria-Executiva - SEE-CE-MPS, bem como dos representantes locais;
VII. executar e dar publicidade aos atos de competência da SEE-CE-MPS;
VIII. coordenar o desenvolvimento de ações, objetivando a disseminação, capacitação e treinamento sobre ética no MPS; e
IX. executar outras atividades determinadas pela Comissão.
§ 1º Compete aos demais integrantes da SEE-CE-MPS fornecer o suporte administrativo necessário ao desenvolvimento ou exercício de suas funções.
§ 2º Aos representantes locais compete contribuir com as atividades de educação e de comunicação, bem como o apoio às atividades designadas pela SEE-CE-MPS.
Art. 14. A SEE-CE-MPS submeterá à Comissão de Ética proposta de plano de trabalho anual que contemple as atividades a serem desenvolvidas, as metas e os indicadores a serem atingidos e os recursos necessários à sua execução.
§ 1º Anualmente, a SEE-CE-MPS apresentará informações sobre o andamento da execução das atividades previstas no plano de trabalho e sobre os resultados obtidos.
§ 2º O plano de trabalho anual será apreciado pela CE-MPS e encaminhado para aprovação e publicação pelo Ministro da Previdência Social, podendo ser revisado no curso de sua execução, em face de eventuais necessidades de ajustamento ou do estabelecimento de novas ações.
TÍTULO IV
DO FUNCIONAMENTO E DAS REUNIÕES
Art. 15. As reuniões ordinárias da CE-MPS ocorrerão mensalmente com calendário pré-definido e, quando necessário, em caráter extraordinário, por iniciativa de seu Presidente, dos membros ou do (a) Secretário (a)-Executivo (a).
§ 1º A convocação para as reuniões extraordinárias será feita mediante convocação formal do (a) Secretário (a)-Executivo (a).
§ 2º As reuniões ordinárias e extraordinárias poderão ocorrer presencial ou remotamente, por meio de sistema eletrônico com essa finalidade, a critério da Comissão.
Art. 16. A pauta das reuniões da CE-MPS será composta a partir de sugestões de qualquer de seus membros, ou por iniciativa do (a) Secretário(a)-Executivo(a).
§ 1º Cabe ao (a) Secretário(a)-Executivo(a) encaminhar a pauta da reunião previamente, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, por canais oficiais, tais como e-mail, Sistema Eletrônico de Informações - SEI, ou outro meio disponível que venha a substituí-los.
§ 2º Admite-se no início de cada sessão a inclusão de novos temas, podendo, contudo, ser direcionado para nova reunião ordinária ou extraordinária por iniciativa da maioria absoluta dos seus membros.
Art. 17. As deliberações da CE-MPS serão tomadas por votos da maioria absoluta de seus membros.
Art. 18. As despesas decorrentes de viagens, treinamentos e estadia dos membros da CE-MPS e Secretário(a)-Executivo(a), em atividades a ela inerentes, serão custeadas pelo MPS.
TÍTULO V
DOS PROCEDIMENTOS INTERNOS
CAPÍTULO I
DA DISTRIBUIÇÃO
Art. 19. A distribuição de processos será realizada pela Secretaria-Executiva da Comissão de Ética, por meio de sistema informatizado, preferencialmente com a utilização de funcionalidade randômica disponível no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, observando-se a ordem de recebimento dos processos e a disponibilidade dos membros, de forma equitativa.
§ 1º Deverá ser criada, no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, caixa individualizada para cada membro da CE-MPS, destinada à distribuição dos processos, assegurado o acesso restrito.
§ 2º Os autos serão distribuídos imediatamente, por meio do sistema informatizado, ao membro que atuará como relator, ressalvadas as hipóteses de impedimento.
§ 3º Na impossibilidade de realização da distribuição na forma prevista no caput, os autos deverão ser distribuídos de forma aleatória, por mecanismo não automatizado, pela Secretario(a)-Executivo(a), mediante justificativa, respeitando os critérios de equidade e a ordem de recebimento dos processos.
§ 4º Havendo litispendência ou conexão, o processo será distribuído ao membro prevento, inclusive em caso de sucessão do Relator original.
§ 5º Os processos sob relatoria de membro com mandato encerrado serão redistribuídos ao seu sucessor, salvo decisão fundamentada do Presidente da Comissão de Ética, que poderá determinar nova distribuição para assegurar a eficiência e a continuidade da tramitação.
