DECISÕES
Ação Direta de Inconstitucionalidade e
Ação Declaratória de Constitucionalidade
(Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)
ADI 7930 Mérito
Relator(a):Min. Gilmar Mendes
Público
Plenário Sessão Especial - ADIN/ADC Divulgação 18/05/2026 19:00
REQUERENTE(S): Partido Comunista do Brasil
ADVOGADO(A/S): Paulo Machado Guimaraes e Outro(a/s) - OAB 05358/DF
INTERESSADO(A/S): Governador do Estado de Santa Catarina
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado de Santa Catarina
INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina
ADVOGADO(A/S): Procurador-geral da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina
Decisão: O Tribunal, por unanimidade: (i) não conheceu da ADI 7.925/SC, em virtude de defeito na representação processual e ilegitimidade ativa das demais requerentes; (ii) não conheceu da ADI 7.926/SC, por ilegitimidade ativa da entidade de classe requerente em virtude da ausência de pertinência temática entre a questão constitucional suscitada e a sua atividade de representação; (iii) conheceu e julgou parcialmente procedentes os pedidos das ADIs 7.927/SC, 7.928/SC, 7.929/SC e 7.930/SC para declarar a inconstitucionalidade integral da Lei 19.722/2026 do Estado de Santa Catarina, bem como a inconstitucionalidade por arrastamento do Decreto 1.372/2026 do Estado de Santa Catarina; (iv) determinou a expedição de ofício à desembargadora relatora da Ação Direta de Inconstitucionalidade Estadual 5003378-25.2026.8.24.0000, ora em trâmite perante o Órgão Especial do TJSC comunicando, com cópia do acórdão, a deliberação a que chegar o Plenário no julgamento das ações diretas ora apreciadas. Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 10.4.2026 a 17.4.2026.
Ementa: Direito constitucional e outras matérias de direito público. Ações direta de inconstitucionalidade. Julgamento conjunto das ADIs 7.925/SC, 7.926/SC, 7.927/SC, 7.928/SC, 7.929/SC e 7.9230/SC. Lei 19.722/2026 do Estado de Santa Catarina. Vedação de utilização de políticas de ação afirmativa baseadas em critérios étnico-raciais. Inconstitucionalidade. Parcial procedência dos pedidos.
I. Caso em exame
1. Julgamento conjunto de ações direta de inconstitucionalidade propostas em face da Lei 19.722/2026 do Estado de Santa Catarina, que estabeleceu vedação da adoção políticas de ação afirmativa baseadas em critérios de natureza étnico-racial pelas instituições de ensino superior públicas ou que recebam verbas públicas no âmbito do Estado de Santa Catarina
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a norma estadual que proíbe, em abstrato, a adoção de políticas de ação afirmativa baseadas em critérios étnico-racial viola os princípios da dignidade da pessoa humana (Constituição, art. 1º), da igualdade material (Constituição, art. 5º, caput), da autonomia universitária (Constituição, art. 207), o dever estatal de combater o racismo (Constituição, art. 3º) ou os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil quanto à matéria (Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância, Artigo 5).
III. Razões de decidir
3. O não cumprimento a tempo e modo de determinação ordenando a regularização da representação processual da parte autora (ação proposta sem procuração) enseja o indeferimento da petição inicial e o não conhecimento da ação direta.
4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal condiciona o conhecimento das ações diretas propostas por entidades de classe de âmbito nacional à exigência de que o objeto da ação de inconstitucionalidade guarde relação de pertinência com a atividade de representação exercida pela entidade autora. No caso concreto, o objeto da demanda (constitucionalidade de norma estadual que veda a adoção de cotas raciais em instituições de ensino superior estaduais) não guarda relação de pertinência temática com o escopo de atuação sindical da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria (CNTI).
5. O caso em questão revela, eloquentemente, o quanto a comunicação entre norma e fato apresenta-se como elemento constitutivo da interpretação constitucional, que se ancora no pressuposto de que o processo de conhecimento envolve a investigação integrada de elementos fáticos e jurídicos. Sua resolução passa necessariamente pela verificação dos fatos e prognoses legislativos adotados pelo legislador catarinense na edição da lei estadual impugnada.
6. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal há muito assentou que a utilização chamadas cotas raciais para ingresso no ensino superior público não viola o princípio da isonomia (Constituição, art. 5º, caput). Pelo contrário, políticas dessa natureza, quando bem utilizadas, efetivamente concretizam o princípio da igualdade, concebido como igual respeito às diferenças e mandado de combate às desigualdades materiais (v. g. ADPF 186/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe 20.10.2014; RE 597.285/RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 18.03.2014; ADC 41/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe 17.08.2017).
7. No caso concreto, verifica-se considerável déficit na apreciação de fatos e prognoses legislativos durante o processo legislativo que culminou na edição da Lei Estadual 19.722/2026. A vedação à utilização de ações afirmativas baseadas em critérios étnico-racial e a imediata interrupção da referida política pública deveria ter sido precedida da devida análise de seus efeitos, das consequências da sua descontinuidade e dos resultados alcançados - o que não se verificou na espécie.
8. A edição da Lei Estadual 19.722/2026 baseou-se eminentemente na noção de que as ações afirmativas baseadas em critérios étnico-raciais representariam possível violação ao princípio da isonomia. Referida premissa, além de inconstitucional na linha da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, encontra óbice igualmente nos compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, notadamente o Artigo 5 da Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância, incorporado ao ordenamento na forma do § 3º do art. 5º da Constituição.
9. Uma vez estabelecido que a norma impugnada foi editada com fundamento na premissa inconstitucional de que as chamadas cotas raciais violam, em abstrato, o princípio da isonomia, impõe-se a declaração de inconstitucionalidade da Lei Estadual 19.722/2026.
IV. Dispositivo
10. ADIs 7.925/SC e 7.926/SC não conhecidas. ADIs 7.927/SC, 7.928/SC, 7.929/SC e 7.9230/SC julgadas parcialmente procedentes para declarar a inconstitucionalidade da Lei 19.722/2026 do Estado de Santa Catarina e, por arrastamento, do Decreto 1.372/2026 do Estado de Santa Catarina.
ADI 7928 Mérito
Relator(a):Min. Gilmar Mendes
Público
Plenário Sessão Especial - ADIN/ADC Divulgação 18/05/2026 19:00
REQUERENTE(S): Partido dos Trabalhadores
ADVOGADO(A/S): Djefferson Amadeus de Souza Ferreira e Outro(a/s) - OAB 175288/RJ
INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina
ADVOGADO(A/S): Procurador-geral da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina
INTERESSADO(A/S): Governador do Estado de Santa Catarina
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado de Santa Catarina
Decisão: O Tribunal, por unanimidade: (i) não conheceu da ADI 7.925/SC, em virtude de defeito na representação processual e ilegitimidade ativa das demais requerentes; (ii) não conheceu da ADI 7.926/SC, por ilegitimidade ativa da entidade de classe requerente em virtude da ausência de pertinência temática entre a questão constitucional suscitada e a sua atividade de representação; (iii) conheceu e julgou parcialmente procedentes os pedidos das ADIs 7.927/SC, 7.928/SC, 7.929/SC e 7.930/SC para declarar a inconstitucionalidade integral da Lei 19.722/2026 do Estado de Santa Catarina, bem como a inconstitucionalidade por arrastamento do Decreto 1.372/2026 do Estado de Santa Catarina; (iv) determinou a expedição de ofício à desembargadora relatora da Ação Direta de Inconstitucionalidade Estadual 5003378-25.2026.8.24.0000, ora em trâmite perante o Órgão Especial do TJSC comunicando, com cópia do acórdão, a deliberação a que chegar o Plenário no julgamento das ações diretas ora apreciadas. Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 10.4.2026 a 17.4.2026.
Ementa: Direito constitucional e outras matérias de direito público. Ações direta de inconstitucionalidade. Julgamento conjunto das ADIs 7.925/SC, 7.926/SC, 7.927/SC, 7.928/SC, 7.929/SC e 7.9230/SC. Lei 19.722/2026 do Estado de Santa Catarina. Vedação de utilização de políticas de ação afirmativa baseadas em critérios étnico-raciais. Inconstitucionalidade. Parcial procedência dos pedidos.
I. Caso em exame
1. Julgamento conjunto de ações direta de inconstitucionalidade propostas em face da Lei 19.722/2026 do Estado de Santa Catarina, que estabeleceu vedação da adoção políticas de ação afirmativa baseadas em critérios de natureza étnico-racial pelas instituições de ensino superior públicas ou que recebam verbas públicas no âmbito do Estado de Santa Catarina
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a norma estadual que proíbe, em abstrato, a adoção de políticas de ação afirmativa baseadas em critérios étnico-racial viola os princípios da dignidade da pessoa humana (Constituição, art. 1º), da igualdade material (Constituição, art. 5º, caput), da autonomia universitária (Constituição, art. 207), o dever estatal de combater o racismo (Constituição, art. 3º) ou os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil quanto à matéria (Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância, Artigo 5).
III. Razões de decidir
3. O não cumprimento a tempo e modo de determinação ordenando a regularização da representação processual da parte autora (ação proposta sem procuração) enseja o indeferimento da petição inicial e o não conhecimento da ação direta.
4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal condiciona o conhecimento das ações diretas propostas por entidades de classe de âmbito nacional à exigência de que o objeto da ação de inconstitucionalidade guarde relação de pertinência com a atividade de representação exercida pela entidade autora. No caso concreto, o objeto da demanda (constitucionalidade de norma estadual que veda a adoção de cotas raciais em instituições de ensino superior estaduais) não guarda relação de pertinência temática com o escopo de atuação sindical da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria (CNTI).
