Institui a Política Nacional de Prevenção e Combate ao Abuso e Exploração Sexual da Criança e do Adolescente e regulamenta dispositivos da Lei nº 14.811, de 12 de janeiro de 2024.
A MINISTRA DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso IV, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, na Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2017, e no art. 4° da Lei nº 14.811, de 12 de janeiro de 2024, resolve:
Art. 1º Fica instituída a Política Nacional de Prevenção e Combate ao Abuso e Exploração Sexual da Criança e do Adolescente.
Parágrafo único. As ações de prevenção e combate à violência sexual contra crianças e adolescentes serão desenvolvidas na perspectiva da proteção integral, de acordo com a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 2º As interações e processos de escuta e oitiva com a criança e o adolescente vítima ou testemunha de violência seguirão as definições legais e conceituais da escuta especializada e do depoimento especial, conforme instituídas pela Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2017 e pelo Decreto nº 9.603, de 10 de dezembro de 2018.
Art. 3º São princípios da Política Nacional de Prevenção e Combate ao Abuso e Exploração Sexual da Criança e do Adolescente:
I - melhor interesse da criança e do adolescente;
II - proteção integral à criança e ao adolescente;
III - reconhecimento de crianças e adolescentes como pessoas em condição peculiar de desenvolvimento;
IV - prioridade absoluta da criança e do adolescente, nos termos do art. 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente;
V - respeito à liberdade, à dignidade e aos direitos humanos de crianças e adolescentes;
VI - privacidade, confidencialidade, sigilo e proteção da intimidade;
VII - equidade e não discriminação;
VIII - responsabilidade compartilhada entre família, comunidade, sociedade em geral e o poder público; e
IX - anticapacitismo e garantia de acessibilidade.
Art. 4º São diretrizes da Política Nacional de Prevenção e Combate ao Abuso e Exploração Sexual da Criança e do Adolescente:
I - o enfrentamento de todas as formas de violência sexual e suas consequências, por meio de mecanismos de promoção, proteção e defesa;
II - a não revitimização e a prevenção como dimensões prioritárias e transversais;
III - a adoção de abordagem participativa das crianças e adolescentes em todas as decisões e ações que lhes digam respeito, com atenção à sua idade, grau de maturidade e progressiva autonomia;
IV - a articulação interfederativa e intersetorial, com atuação coordenada entre as políticas sociais de saúde, educação, aprendizagem profissional, assistência social, esporte, cultura, justiça, segurança pública, igualdade racial, entre outras;
V - a abordagem interseccional, que reconheça e enfrente os impactos de desigualdades de gênero, orientação sexual, raça e etnia, idade, deficiências e neurodivergências, classe social, condição migratória e de refúgio, território e religião;
VI - o fortalecimento da transparência e dos espaços democráticos para a participação e o controle social, priorizando os conselhos de direitos da criança e do adolescente, conforme disposto na Lei nº 14.811, de 12 de janeiro de 2024; e
VII - a descentralização político-administrativa e a territorialização dos serviços, programas e projetos ofertados, considerando as necessidades específicas de cada território.
Art. 5º São objetivos da Política Nacional de Prevenção e Combate ao Abuso e Exploração Sexual da Criança e do Adolescente:
I - aprimorar a gestão das ações de prevenção e de combate ao abuso e à exploração sexual da criança e do adolescente;
II - contribuir para fortalecer as redes de proteção e de combate ao abuso e à exploração sexual da criança e do adolescente;
III - promover a produção de conhecimento, a pesquisa e a avaliação dos resultados das políticas de prevenção e de combate ao abuso e à exploração sexual da criança e do adolescente;
IV - garantir o atendimento especializado, e em rede, da criança e do adolescente em situação de exploração sexual, bem como de suas famílias;
V - estabelecer espaços democráticos para participação e controle social, priorizando os conselhos de direitos da criança e do adolescente;
VI - incentivar a implementação de ações que garantam a responsabilização efetiva dos autores das violências, com celeridade, não revitimização e respeito aos direitos das vítimas e de suas famílias;
VII - fortalecer a prevenção de todas as formas de violência sexual; e
VIII - incentivar a constituição de espaços de convivência familiar e comunitária que favoreçam a prevenção, proteção e superação das situações de violência.
