AVISO DE PENALIDADE
A Universidade da Integração Internacional da Lusofonia Afro-Brasileira - UNILAB, neste ato representada pelo Sr. Lucas Daniel de Mont'alverne Monteiro, Pró-Reitor de Administração e Infraestrutura, no uso de sua atribuição delegada por meio do art. 1º, X, da Portaria Reitoria nº 683, de 20 de dezembro de 2023, de avaliar e decidir sobre a aplicação de penalidades decorrentes de irregularidades cometidas em certames licitatórios, vem COMUNICAR o fornecedor F C NICOLAU EQUIPAMENTOS PARA LABORATÓRIO LTDA, CNPJ nº 13.158.576/0001- 23, participante do Pregão Eletrônico nº 90006/2024, Processo SEI nº 23282.011776/2025-06, da decisão final de aplicação da penalidade de impedimento de licitar e contratar com a União pelo período de 30 (trinta) dias por não enviar proposta adequada ao último lance ofertado para os itens 1, 2 e 3, em consonância com o disposto no item 6.24.4 do instrumento convocatório e no art. 155, IV, c/c art. 156, III, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.Considerando o disposto nos autos do processo e a apresentação de recurso (Doc. SEI nº 1285758) por parte do fornecedor, foi solicitada manifestação decisória da autoridade superior quanto à manutenção da penalidade aplicada, nos termos do art. 166 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.A autoridade superior se manifestou por meio de Despacho Decisório (Doc. SEI nº 1415977), optando pela manutenção da aplicação da penalidade de impedimento de licitar e contratar com a União pelo período de 30 (trinta) dias, conforme art. 156, III, da Lei nº 14.133 de 1º de abril de 2021, considerando, ainda:A alegação de ocorrência de falha técnica. A indisponibilidade de conexão com a internet constitui risco inerente à atividade econômica exercida, sendo de responsabilidade exclusiva da empresa a adoção de meios adequados para assegurar sua participação regular no certame eletrônico. Tais intercorrências não configuram fato superveniente imprevisível ou força maior apta a afastar a responsabilização administrativa, conforme dispõe o art. 13 da Instrução Normativa SEGES nº 73/2022, especialmente quanto ao dever do licitante de acompanhar as operações no sistema e assumir o ônus decorrente de eventual desconexão. A boa-fé e do dever de diligência. Embora a boa-fé subjetiva possa ser considerada como elemento atenuante na dosimetria da penalidade, ela não afasta o dever objetivo de observância estrita às regras do edital. A ausência de dolo não elide a responsabilidade administrativa pelo não cumprimento de exigência essencial do procedimento licitatório, sob pena de violação ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório. A adequação da penalidade aplicada. O art. 156, § 4º, da Lei nº 14.133/2021 estabelece que a penalidade de impedimento de licitar e contratar é a sanção cabível para as infrações previstas nos incisos II a VII do art. 155, dentre as quais se insere a não entrega da documentação exigida. A Administração, embora pudesse aplicar penalidade por período mais gravoso, fixou o prazo mínimo de 30 (trinta) dias, evidenciando a observância aos princípios da moderação e da proporcionalidade, conforme balizamento normativo interno. Ressalta-se, ainda, a reincidência da empresa, conforme declarado no recurso apresentado. Por oportuno, informa-se que os autos do Processo SEI nº 23282.011776/2025-06 encontram-se à disposição, para vista do interessado, mediante solicitação pelo endereço eletrônico [email protected]. br. SIGNATÁRIO: Pela UNILAB - Lucas Daniel de Mont'Alverne Monteiro (Pró-Reitor de Administração e Infraestrutura).
LUCAS DANIEL DE MONT'ALVERNE MONTEIRO
Pró-Reitor de Administração e Infraestrutura