5. O caso em questão revela, eloquentemente, o quanto a comunicação entre norma e fato apresenta-se como elemento constitutivo da interpretação constitucional, que se ancora no pressuposto de que o processo de conhecimento envolve a investigação integrada de elementos fáticos e jurídicos. Sua resolução passa necessariamente pela verificação dos fatos e prognoses legislativos adotados pelo legislador catarinense na edição da lei estadual impugnada.
6. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal há muito assentou que a utilização chamadas cotas raciais para ingresso no ensino superior público não viola o princípio da isonomia (Constituição, art. 5º, caput). Pelo contrário, políticas dessa natureza, quando bem utilizadas, efetivamente concretizam o princípio da igualdade, concebido como igual respeito às diferenças e mandado de combate às desigualdades materiais (v. g. ADPF 186/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe 20.10.2014; RE 597.285/RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 18.03.2014; ADC 41/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe 17.08.2017).
7. No caso concreto, verifica-se considerável déficit na apreciação de fatos e prognoses legislativos durante o processo legislativo que culminou na edição da Lei Estadual 19.722/2026. A vedação à utilização de ações afirmativas baseadas em critérios étnico-racial e a imediata interrupção da referida política pública deveria ter sido precedida da devida análise de seus efeitos, das consequências da sua descontinuidade e dos resultados alcançados - o que não se verificou na espécie.
8. A edição da Lei Estadual 19.722/2026 baseou-se eminentemente na noção de que as ações afirmativas baseadas em critérios étnico-raciais representariam possível violação ao princípio da isonomia. Referida premissa, além de inconstitucional na linha da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, encontra óbice igualmente nos compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, notadamente o Artigo 5 da Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância, incorporado ao ordenamento na forma do § 3º do art. 5º da Constituição.
9. Uma vez estabelecido que a norma impugnada foi editada com fundamento na premissa inconstitucional de que as chamadas cotas raciais violam, em abstrato, o princípio da isonomia, impõe-se a declaração de inconstitucionalidade da Lei Estadual 19.722/2026.
IV. Dispositivo
10. ADIs 7.925/SC e 7.926/SC não conhecidas. ADIs 7.927/SC, 7.928/SC, 7.929/SC e 7.9230/SC julgadas parcialmente procedentes para declarar a inconstitucionalidade da Lei 19.722/2026 do Estado de Santa Catarina e, por arrastamento, do Decreto 1.372/2026 do Estado de Santa Catarina.
ADI 7929 Mérito
Relator(a):Min. Gilmar Mendes
Público
Plenário Sessão Especial - ADIN/ADC Divulgação 18/05/2026 19:00
REQUERENTE(S): Partido Socialismo e Liberdade (p-sol)
ADVOGADO(A/S): Raphael Sodre Cittadino e Outro(a/s) - OAB's (435368/SP, 53229/DF, 5742-A/AP)
INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina
ADVOGADO(A/S): Procurador-geral da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina
INTERESSADO(A/S): Governador do Estado de Santa Catarina
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado de Santa Catarina
Decisão: O Tribunal, por unanimidade: (i) não conheceu da ADI 7.925/SC, em virtude de defeito na representação processual e ilegitimidade ativa das demais requerentes; (ii) não conheceu da ADI 7.926/SC, por ilegitimidade ativa da entidade de classe requerente em virtude da ausência de pertinência temática entre a questão constitucional suscitada e a sua atividade de representação; (iii) conheceu e julgou parcialmente procedentes os pedidos das ADIs 7.927/SC, 7.928/SC, 7.929/SC e 7.930/SC para declarar a inconstitucionalidade integral da Lei 19.722/2026 do Estado de Santa Catarina, bem como a inconstitucionalidade por arrastamento do Decreto 1.372/2026 do Estado de Santa Catarina; (iv) determinou a expedição de ofício à desembargadora relatora da Ação Direta de Inconstitucionalidade Estadual 5003378-25.2026.8.24.0000, ora em trâmite perante o Órgão Especial do TJSC comunicando, com cópia do acórdão, a deliberação a que chegar o Plenário no julgamento das ações diretas ora apreciadas. Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Falou, pelo requerente, a Dra. Bruna Amaral. Plenário, Sessão Virtual de 10.4.2026 a 17.4.2026.
Ementa: Direito constitucional e outras matérias de direito público. Ações direta de inconstitucionalidade. Julgamento conjunto das ADIs 7.925/SC, 7.926/SC, 7.927/SC, 7.928/SC, 7.929/SC e 7.9230/SC. Lei 19.722/2026 do Estado de Santa Catarina. Vedação de utilização de políticas de ação afirmativa baseadas em critérios étnico-raciais. Inconstitucionalidade. Parcial procedência dos pedidos.
I. Caso em exame
1. Julgamento conjunto de ações direta de inconstitucionalidade propostas em face da Lei 19.722/2026 do Estado de Santa Catarina, que estabeleceu vedação da adoção políticas de ação afirmativa baseadas em critérios de natureza étnico-racial pelas instituições de ensino superior públicas ou que recebam verbas públicas no âmbito do Estado de Santa Catarina
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a norma estadual que proíbe, em abstrato, a adoção de políticas de ação afirmativa baseadas em critérios étnico-racial viola os princípios da dignidade da pessoa humana (Constituição, art. 1º), da igualdade material (Constituição, art. 5º, caput), da autonomia universitária (Constituição, art. 207), o dever estatal de combater o racismo (Constituição, art. 3º) ou os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil quanto à matéria (Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância, Artigo 5).
III. Razões de decidir
3. O não cumprimento a tempo e modo de determinação ordenando a regularização da representação processual da parte autora (ação proposta sem procuração) enseja o indeferimento da petição inicial e o não conhecimento da ação direta.
4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal condiciona o conhecimento das ações diretas propostas por entidades de classe de âmbito nacional à exigência de que o objeto da ação de inconstitucionalidade guarde relação de pertinência com a atividade de representação exercida pela entidade autora. No caso concreto, o objeto da demanda (constitucionalidade de norma estadual que veda a adoção de cotas raciais em instituições de ensino superior estaduais) não guarda relação de pertinência temática com o escopo de atuação sindical da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria (CNTI).
5. O caso em questão revela, eloquentemente, o quanto a comunicação entre norma e fato apresenta-se como elemento constitutivo da interpretação constitucional, que se ancora no pressuposto de que o processo de conhecimento envolve a investigação integrada de elementos fáticos e jurídicos. Sua resolução passa necessariamente pela verificação dos fatos e prognoses legislativos adotados pelo legislador catarinense na edição da lei estadual impugnada.
6. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal há muito assentou que a utilização chamadas cotas raciais para ingresso no ensino superior público não viola o princípio da isonomia (Constituição, art. 5º, caput). Pelo contrário, políticas dessa natureza, quando bem utilizadas, efetivamente concretizam o princípio da igualdade, concebido como igual respeito às diferenças e mandado de combate às desigualdades materiais (v. g. ADPF 186/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe 20.10.2014; RE 597.285/RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 18.03.2014; ADC 41/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe 17.08.2017).
7. No caso concreto, verifica-se considerável déficit na apreciação de fatos e prognoses legislativos durante o processo legislativo que culminou na edição da Lei Estadual 19.722/2026. A vedação à utilização de ações afirmativas baseadas em critérios étnico-racial e a imediata interrupção da referida política pública deveria ter sido precedida da devida análise de seus efeitos, das consequências da sua descontinuidade e dos resultados alcançados - o que não se verificou na espécie.
8. A edição da Lei Estadual 19.722/2026 baseou-se eminentemente na noção de que as ações afirmativas baseadas em critérios étnico-raciais representariam possível violação ao princípio da isonomia. Referida premissa, além de inconstitucional na linha da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, encontra óbice igualmente nos compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, notadamente o Artigo 5 da Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância, incorporado ao ordenamento na forma do § 3º do art. 5º da Constituição.
9. Uma vez estabelecido que a norma impugnada foi editada com fundamento na premissa inconstitucional de que as chamadas cotas raciais violam, em abstrato, o princípio da isonomia, impõe-se a declaração de inconstitucionalidade da Lei Estadual 19.722/2026.
IV. Dispositivo
10. ADIs 7.925/SC e 7.926/SC não conhecidas. ADIs 7.927/SC, 7.928/SC, 7.929/SC e 7.9230/SC julgadas parcialmente procedentes para declarar a inconstitucionalidade da Lei 19.722/2026 do Estado de Santa Catarina e, por arrastamento, do Decreto 1.372/2026 do Estado de Santa Catarina.
ADI 7927 Mérito
Relator(a):Min. Gilmar Mendes
Público
Plenário Sessão Especial - ADIN/ADC Divulgação 18/05/2026 19:00
REQUERENTE(S): Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - Cfoab
ADVOGADO(A/S): Jose Alberto Ribeiro Simonetti Cabral e Outro(a/s) - OAB's (45240/DF, 3725/AM)
INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina
ADVOGADO(A/S): Procurador-geral da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina
INTERESSADO(A/S): Governador do Estado de Santa Catarina
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado de Santa Catarina
Decisão: O Tribunal, por unanimidade: (i) não conheceu da ADI 7.925/SC, em virtude de defeito na representação processual e ilegitimidade ativa das demais requerentes; (ii) não conheceu da ADI 7.926/SC, por ilegitimidade ativa da entidade de classe requerente em virtude da ausência de pertinência temática entre a questão constitucional suscitada e a sua atividade de representação; (iii) conheceu e julgou parcialmente procedentes os pedidos das ADIs 7.927/SC, 7.928/SC, 7.929/SC e 7.930/SC para declarar a inconstitucionalidade integral da Lei 19.722/2026 do Estado de Santa Catarina, bem como a inconstitucionalidade por arrastamento do Decreto 1.372/2026 do Estado de Santa Catarina; (iv) determinou a expedição de ofício à desembargadora relatora da Ação Direta de Inconstitucionalidade Estadual 5003378-25.2026.8.24.0000, ora em trâmite perante o Órgão Especial do TJSC comunicando, com cópia do acórdão, a deliberação a que chegar o Plenário no julgamento das ações diretas ora apreciadas. Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Falou, pelo requerente, o Dr. Juliano Mandelli Moreira. Plenário, Sessão Virtual de 10.4.2026 a 17.4.2026.
