Institui o Programa Território Seguro, Amazônia Soberana: Proteção da Amazônia e da Faixa de Fronteira no âmbito do Ministério da Justiça e Segurança Pública.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e o que consta do Processo Administrativo nº 08129.004831/2026-63, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Ministério da Justiça e Segurança Pública, o Programa Território Seguro, Amazônia Soberana: Proteção da Amazônia e da Faixa de Fronteira.
Art. 2º O Programa será aplicado às ações de enfrentamento ao crime organizado transnacional, ao tráfico de drogas, à lavagem de dinheiro e aos crimes correlatos em territórios vulnerabilizados, especialmente na Amazônia Legal, nas regiões de fronteira e em territórios de povos indígenas e de povos e comunidades tradicionais.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS
Art. 3º São princípios do Programa:
I - integração interinstitucional, federativa e coordenação multissetorial;
II - respeito aos direitos humanos, à justiça social e à redução de vulnerabilidades estruturais;
III - atuação territorializada, orientada por evidências, diagnósticos qualificados e especificidades locais;
IV - participação comunitária e respeito às características socioculturais dos territórios e de suas comunidades;
V - sustentabilidade socioambiental e proteção de ecossistemas estratégicos;
VI - soberania nacional e proteção de territórios estratégicos para a segurança do país; e
VII - promoção do desenvolvimento territorial inclusivo e sustentável, com incentivo a atividades econômicas lícitas.
CAPÍTULO III
DOS OBJETIVOS
Art. 4º São objetivos estratégicos do Programa:
I - promover o enfrentamento ao crime organizado, com foco na desarticulação de suas estruturas, rotas logísticas, fluxos financeiros e domínios territoriais, especialmente na Amazônia Legal e nas regiões de fronteira;
II - prevenir a violência, o uso de drogas e o aliciamento de adolescentes e jovens pelo crime organizado, por meio de estratégias integradas de educação, proteção social, promoção da saúde, qualificação profissional, fortalecimento de vínculos comunitários e apoio a projetos de vida lícitos e sustentáveis;
III - promover a inclusão e a reinserção social e socioeconômica, com foco na redução de iniquidades e no respeito à autonomia e à dignidade das pessoas, especialmente jovens, mulheres, egressos do sistema prisional, povos indígenas e povos e comunidades tradicionais;
IV - fomentar alternativas econômicas lícitas, sustentáveis e territorialmente adequadas, capazes de substituir dinâmicas ilícitas e impulsionar o desenvolvimento local nos territórios priorizados;
V - promover a transformação estrutural de territórios vulnerabilizados, com base em diagnósticos qualificados, priorização estratégica e atuação integrada orientada por evidências, fortalecendo capacidades comunitárias e mecanismos de governança territorial;
VI - monitorar, avaliar e aperfeiçoar continuamente as ações dos eixos de atuação de que trata o art. 6º; e
VII - promover emprego de novas tecnologias de monitoramento e análises das organizações criminosas e suas movimentações, com especial atenção à Amazônia Legal e às regiões de fronteira.
Art. 5º São objetivos específicos do Programa:
I - fortalecer ações integradas de fiscalização e policiamento para a repressão qualificada ao crime organizado, com foco na proteção territorial, na segurança pública integrada e na descapitalização de redes criminosas que atuam nos principais corredores de ilícitos, especialmente aqueles que afetam povos originários e comunidades tradicionais em situação de vulnerabilidade;
II - implementar programas destinados à prevenção ao uso de drogas e à violência;
III - oportunizar acesso a direitos, fortalecer projetos de vida digna, mitigar e reparar os efeitos do tráfico de drogas sobre a população, com foco especial em grupos desproporcionalmente vulnerabilizados no âmbito da política sobre drogas;
IV - promover a reinserção social na perspectiva da redução de iniquidades, do respeito à autonomia e à dignidade das pessoas;
V - fomentar a inclusão socioprodutiva e promover economias sustentáveis por via de editais de chamamento público;
VI - consolidar a presença coordenada e efetiva do Estado nos territórios priorizados, ampliando o acesso a direitos, políticas públicas e serviços essenciais;
VII - definir territórios prioritários; e
VIII - elaborar diagnóstico territorial, produzir evidências e monitorar ações.