Art. 6º São estratégias da Política Nacional de Prevenção e Combate ao Abuso e Exploração Sexual da Criança e do Adolescente:
I - a prevenção e combate ao abuso e exploração sexual da criança e do adolescente por meio de programas orientados à mudança de normas sociais, culturais e comportamentais que naturalizam as violências;
II - o amparo ao trabalho do cuidado e a garantia de condições para que ele seja exercido com qualidade;
III - a promoção de ações educativas e pedagógicas, adequadas à idade e ao contexto sociocultural da criança e do adolescente, voltadas à formação para o respeito aos direitos humanos, à autonomia corporal, à prevenção da violência sexual no âmbito familiar, escolar, social e comunitário;
IV - a realização de campanhas públicas permanentes para a conscientização e para mudança de normas sociais, culturais e comportamentais que naturalizam a violência sexual;
V - a estruturação de medidas que promovam o fortalecimento das famílias e das redes comunitárias para a constituição de espaços e vínculos protetivos, com foco na redução de vulnerabilidades sociais e territoriais;
VI - a elaboração e implementação de fluxos e protocolos intersetoriais para desenvolvimento de ações de prevenção e para estruturação de programas, projetos e serviços voltados para o atendimento de crianças e adolescentes em situação de violência sexual e suas famílias;
VII - o apoio à estruturação e fortalecimento do atendimento integral e imediato à saúde física e mental de crianças e adolescentes em situação de violência sexual, incluindo a oferta de ações de prevenção e atenção psicossocial, assegurando intervenções humanizadas e sem constrangimentos, nos termos da legislação vigente;
VIII - o fortalecimento e ampliação dos Centros de Atendimento Integrado e demais serviços de atendimento a crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência sexual, assegurando, em um único local, integração do atendimento com articulação célere e intersetorialmente coordenada, para a garantia de proteção e provisão de cuidados;
IX - a promoção da formação contínua e permanente de profissionais do Sistema de Garantia de Direitos para a prevenção, atendimento e encaminhamento de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência aos serviços especializados das redes de proteção;
X - a atuação integrada com as estratégias da Política Nacional de Promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente no Ambiente Digital, nos termos do disposto no Decreto n° 12.880, de 18 de março de 2026;
XI - o aprimoramento da investigação, da responsabilização e da prevenção à reincidência, com celeridade, sem revitimização e por meio de intervenções psicossociais e educativas articuladas com os sistemas de justiça, saúde, assistência social e socioeducativo;
XII - o fortalecimento dos mecanismos para denunciar e reportar às autoridades as situações de violência sexual contra crianças e adolescentes;
XIII - o apoio à ampliação e qualificação do acesso ao sistema de justiça, por meio de um atendimento humanizado e que não cause revitimização; e
XIV - a articulação com o setor produtivo e privado para fortalecer as medidas de prevenção, proteção e enfrentamento à violência sexual contra crianças e adolescentes.
Art. 7º A Política Nacional de Prevenção e Combate ao Abuso e Exploração Sexual da Criança e do Adolescente será implementada de forma descentralizada e articulada entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e será coordenada pelo Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania.
Art. 8º A Comissão Intersetorial de Enfrentamento da Violência Sexual contra Crianças e Adolescentes, instituída pelo Decreto nº 11.533, de 18 de maio de 2023, coordenada pelo Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, será a instância de governança da Política Nacional de Prevenção e Combate ao Abuso e Exploração Sexual da Criança e do Adolescente.
Parágrafo único. A Comissão Intersetorial de Enfrentamento da Violência Sexual contra Crianças e Adolescentes atuará com base na articulação intersetorial, controle e participação social.
Art. 9º O Plano Nacional Decenal de Prevenção e Combate ao Abuso e Exploração Sexual da Criança e do Adolescente será instrumento programático e operacional da Política Nacional e deverá conter as prioridades, objetivos, ações, metas, prazos, responsáveis, indicadores e recursos, conforme disposto no art. 4º da Lei nº 14.811, de 12 de janeiro de 2024.
§ 1° O Plano Nacional Decenal de Prevenção e Combate ao Abuso e Exploração Sexual da Criança e do Adolescente deverá ser implementado de forma descentralizada e articulada com os entes federados.
§ 2° A União, por meio do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, oferecerá incentivo e apoio técnico para elaboração dos planos estaduais, distrital e municipais de Prevenção e Combate ao Abuso e Exploração Sexual da Criança e do Adolescente, nos limites da sua capacidade.
Art. 10 A execução da Política Nacional de Prevenção e Combate ao Abuso e Exploração Sexual da Criança e do Adolescente será financiada por meio de:
I - dotações orçamentárias do Orçamento Geral da União consignadas aos órgãos e às entidades da administração pública federal participantes do Plano Nacional de Enfrentamento da Violência Sexual contra Crianças e Adolescentes, observada a disponibilidade financeira e orçamentária;
II - fontes de recursos destinadas por órgãos e entidades da administração pública estadual, distrital ou municipal, observada a disponibilidade financeira e orçamentária;
III - recursos provenientes de doações, de qualquer natureza, feitas por pessoas físicas ou jurídicas, do País ou do exterior; e
IV - outras fontes de recursos nacionais ou internacionais, compatíveis com o disposto na legislação.
Art. 11 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JANINE MELLO