Ementa: Direito constitucional e outras matérias de direito público. Ações direta de inconstitucionalidade. Julgamento conjunto das ADIs 7.925/SC, 7.926/SC, 7.927/SC, 7.928/SC, 7.929/SC e 7.9230/SC. Lei 19.722/2026 do Estado de Santa Catarina. Vedação de utilização de políticas de ação afirmativa baseadas em critérios étnico-raciais. Inconstitucionalidade. Parcial procedência dos pedidos.
I. Caso em exame
1. Julgamento conjunto de ações direta de inconstitucionalidade propostas em face da Lei 19.722/2026 do Estado de Santa Catarina, que estabeleceu vedação da adoção políticas de ação afirmativa baseadas em critérios de natureza étnico-racial pelas instituições de ensino superior públicas ou que recebam verbas públicas no âmbito do Estado de Santa Catarina
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a norma estadual que proíbe, em abstrato, a adoção de políticas de ação afirmativa baseadas em critérios étnico-racial viola os princípios da dignidade da pessoa humana (Constituição, art. 1º), da igualdade material (Constituição, art. 5º, caput), da autonomia universitária (Constituição, art. 207), o dever estatal de combater o racismo (Constituição, art. 3º) ou os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil quanto à matéria (Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância, Artigo 5).
III. Razões de decidir
3. O não cumprimento a tempo e modo de determinação ordenando a regularização da representação processual da parte autora (ação proposta sem procuração) enseja o indeferimento da petição inicial e o não conhecimento da ação direta.
4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal condiciona o conhecimento das ações diretas propostas por entidades de classe de âmbito nacional à exigência de que o objeto da ação de inconstitucionalidade guarde relação de pertinência com a atividade de representação exercida pela entidade autora. No caso concreto, o objeto da demanda (constitucionalidade de norma estadual que veda a adoção de cotas raciais em instituições de ensino superior estaduais) não guarda relação de pertinência temática com o escopo de atuação sindical da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria (CNTI).
5. O caso em questão revela, eloquentemente, o quanto a comunicação entre norma e fato apresenta-se como elemento constitutivo da interpretação constitucional, que se ancora no pressuposto de que o processo de conhecimento envolve a investigação integrada de elementos fáticos e jurídicos. Sua resolução passa necessariamente pela verificação dos fatos e prognoses legislativos adotados pelo legislador catarinense na edição da lei estadual impugnada.
6. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal há muito assentou que a utilização chamadas cotas raciais para ingresso no ensino superior público não viola o princípio da isonomia (Constituição, art. 5º, caput). Pelo contrário, políticas dessa natureza, quando bem utilizadas, efetivamente concretizam o princípio da igualdade, concebido como igual respeito às diferenças e mandado de combate às desigualdades materiais (v. g. ADPF 186/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe 20.10.2014; RE 597.285/RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 18.03.2014; ADC 41/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe 17.08.2017).
7. No caso concreto, verifica-se considerável déficit na apreciação de fatos e prognoses legislativos durante o processo legislativo que culminou na edição da Lei Estadual 19.722/2026. A vedação à utilização de ações afirmativas baseadas em critérios étnico-racial e a imediata interrupção da referida política pública deveria ter sido precedida da devida análise de seus efeitos, das consequências da sua descontinuidade e dos resultados alcançados - o que não se verificou na espécie.
8. A edição da Lei Estadual 19.722/2026 baseou-se eminentemente na noção de que as ações afirmativas baseadas em critérios étnico-raciais representariam possível violação ao princípio da isonomia. Referida premissa, além de inconstitucional na linha da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, encontra óbice igualmente nos compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, notadamente o Artigo 5 da Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância, incorporado ao ordenamento na forma do § 3º do art. 5º da Constituição.
9. Uma vez estabelecido que a norma impugnada foi editada com fundamento na premissa inconstitucional de que as chamadas cotas raciais violam, em abstrato, o princípio da isonomia, impõe-se a declaração de inconstitucionalidade da Lei Estadual 19.722/2026.
IV. Dispositivo
10. ADIs 7.925/SC e 7.926/SC não conhecidas. ADIs 7.927/SC, 7.928/SC, 7.929/SC e 7.9230/SC julgadas parcialmente procedentes para declarar a inconstitucionalidade da Lei 19.722/2026 do Estado de Santa Catarina e, por arrastamento, do Decreto 1.372/2026 do Estado de Santa Catarina.
ADI 7926 Mérito
Relator(a):Min. Gilmar Mendes
Público
Plenário Sessão Especial - ADIN/ADC Divulgação 18/05/2026 19:00
REQUERENTE(S): Confederação Nacional dos Trabalhadores na Industria - Cnti
ADVOGADO(A/S): Eduarda Viscardi da Silveira e Outro(a/s) - OAB 50087/SC
INTERESSADO(A/S): Governador do Estado de Santa Catarina
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado de Santa Catarina
INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina
ADVOGADO(A/S): Procurador-geral da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina
Decisão: O Tribunal, por unanimidade: (i) não conheceu da ADI 7.925/SC, em virtude de defeito na representação processual e ilegitimidade ativa das demais requerentes; (ii) não conheceu da ADI 7.926/SC, por ilegitimidade ativa da entidade de classe requerente em virtude da ausência de pertinência temática entre a questão constitucional suscitada e a sua atividade de representação; (iii) conheceu e julgou parcialmente procedentes os pedidos das ADIs 7.927/SC, 7.928/SC, 7.929/SC e 7.930/SC para declarar a inconstitucionalidade integral da Lei 19.722/2026 do Estado de Santa Catarina, bem como a inconstitucionalidade por arrastamento do Decreto 1.372/2026 do Estado de Santa Catarina; (iv) determinou a expedição de ofício à desembargadora relatora da Ação Direta de Inconstitucionalidade Estadual 5003378-25.2026.8.24.0000, ora em trâmite perante o Órgão Especial do TJSC comunicando, com cópia do acórdão, a deliberação a que chegar o Plenário no julgamento das ações diretas ora apreciadas. Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 10.4.2026 a 17.4.2026.
Ementa: Direito constitucional e outras matérias de direito público. Ações direta de inconstitucionalidade. Julgamento conjunto das ADIs 7.925/SC, 7.926/SC, 7.927/SC, 7.928/SC, 7.929/SC e 7.9230/SC. Lei 19.722/2026 do Estado de Santa Catarina. Vedação de utilização de políticas de ação afirmativa baseadas em critérios étnico-raciais. Inconstitucionalidade. Parcial procedência dos pedidos.
I. Caso em exame
1. Julgamento conjunto de ações direta de inconstitucionalidade propostas em face da Lei 19.722/2026 do Estado de Santa Catarina, que estabeleceu vedação da adoção políticas de ação afirmativa baseadas em critérios de natureza étnico-racial pelas instituições de ensino superior públicas ou que recebam verbas públicas no âmbito do Estado de Santa Catarina
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a norma estadual que proíbe, em abstrato, a adoção de políticas de ação afirmativa baseadas em critérios étnico-racial viola os princípios da dignidade da pessoa humana (Constituição, art. 1º), da igualdade material (Constituição, art. 5º, caput), da autonomia universitária (Constituição, art. 207), o dever estatal de combater o racismo (Constituição, art. 3º) ou os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil quanto à matéria (Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância, Artigo 5).
III. Razões de decidir
3. O não cumprimento a tempo e modo de determinação ordenando a regularização da representação processual da parte autora (ação proposta sem procuração) enseja o indeferimento da petição inicial e o não conhecimento da ação direta.
4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal condiciona o conhecimento das ações diretas propostas por entidades de classe de âmbito nacional à exigência de que o objeto da ação de inconstitucionalidade guarde relação de pertinência com a atividade de representação exercida pela entidade autora. No caso concreto, o objeto da demanda (constitucionalidade de norma estadual que veda a adoção de cotas raciais em instituições de ensino superior estaduais) não guarda relação de pertinência temática com o escopo de atuação sindical da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria (CNTI).
5. O caso em questão revela, eloquentemente, o quanto a comunicação entre norma e fato apresenta-se como elemento constitutivo da interpretação constitucional, que se ancora no pressuposto de que o processo de conhecimento envolve a investigação integrada de elementos fáticos e jurídicos. Sua resolução passa necessariamente pela verificação dos fatos e prognoses legislativos adotados pelo legislador catarinense na edição da lei estadual impugnada.
6. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal há muito assentou que a utilização chamadas cotas raciais para ingresso no ensino superior público não viola o princípio da isonomia (Constituição, art. 5º, caput). Pelo contrário, políticas dessa natureza, quando bem utilizadas, efetivamente concretizam o princípio da igualdade, concebido como igual respeito às diferenças e mandado de combate às desigualdades materiais (v. g. ADPF 186/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe 20.10.2014; RE 597.285/RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 18.03.2014; ADC 41/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe 17.08.2017).
7. No caso concreto, verifica-se considerável déficit na apreciação de fatos e prognoses legislativos durante o processo legislativo que culminou na edição da Lei Estadual 19.722/2026. A vedação à utilização de ações afirmativas baseadas em critérios étnico-racial e a imediata interrupção da referida política pública deveria ter sido precedida da devida análise de seus efeitos, das consequências da sua descontinuidade e dos resultados alcançados - o que não se verificou na espécie.