CAPÍTULO II
DOS PEDIDOS DE ACESSO À INFORMAÇÃO
Art. 20. As respostas a pedidos de acesso à informação, formulados nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, observarão o seguinte:
I. a resposta inicial será elaborada por um membro, mediante distribuição randômica;
II. o recurso em primeira instância será decidido pelo Colegiado da Comissão de Ética; e
III. Caso não seja autorizado o acesso à informação, o requerente poderá recorrer à Controladoria-Geral da União, na forma do art. 16 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
Parágrafo único. As respostas e decisões previstas neste artigo observarão os prazos legais, serão registradas nos sistemas próprios e comunicadas ao cidadão na forma prevista na legislação aplicável.
TÍTULO VI
DOS TIPOS DE PROCESSOS E DE SUA TRAMITAÇÃO
CAPÍTULO l
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 21. No exercício de sua competência, a Comissão de Ética apreciará e deliberará sobre os seguintes tipos de processo:
I. Pedidos de autorização e consultas de possíveis conflitos de interesses;
II. Processo de Apuração Ética.
CAPÍTULO ll
DOS PEDIDOS DE AUTORIZAÇÃO E CONSULTAS DE POSSÍVEIS CONFLITO DE INTERESSES
Art. 22. O pedido de autorização e a consulta acerca de possível conflito de interesses observará o disposto na Portaria nº 731, de 28 de abril de 2026 ou norma que vier a substitui-la, exclusivamente através do Sistema Eletrônico de Prevenção de Conflito de Interesses (SeCI), conforme o disposto na Portaria Interministerial MPO/MGU n° 333, de 19 de setembro de 2013.
Parágrafo único. As instâncias correcionais poderão encaminhar consulta à comissão de ética de situação específica e não fictícia, a fim de esclarecer se há dúvida quanto ao possível enquadramento em conflito de interesse através do Sistema Eletrônico de Informações (SEI), ou sistema que vier substitui-lo.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO ÉTICO
Art. 23. O Processo Ético será instaurado de ofício ou mediante provocação para examinar a conduta de agente público vinculado ao Ministério da Previdência Social que possa configurar infração a preceitos éticos.
Parágrafo único. Entende-se por agente público todo aquele que por força de lei, contrato ou qualquer ato jurídico, preste serviços de natureza permanente, temporária, excepcional ou eventual, ainda que sem retribuição financeira, a órgão ou entidade da Administração Pública Federal direta e indireta.
Art. 24. As denúncias encaminhadas para a comissão de ética serão autuadas pela secretaria-executiva e distribuídas entre os membros do colegiado, para relatoria.
§ 1º O canal oficial para denúncias é o Sistema Fala.Br, conforme disposto no Decreto nº 9.492, de 5 de setembro de 2018.
§ 2º A representação, denúncia ou qualquer outra demanda dirigida à CE-MPS por meios diversos do sistema Fala.Br deverá ser cadastrada no referido sistema.
§ 3º A tramitação interna da denúncia será realizada exclusivamente pelo Sistema Eletrônico de Informações - SEI, ou por sistema que venha a substituí-lo, sendo o respectivo processo classificado como restrito, nos termos da legislação aplicável.
Art. 25. Caso a pessoa interessada em denunciar ou representar compareça perante a CE-MPS, esta poderá reduzir a termo suas declarações, colher a assinatura do denunciante e receber eventuais provas.
Parágrafo único. Será assegurado ao denunciante a comprovação do recebimento da denúncia ou representação por ele encaminhada.
Art. 26. São requisitos para o recebimento da denúncia:
I. apresentação de elementos mínimos para a apuração, consistentes em:
a) descrição da conduta;
b) indicação da autoria, quando possível; e
c) apresentação de elementos de prova ou indicação de onde possam ser encontrados;
II. recair sobre agente público em exercício no MPS, ou que estivesse em exercício à época da possível infração ética;
III. tratar de matéria ética; e
IV. não se referir a fato anteriormente apurado e deliberado pela Comissão de Ética.
Parágrafo único. A Comissão de Ética poderá determinar a colheita de informações complementares ou de outros elementos de prova que julgar necessários.
Art. 27. Ausentes os requisitos para o recebimento da denúncia, o membro relator determinará o arquivamento sumário, mediante decisão a ser submetida ao referendo do Colegiado.
Art. 28. As fases processuais no âmbito da CE-MPS são as seguintes:
I. Procedimento Preliminar (PP); e
II. Processo de Apuração Ética (PAE).
Art. 29. Até a conclusão final, todos os processos de apuração de infração ética terão a classificação de acesso "reservado", nos termos do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, e, após, estarão acessíveis aos interessados, respeitados o art. 2º, parágrafo único, inciso V, e o art. 46, ambos da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Art. 30. Os setores, áreas e unidades competentes do MPS darão tratamento prioritário às solicitações de documentos e informações necessárias à instrução dos procedimentos de investigação instaurados pela CE-MPS, conforme disposto no Decreto nº 6.029, de 2007.
