Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
RETENÇÃO NA FONTE.
SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL. CONSTRUÇÃO DE PRÉDIOS.
Quando os serviços de construção civil prestados caracterizarem construção total ou parcial de prédios novos, não estarão os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado relativos a tais serviços sujeitos à retenção da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido -CSLL de que trata o art. 1º da Instrução Normativa SRF nº 459, de 17 de outubro de 2004, com esteio no art. 30 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, visto não constituírem conservação ou manutenção de edificações.
REFORMAS DE EDIFICAÇÕES. MUDANÇA NA ESTRUTURA DA EDIFICAÇÃO.
Sobre os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado pela prestação de serviços de reforma de edificações, consideradas como aquelas que alterem a estrutura da edificação, não é devida a retenção da CSLL de que trata o art. 1º da Instrução Normativa SRF nº 459, de 17 de outubro de 2004, com esteio no art. 30 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, visto não se configurarem serviços de conservação ou manutenção de edificações de que tratam tais dispositivos.
SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO. AUSÊNCIA DE MUDANÇA NA ESTRUTURA DA EDIFICAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. PRESTAÇÃO SISTEMÁTICA. REGULARIDADE NA PRESTAÇÃO.
Sobre os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado por serviços de conservação ou manutenção de edificações, quando não implicarem a alteração da estrutura da edificação e quando tais pagamentos decorrerem de um contrato de manutenção, com ou sem prazo determinado, ou quando os serviços de manutenção ou conservação de edifícios, independentemente de contrato, forem prestados de forma sistemática, a retenção da CSLL de que trata o art. 1º da Instrução Normativa SRF nº 459, de 17 de outubro de 2004, com esteio no art. 30 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, será obrigatória.
Diferentemente, os pagamentos não se sujeitam a esta retenção, de acordo com a criterização vazada pelo inciso II do § 2º do art. 1º da Instrução Normativa SRF nº 459, de 17 de outubro de 2004, quando tais serviços de manutenção tiverem caráter isolado, sem um contrato e sem que o serviço seja prestado a essa pessoa jurídica com regularidade ou continuidade, como no caso de um mero conserto.
SERVIÇOS PROFISSIONAIS. ENGENHARIA.
Sobre os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado pela remuneração por serviços profissionais listados no art. 714 do Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza - RIR/2018, a retenção da CSLL de que trata o art. 1º da Instrução Normativa SRF nº 459, de 17 de outubro de 2004, com esteio no art. 30 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, será obrigatória. Em especial, há retenção sobre a remuneração de serviços profissionais de engenharia (exceto construção de estradas, pontes, prédios e obras assemelhadas), caracterizados de acordo com a Resolução Confea nº 218, de 29 de junho de 1973, norma que regula o exercício da profissão de Engenheiro, entre outras.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, arts. 30 e 31¿ Instrução Normativa SRF nº 459, de 17 de outubro de 2004, art. 1º¿ Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza - RIR/2018, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, art. 714¿ Parecer Normativo CST nº 8, de 17 de abril de 1986, itens 17 a 21¿ Resolução nº 218, de 29 de junho de 1973, do Conselho Federal de Engenharia, arts. 1º, 7º, 23 e 24.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
RETENÇÃO NA FONTE.
SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL. CONSTRUÇÂO DE PRÉDIOS.
Quando os serviços de construção civil prestados caracterizarem construção total ou parcial de prédios novos, não estarão os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado relativos a tais serviços sujeitos à retenção da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins de que trata o art. 1º da Instrução Normativa SRF nº 459, de 17 de outubro de 2004, com esteio no art. 30 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, visto não constituírem conservação ou manutenção de edificações.
REFORMAS DE EDIFICAÇÕES. MUDANÇA NA ESTRUTURA DA EDIFICAÇÃO.
Sobre os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado pela prestação de serviços de reforma de edificações, consideradas como aquelas que alterem a estrutura da edificação, não é devida a retenção da Cofins de que trata o art. 1º da Instrução Normativa SRF nº 459, de 17 de outubro de 2004, com esteio no art. 30 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, visto não se configurarem serviços de conservação ou manutenção de edificações de que tratam tais dispositivos.
SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO. AUSÊNCIA DE MUDANÇA NA ESTRUTURA DA EDIFICAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. PRESTAÇÃO SISTEMÁTICA. REGULARIDADE NA PRESTAÇÃO.
Sobre os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado por serviços de conservação ou manutenção de edificações, quando não implicarem a alteração da estrutura da edificação e quando tais pagamentos decorrerem de um contrato de manutenção, com ou sem prazo determinado, ou quando os serviços de manutenção ou conservação de edifícios, independentemente de contrato, forem prestados de forma sistemática, a retenção da Cofins de que trata o art. 1º da Instrução Normativa SRF nº 459, de 17 de outubro de 2004, com esteio no art. 30 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, será obrigatória.
Diferentemente, os pagamentos não se sujeitam a esta retenção, de acordo com a criterização vazada pelo inciso II do § 2º do art. 1º da Instrução Normativa SRF nº 459, de 17 de outubro de 2004, quando tais serviços de manutenção tiverem caráter isolado, sem um contrato e sem que o serviço seja prestado a essa pessoa jurídica com regularidade ou continuidade, como no caso de um mero conserto.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, arts. 30 e 31¿ Instrução Normativa SRF nº 459, de 17 de outubro de 2004, art. 1º¿ Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza - RIR/2018, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, art. 714¿ Parecer Normativo CST nº 8, de 17 de abril de 1986, itens 17 a 21¿ Resolução nº 218, de 29 de junho de 1973, do Conselho Federal de Engenharia, arts. 1º, 7º, 23 e 24.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
RETENÇÃO NA FONTE.
SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL. CONSTRUÇÃO DE PRÉDIOS.
Quando os serviços de construção civil prestados caracterizarem construção total ou parcial de prédios novos, não estarão os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado relativos a tais serviços sujeitos à retenção da Contribuição para o Programa de Integração Social e para a Formação do Patrimônio do Servidor Público - Contribuição para o PIS/Pasep de que trata o art. 1º da Instrução Normativa SRF nº 459, de 17 de outubro de 2004, com esteio no art. 30 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, visto não constituírem conservação ou manutenção de edificações
REFORMAS DE EDIFICAÇÕES. MUDANÇA NA ESTRUTURA DA EDIFICAÇÃO.
Sobre os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado pela prestação de serviços de reforma de edificações, consideradas como aquelas que alterem a estrutura da edificação, não é devida a retenção da Contribuição para o PIS/Pasep de que trata o art. 1º da Instrução Normativa SRF nº 459, de 17 de outubro de 2004, com esteio no art. 30 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, visto não se configurarem serviços de conservação ou manutenção de edificações de que tratam tais dispositivos.
SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO. AUSÊNCIA DE MUDANÇA NA ESTRUTURA DA EDIFICAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. PRESTAÇÃO SISTEMÁTICA. REGULARIDADE NA PRESTAÇÃO.
Sobre os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado por serviços de conservação ou manutenção de edificações, quando não implicarem a alteração da estrutura da edificação e quando tais pagamentos decorrerem de um contrato de manutenção, com ou sem prazo determinado, ou quando os serviços de manutenção ou conservação de edifícios, independentemente de contrato, forem prestados de forma sistemática, a retenção da Contribuição para o PIS/Pasep de que trata o art. 1º da Instrução Normativa SRF nº 459, de 17 de outubro de 2004, com esteio no art. 30 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, será obrigatória.
Diferentemente, os pagamentos não se sujeitam a esta retenção, de acordo com a criterização vazada pelo inciso II do § 2º do art. 1º da Instrução Normativa SRF nº 459, de 17 de outubro de 2004, quando tais serviços de manutenção tiverem caráter isolado, sem um contrato e sem que o serviço seja prestado a essa pessoa jurídica com regularidade ou continuidade, como no caso de um mero conserto.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, arts. 30 e 31¿ Instrução Normativa SRF nº 459, de 17 de outubro de 2004, art. 1º¿ Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza -RIR/2018, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, art. 714¿ Parecer Normativo CST nº 8, de 17 de abril de 1986, itens 17 a 21¿ Resolução nº 218, de 29 de junho de 1973, do Conselho Federal de Engenharia, arts. 1º, 7º, 23 e 24.