8. A edição da Lei Estadual 19.722/2026 baseou-se eminentemente na noção de que as ações afirmativas baseadas em critérios étnico-raciais representariam possível violação ao princípio da isonomia. Referida premissa, além de inconstitucional na linha da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, encontra óbice igualmente nos compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, notadamente o Artigo 5 da Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância, incorporado ao ordenamento na forma do § 3º do art. 5º da Constituição.
9. Uma vez estabelecido que a norma impugnada foi editada com fundamento na premissa inconstitucional de que as chamadas cotas raciais violam, em abstrato, o princípio da isonomia, impõe-se a declaração de inconstitucionalidade da Lei Estadual 19.722/2026.
IV. Dispositivo
10. ADIs 7.925/SC e 7.926/SC não conhecidas. ADIs 7.927/SC, 7.928/SC, 7.929/SC e 7.9230/SC julgadas parcialmente procedentes para declarar a inconstitucionalidade da Lei 19.722/2026 do Estado de Santa Catarina e, por arrastamento, do Decreto 1.372/2026 do Estado de Santa Catarina.
ADI 7925 Mérito
Relator(a):Min. Gilmar Mendes
Público
Plenário Sessão Especial - ADIN/ADC Divulgação 18/05/2026 19:00
REQUERENTE(S): Partido Socialismo e Liberdade (p-sol) e Outro(a/s)
ADVOGADO(A/S): Rodrigo Alessandro Sartoti - OAB 38349/SC
ADVOGADO(A/S): Roberto Wohlke e Outro(a/s) - OAB 25115/SC
REQUERENTE(S): Confederação Nacional dos Trabalhadores na Industria - Cnti
ADVOGADO(A/S): Eduarda Viscardi da Silveira e Outro(a/s) - OAB 50087/SC
REQUERENTE(S): Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - Cfoab
ADVOGADO(A/S): Jose Alberto Ribeiro Simonetti Cabral e Outro(a/s) - OAB's (45240/DF, 3725/AM)
REQUERENTE(S): Partido dos Trabalhadores
ADVOGADO(A/S): Djefferson Amadeus de Souza Ferreira - OAB 175288/RJ
REQUERENTE(S): Partido Comunista do Brasil
ADVOGADO(A/S): Paulo Machado Guimaraes e Outro(a/s) - OAB 05358/DF
INTERESSADO(A/S): Governador do Estado de Santa Catarina
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado de Santa Catarina
INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina
ADVOGADO(A/S): Procurador-geral da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina
AMICUS CURIAE: Defensoria Pública da União
PROCURADOR(ES): Defensor Público-geral Federal
AMICUS CURIAE: Sindicato Nacional dos Docentes das Instituicoes de Ensino Superior
ADVOGADO(A/S): Marcelise de Miranda Azevedo - OAB's (13811/DF, 385601/SP, 28476/BA)
ADVOGADO(A/S): Rafaela Possera Rodrigues - OAB's (385596/SP, 33191/DF, 46704/BA)
AMICUS CURIAE: Movimento Negro Unificado
ADVOGADO(A/S): Humberto Adami Santos Júnior - OAB 000830/RJ
AMICUS CURIAE: Federacao Nacional das Associacoes Quilombolas
ADVOGADO(A/S): Humberto Adami Santos Júnior - OAB 000830/RJ
AMICUS CURIAE: Instituto de Defesa da Populacao Negra - Idpn
ADVOGADO(A/S): Djefferson Amadeus de Souza Ferreira - OAB 175288/RJ
AMICUS CURIAE: Clínica de Direito Constitucional e Democracia Professor Paulo Bonavides da Ufrj
ADVOGADO(A/S): Carolina Rolim Machado Cyrillo da Silva - OAB's (53676/RS, 83601/DF)
AMICUS CURIAE: Clínica/laboratório de Acesso À Justiça, Advocacia de Interesse Público e de Assessoria Jurídica Em Direitos Fundamentais da Ufsc
ADVOGADO(A/S): Clarindo Epaminondas de Sa Neto - OAB's (31071/BA, 73773/SC)
AMICUS CURIAE: Partido Novo
ADVOGADO(A/S): Rodolfo Gil Moura Rebouças - OAB's (503493/SP, 31994/DF)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade: (i) não conheceu da ADI 7.925/SC, em virtude de defeito na representação processual e ilegitimidade ativa das demais requerentes; (ii) não conheceu da ADI 7.926/SC, por ilegitimidade ativa da entidade de classe requerente em virtude da ausência de pertinência temática entre a questão constitucional suscitada e a sua atividade de representação; (iii) conheceu e julgou parcialmente procedentes os pedidos das ADIs 7.927/SC, 7.928/SC, 7.929/SC e 7.930/SC para declarar a inconstitucionalidade integral da Lei 19.722/2026 do Estado de Santa Catarina, bem como a inconstitucionalidade por arrastamento do Decreto 1.372/2026 do Estado de Santa Catarina; (iv) determinou a expedição de ofício à desembargadora relatora da Ação Direta de Inconstitucionalidade Estadual 5003378-25.2026.8.24.0000, ora em trâmite perante o Órgão Especial do TJSC comunicando, com cópia do acórdão, a deliberação a que chegar o Plenário no julgamento das ações diretas ora apreciadas. Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Falou, pelo amicus curiae Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Ensino Superior, o Dr. Adovaldo Dias de Medeiros Filho. Plenário, Sessão Virtual de 10.4.2026 a 17.4.2026.
Ementa: Direito constitucional e outras matérias de direito público. Ações direta de inconstitucionalidade. Julgamento conjunto das ADIs 7.925/SC, 7.926/SC, 7.927/SC, 7.928/SC, 7.929/SC e 7.9230/SC. Lei 19.722/2026 do Estado de Santa Catarina. Vedação de utilização de políticas de ação afirmativa baseadas em critérios étnico-raciais. Inconstitucionalidade. Parcial procedência dos pedidos.
I. Caso em exame
1. Julgamento conjunto de ações direta de inconstitucionalidade propostas em face da Lei 19.722/2026 do Estado de Santa Catarina, que estabeleceu vedação da adoção políticas de ação afirmativa baseadas em critérios de natureza étnico-racial pelas instituições de ensino superior públicas ou que recebam verbas públicas no âmbito do Estado de Santa Catarina
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a norma estadual que proíbe, em abstrato, a adoção de políticas de ação afirmativa baseadas em critérios étnico-racial viola os princípios da dignidade da pessoa humana (Constituição, art. 1º), da igualdade material (Constituição, art. 5º, caput), da autonomia universitária (Constituição, art. 207), o dever estatal de combater o racismo (Constituição, art. 3º) ou os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil quanto à matéria (Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância, Artigo 5).
III. Razões de decidir
3. O não cumprimento a tempo e modo de determinação ordenando a regularização da representação processual da parte autora (ação proposta sem procuração) enseja o indeferimento da petição inicial e o não conhecimento da ação direta.
4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal condiciona o conhecimento das ações diretas propostas por entidades de classe de âmbito nacional à exigência de que o objeto da ação de inconstitucionalidade guarde relação de pertinência com a atividade de representação exercida pela entidade autora. No caso concreto, o objeto da demanda (constitucionalidade de norma estadual que veda a adoção de cotas raciais em instituições de ensino superior estaduais) não guarda relação de pertinência temática com o escopo de atuação sindical da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria (CNTI).
5. O caso em questão revela, eloquentemente, o quanto a comunicação entre norma e fato apresenta-se como elemento constitutivo da interpretação constitucional, que se ancora no pressuposto de que o processo de conhecimento envolve a investigação integrada de elementos fáticos e jurídicos. Sua resolução passa necessariamente pela verificação dos fatos e prognoses legislativos adotados pelo legislador catarinense na edição da lei estadual impugnada.
6. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal há muito assentou que a utilização chamadas cotas raciais para ingresso no ensino superior público não viola o princípio da isonomia (Constituição, art. 5º, caput). Pelo contrário, políticas dessa natureza, quando bem utilizadas, efetivamente concretizam o princípio da igualdade, concebido como igual respeito às diferenças e mandado de combate às desigualdades materiais (v. g. ADPF 186/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe 20.10.2014; RE 597.285/RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 18.03.2014; ADC 41/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe 17.08.2017).
7. No caso concreto, verifica-se considerável déficit na apreciação de fatos e prognoses legislativos durante o processo legislativo que culminou na edição da Lei Estadual 19.722/2026. A vedação à utilização de ações afirmativas baseadas em critérios étnico-racial e a imediata interrupção da referida política pública deveria ter sido precedida da devida análise de seus efeitos, das consequências da sua descontinuidade e dos resultados alcançados - o que não se verificou na espécie.
8. A edição da Lei Estadual 19.722/2026 baseou-se eminentemente na noção de que as ações afirmativas baseadas em critérios étnico-raciais representariam possível violação ao princípio da isonomia. Referida premissa, além de inconstitucional na linha da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, encontra óbice igualmente nos compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, notadamente o Artigo 5 da Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância, incorporado ao ordenamento na forma do § 3º do art. 5º da Constituição.
9. Uma vez estabelecido que a norma impugnada foi editada com fundamento na premissa inconstitucional de que as chamadas cotas raciais violam, em abstrato, o princípio da isonomia, impõe-se a declaração de inconstitucionalidade da Lei Estadual 19.722/2026.