§ 1º A inobservância da prioridade prevista no caput implicará a responsabilização de quem lhe der causa.
§ 2º No âmbito do MPS e em relação aos respectivos agentes públicos, a CE-MPS terá acesso a todos os documentos necessários aos trabalhos, conferindo tratamento específico àqueles protegidos por sigilo legal.
Seção I
ACORDO DE CONDUTA PESSOAL E PROFISSIONAL
Art. 31. Poderá ser celebrado Acordo de Conduta Pessoal e Profissional -ACPP em qualquer fase processual, desde que ainda não tenha sido proferida decisão.
§ 1º A Comissão de Ética, mediante consentimento do denunciado, poderá lavrar o ACPP.
§ 2º Lavrado o ACPP, o Procedimento Preliminar poderá ser sobrestado por até 2 (dois) anos, a critério da Comissão de Ética, conforme o caso.
§ 3º Cumprido o ACPP até o término do prazo de sobrestamento, será determinado o arquivamento do feito.
§ 4º Em caso de descumprimento do acordo, a Comissão de Ética dará prosseguimento ao Procedimento Preliminar (PP) ou ao Processo de Apuração Ética (PAE).
§ 5º Não será objeto de Acordo de Conduta Pessoal e Profissional o descumprimento do disposto no inciso XV do Anexo ao Decreto nº 1.171, de 1994, nos termos do § 8º do art. 23 da Resolução nº 10/CEP/PRES, de 29 de setembro de 2008.
Seção II
DA MEDIAÇÃO
Art. 32. Os procedimentos e demais disposições acerca da mediação, como etapa facultativa e preventiva no Procedimento Preliminar, observarão o disposto na Resolução CEP nº 21, de 25 de agosto de 2025.
Art. 33. A mediação será conduzida por membro designado como relator ou por servidor em exercício na respectiva Secretaria-Executiva no Procedimento Preliminar, podendo resultar na formalização de Termo de Mediação.
§ 1º O Termo de Mediação conterá as obrigações assumidas pelas partes, os prazos para seu cumprimento e as condições de acompanhamento.
§ 2º A Comissão de Ética deverá deliberar sobre a homologação do Termo de Mediação no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
§ 3º Homologado o Termo de Mediação, competirá à Comissão de Ética promover o monitoramento de seu cumprimento.
Art. 34. A mediação poderá resultar:
I. na solução integral do conflito, hipótese em que será promovido o arquivamento do feito;
II. na solução parcial, hipótese em que o relator avaliará a necessidade de continuidade da apuração quanto aos aspectos remanescentes.
Art. 35. Na hipótese de insucesso da mediação, o relator manifestar-se á quanto à eventual instauração de Processo de Apuração Ética, observando os critérios previstos na regulamentação aplicável.
Seção III
DO PROCEDIMENTO PRELIMINAR
Art. 36. O Procedimento Preliminar (PP) observará as seguintes fases:
I. juízo de admissibilidade
II. instauração;
III. análise de provas documentais e, excepcionalmente, manifestação do investigado e realização de diligências;
IV. relatório;
V. voto do relator; e
VI. julgamento pelo Colegiado, que poderá determinar:
a) o arquivamento, com ou sem recomendação; ou
b) a instauração de Processo de Apuração Ética.
Parágrafo único. Poderá ser celebrado Acordo de Conduta Pessoal e Profissional (ACPP) nesta fase, desde que anteriormente ao julgamento.
Seção IV
DO PROCESSO DE APURAÇÃO ÉTICA
Art. 37. O Processo de Apuração Ética observará as seguintes fases:
I. instauração;
II. instrução complementar, compreendendo
a) realização de diligências, se necessárias;
b) apresentação de defesa pelo interessado;
c) produção de provas; e
d) alegações finais;
III. relatório;
IV. voto do relator; e
V. julgamento pelo Colegiado, que poderá decidir:
a) pelo arquivamento;
b) pela improcedência; ou
c) pela procedência, com aplicação de sanção, podendo, em qualquer caso, formular recomendações
Parágrafo único. Poderá ser celebrado Acordo de Conduta Pessoal e Profissional (ACPP), desde que anteriormente à decisão final.
Art. 38. Instaurado o Processo de Apuração Ética, a CE-MPS notificará o investigado para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar defesa prévia, por escrito, indicando eventuais testemunhas, até o limite de quatro, e apresentando ou indicando as provas que pretende produzir.