IOLANDA MARIA BINS PERIN
Chefe da Divisão
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 10.006, DE 18 DE MAIO DE 2026
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE TERAPIA OCUPACIONAL, FISIOTERAPIA E FONOAUDIOLOGIA. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO REDUZIDO. REQUISITOS.
Para efeito de determinação da base de cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ devido pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, aplica-se o percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços de auxílio diagnóstico e terapia listados na "Atribuição 4: Prestação de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia" da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002 (entre os quais se incluem os serviços de terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia), desde que a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa. O não atendimento desses requisitos importa a aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta da prestação dos serviços.
PERCENTUAIS DE PRESUNÇÃO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2026.
A partir de 1º de janeiro de 2026, para fins de apuração do IRPJ no lucro presumido, deverá ser observado o acréscimo em 10% (dez por cento) nos percentuais de presunção previstos na legislação, aplicável sobre a parcela da receita bruta total que exceder o valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) no ano-calendário.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 147, DE 20 DE JULHO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 224, de 26 de dezembro de 2025, art. 4º, § 1º, inciso III, § 2º, inciso II, alínea "a", § 3º, inciso I, § 4º, inciso VII, e § 5º; Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 15, caput, §§ 1º, inciso III, alínea "a" , e 2º; Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 25, inciso I; Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, arts. 966 e 982; Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008, arts. 29 e 41, inciso VI; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, arts. 30, 31 e 38, inciso II; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017, art. 33, §§ 1º, inciso II, alínea "a" , e 3º, e art. 215, caput; Instrução Normativa RFB nº 2.305, de 31 de dezembro de 2025, art. 2º, incisos V e VI, § 1º, inciso II, alínea "a", art. 3º, inciso I, art. 4º, inciso I, e arts. 13 a 15; Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
RESULTADO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE TERAPIA OCUPACIONAL, FISIOTERAPIA E FONOAUDIOLOGIA. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO REDUZIDO. REQUISITOS.
Para efeito de determinação da base de cálculo da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido - CSLL devida pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, aplica-se o percentual de 12% (doze por cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços de auxílio diagnóstico e terapia listados na "Atribuição 4: Prestação de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia" da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002 (entre os quais se incluem os serviços de terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia), desde que a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa. O não atendimento desses requisitos importa a aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta da prestação dos serviços.
PERCENTUAIS DE PRESUNÇÃO A PARTIR DE 1º DE ABRIL DE 2026.
A partir de 1º de abril de 2026, para fins de apuração da CSLL devida pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, deverá ser observado o acréscimo em 10% (dez por cento) nos percentuais de presunção previstos na legislação, aplicável sobre a parcela da receita bruta total que exceder o valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) no ano-calendário.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 147, DE 20 DE JULHO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 224, de 26 de dezembro de 2025, art. 4º, § 1º, inciso III, § 2º, inciso II, alínea "a", § 3º, inciso I, § 4º, inciso VII, e § 5º; Lei nº 9.249, de 25 de dezembro de 1995, art. 15, §§ 1º, inciso III, alínea "a" , 2º, e art. 20, incisos I e III; Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 29, inciso I; Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, art. 966 e 982; Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008, arts. 29 e 41, inciso VI; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, arts. 30, 31 e 38, inciso II; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017, art. 33, §§ 1º, inciso II, alínea "a" , e 3º, art. 34, § 2º, e art. 215, § 1º; Instrução Normativa RFB nº 2.305, de 31 de dezembro de 2025, art. 2º, incisos V e VI, § 1º, inciso II, alínea "a", art. 3º, inciso II, art. 4º, inciso I, e arts. 13 a 15; Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002.
IOLANDA MARIA BINS PERIN
Chefe da Divisão