IV. Dispositivo
10. ADIs 7.925/SC e 7.926/SC não conhecidas. ADIs 7.927/SC, 7.928/SC, 7.929/SC e 7.9230/SC julgadas parcialmente procedentes para declarar a inconstitucionalidade da Lei 19.722/2026 do Estado de Santa Catarina e, por arrastamento, do Decreto 1.372/2026 do Estado de Santa Catarina.
ADI 7840 Mérito
Relator(a):Min. Flávio Dino
Público
Plenário Sessão Especial - ADIN/ADC Divulgação 18/05/2026 19:00
REQUERENTE(S): Associacao Nacional das Operadoras Celulares - Acel
ADVOGADO(A/S): Lucas Mayall Morais de Araujo - OAB's (185746/RJ, 53825/DF, 196789/MG, 67002/PE, 76344-A/SC, 33034/ES, 388259/SP)
INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado De pernambuco
ADVOGADO(A/S): Procurador-geral da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
INTERESSADO(A/S): Governador do Estado de Pernambuco
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado de Pernambuco
INTERESSADO(A/S): Presidente do Conselho Estadual de Meio Ambiente de Pernambuco - Consema
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado de Pernambuco
INTERESSADO(A/S): Presidente da Agência Estadual do Meio Ambiente do Pernambuco - Cprh
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado de Pernambuco
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação e, confirmando a medida cautelar referendada, julgou procedente o pedido para: (i) declarar a inconstitucionalidade (a) do item 12.4 do anexo I da Lei Estadual nº 14.249/2010, (b) das linhas referentes à "Estação Rádio Base (ERBs) e equipamentos de telefonia sem fio" e "Redes de Transmissão de sistemas de telefonia", do Anexo Único da Resolução Consema/PE nº 01/2018, bem como (c) das linhas de "Rede de transmissão de sistemas de telefonia" e "Estações Rádio Base (ERB'S) e equipamentos de telefonia sem fio" do Anexo Único da Instrução Normativa CPRH nº 03/2023; e (ii) conferir interpretação conforme a Constituição Federal aos (a) arts. 2º, parágrafo único, inc. IV, 3º, incs. I, II, XX e XXI; 4º, §§ 1º e 2º; 7º, § 1º; 8º, incs. I a V; 11, § 1º; 23; 36, parágrafo único; 76 da Lei Estadual nº 14.249/2010; (b) arts. 2º, §§ 1º ao 3º; 3º, §§ 1º, 2º e 3º; 5º, I, II e III; 6º; 7º, §§ 1º, 2º e 9º, da Resolução Consema/PE nº 01/2018; e (c) do art. 11 da Instrução Normativa CPRH nº 03/2023, de modo a afastar sua aplicação em relação às instalações e às operações envolvendo serviços e infraestruturas de telecomunicações. Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Plenário, Sessão Virtual de 24.4.2026 a 4.5.2026.
Ementa: Ação direta de inconstitucionalidade. Estado de Pernambuco. Licenciamento ambiental. Estações radio base (ERBs) e outras infraestruturas de telecomunicações. Competência legislativa.
I - O caso dos autos
1. Impugnam-se normas editadas pelo Estado de Pernambuco que submetem a instalação e a operação de infraestruturas e serviços de telecomunicações às regras de licenciamento ambiental estadual.
II - A questão em discussão
2. Busca-se saber se o Estado de Pernambuco teria competência legislativa para dispor sobre o processo de licenciamento ambiental envolvendo instalações e serviços de telecomunicações.
III - Razões de decidir
3. Acha-se consolidado nesta Corte o entendimento quanto à exclusividade da competência normativa titularizada pela União em matéria de regulamentação e de fiscalização dos serviços de telecomunicações, inclusive em matéria de licenciamento ambiental (Tema nº 1235/RG).
4. A jurisprudência plenária tem acentuado que a competência legislativa dos Estados e Municípios envolvendo proteção ambiental, promoção da saúde e regulamentação do uso e ocupação do solo não legitima a intervenção em aspectos normativos diretamente relacionados à prestação dos serviços de telecomunicações. Precedentes.
IV - Dispositivo
5. Ação direta julgada procedente.
ADI 7546 ADI-ED
Relator(a):Min. Nunes Marques
Público
Plenário Sessão Especial - ADIN/ADC Divulgação 18/05/2026 19:00
EMBARGANTE(S): Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina
ADVOGADO(A/S): Procurador-geral da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina
EMBARGADO(A/S): Procurador-geral da República
INTERESSADO(A/S): Governador do Estado de Santa Catarina
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado de Santa Catarina
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Plenário, Sessão Virtual de 10.4.2026 a 17.4.2026.
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. MODULAÇÃO DE EFEITOS. EXCEPCIONALIDADE NÃO JUSTIFICADA. RECURSO REJEITADO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão do STF que declarou a inconstitucionalidade dos arts. 7º e 16, V e § 5º, da Lei n. 16.157/2013 do Estado de Santa Catarina, com a redação dada pela Lei n. 18.284/2021.
2. A parte embargante sustenta omissão, no que desconsiderada a necessidade de modulação de efeitos, sob o argumento de que a declaração de inconstitucionalidade com efeitos retroativos comprometeria a segurança jurídica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos necessários à modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, nos termos do art. 27 da Lei n. 9.868/1999.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A modulação dos efeitos de julgamento em controle abstrato de constitucionalidade constitui medida excepcional, admitida apenas quando demonstrados fundamentos concretos de segurança jurídica ou de relevante interesse social.
5. A invocação genérica de possíveis impactos e situações consolidadas não é suficiente para justificar a modulação, sendo necessária a demonstração concreta de prejuízos relevantes.
6. No caso, a eficácia retroativa da declaração de inconstitucionalidade não viola a segurança jurídica, sobretudo porque fundada na preservação da confiança dos administrados na atuação do poder público.
IV. DISPOSITIVO
7. Embargos de declaração rejeitados.
ADI 7716 Mérito
Relator(a):Min. Dias Toffoli
Público
Plenário Sessão Especial - ADIN/ADC Divulgação 18/05/2026 19:00
REQUERENTE(S): Associacao Nacional das Operadoras Celulares - Acel
REQUERENTE(S): Abrafix - Associacao Brasileira de Concessionarias de Servico Telefonico Fixo Comutado
ADVOGADO(A/S): Marcelo Montalvao Machado - OAB's (4187/SE, 34391/DF, 31755-A/PA, 357553/SP)
INTERESSADO(A/S): Governador do Estado da Paraíba
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado da Paraíba
INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado Da paraíba
ADVOGADO(A/S): Procurador-geral da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba - OAB 00000/PB
Decisão: Após o voto do Ministro Dias Toffoli (Relator), que julgava improcedente a ação direta de inconstitucionalidade, com o reconhecimento de que houve a suspensão da eficácia do art. 2º, inciso I, alínea g, da Lei nº 7.611/04 do Estado da Paraíba a partir da superveniência da LC nº 194/22, pediu vista dos autos o Ministro Flávio Dino. Falou, pelas requerentes, o Dr. Orlando Magalhães Maia Neto. Plenário, Sessão Virtual de 14.2.2025 a 21.2.2025.
Decisão: Após o voto-vista do Ministro Flávio Dino e dos votos dos Ministros Cristiano Zanin, Luiz Fux, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Nunes Marques, todos acompanhando o Ministro Dias Toffoli (Relator), pediu vista dos autos o Ministro André Mendonça. Plenário, Sessão Virtual de 30.5.2025 a 6.6.2025.
Decisão: Em continuidade de julgamento, o processo foi destacado pelo Ministro Luiz Fux. Plenário, Sessão Virtual de 24.10.2025 a 4.11.2025.
Decisão: Após o voto do Ministro Dias Toffoli (Relator), que julgava improcedente a ação direta de inconstitucionalidade, com o reconhecimento de que houve a suspensão da eficácia do art. 2º, inciso I, alínea g, da Lei nº 7.611/04 do Estado da Paraíba a partir da superveniência da LC nº 194/22, o julgamento foi suspenso. Falou, pelas requerentes, o Dr. Orlando Magalhães Maia Neto. Presidência do Ministro Edson Fachin. Plenário, 26.2.2026.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente a ação direta de inconstitucionalidade, com o reconhecimento de que houve a suspensão da eficácia do art. 2º, inciso I, alínea g, da Lei nº 7.611/04 do Estado da Paraíba a partir da superveniência da LC nº 194/22. Tudo nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia. Presidência do Ministro Edson Fachin. Plenário, 4.3.2026.
EMENTA
Direito tributário. Ação direta de inconstitucionalidade. Artigo 2º, inciso I, alínea g, da Lei nº 7.611/04 do Estado da Paraíba e respectivo decreto regulamentar. ICMS. Adicional de alíquota destinado ao Fundo de Combate à Pobreza. Serviços de comunicação. Constitucionalidade. LC nº 194/22. Afastamento do adicional.
I. Caso em exame
1. Ação direta na qual se pede a declaração de inconstitucionalidade do art. 2º, inciso I, alínea g, da Lei nº 7.611/04 do Estado da Paraíba, que previu a incidência do adicional de dois pontos percentuais na alíquota do ICMS sobre serviços de comunicação, destinado ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza no Estado da Paraíba (FUNCEP/PB), e do art. 2º, inciso VII, do Decreto nº 25.618/04, que regulamentou aquele dispositivo.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é constitucional a cobrança do referido adicional sobre os serviços de comunicação, considerando seu caráter essencial e a alegação de que tal tipo de adicional só poderia incidir sobre produtos ou serviços supérfluos, nos termos do art. 82, § 1º, do ADCT.