CAPÍTULO IV
DOS EIXOS DE ATUAÇÃO
Art. 6º O Programa Território Seguro, Amazônia Soberana: Proteção da Amazônia e da Faixa de Fronteira estrutura-se nos seguintes eixos de atuação integrados:
I - diagnóstico territorial, produção de evidências e monitoramento;
II - repressão qualificada ao crime organizado, proteção territorial, proteção dos corredores logísticos estratégicos e segurança pública integrada;
III - prevenção, acesso a direitos e fortalecimento de projetos de vida digna; e
IV - inclusão socioprodutiva e promoção de economias sustentáveis.
CAPÍTULO V
DAS AÇÕES
Art. 7º A implementação do Programa, observados os limites da legislação vigente, contemplará as seguintes ações:
I - criação de Força Tarefa com a Interpol;
II - apoio financeiro às ações integradas de fiscalização, repressão e monitoramento, com especial atenção à Amazônia Legal e às regiões de fronteira;
III - implementação do Pronasci Juventude nos territórios;
IV - implementação do Programa CRIA Prevenção e Cidadania nos territórios;
V - implementação de unidades do CAIS (Centros de Acesso a Direitos e Inclusão Social na Política sobre Drogas) nos territórios;
VI - implementação do Programa Defensoria nas Fronteiras;
VII - publicação de editais de fomento a projetos de sociobioeconomia;
VIII- definição dos territórios prioritários com base no Índice de Vulnerabilidade Territorial;
IX - publicação e atualização do Índice de Vulnerabilidade Territorial;
X - ampliação do número de pontos de monitoramento nos principais corredores logísticos da Amazônia Legal e regiões de fronteira; e
XI - articulação com as ações do Plano Amazônia: Segurança e Soberania - Plano AMAS, mediante o estabelecimento de fluxos de comunicação e governança integrada voltados às ações de enfrentamento previstas no art. 2º desta Portaria.
§ 1º As ações de repressão qualificada ao crime organizado de que trata esta norma serão executadas por meio de estruturas operacionais especializadas já existentes, incluídos os Grupos Especiais de Investigações Sensíveis (Gise) e as Forças Integradas de Combate ao Crime Organizado (Ficco).
§ 2º No âmbito da Amazônia Legal, a coordenação, a execução e a supervisão das ações de que trata o caput competirão ao Centro de Cooperação Policial Internacional da Amazônia, da Diretoria da Amazônia e Meio Ambiente da Polícia Federal.
CAPÍTULO VI
DA GOVERNANÇA
Art. 8º Fica instituído Comitê Gestor do Programa Território Seguro, Amazônia Soberana: Proteção da Amazônia e da Faixa de Fronteira, órgão consultivo e deliberativo no âmbito do Ministério da Justiça e Segurança Pública.
Art. 9º Compete ao Comitê Gestor:
I - definir os territórios prioritários para implementação das ações do Programa;
II - definir as diretrizes e prioridades estratégicas para a implementação dos eixos de atuação do Programa;
III - aprovar planos de ação, metas e indicadores;
IV - acompanhar a execução e avaliar resultados;
V - promover a articulação interinstitucional e interfederativa;
VI - deliberar sobre ajustes estratégicos e normativos necessários aos eixos;
VII - supervisionar os mecanismos de monitoramento, avaliação e gestão de riscos;
VIII - assegurar a transparência e a publicidade das informações relativas à execução das ações, na forma da legislação vigente;
IX - elaborar e propor seu regimento interno; e
X - aprovar anualmente o relatório de sua atividade.
Art. 10. O Comitê Gestor será composto pelos seguintes membros:
I - um representante da Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas e Gestão de Ativos, que o coordenará;
II - um representante da Polícia Federal;
III - um representante da Polícia Rodoviária Federal;
IV - um representante da Secretaria Nacional de Segurança Pública;
V - um representante da Secretaria Nacional de Acesso à Justiça; e
VI - um representante da Secretaria Nacional de Justiça.
§ 1º Cada membro do Comitê Gestor terá um suplente que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º Os membros do Comitê Gestor e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos ou unidades que representam e designados por ato do Ministro da Justiça e Segurança Pública.