§ 1º O prazo previsto neste artigo poderá ser prorrogado por igual período, mediante requerimento do investigado, a ser apreciado pela Comissão de Ética.
§ 2º Encerrado o prazo sem a apresentação de defesa, o processo prosseguirá com os elementos constantes dos autos.
Art. 39. Havendo interesse na oitiva de testemunhas, o pedido de inquirição deverá ser devidamente justificado.
§ 1º Será indeferido o pedido de inquirição quando:
I - formulado em desacordo com o caput;
II - o fato já estiver suficientemente comprovado por documento, confissão do investigado ou outros meios de prova compatíveis com o rito previsto neste Regimento Interno; ou
III - o fato não puder ser comprovado por prova testemunhal.
§ 2º As testemunhas poderão ser substituídas, desde que o investigado formalize pedido à CE-MPS em tempo hábil e antes da realização da audiência de inquirição.
Art. 40. Havendo interesse na produção de prova pericial, o pedido deverá ser devidamente justificado, sendo lícito à CE-MPS indeferi-lo quando:
I - a comprovação do fato não depender de conhecimento técnico especializado; ou
II - revelar-se meramente protelatório ou de nenhum interesse para o esclarecimento do fato.
Art. 41. Na hipótese de o investigado não requerer a produção de outras provas, além dos documentos apresentados com a defesa prévia, a CE-MPS elaborará o relatório, salvo se entender necessária a inquirição de testemunhas, a realização de diligências ou a produção de prova pericial.
Art. 42. Concluída a instrução processual e elaborado o relatório, o investigado será notificado para ciência e, se for o caso, apresentar alegações finais no prazo de 10 (dez) dias consecutivos.
Art. 43. Cópia da decisão definitiva que resultar na aplicação de penalidade a detentor de cargo efetivo ou de emprego permanente na Administração Pública, bem como a ocupante de cargo em comissão ou função de confiança, será encaminhada à unidade de gestão de pessoas, para registro nos assentamentos funcionais do agente público, para fins exclusivamente éticos.
§ 1º O registro referido no caput será cancelado após o decurso do prazo de 3 (três) anos de efetivo exercício, contados da data em que a decisão se tornou definitiva, desde que o agente público, nesse período, não tenha praticado nova infração ética, nos termos do § 1º do art. 31 da Resolução CEP nº 10, de 29 de setembro de 2008.
§ 2º Em se tratando de prestador de serviços sem vínculo direto ou formal com o órgão ou entidade, a cópia da decisão definitiva deverá ser encaminhada ao dirigente máximo, a quem competirá a adoção das providências cabíveis.
§ 3º Em relação aos agentes públicos de que trata o § 2º, a CE-MPS expedirá decisão definitiva indicando as condutas infracionais, abstendo-se de aplicar ou propor penalidades, recomendações ou Acordo de Conduta Pessoal e Profissional (ACPP).
Art. 44. As deliberações da CE-MPS serão tomadas por maioria de votos de seus membros, cabendo ao Presidente, além do voto ordinário, o voto de qualidade.
Parágrafo único. Será obrigatória a participação de, no mínimo, 3 (três) membros titulares ou, na sua impossibilidade, de seus respectivos suplentes, para a deliberação do Colegiado.
Art. 45. A decisão final sobre investigação de conduta ética que resultar em sanção, recomendação ou celebração de Acordo de Conduta Pessoal e Profissional (ACPP) será resumida e publicada em ementa, com a omissão dos nomes dos envolvidos e de quaisquer dados que permitam sua identificação.
Parágrafo único. A decisão final contendo o nome e a identificação do agente público será remetida à Comissão de Ética Pública da Presidência da República (CEP/PR), para fins de formação de banco de dados de sanções.
Seção V
DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO
Art. 46. Caberá pedido de reconsideração, uma única vez, contra decisão da Comissão de Ética, desde que devidamente fundamentado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação do resultado do julgamento.
§ 1º O pedido de reconsideração será dirigido à própria CE-MPS e deverá conter:
I - identificação do requerente;
II - exposição dos fundamentos de fato e de direito; e
III - indicação precisa dos pontos da decisão que se pretende ver reexaminados.
§ 2º O pedido de reconsideração não suspende os efeitos da decisão impugnada, salvo por deliberação expressa e fundamentada do Relator.
§ 3º O requerente poderá juntar novos documentos ao pedido de reconsideração.
§ 4º No julgamento do pedido de reconsideração, será admitida sustentação oral pelo interessado ou por seu representante.