III. Razões de decidir
3. O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que a EC nº 42/03 validou os adicionais de alíquota de ICMS criados pelos estados e pelo Distrito Federal até a data de sua promulgação destinados aos fundos estaduais de combate à pobreza, ainda que estivessem em desacordo com a referida emenda constitucional, com a EC nº 31/2000 ou com a lei complementar a que alude o art. 155, § 2º, inciso XII, da Constituição Federal. Tais alíquotas teriam vigência até 2010. Com a EC nº 67/10, houve a prorrogação do prazo por tempo indeterminado.
4. Consoante a jurisprudência da Corte, a referida orientação também se aplica aos adicionais criados após as EC nºs 31/2000 e 42/03, desde que sejam com elas compatíveis, observando-se a sobrevinda de lei complementar versando sobre a temática.
5. Com a LC nº 194/22, o legislador complementar estabeleceu que os serviços de comunicação são essenciais e indispensáveis, não podendo ser tratados como supérfluos para efeito do ICMS.
6. À luz das compreensões acima, é constitucional o art. 2º, inciso I, alínea g, da Lei nº 7.611/04, que previu a incidência do adicional de dois pontos percentuais na alíquota do ICMS sobre serviços de comunicação, destinado ao FUNCEP/PB. Fica esclarecido que, com a superveniência da LC nº 194/22, houve a suspensão da eficácia do dispositivo em questão. Precedente.
IV. Dispositivo e tese
7. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente, com o reconhecimento de que houve a suspensão da eficácia do art. 2º, inciso I, alínea g, da Lei nº 7.611/04 do Estado da Paraíba a partir da superveniência da LC nº 194/22.
_________
Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 155, § 2º, inciso III; ADCT, art. 82, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: ADI nº 2.869/RJ, Rel. Min. Ayres Britto, DJ de 13/5/04; ARE nº 1.344.927/GO-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 8/8/23; RE nº 592.152/SE-RG, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cristiano Zanin.
ADI 7546 Mérito
Relator(a):Min. Nunes Marques
Público
Plenário Sessão Especial - ADIN/ADC Divulgação 18/05/2026 19:00
REQUERENTE(S): Procurador-geral da República
INTERESSADO(A/S): Governador do Estado de Santa Catarina
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado de Santa Catarina
INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina
ADVOGADO(A/S): Procurador-geral da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 7º e 16, V e § 5º, da Lei n. 16.157/2013, alterada pela Lei n. 18.284/2021, ambas do Estado de Santa Catarina, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Plenário, Sessão Virtual de 6.2.2026 a 13.2.2026.
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTS. 7º E 16, V E § 5º, DA LEI N. 16.157/2013, ALTERADA PELA DE N. 18.284/2021, DO ESTADO DE SANTA CATARINA. PREVENÇÃO CONTRA INCÊNDIO. FISCALIZAÇÃO. SANÇÃO DE CASSAÇÃO DE ALVARÁS E ATESTADOS DE HABITAÇÃO. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PRIVATIVA DA UNIÃO. DEFESA CIVIL. ORGANIZAÇÃO DOS CORPOS DE BOMBEIROS MILITARES. DESENVOLVIMENTO URBANO. DIREITO URBANÍSTICO. DIRETRIZES E NORMAS GERAIS. VIOLAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA SEGURANÇA JURÍDICA. OFENSA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Procurador-Geral da República contra os arts. 7º e 16, V e § 5º, da Lei n. 16.157/2013, com redação dada pela Lei n. 18.284/2021, ambas do Estado de Santa Catarina, que preveem a possibilidade de cassação de alvarás e de atestados de habitação ("habite-se") por descumprimento de normas relativas a prevenção e combate a incêndio.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a norma estadual impugnada usurpa competência legislativa privativa da União ao instituir sanções não previstas na legislação federal sobre defesa civil e prevenção contra incêndios; e (ii) saber se a cassação de alvarás e atestados de habitação, sem exigência de risco grave à edificação, ofende os princípios da proporcionalidade e da segurança jurídica.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Compete privativamente à União legislar sobre defesa civil e editar normas gerais sobre a organização dos corpos de bombeiros militares (CF/1988, art. 22, XXI e XXVIII), bem como estabelecer diretrizes para o desenvolvimento urbano e normas gerais de direito urbanístico (CF/1988, arts. 21, XX, e 24, I e § 1º).
4. A Lei n. 13.425/2017, editada pela União, estabelece diretrizes gerais sobre medidas de prevenção e combate a incêndios e a desastres em estabelecimentos, edificações e áreas de reunião de público, prevendo, no art. 3º, § 1º, as sanções administrativas de advertência, multa, interdição, embargo e outras medidas pertinentes em casos de irregularidades verificadas em vistorias.
5. A Lei n. 16.157/2013 do Estado de Santa Catarina inovou indevidamente ao prever a cassação de atestados de habitação e alvarás sem exigência de situação de alto risco, com base apenas no descumprimento de determinações administrativas.
6. A norma impugnada ofende os princípios da proporcionalidade e da segurança jurídica, especialmente por afetar situações consolidadas e direitos adquiridos vinculados ao uso de imóveis residenciais multifamiliares legalmente licenciados.
IV. DISPOSITIVO
7. Pedido julgado procedente para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 7º e 16, V e § 5º, da Lei n. 16.157/2013, com redação dada pela Lei n. 18.284/2021, ambas do Estado de Santa Catarina.
ADI 7394 Mérito
Relator(a):Min. Dias Toffoli
Público
Plenário Sessão Especial - ADIN/ADC Divulgação 18/05/2026 19:00
REQUERENTE(S): Partido Verde
ADVOGADO(A/S): Vera Lucia da Motta - OAB 59837/SP
ADVOGADO(A/S): Fabiana Cristina Ortega Severo da Silva - OAB's (45896/PR, 40863/DF)
ADVOGADO(A/S): Lauro Rodrigues de Moraes Rêgo Junior - OAB 68637/DF
ADVOGADO(A/S): Caio Henrique Camacho Coelho - OAB 384361/SP
INTERESSADO(A/S): Presidente da República
PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União
INTERESSADO(A/S): Congresso Nacional
PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União
AMICUS CURIAE: Defensoria Publica da Uniao
PROCURADOR(ES): Defensor Público-geral Federal
Decisão: Após o voto do Ministro Dias Toffoli (Relator), que conhecia da ação e a julgava procedente para dar interpretação conforme à Constituição aos arts. 9º, caput; 10, caput; e 11, inciso III, da Lei Federal nº 11.284/06, com a redação conferida pela Lei Federal nº 14.590/23, para excluir de seu âmbito de incidência qualquer interpretação que possibilite a outorga à iniciativa privada de concessão de florestas situadas em área ocupada por povos indígenas, remanescentes quilombolas ou demais comunidades tradicionais, no que foi acompanhado pelos Ministros Edson Fachin e Cristiano Zanin, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Falaram: pelo interessado Congresso Nacional, o Dr. Anderson de Oliveira Noronha, Advogado do Senado Federal; e, pelo amicus curiae, o Dr. Claudionor Barros Leitão, Defensor Público Federal. Sessão iniciada na Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso e finalizada na Presidência do Ministro Edson Fachin. Plenário, Sessão Virtual de 26.9.2025 a 3.10.2025.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação e julgou-a procedente para dar interpretação conforme à Constituição aos arts. 9º, caput; 10, caput; e 11, inciso III, da Lei Federal nº 11.284/06, com a redação conferida pela Lei Federal nº 14.590/23, para excluir de seu âmbito de incidência qualquer interpretação que possibilite a outorga à iniciativa privada de concessão de florestas situadas em área ocupada por povos indígenas, remanescentes quilombolas ou demais comunidades tradicionais, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli. Os Ministros Gilmar Mendes e Flávio Dino acompanharam o Relator com ressalvas. Plenário, Sessão Virtual de 13.3.2026 a 20.3.2026.
EMENTA
Ação direta de inconstitucionalidade. Artigo 9º, caput; art. 10, caput; e art. 11, inciso III, da Lei Federal nº 11.284/06, com a redação conferida pela Lei Federal nº 14.590/23. Outorga à iniciativa privada de concessão de florestas situadas em áreas tradicionalmente ocupadas por povos indígenas, remanescentes das comunidades quilombolas ou demais comunidades tradicionais. Impossibilidade. Garantias constitucionais e convencionais de proteção. Artigos 215, § 1º; 216; 231, § 2º e § 6º, da CF/88. Artigo 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Artigo 14 da Convenção nº 169 da OIT sobre Povos indígenas e Tribais. Precedentes. Pedido julgado procedente para se conferir interpretação conforme.
1. Preliminar. A impugnação refere-se ao conteúdo da norma, e não especificamente às modificações legislativas operadas por leis posteriores. A discussão é plenamente viável. Preliminar rejeitada.
2. Caso em exame. Possibilidade ou não de outorga à iniciativa privada de concessão de florestas situadas em terras ocupadas por povos indígenas, remanescentes de comunidades quilombolas ou demais comunidades tradicionais.
3. Questão em discussão. A Constituição Federal confere aos povos indígenas a posse permanente e o usufruto exclusivo das terras que tradicionalmente ocupam (art. 231). A proteção às terras ocupadas por comunidades tradicionais e de remanescentes quilombolas é essencial à preservação de sua identidade e de seus "modos de criar, fazer e viver" (arts. 215 e 216 da Constituição; art. 68 do ADCT e Convenção nº 169 da OIT). Portanto, é inviável concluir pela possibilidade de outorga a terceiros de concessão de florestas em referidas áreas, independentemente do status de regularização fundiária e da morosidade do Estado em efetivar seu dever de demarcá-las e protegê-las. Precedente: ADI nº 7.008.
4. Razões de decidir. O vocábulo "considerará", contido na redação do art. 11, caput, c/c o inciso IV do referido artigo, da Lei Federal nº 11.284/06, contém um sinal de discricionariedade que permite à Administração Pública, ao elaborar um Plano Plurianual de Outorga Florestal (PPAOF), decidir pela possibilidade ou não de outorgar à iniciativa privada concessão de florestas em tais áreas.