§ 3º O Comitê Gestor poderá convidar, na condição de colaboradores, sem direito a voto, representantes de outros órgãos e entidades da administração pública, bem como organizações da sociedade civil, especialistas e instituições de pesquisa de reconhecida atuação no tema.
§ 4º A participação no Comitê Gestor será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 11. O Comitê Gestor se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação da Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas e Gestão de Ativos ou a requerimento de, ao menos, metade dos membros.
§ 1º As reuniões ordinárias serão convocadas com antecedência mínima de vinte e cinco dias, e as extraordinárias, com antecedência mínima de sete dias.
§ 2º A convocação das reuniões ordinárias e extraordinárias será encaminhada aos membros do Comitê Gestor e aos respectivos suplentes e conterá:
I - data e horário de início e de término;
II - local e pauta da reunião;
III - documentação pertinente; e
IV - previsão de que o período destinado às votações não excederá duas horas.
§ 3º O quórum para instalação de reunião do Comitê Gestor será de maioria simples de seus membros.
§ 4º As deliberações do Comitê Gestor serão aprovadas por maioria simples dos votos.
§ 5º Em caso de empate, a coordenação do Comitê Gestor exercerá o voto de qualidade.
§ 6º As reuniões do Comitê Gestor serão realizadas, preferencialmente, em formato virtual.
§ 7º É vedada a divulgação das discussões em curso sem a prévia anuência do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.
Art. 12. A Secretaria-Executiva do Comitê Gestor será exercida pela Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas e Gestão de Ativos.
Art. 13. O Comitê Gestor poderá instituir Comitê Técnico, como mecanismo de assessoramento e monitoramento das ações do Programa, bem como Gabinetes de Gestão Integradas Territoriais - GGI-T, como mecanismos locais de articulação e coordenação interinstitucional voltados à integração das ações de segurança pública, prevenção social, ampliação do acesso a direitos e desenvolvimento territorial nos territórios priorizados.
§ 1º A instituição do Comitê Técnico de que trata o caput fica limitada a:
I - o número máximo de 6 membros;
II - o prazo máximo de duração de dois anos, admitidas prorrogações sucessivas, desde que expressamente justificadas.
§ 2º A instituição dos Gabinetes de Gestão Integradas Territoriais - GGI-T de que trata o caput fica limitada a:
I - o número máximo de 6 membros;
II - o prazo máximo de duração de dois anos, admitidas prorrogações sucessivas, desde que expressamente justificadas; e
III - o número máximo de um GGI-T por território priorizado do Programa.
§ 3º O Comitê Gestor disciplinará a composição e as competências do Comitê Técnico e dos Gabinetes de Gestão Integrada Territoriais - GGI-T
CAPÍTULO VII
DO MONITORAMENTO, DAS METAS E DOS INDICADORES
Art. 14. A implementação dos eixos será orientada por indicadores organizados em dimensões estratégicas de política pública, na forma do Anexo I desta Portaria.
Art. 15. A Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas e Gestão de Ativos manterá sistema de monitoramento e avaliação dos eixos com publicação periódica dos indicadores.
Parágrafo único. A lista de indicadores apresentada não é exaustiva e poderá ser alterada por decisão do Comitê Gestor.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 16. As despesas decorrentes desta Portaria correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, observados os limites estabelecidos na Lei Orçamentária Anual e sujeitas à disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 17. A Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas e Gestão de Ativos poderá expedir atos complementares necessários à execução desta Portaria, inclusive para disciplinar protocolos, fluxos de articulação, sistemáticas de monitoramento, instrumentos de governança e ações de capacitação, observada a interoperabilidade com os protocolos do Plano AMAS.
Art. 18. O Ministério da Justiça e Segurança Pública poderá celebrar convênios, acordos de cooperação técnica e outros instrumentos com órgãos públicos, entidades privadas, organizações da sociedade civil, organismos internacionais e instituições de pesquisa para a execução das ações previstas nesta Portaria.
Art. 19. O usuário que se valer indevidamente de informações sigilosas obtidas no âmbito deste Programa estará sujeito a sanções administrativas, civis e penais, nos termos da legislação vigente.
Art. 20. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
WELLINGTON CÉSAR LIMA E SILVA
ANEXO MATRIZ DE INDICADORES
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