A Presidente do Conselho Federal de Nutrição (CFN), no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Federal nº 6.583, de 20 de outubro de 1978, pelo Decreto nº 84.444, de 30 de janeiro de 1980, e pela Resolução CFN nº 758, de 14 de setembro de 2023, que aprova o Regimento Interno do CFN, e tendo em vista o disposto no art. 8º da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e nos arts. 3º e 4º do Decreto nº 11.246, de 27 de outubro de 2022, resolve:
Art. 1º Designar os empregados abaixo relacionados, integrantes do quadro permanente do Conselho Federal de Nutrição, para atuarem, em caráter permanente, como Agentes de Contratação no âmbito dos procedimentos licitatórios realizados por este Conselho, nos termos do art. 8º da Lei nº 14.133/2021:
I - Rita França da Silva;
II - Maiana Souza Brasil;
III - Faber Novais de Sousa.
§1º Em licitações realizadas na modalidade pregão, os empregados designados no caput deste artigo exercerão a função de Pregoeiro, nos termos do §5º do art. 8º da Lei nº 14.133/2021.
§2º A distribuição dos certames entre os Agentes de Contratação dar-se-á em sistema de rodízio, cabendo à autoridade competente indicar, no ato de abertura de cada processo licitatório, o Agente de Contratação ou Pregoeiro responsável pela condução do certame, bem como o seu substituto, a ser designado dentre os demais empregados relacionados no caput deste artigo.
§3º Caberá aos Agentes de Contratação e, quando na modalidade pregão, aos Pregoeiros, conduzir os respectivos procedimentos licitatórios, competindo-lhes, em especial, as atribuições previstas no art. 14 do Decreto nº 11.246/2022, incluindo:
a) tomar decisões em prol da boa condução da licitação, dar impulso ao procedimento, inclusive por meio de demandas às áreas das unidades de contratações, para fins de saneamento da fase preparatória, caso necessário;
b) acompanhar os trâmites da licitação e promover diligências necessárias ao cumprimento do calendário de contratações;
c) conduzir e coordenar a sessão pública da licitação;
d) receber, examinar e decidir impugnações e pedidos de esclarecimentos ao edital, requisitando subsídios formais aos responsáveis pela elaboração dos documentos, quando necessário;
e) verificar a conformidade da proposta mais bem classificada com os requisitos estabelecidos no edital;
f) verificar e julgar as condições de habilitação;
g) negociar, quando for o caso, condições mais vantajosas com o primeiro colocado;
h) sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos de habilitação e sua validade jurídica;
i) receber, examinar e decidir recursos administrativos, encaminhando à autoridade competente quando não reformar a própria decisão;
j) indicar o vencedor do certame;
k) adjudicar o objeto, quando não houver recurso;
l) encaminhar o processo devidamente instruído, após encerradas as fases de julgamento e habilitação e exauridos os recursos administrativos, à autoridade superior para adjudicação e homologação; e
m) praticar os demais atos necessários à boa condução do procedimento licitatório.
§4º O Agente de Contratação responderá individualmente pelos atos que praticar, salvo quando induzido a erro pela atuação da equipe de apoio, nos termos do §1º do art. 8º da Lei nº 14.133/2021 e do §1º do art. 14 do Decreto nº 11.246/2022.
Art. 2º Designar os empregados abaixo relacionados para atuarem, em caráter permanente, como membros da Equipe de Apoio aos Agentes de Contratação e Pregoeiros, nos termos do art. 4º do Decreto nº 11.246/2022:
I - Mariolene Ribeiro Lima;
II - Priscilla Vanessa Silva de Oliveira;
III - Gilbelania Nascimento Medeiros;
IV - Débora Pessoa Souza;
V - Nicole Noale Correa Matos;
VI - Rafael Ferreira Peixoto.
Parágrafo único. A Equipe de Apoio auxiliará os Agentes de Contratação e Pregoeiros em todas as fases externas do procedimento licitatório, e seus membros poderão atuar como substitutos uns dos outros, conforme designação da autoridade competente no ato de abertura de cada processo.
Art. 3º Os agentes designados nesta Portaria deverão observar as disposições da Lei nº 14.133/2021, do Decreto nº 11.246/2022 e demais normas regulamentares aplicáveis, bem como as vedações previstas no art. 9º da Lei nº 14.133/2021.
Art. 4º Fica revogada a Portaria CFN nº 11, de 21 de março de 2023.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura.
MANUELA DOLINSKY