5. Dispositivo. Pedido julgado procedente para se dar interpretação conforme à Constituição aos arts. 9º, caput; 10, caput; e 11, inciso III, da Lei Federal nº 11.284/06, com a redação conferida pela Lei Federal nº 14.590/23, a fim de se excluir de seu âmbito de incidência qualquer interpretação que possibilite a outorga à iniciativa privada de concessão de florestas situadas em áreas ocupadas por povos indígenas, remanescentes quilombolas ou demais comunidades tradicionais.
DECISÕES
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental
(Publicação determinada pela Lei nº 9.882, de 03.12.1999)
ADPF 709 Mérito
Relator(a):Min. Gilmar Mendes
Público
Plenário Sessão Especial - ADPF Divulgação 18/05/2026 19:00
REQUERENTE(S): Articulação dos Povos Indígenas do Brasil (apib)
ADVOGADO(A/S): Ricardo Baraviera Sobrinho - OAB 487530/SP
ADVOGADO(A/S): Ingrid Gomes Martins - OAB 63140/DF
ADVOGADO(A/S): Maira de Oliveira Carneiro - OAB 41312/PE
ADVOGADO(A/S): Luiza Kelly Assis de Oliveira - OAB 81898/BA
ADVOGADO(A/S): Victor Hugo Streit Vieira - OAB 115553/PR
ADVOGADO(A/S): Iorrannis Luiz Moreira da Silva - OAB 27100/MS
ADVOGADO(A/S): Camila Gomes de Lima - OAB 35185/DF
REQUERENTE(S): Partido Socialista Brasileiro - Psb
ADVOGADO(A/S): Daniel Antonio de Moraes Sarmento - OAB's (073032/RJ, 63551/DF)
REQUERENTE(S): Partido Socialismo e Liberdade (p-sol)
ADVOGADO(A/S): Raphael Sodre Cittadino - OAB's (435368/SP, 53229/DF, 5742-A/AP)
ADVOGADO(A/S): Bruna de Freitas do Amaral - OAB 69296/DF
ADVOGADO(A/S): Priscilla Sodré Pereira - OAB's (235405/RJ, 53809/DF)
REQUERENTE(S): Partido Comunista do Brasil
ADVOGADO(A/S): Paulo Machado Guimaraes - OAB 05358/DF
REQUERENTE(S): Rede Sustentabilidade
ADVOGADO(A/S): Daniel Antonio de Moraes Sarmento - OAB's (073032/RJ, 63551/DF)
REQUERENTE(S): Partido dos Trabalhadores
ADVOGADO(A/S): Eugenio José Guilherme de Aragão - OAB's (63511/PE, 23750A/AL, 428274/SP, 30746/ES, 04935/DF)
REQUERENTE(S): Partido Democratico Trabalhista
ADVOGADO(A/S): Lucas de Castro Rivas - OAB 46431/DF
INTERESSADO(A/S): União
PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União
INTERESSADO(A/S): Fundação Nacional do Índio - Funai
PROCURADOR(ES): Procurador-geral Federal - OAB 00000/DF
AMICUS CURIAE: Conselho Indigenista Missionario Cimi
ADVOGADO(A/S): Rafael Modesto dos Santos - OAB 43179/DF
AMICUS CURIAE: Conectas Direitos Humanos - Associação Direitos Humanos Em Rede
ADVOGADO(A/S): Julia Mello Neiva - OAB 223763/SP
ADVOGADO(A/S): Gabriel de Carvalho Sampaio - OAB's (55891/DF, 252259/SP)
ADVOGADO(A/S): Gabriel Antonio Silveira Mantelli - OAB 373777/SP
ADVOGADO(A/S): Thiago de Souza Amparo - OAB 272768/SP
AMICUS CURIAE: Isa Instituto Socioambiental
ADVOGADO(A/S): Renata Carolina Correa Vieira - OAB 66009/DF
ADVOGADO(A/S): Fernando Gallardo Vieira Prioste - OAB 53530/PR
ADVOGADO(A/S): Alice Dandara de Assis Correia - OAB 83569/PR
ADVOGADO(A/S): Diogo Rosa Souza - OAB 80754/RS
AMICUS CURIAE: Movimento Nacional de Direitos Humanos - Mndh
ADVOGADO(A/S): Carlos Nicodemos Oliveira Silva - OAB's (77370/DF, 075208/RJ)
AMICUS CURIAE: Conselho Indigena Tapajos e Arapiuns
AMICUS CURIAE: Terra de Direitos
ADVOGADO(A/S): Luciana Cristina Furquim Pivato - OAB 59751/DF
AMICUS CURIAE: Comissao Guarani Yvyrupa
ADVOGADO(A/S): André Halloys Dallagnol - OAB's (54633/PR, 316346/SP, 61436/DF)
ADVOGADO(A/S): Gabriela Araujo Pires - OAB 40514/PE
AMICUS CURIAE: Fórum de Presidentes de Conselhos Distritais de Saúde Indígena - Fpcondisi
ADVOGADO(A/S): Rodolfo de Alencar Milfont - OAB 56876/DF
AMICUS CURIAE: União dos Povos Indígenas do Vale do Javari (univaja)
ADVOGADO(A/S): Thayse Edith Coimbra Sampaio - OAB 15278/AL
ADVOGADO(A/S): Aluisio Ladeira Azanha - OAB 56705/DF
ADVOGADO(A/S): Maira de Souza Moreira - OAB's (196521/RJ, 101941/PR)
CUSTOS VULNERABILIS Defensoria Publica da Uniao
PROCURADOR(ES): Defensor Público-geral Federal
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, extinguiu a arguição de descumprimento de preceito fundamental, com resolução de mérito, com a determinação da tramitação autônoma da Pet 9.585, para conclusão das duas últimas desintrusões, bem como das seguintes medidas de consolidação das reformas estruturais: a) A Sala de Situação, criada durante a pandemia de Covid-19 deve se manter como estrutura para avaliar e discutir os planos de sustentabilidade das desintrusões, bem como a aperfeiçoamentos na política de integridade territorial indígena, com reuniões periódicas, conforme determinado pela União. As atas de reuniões devem retratar as informações e discussões mais relevantes, sendo disponibilizadas para as entidades que compõem a Sala e informadas no âmbito da Pet 9.585; b) A Controladoria-Geral da União deve continuar elaborando relatórios semestrais de monitoramento sobre as reformas no SasiSUS por mais dois anos, contados a partir desta decisão. Os relatórios deverão ser publicizados nas páginas institucionais da CGU e da SESAI, além de serem enviados para o Ministério Público Federal, para a Defensoria Pública da União e para a APIB; c) Em 2028, o CMAP deve realizar um novo ciclo de avaliação com foco em implementação e resultados, combinando abordagem técnica especializada com a participação estratégica de conselhos locais e lideranças indígenas. Essa avaliação deve focar não apenas em métricas de saúde, mas também na qualidade e efetividade do serviço, assegurando que os resultados sejam utilizados no modelo de gestão e alocação de recursos. A SESAI, por sua vez, deve propor e testar alternativas de acompanhamento que garantam aderência às diretrizes estabelecidas pelo núcleo de avaliação do governo federal e que respondam às necessidades específicas dos territórios indígenas; d) A União deve adotar os critérios sugeridos pelo Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas e consolidados pelo Ministério da Saúde para a redistribuição dos recursos orçamentários, com base em índices epidemiológicos, a partir do PLOA 2027, que será apresentado ao Congresso Nacional em agosto de 2026; e) O Ministério da Saúde deverá criar núcleos de inteligência para a produção de dados empíricos com o objetivo de melhorar os subsídios para monitoramento e avaliação constante da política pública pelos gestores do SasiSUS. Os dados devem ser abertos ao público, em transparência ativa, de modo a permitir e incentivar a análise crítica da política por instituições de pesquisa e por órgãos de controle. Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). O Ministro Edson Fachin acompanhou o Relator com ressalvas. Falaram: pela requerente Articulação dos Povos Indígenas do Brasil (APIB), o Dr. Ricardo Terena; pelos requerentes Partido Socialista Brasileiro - PSB e Rede Sustentabilidade, o Dr. Daniel Antônio de Moraes Sarmento; pelo amicus curiae Conectas Direitos Humanos - Associação Direitos Humanos em Rede, o Dr. Gabriel de Carvalho Sampaio; pelo amicus curiae Conselho Indigenista Missionário CIMI, a Dra. Paloma Gomes; pelo amicus curiae ISA Instituto Socioambiental, a Dra. Renata Carolina Correa Vieira; pelo amicus curiae União dos Povos Indígenas do Vale do Javari (UNIVAJA), o Dr. Leonardo Dieckmann Lobato Marx; e, pelo Custos Vulnerabilis, o Dr. Renan Vinícius Sotto Mayor de Oliveira, Defensor Público Federal. Plenário, Sessão Virtual de 19.9.2025 a 26.9.2025.
Ementa: Direito constitucional. Arguição de descumprimento de preceito fundamental. Correção de falhas estruturais no Subsistema de Atenção à Saúde Indígena e desintrusão de terras indígenas em situação emergencial. Adoção de medidas para consolidar a reforma estrutural. Extinção da ação com resolução de mérito.
I. Caso em exame
1. Arguição de descumprimento de preceito fundamental que tem por objeto ações e omissões da União que colocam em risco a saúde da população indígena. Avaliação do relatório de cumprimento do plano de reestruturação do Subsistema de Atenção à Saúde Indígena (SasiSUS). Análise do pedido de encerramento do processo.