§ 5º A decisão proferida em sede de pedido de reconsideração terá caráter definitivo no âmbito da Comissão de Ética, não sendo admitida nova reconsideração ou recurso interno.
TÍTULO VII
DOS DIREITOS, DEVERES, IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO DOS MEMBROS
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS
Art. 47. Os membros da CE-MPS terão os seguintes direitos e garantias:
I - cumprir o mandato até o seu término, salvo por impossibilidade pessoal, no interesse do membro, ou nas hipóteses previstas no § 6º do art. 3º;
II - inamovibilidade do setor de origem enquanto durar o mandato, salvo por solicitação de transferência pelo próprio servidor, por modificação da estrutura organizacional que altere as atribuições, ou nas hipóteses previstas no § 6º do art. 3º;
III - ter assegurada a escolha da lotação após o término do mandato, independentemente de anuência na origem ou no destino, exceto nas hipóteses previstas no § 6º do art. 3º;
IV - ter assistência jurídica nos casos em que eventual processo judicial decorrer do regular exercício de suas atribuições como membro da Comissão de Ética; e
V - não sofrer qualquer prejuízo em seus direitos ou prerrogativas funcionais em razão de integrar a Comissão ou de sua atuação no exercício das respectivas atribuições.
CAPÍTULO II
DOS DEVERES
Art. 48. São princípios fundamentais que regem a atuação dos membros da CE-MPS:
I - preservar a honra e a imagem da pessoa investigada;
II - proteger a identidade do denunciante;
III - atuar de forma independente e imparcial;
IV - comparecer às reuniões da CE-MPS, justificando, por escrito, ao Presidente da Comissão eventuais ausências ou afastamentos;
V - instruir o substituto acerca dos trabalhos em curso em caso de ausência ou afastamento;
VI - declarar aos demais membros eventual impedimento ou suspeição em relação aos trabalhos da CE-MPS; e
VII - abster-se de atuar em procedimento no qual tenha sido identificado impedimento ou suspeição.
Art. 49. Eventuais conflitos de interesse, efetivos ou potenciais, que possam surgir em função do exercício das atividades profissionais dos membros da CE-MPS deverão ser comunicados aos demais integrantes da Comissão.
CAPÍTULO III
DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO
Art. 50. Dá-se o impedimento do membro da CE-MPS nas seguintes hipóteses:
I - quando tenha interesse direto ou indireto no feito;
II - quando tenha participado ou venha a participar, em outro processo administrativo ou judicial, como perito, testemunha ou representante legal do denunciante, denunciado ou investigado, ou de seus respectivos cônjuges, companheiros ou parentes até o terceiro grau;
III - quando esteja litigando judicial ou administrativamente com o denunciante, denunciado ou investigado, ou com os respectivos cônjuges, companheiros ou parentes até o terceiro grau, em linha reta ou colateral, inclusive por afinidade; ou
IV - quando o denunciante, denunciado ou investigado for seu cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau.
Art. 51. Ocorre a suspeição do membro da CE-MPS nas seguintes hipóteses:
I - quando for amigo íntimo ou notório desafeto do denunciante, denunciado ou investigado, ou de seus respectivos cônjuges, companheiros ou parentes até o terceiro grau; ou
II - quando for credor ou devedor do denunciante, denunciado ou investigado, ou de seus respectivos cônjuges, companheiros ou parentes até o terceiro grau.
Art. 52. As matérias examinadas nas reuniões da CE-MPS terão caráter sigiloso até a deliberação final, quando será definida a forma de encaminhamento e de normatização por ementa.
Parágrafo único. Os membros da Comissão não poderão manifestar-se publicamente sobre qualquer situação específica que seja objeto de deliberação formal do Colegiado.
TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 53. As situações omissas serão resolvidas por deliberação da CE-MPS, de acordo com o previsto no Código de Ética próprio, no Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, no Código de Conduta da Alta Administração Federal, bem como em outros atos normativos pertinentes.
Art. 54. A Comissão observará as normas gerais de procedimento e o rito processual disciplinados pela Resolução nº 10, de 29 de setembro de 2008, e outros documentos similares produzidos pela Secretaria Executiva da Comissão de Ética Pública da Casa Civil da Presidência da República.
Art. 55. Este Regimento Interno poderá ser alterado mediante aprovação da maioria absoluta dos membros da Comissão de Ética.
Art. 56. Caberá à CE-MPS dirimir as dúvidas decorrentes da aplicação deste Regimento Interno.
Art. 57. A CE-MPS poderá emitir atos complementares a este Regimento observância às suas competências e atribuições.
CELSO CAUPER DOS SANTOS
Presidente da Comissão de Ética