2. Fatos relevantes. O processo tem dois eixos principais: (i) a correção de falhas estruturais no Subsistema de Atenção à Saúde Indígena (SasiSUS); (ii) a desintrusão de oito terras indígenas em situação emergencial.
3. Em 09.11.2023, o Tribunal determinou que o Ministério da Saúde apresentasse plano de ação para aperfeiçoar o Subsistema de Atenção à Saúde Indígena em até 12 meses, tendo como base o relatório de avaliação do Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas (CMAP). Em 15.04.2024, o Plano de Ação de Aperfeiçoamento do Subsistema de Atenção à Saúde Indígena, elaborado pela Secretaria de Saúde Indígena (SESAI), foi homologado.
4. Durante a implementação do plano, a Controladoria-Geral da União apresentou dois relatórios de monitoramento sobre os avanços obtidos e as dificuldades existentes. Constatou-se o esforço da SESAI em dialogar com a CGU e com outros Ministérios para implementar as metas propostas. Após a apresentação do 2º Relatório de Monitoramento da CGU, a Advocacia-Geral da União, em 22.08.2025, requereu a extinção do processo com resolução de mérito, tendo em vista o grau de cumprimento das determinações proferidas pelo Tribunal.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão é saber se as medidas implementadas pela União corrigiram as falhas estruturais mais graves do SasiSUS, de modo a justificar o encerramento do processo.
III. Razões de decidir
6. O encerramento de processos estruturais. O processo estrutural não tem como objetivo alcançar um estado de coisas ideal. A busca contínua por aperfeiçoar as políticas públicas é dever permanente do Executivo, cabendo ao Judiciário o controle de atuações insuficientes ou excessivas que violem direitos fundamentais. Cessada a omissão do Estado e constatada melhora significativa da realidade em desconformidade com a Constituição, é preciso encerrar o processo estrutural. A sua extensão desnecessária pode desorganizar a atuação estatal e impedir que as instituições públicas sigam aperfeiçoando a sua atuação com autonomia.
7. Reestruturação do SasiSUS. Desde 2023, a Secretaria de Saúde Indígena demonstra empenho em corrigir falhas estruturais no SasiSUS, em conformidade com o relatório de avaliação do Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas (CMAP). Entre as principais mudanças, estão: (i) definição do público-alvo para a política de saúde indígena; (ii) adoção de nova metodologia para distribuição de recursos aos Distritos Sanitários Especiais Indígenas (DSEI), associada à criação e disponibilização de painéis digitais de acompanhamento orçamentário; (iii) padronização dos instrumentos de contratação utilizados pelos DSEI - medida acompanhada de ações de capacitação, como a realização de webinários específicos para profissionais da área de contratos e do 1º Fórum de Contratos e Licitação da Saúde Indígena; (iv) profissionalização dos agentes dos DSEIs, especialmente para o acompanhamento de execução de contratos públicos; (v) atuação conjunta da SESAI e da Agência Brasileira de Apoio à Gestão do Sistema Único de Saúde (AgSUS) no provimento, na fixação e na formação de profissionais em regiões vulneráveis com vazios assistenciais, abrangendo todos os níveis de atenção na Saúde Indígena e na Atenção Primária.
8. A Controladoria-Geral da União, em seus relatórios de monitoramento, confirma os avanços obtidos pela SESAI. Apesar disso, ressalta que o processo de aprimoramento do SasiSUS deve seguir, já que pontos importantes ainda precisam de ajustes ou estão pendentes de completa implementação.
9. Diante dos avanços apresentados, considero que o cenário de grave insuficiência se encerrou, justificando o encerramento do processo quanto a esse objeto. Nada obstante, o Executivo e o Legislativo devem continuar aperfeiçoando o SasiSUS, tratando o tema como questão prioritária e alocando os recursos necessários para evitar retrocessos na saúde indígena.
10. Desintrusão de terras indígenas. Quanto ao segundo objeto do processo, por determinação deste Tribunal, oito terras indígenas em situação emergencial deveriam passar pelo processo de desintrusão: Yanomami, Karipuna, Uru-Eu-Wau-Wau, Kayapó, Araribóia, Munduruku, Trincheira Bacajá e Apyterewa. Seis dessas terras já tiveram a sua desintrusão concluída e a previsão é de que, até o final deste ano, as desintrusões nas terras indígenas Yanomami e Uru-Eu-Wau-Wau sejam encerradas.
11. Além disso, os resultados obtidos em operações na Terra Indígena Yanomami são relevantes. De março de 2024 até julho de 2025, foi registrada a redução de 98% dos garimpos ativos dentro da Terra Indígena Yanomami. A operação inutilizou 1.500 motores de atividade garimpeira, 520 acampamentos, 29 aeronaves, mais de 100 antenas de internet Starlink, 54 pistas de pouso clandestinas e 340 geradores de energia. O resultado é um prejuízo de aproximadamente 400 milhões de reais para o garimpo ilegal.
12. As desintrusões nas outras terras indígenas também apresentam resultados relevantes. Em Apyterewa e Trincheira Bacajá, 1.145 edificações foram destruídas, gerando prejuízo de 25 milhões de reais para os grupos criminosos da região. A Terra Indígena Apyterewa, que já foi a mais desmatada da Amazônia, reduziu o desmatamento ilegal em 97% no ano de 2024, após a finalização da desintrusão. Em Kayapó, foram 580 ações, com redução de 95% na atividade garimpeira ilegal em entre maio e junho de 2025.
13. Apesar dos avanços significativos, como os processos de desintrusão ainda não foram integralmente concluídos, é necessário que a Pet 9.585, em apenso a esta ADPF, permaneça em tramitação de maneira apartada até que todas as desintrusões sejam concluídas e os seus planos de consolidação sejam homologados.
14. Extinção do processo com resolução de mérito. Em processos estruturais, não há um objeto estático e totalmente delimitado desde o ajuizamento da ação. Na medida em que o Tribunal proferiu decisões cautelares e fortaleceu o diálogo institucional com a SESAI, o Ministério dos Povos Indígenas e a Casa Civil, as readequações no SasiSUS e a efetivação das desintrusões se tornaram possíveis, fazendo com que a pretensão subjacente à ação fosse alcançada. As decisões estruturais gradualmente proferidas neste processo possibilitaram a transição de um estado de coisas em desconformidade com a Constituição para um estado de coisas em que os direitos fundamentais recebem proteção suficiente.
15. Medidas para consolidar as reformas estruturais. Ainda que seja de grande importância, o fim de um processo estrutural pode colocar em risco os avanços obtidos durante a sua condução. As políticas de saúde indígenas são essenciais para garantir a vida de comunidades vulneráveis, razão pela qual não podem estar submetidas à total discricionariedade do governo. É importante garantir que os avanços obtidos sejam consolidados como uma política do Estado brasileiro. Para evitar retrocessos que comprometam o SasiSUS e o direito à saúde da população indígena, é essencial fixar medidas para consolidar as reformas estruturais realizadas, conforme indicado no dispositivo. Nessa fase, a contribuição de outros órgãos de monitoramento, como a Controladoria-Geral da União e o Conselho de Avaliação e Monitoramento de Políticas Públicas, é essencial para conferir transparência à política de saúde indígena e auxiliar no seu contínuo aprimoramento.
IV. Dispositivo
16. Extinção da ação com resolução de mérito, com a determinação da tramitação autônoma da Pet 9.585, para conclusão das duas últimas desintrusões, bem como das seguintes medidas de consolidação das reformas estruturais:
16.1. A Sala de Situação, criada durante a pandemia de Covid-19, deve se manter como estrutura para avaliar e discutir os planos de sustentabilidade das desintrusões, bem como aperfeiçoamentos na política de integridade territorial indígena, com reuniões periódicas, conforme determinado pela União. As atas de reuniões devem retratar as informações e discussões mais relevantes, sendo disponibilizadas para as entidades que compõem a Sala e informadas no âmbito da Pet 9.585;
16.2. A Controladoria-Geral da União deve continuar elaborando relatórios semestrais de monitoramento sobre as reformas no SasiSUS por mais dois anos, contados a partir desta decisão. Os relatórios deverão ser publicizados nas páginas institucionais da CGU e da SESAI, além de serem enviados para o Ministério Público Federal, para a Defensoria Pública da União e para a APIB;
16.3. Em 2028, o CMAP deve realizar um novo ciclo de avaliação com foco em implementação e resultados, combinando abordagem técnica especializada com a participação estratégica de conselhos locais e lideranças indígenas. Essa avaliação deve ter por foco não apenas métricas de saúde, mas também a qualidade e a efetividade do serviço, assegurando que os resultados sejam utilizados no modelo de gestão e alocação de recursos. A SESAI, por sua vez, deve propor e testar alternativas de acompanhamento que garantam aderência às diretrizes estabelecidas pelo núcleo de avaliação do governo federal e que respondam às necessidades específicas dos territórios indígenas;
16.4. A União deve adotar os critérios sugeridos pelo Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas e consolidados pelo Ministério da Saúde para a redistribuição dos recursos orçamentários, com base em índices epidemiológicos, a partir do PLOA 2027, que será apresentado ao Congresso Nacional em agosto de 2026;
16.5. O Ministério da Saúde deverá criar núcleos de inteligência para a produção de dados empíricos com o objetivo de melhorar os subsídios para monitoramento e avaliação constante da política pública pelos gestores do SasiSUS. Os dados devem ser abertos ao público, em transparência ativa, de modo a permitir e incentivar a análise crítica da política por instituições de pesquisa e por órgãos de controle.
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Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 37, § 16; Lei 9.882/99, art. 1º e 10º; Código de Processo Civil, art. 493.
Secretaria Judiciária
ADAUTO CIDREIRA NETO
Secretário